RESOLUÇÃO N°. 236, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016
APROVA O RELATÓRIO FINAL E AS CONCLUSÕES DA COMISSÃO
ESPECIAL DE INQUÉRITO INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 291/2016, E PRORROGADA PELO REQUERIMENTO
Nº 186/2016, DESTINADA A INVESTIGAR TODO O PROCESSO REFERENTE A PARCERIA
PÚBLICO PRIVADA (PPP) ENTRE A CESAN, SERRA AMBIENTAL E PMS.
A Mesa
Diretora da Câmara Municipal da Serra, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a
seguinte Resolução:
Resolve:
Art. 1º. Ficam aprovados o Relatório Final e as Conclusões da
Comissão Especial de Inquérito (CEI), instituída pela Portaria 291/2016 e
prorrogada pelo Requerimento 186/2016.
Parágrafo único: o Relatório Final e suas documentações constam no anexo desta
Resolução.
Art. 2º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas a disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo
Borges Miguel”, 12 de setembro de 2016.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
ANTÔNIO FERNANDES DE AQUINO
1º SECRETARIO
Processo nº 3.419/2016,
PR 02/2016
RELATÓRIO FINAL
COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO –
CEI - CRIADA PELA PORTARIA Nº 219/2016, EM 03 DE MAIO DE 2016, PUBLICADA NO
DIÁRIO OFICIAL NO DIA 05 DE MAIO DE 2016, DESTINADA A
INVESTIGAR TODO O PROCESSO REFERENTE A
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA (PPP) ENTRE A CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE
SANEAMENTO E A PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA.
PRESIDENTE
DAVID DUARTE
FERNANDO - PDT
RELATOR
AÉCIO DARLI DE
JESUS LEITE – PT
SECRETÁRIO
AUREDIR PIMENTEL RAMOS - REDE
PRIMEIRO SUPLENTE
PAULO ROBERTO VIANA PEREIRA - PV
SEGUNDO SUPLENTE
JORGE LUIZ DA SILVA- PMDB
SUMÁRIO
1 |
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INTRODUÇÃO........................................................................................ |
04 |
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2 |
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OBJETIVOS DA
CEI............................................................................... |
06 |
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3 |
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METODOLOGIA DE
TRABALHO........................................................... |
07 |
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4 |
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CRONOGRAMA DAS ATIVIDADES
...................................................... |
08 |
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5 |
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INFORMAÇÕES
DOCUMENTAIS.......................................................... |
12 |
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6 |
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APURAÇÃO DOS
FATOS...................................................................... |
19 |
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6.1 |
Da lei 4.010/2013............................................................................... |
19 |
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6.2 |
Do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB........................ |
20 |
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6.3 |
Do Conselho Municipal de Saneamento............................................ |
23 |
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6.4 |
Do Convênio de Cooperação PMS/SEDURB/CESAN...................... |
23 |
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6.5 |
Do Contrato de Programa PMS/Gov. do Estado do ES/CESAN......... |
24 |
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6.6 |
Do Contrato de Concessão CESAN/Serra Ambiental........................ |
25 |
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6.7 |
Dos Relatórios de fiscalização da ARSI............................................ |
30 |
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6.8 |
Dos Danos ao Meio Ambiente e a Saúde Pública............................. |
36 |
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6.9 |
Da cobrança de tarifa de Esgoto........................................................ |
37 |
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6.10 |
Do prejuízo aos Consumidores.......................................................... |
38 |
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6.11 |
Da avaliação das Funções de Regulação e Controle......................... |
39 |
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6.12 |
Das visitas in
loco............................................................................... |
41 |
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7 |
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RECOMENDAÇÕES.............................................................................. |
102 |
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7.1 |
A Mesa Diretora
................................................................................ |
102 |
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7.2 |
A Prefeitura Municipal de Serra......................................................... |
103 |
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7.3 |
A CESAN........................................................................................... |
103 |
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8 |
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ENCAMINHAMENTOS........................................................................... |
104 |
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8.1 |
A
ARSI............................................................................................... |
104 |
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8.2 |
Ao Ministério Público
Estadual........................................................... |
104 |
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8.3 |
Ao Tribunal de Contas do ES............................................................ |
106 |
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9 |
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CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................. |
107 |
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1.INTRODUÇÃO
A Comissão Especial de
Inquérito (CEI) é procedimento conduzido pelo Poder Legislativo, que tem como
objetivo discutir, ouvir depoimentos e tomar informações diretamente a respeito
de assunto de interesse público, tendo como finalidade a investigação e a
análise de indícios de irregularidades que porventura existam na administração
pública.
O Município de Serra,
em 14 de fevereiro de 2013, aprovou a Lei nº 4010/2013 que instituiu o Plano
Municipal de Saneamento Básico, autorizou o Executivo a celebrar Convênio de
Cooperação para a gestão Associada de Serviços com o Estado do Espírito Santo,
determinou a criação do Conselho
Municipal de Saneamento, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) e autorizou a firmar Convênio delegando a
Agência Reguladora de Saneamento e Infraestrutura Viária- ARSI, no que concerne
aos interesses locais, a regulação, fiscalização e controle dos serviços
público de abastecimento de água e esgotamento sanitário (anexo 3).
O Convênio de
Cooperação tem vigência de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Foi celebrado entre o Governo do Estado do Espírito Santo, por intermédio da
Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano –
SEDURB, Município de Serra e Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN,
pelo Processo nº 62785044 de 25 de junho de 2013 objetivando a universalização
dos serviços de abastecimento de água e do esgotamento sanitário, a redução das
desigualdades regionais, a melhoria da qualidade dos serviços e a modicidade
das tarifas, conferindo à CESAN a execução dos serviços e a Agência
Reguladora de Saneamento e Infraestrutura Viária do Espírito Santo – ARSI a
regulação, inclusive tarifária e fiscalização.
Na mesma data, firmou-se
Contrato de Programa para a prestação dos Serviços Públicos de Abastecimento de
Água e Esgotamento Sanitário entre os mesmos entes, podendo a CESAN prestar os
serviços direta ou indiretamente mediante concessão, permissão ou subconcessão,
e Parceria Público Privada – PPP (anexo 4).
No dia 01 de julho de
2014, a CESAN firmou Parceria Público Privada no Contrato nº 034/2014 de
Concessão Administrativa para a Ampliação, Manutenção e Operação do Sistema de
Esgotamento Sanitário do Município de Serra com a Concessionária de Saneamento
Serra Ambiental S.A., formada pelas empresas Sonel Engenharia Ltda (líder),
Construtora Aterpa M. Martins Ltda e Mauá Participações Estruturadas, com data
de eficácia do Contrato em 02 de janeiro de 2015,
pelo prazo de 30 (trinta) anos.(anexo 5).
Desde então,
intensificaram-se as denúncias de má prestação de serviços, cobrança da tarifa
de esgotamento sanitário sem a contraprestação do serviço, desinformação acerca
do tratamento do esgoto, estações de tratamento de esgoto sem licenciamento
ambiental, despejo de efluentes no corpo receptor in natura e abaixo do padrão recomendável pela legislação vigente,
entre outras denúncias.
2.
OBJETIVOS DA CEI
A Comissão Especial de Inquérito, foi instaurada pelo
Requerimento nº 304/2015, guardado no Processo Administrativo nº 3443/2015 de
autoria de 1/3 dos Vereadores do Município de Serra, objetivando a apuração de
denúncias efetivadas pelo vereador Basílio Antônio Neves Santos, para
investigar todo o processo referente à Parceria Público Privada (PPP) entre a CESAN
- Companhia Espírito Santense de Saneamento e a Prefeitura Municipal da Serra
(Anexo 1).
Tem prazo de duração de 90 (noventa) dias, contados a
partir da publicação desta Portaria no órgão de imprensa oficial (05.05.2016),
prorrogáveis uma única vez por mais 60 dias.
No processo nº 3322/2016, requerimento 186/2016, a CEI
foi prorrogada por 30 (trinta dias), com termo final em 10.09/2016 (anexo 2).
3.
METODOLOGIA DE TRABALHO
Na reunião de
instalação foram definidas as formas de atuação da Comissão. As reuniões
ordinárias ficaram marcadas para todas as segundas-feiras, às 14h00 no Plenário
da Câmara Municipal de Serra. Foram realizadas 08 (oito) reuniões ordinárias e
públicas e diligências nas comunidades servidas pelo Sistema de Esgotamento
Sanitário no Município de Serra.
As reuniões
encontram-se documentadas no Livro de Ata às fls. 03 a 016 e DVD de áudio e
vídeo (anexo 6)
Ficou definido que as
reuniões seriam abertas a todos munícipes e seus representantes que queiram
participar dos trabalhos, assegurando a participação da imprensa, como também houve
a gravação em mídia, disponibilizada nesta Casa de Leis, que passou a fazer
parte integrante da Ata em anexo.
Definiu-se ainda, que
todos os requerimentos endereçados a CEI deveriam ser protocolados com
antecedência mínima de 01 (um) dia útil, para que houvesse tempo hábil de
análise jurídica e deliberação pela Comissão.
Ante as denúncias
verbais apresentadas a CEI, esta definiu que seriam realizadas visitas em
tantos bairros quanto fossem necessários, a fim de verificar in loco a situação da prestação do
serviço de esgotamento sanitário do município.
Tais visitas estão
documentadas em fotos e vídeos acostados neste relatório. (anexo 7).
4. CRONOGRAMA DAS ATIVIDADES
O calendário das sessões,
reuniões da Comissão e visitas in loco
ficou assim definido:
Data da reunião |
Pauta |
16.05.2016 |
Instalação, eleição
do Presidente e Relator e considerações iniciais. |
23.05.2016 |
Oitiva Movimentos
sociais. |
30.05.2016 |
Oitiva dos
representantes da FAMS e AMO |
06.06.2016 |
Oitiva do
representante da P. M. Serra, Secretária do Meio Ambiente, CONDEMAS, Coordenador
do Governo e Secretário de Desen. Urbano. |
13.06.2016 |
Oitiva Representante
da CESAN e Serra Ambiental |
20.06.2016 |
Oitiva Representante
da ARSI |
27.06.2016 |
Oitiva Representante
da CESAN |
04.07.2016 |
Oitiva Secret. Agric.
E Pesca |
11.07.2016 |
Oitiva prefeito
Municipal de Serra |
18.07.2016 |
Oitiva Diretor
Presidente CESAN |
Todas as sessões da
CEI, realizadas no Plenário desta Casa de Leis, estão documentadas em ata, áudio
e vídeo anexo.
Destaca-se que o
Presidente da CESAN compareceu à sessão do dia 18.07.2016, entretanto, esta não
obteve quórum para instalação, portanto, não foi ouvido oficialmente.
Visitas In loco
Com o objetivo de
verificar as condições de funcionamento das estações de tratamento de esgoto,
esta Comissão se deslocou a ETE de Jacaraípe, onde foi impedida de adentrar nas
instalações, sob a alegação de ser propriedade privada do Consórcio Serra
Ambiental.
Assim sendo, em vista
das denúncias de moradores e grupos populares de proteção ambiental, esta Comissão,
imediatamente, procedeu diversas visitas in
loco, em bairros, praias e estuário, verificando o que se segue:
Data da Visita |
Locais |
03.06.2016 |
Rio Jacaraípe, Curva
da Baleia, Manguinhos, Portal de Jacaraípe, ETE Feu Rosa, Córrego Laripe em
Vila Nova de Colares, EEEB de Vila Nova de Colares, lançamento da ETE de
André Carloni, Hélio Ferraz, Lagoa Paul Brasil e Elevatória. |
09.06.2016 |
Visita do Mestre,
José de Anchieta, Solar de Anchieta, Eldorado, Nova Carapina |
16.06.2016 |
Visita Valparaiso,
Bicanga, Lagoa da pedreira, Córrego do Jacaré, lagoa Jacaré, parque do
Jacaré, Barro Branco (registrada em fotos e vídeo anexos) |
07.07.2016 |
Visita Carapina, São
Diogo, São Marcos, Cascata (registrada em fotos e vídeo anexos) |
14.07.2016 |
Nova Almeida, Córrego
Limão, Gaivota, praiamar, Rio Reis Magos, Atracador no rio Reis Magos,
Galeria do Rio Limão, lagoa Juara. (registrada em fotos e vídeo anexos) |
5. INFORMAÇÕES DOCUMENTAIS
No decorrer dos
trabalhos, a Comissão solicitou a diversos órgãos, empresas e cidadãos,
documentos e informações necessários ao desenvolvimento das investigações,
conforme abaixo:
Ofícios expedidos:
Ofício nº |
Destinatário |
Solicitação |
Resposta |
001/CEI |
Presidente da Câmara
Municipal de Serra |
Solicitar 01 (um)
técnico para emitir laudo sobre o cálculo de cobrança no Contrato da CESAN |
Não foi atendido. |
002/CEI |
Dir. Pr.. CESAN |
Solicitar cópia Contrato
Concessão 034/2013, com anexos. |
Extraído do sítio da CESAN
na web. |
003/CEI |
Prefeito
Municipal de Serra |
Informe a data da
criação do Conselho Municipal de Saneamento, bem como seja informado qual a
composição de todos seus membros conforme prevê a Lei Municipal nº
4.010/2013, em seu art. 1º, parágrafo único e art. 2º, inciso X, da Lei
Federal nº 11.445/2007 |
Não foi atendido. |
004/CEI |
Promotoria de Justiça
do Meio Ambiente |
Informar instauração da CEI
e convidar para reunião do dia 30.05.2016 |
Não compareceu. |
005/CEI |
Presidente da FAMS |
Convite para participar da
sessão desta Comissão no dia 30.05.2016 |
Compareceu |
006/CEI |
Presidente da AMO |
Convite para participar da
sessão desta Comissão no dia 30.05.2016 |
Compareceu |
007/CEI |
Secretário (a) de
Meio Ambiente da Serra |
Solicitação de um
profissional qualificado com formação especifica para estar acompanhando essa
Comissão nas visitas as ETES da Serra, no dia 03 de junho do corrente ano |
Não foi atendido |
008/CEI |
Secretário (a) de
Meio Ambiente da Serra |
Convite para
participar da Sessão desta Comissão |
Compareceu |
009/CEI |
Secretário (a) de
Desenvolvimento Urbano da Serra |
Convite para
participar da Sessão desta Comissão |
Compareceu |
010/CEI |
Coordenador (a) de
Governo. |
Convite para
participar da Sessão desta Comissão. |
Compareceu |
011/CEI |
Presidente (a) do
Conselho Municipal da Cidade |
Convite para
participar da Sessão desta Comissão. |
Compareceu |
012/CEI |
Secretário (a) de
Serviços |
Convidar a servidora
responsável pelo Contrato Sra. Vergínia Januário dos Reis Rocha para
participar da Sessão desta Comissão |
Compareceu |
013/CEI |
Presidente da Câmara
Municipal da Serra |
Disponibilizar
veículo oficial dessa casa de leis para diligências no dia 03 de junho de
2016 a partir das 09h00. |
Atendeu |
014/CEI |
Deputado Federal
Antônio Sérgio Alves Vidigal |
Convite para
participar da Sessão desta Comissão. |
Não compareceu |
015/CEI |
Presidente da Câmara
Municipal da Serra |
Disponibilizar
veículo oficial dessa casa de leis para diligências no dia 06 de junho de
2016 a partir das 09h00. |
Atendido |
016/CEI |
Diretor Presidente CESAN |
Convite para
participar da Sessão desta Comissão |
Não compareceu.
Justificou ausência. Enviou representantes |
017/CEI |
Diretor Presidente do
Consorcio Serra Ambiental |
Convite para
participar da Sessão desta Comissão |
Compareceu |
018/CEI |
Diretor Presidente do
Consorcio Serra Ambiental |
Solicitar o acesso as
ETEs no município de Serra |
Não atendeu |
019/CEI |
Diretor Presidente da
ARSI. |
Convite para participar
da Sessão desta Comissão |
Compareceu |
020/CEI |
Presidente da Câmara
Municipal da Serra |
Disponibilizar
veículo oficial dessa casa de leis para diligências no dia 16 de junho de
2016 a partir das 09h00 |
Atendido |
021/CEI |
Presidente da Câmara
Municipal da Serra |
Disponibilizar
veículo oficial dessa casa de leis para diligências no dia 16 de junho de
2016 a partir das 09h00 |
Atendido |
022/CEI |
Diretor Presidente CESAN |
Convite para
participar da Sessão desta Comissão. Responder quesitos formulados no anexo. |
Não compareceu.
Respondeu quesitos formalmente |
023/CEI |
Presidente da Câmara
Municipal da Serra |
Disponibilizar
gravações das reuniões desta CEI |
Não atendido |
024/CEI |
Presidente da Câmara
Municipal da Serra |
Disponibilizar
gravações das reuniões desta CEI |
Não atendido |
025/CEI |
Presidente da Câmara
Municipal da Serra |
Disponibilizar
veículo oficial dessa casa de leis para diligências no dia 16 de junho de
2016 a partir das 09h00 |
Atendido |
026/CEI |
Dir. Pr. ARSI |
Solicitar cópia
processo de fiscalização nº 71551638 |
Atendido |
027/CEI |
Secretária Municipal
de Serviços |
Informar situação
Ambiental do Parque Jacaré - Bairro Novo Horizonte |
Atendido |
028/CEI |
Secretaria Municipal
de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca: |
Requer cópia do
laudo/resultado da mortandade dos peixes (tilápias) e qualidade da água
coletada na lagoa Juara. |
Não atendido, por
atribuir a competência a SEMMA. |
029/CEI |
Prefeito Municipal de
Serra |
Convite para
participar da sessão da CEI |
Não compareceu.
Justificou. |
030/CEI |
Dir. Pr. ARSI |
Solicitar cópia
Planos de Ação da CESAN ref. Relatório de fiscalização |
Atendido |
031/CEI |
Dir. Pr. CESAN |
Prestar
esclarecimentos quesitos constante no anexo |
Atendido |
032/CEI |
IEMA |
Encaminhar situação
licenças Ambientais ref. Sistema Esgotamento Sanitário – Serra |
Não atendido |
033/CEI |
CONDEMAS |
Encaminhar autos de
infração ref.a descarte efluentes praias e cópia Atas reuniões Planárias nº
171, 173 e em 27.06.2016 |
Parcialmente atendido |
034/CEI |
Secretário.
Agriculta, Agroturismo, Aquicultura e Pesca |
Convidar comparecer
sessão CEI. Reiterar Of.028/CEI |
Justificou ausência. |
035/CEI |
Presidente da Câmara
Municipal da Serra |
Disponibilizar
veículo oficial dessa casa de leis para diligências no dia 07 de julho de
2016 a partir das 09h00 |
Atendido |
036/CEI |
Diretor Presidente CESAN |
Convite para
participar da Sessão desta Comissão. |
Compareceu. Sessão
não realizada por falta de quórum. |
037/CEI |
Presidente da Câmara
Municipal da Serra |
Reiterando
solicitação gravações reuniões da CEI. |
Atendido |
Denúncias
da sociedade:
No curso da CEI, foram
recebidas, entre outras, denúncias e documentos referentes a dano ao meio
ambiente e relação de consumo, das quais, destacamos as seguintes:
Junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
CONDEMAS:
Auto de Infração nº
8269577/2015 – Despejo de esgoto “in natura” na Praia de Bicanga;
Auto de Infração nº
8269655/2015 – Despejo de esgoto “in natura” na Praia de Balneário de
Carapebus;
Auto de infração nº
8269923/2016 – Jardim Limoeiro, por lançamento de efluente em rede pluvial e
sem prévio tratamento, o que gerou multa na ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), com fulcro no Decreto 5.575/15, código ambiental (2199/99);
Auto de infração nº
8269938/2016 – Parque Residencial Laranjeiras, pelo motivo acima exposto, com
aplicação da mesma legislação e multa;
Auto de Infração nº
002459/2016 – Jardim Carapina, cujo embargado foi o Consórcio Sonel Toctao
S.A., em que, conforme relato da vistoria “ flagrou-se funcionários da empesa
Consórcio Sonel Toctao S.A., lançando efluente (esgoto doméstico) na rede
pluvial”
Ata reuniões plenária
171ª e 173ª CONDEMAS – Autuação CESAN e Serra Ambiental.
Junto ao Procon
Morador de Jardim
Carapina: solicitação do cancelamento de cobrança e contestação da fatura de
água/esgoto, requerendo a retirada da cobrança de tarifa de esgoto, cujo
serviço não estava sendo prestado. Gerou
processo CESAN nº CIP 23855/0116 e FA nº 0116.002.385-5 que retirou a tarifa de
tratamento de esgoto não prestada.
Órgãos
de comunicação
Em matéria publicada no
periódico Jornal Tempo Novo (anexo) datada de 24/06 a 01/07/2016, referente a
“mortandade de peixes atinge Lagoa Juara suja com esgoto e sal”, solicitamos a Secretaria
Municipal de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca do Município
(conforme acima), cópia do laudo/resultado da mortandade dos peixes (tilápias)
e qualidade da água coletada na Lagoa Juara.
A Secretaria de
Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca não respondeu ao Ofício desta
CEI, informando que, tal laudo cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Inobstante a OMISSÃO da
Secretaria de Agricultura em disponibilizar informações oficias, verificamos no
local, a mortandade de peixes, acúmulo de lixo, forte odor de dejetos e despejo
de efluentes na Lagoa Juara.
(Vide anexos 9 e 10).
Relatórios de fiscalização da ARSI
Obtivemos nos sitio da
ARSI na Web, bem como por solicitação formal, relatórios de fiscalização realizados
nas ETES, bem como fiscalização no Contrato de programa para a prestação de
serviço de água e esgotamento sanitário, PMSB e Unidade de gerenciamento de
resíduos que se encontram no anexo, e serão tratados em tópico específico.
6. APURAÇÃO DOS FATOS
6.1.
Da lei 4.010/2013 (Institui Plano Municipal de Saneamento Básico)
A lei 4.010/2013 de 14
de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial no dia 01 de março de 2013, dentre
outras:
Instituiu: O
Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos de seu Anexo Único;
Autorizou o Executivo: Celebrar Convênio de Cooperação para a Gestão
Associada de Serviços com o Estado do Espírito Santo;
Celebrar Contrato de
Programa com a CESAN juntamente com o Governo do Estado do Espírito Santo no
que concerne à prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, pelo prazo de 30 (trinta) anos prorrogáveis por igual período,
autorizando aquela a buscar formas de associação com o setor privado via
subconcessão, Parceria Público Privada (PPP) ou outras formas admitidas em lei;
Firmar Convênio a fim
de delegar a Agência Reguladora de Saneamento e Infraestrutura – ARSI a
regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário.
Previu prazo de 180
dias para a criação, por lei, do Conselho
Municipal de Saneamento em atendimento ao art. 2º, inciso X da Lei Federal
11.445/2007 e art. 2º inciso X da lei Estadual 9.096/2008, que estabelece o
princípio Fundamental do Controle Social.
Estabeleceu que toda edificação urbana deverá ser
conectada as redes públicas de abastecimento de agua e esgoto sanitário disponíveis
estará sujeita ao pagamento de tarifas e de outros preços públicos
decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
6.2 Do Plano Municipal de Saneamento Básico
(PMSB)
O PMSB se encontra no Anexo I da Lei 4.010/2013.
Considerando que o
objeto desta CEI é a investigação de todo o processo referente a PPP efetivada
pela CESAN tendo como titular a Prefeitura Municipal de Serra, e, tal
instrumento se refere ao tratamento de esgotamento sanitário, passemos a
análise do Plano Municipal de Saneamento Básico, somente no tocante ao
tratamento de esgoto. Vejamos:
Após extensa divagação,
a partir da pág. 92, o plano apresenta descrição, à época, dos 22 (vinte e
dois) Sistemas de Esgotamento Sanitário (SES) existentes no município, os
quais, em sua grande maioria são deficientes (conforme esta Comissão pode verificar
nas visitas in loco, bem como nos
relatórios de fiscalização da ARSI.
Aduz que o saneamento
em localidades de pequeno porte no Município de Serra ainda não inclui sistemas
de esgotamento sanitário, gerando preocupações com a saúde pública destas
localidades.
Dentre as ações
propostas, prevê que o SES será constituído de 08 (oito) sistemas, cuja solução
será detalhada e confirmada na elaboração do projeto executivo, ora
inexistente.
No tocante ao sistema
existente, previu melhorias a curto prazo (de 2012 a 2016), relativa a execução
de obras e serviços, de acordo com o Plano de Investimento para melhoria dos
sistemas existentes. (Quadro 34).
Quanto a meta de
universalização do serviço de esgotamento sanitário, prevista para o ano de
2015 com índice de atendimento na ordem de 78,1%, não foi cumprida, e em
março/2015 o índice era de 58,9% (Conforme se verifica no relatório de
Fiscalização ARSI nº71551638, fl. 08).
O
investimento previsto no Plano de Saneamento para curto prazo (2012 a 2016) foi
da ordem de R$ 301.695.000,00 (trezentos e um milhões seiscentos e noventa e
cinco mil reais), para as localidades de Serra Sede, Nova Almeida, Civit I,
Civit II, Manguinhos, Jacaraípe, Furnas, Jardim Carapina e localidades de
pequeno porte.
Solicitamos a CESAN que
enviasse a Comissão (Ofício nº 022/2016)
informações acerca dos investimentos
realizados a curto prazo (2012 a 2016) nas localidades acima citadas, constando
projetos, melhorias realizadas, valor das obras, prestadores dos serviços e Contratos
de licitação, cuja resposta, que consta
no anexo VIII do ofício nº PR/075/004/2016, nos trouxe somente tabela contendo
os valores investidos no período de 2012 a 2015, da ordem de R$ 79.978.858,92
(setenta e nove milhões novecentos e setenta e oito mil oitocentos e cinquenta
e oito reais e noventa e dois centavos)
em todo o sistema de esgotamento sanitário no município de Serra
A lei 11.445/2007
estabelece três grandes objetivos a serem alcançados pelo PMSB: a universalização dos serviços, a qualidade e
eficiência da prestação e a modicidade tarifária (grifo nosso). Para
atingir esses objetivos faz-se necessário estabelecer mecanismos e
procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e
participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de
avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico, chamado de
controle social, função pertinente ao Conselho Municipal de Saneamento.
Ainda, de acordo com a
legislação federal, o Plano deve ser avaliado anualmente e revisado a cada 04
(quatro) anos.
Para assegurar a
revisão e aperfeiçoamento deste instrumento, a PRIMEIRA revisão deveria ter sido
realizada após 02 (dois) anos de sua edição (14.02.2013), portanto, sua primeira
revisão deveria ter sido realizada no dia 14 de fevereiro de 2015, o que não
ocorreu.
Os quadros (anexo II)
referentes a propostas dos SES, estão totalmente incompreensíveis. Portanto,
não há como avaliar o que se pretende realizar.
Ademais, o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB)
de Serra, começou a ser elaborado pela equipe do município, com apoio técnico
da CESAN no período de 24.08.2011 a 08.11.2011 e foi aprovado no dia
14.02.2013.
Observa-se que, o PMSB, na data do início de sua vigência,
já se encontrava defasado. Portanto, é de suma importância que proceda sua
REVISÃO IMEDIATA, atendendo, inclusive disposição legal contida no escopo do
PMSB.
6.3
Do Conselho Municipal de Saneamento
Conforme se verifica no
Parágrafo Único do Art. 1º da lei 4010/2013, o Executivo estabeleceu prazo de
180 dias para a criação, por lei, do Conselho
Municipal de Saneamento em atendimento a legislação Federal e Estadual,
para fins de Controle Social.
Este prazo, contado a
partir da publicação da Lei, que se deu no dia 01 de março de 2013, expirou.
Entretanto, na sessão plenária realizada no dia 06.06.2016, o Coordenador
Municipal de Governo, Sr. Jolhiomar Massariol Nascimento , afirmou que o Conselho Municipal de Saneamento não foi criado por
Lei.
Ademais, não consta, no
sitio da Prefeitura Municipal de Serra e Câmara Municipal de Serra esta
legislação.
Têm-se que, o Controle
Social é o conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade
informações, representações técnicas e participações nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos
serviços públicos de saneamento básico.
6.4
Do Convênio de Cooperação PMS/SEDURB/CESAN
Foi firmado no Processo
nº 62785044 e assinado no dia 25 de junho de 2013. Teve como escopo a definição
da gestão associada do Estado do Espírito Santo e Município de Serra nas questões
afetas ao saneamento básico, com vigência de 30 (trinta) anos, vinculado ao Contrato
de programa, podendo ser prorrogado por igual período.
A prestação de serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como a execução de obras
de infraestrutura passaram a ser de responsabilidade da CESAN.
A Regulação, inclusive tarifária e fiscalização
ficaram ao encargo da ARSI.
6.5
Do Contrato de Programa PMS/Governo do Estado do Espírito Santo/ CESAN
Foi firmado no mesmo
processo e assinado na mesma data do Convênio de Cooperação, qual seja,
Processo nº 62785044 datado de 25 de junho de 2013.
Teve como escopo a
concessão da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário no âmbito do território do Município de Serra, considerada zona
urbana, integrante da Região Metropolitana.
Aduz que a atividade de
esgotamento sanitário compreende “atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no
meio ambiente, faturamento e entrega das contas”.
Ocorre que este Contrato
não apresenta metas específicas nem indicadores a serem acompanhados. Apenas
menciona nos itens 2.2 e 2.2.7 que estas metas e indicadores estão presentes no
PMSB.
Entretanto tais metas
progressivas e graduais de expansão dos serviços, qualidade, eficiência, uso
racional da água e coleta de esgoto não foram contempladas no PMSB, mas tão
somente, estimativa de investimentos de curto e longo prazo, metas percentuais
de universalização do serviço de esgotamento sanitário.
Cabe ressaltar que em
seu item 24 – Anexo II, denominado “Sistemas de esgotamento sanitário propostos
e suas principais unidades planejadas para o município de Serra”, contém
SOMENTE imagens aéreas de qualidade duvidosa
de 09 sistemas (ETE), quais sejam: Serra Sede, Camburi, Civit I, Civit
II, Furnas, Jacaraípe, Jardim Carapina, Manguinhos e Nova Almeida, com pequeno
quadro informativo acerca etapas de execução e desativação, que de per si, é totalmente incompreensível,
não podendo ser considerado como meta. (vide pág. 168 a 176).
6.6
Do Contrato de Concessão CESAN/ Consórcio Serra Ambiental
O Consórcio Serra Ambiental,
formado pelas empresas Sonel Engenharia S.A., Construtora Aterpa M. Martins
S.A. e Mauá Participações Estruturadas foi a vencedora do certame público na
modalidade Concorrência Internacional nº 001/2013, conforme resultado final
publicado no Diário Oficial da união do dia 16 de outubro de 2013, cujo objeto
foi a Concessão Administrativa para a ampliação, manutenção e operação do
sistema de esgotamento sanitário do município de Serra.
Ato contínuo, foi
firmado o Contrato de Parceria Público Privada nº 034/2014, cuja vigência é de
30 (trinta) anos com data de eficácia no dia 02.01.2015, sendo prorrogável por
05 (cinco anos) como forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro,
cujo valor estimado é do R$ 628.157.072,25 (seiscentos e vinte e oito milhões,
cento e cinquenta e sete mil setenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Da
subcontratação
O Contrato 034/2014, no
seu item 22, prevê a subcontratação de serviços. Atualmente, o Consórcio Serra
Ambiental, tem Contratos com as seguintes subcontratadas:
A. Consórcio Sonel,
Aterpa e Toctao (cujos sócios são os mesmos da Concessionária Serra Ambiental),
firmado no dia 02.01.2015, (mesma data do início do Contrato da concessionária
com a CESAN), tendo como finalidade:
(Fls. 03 e 04)
do Contrato EPC celebrado entre Serra Ambiental e Consórcio Sonel –
Aterpa – Toctao, vejamos:
(iii) “ O presente Contrato tem por finalidade
específica regular a implementação e execução das obras de construção e
ampliação dos SESMS em estrita observância aos termos do Contrato de Concessão
e seus anexos (“obras),na modalidade EPC, compreendendo a execução de (1)
serviços de engenharia, incluindo elaboração e gerenciamento de Projeto Básico
e do Projeto Executivo (detalhamento); (2) fornecimento de materiais,
equipamentos e insumos; (3) elaboração e acompanhamento do planejamento físico
geral das obras. (4) execução das obras civis e montagem eletromecânica dos
equipamentos necessários à execução das obras e, (5) gerenciamento, supervisão
técnica e controle de qualidade da obra, não apenas em relação aos aspectos
técnicos como também aos aspectos de meio ambiente, segurança e medicina do
trabalho”.
Ou seja, este Contrato comtempla os mesmos objetos fins
da PPP.
Ainda o Sr. João
Marcelo Faria de Souza Lima, Diretor Presidente da Consórcio Serra Ambiental, é
sócio das empresas Sonel Engenharia S/A, Construtora Aterpa S/A, Toctao Engenharia Ltda e
também sócio do Sr. João Lucio de Souza Lima Filho (representante do consórcio
Sonel, Aterpa e Toctao.), (anexo 25).
E, o Srs. João Lucio de
Souza Lima Filho, Rafael Pentagna Guimarães Salazar e Maurício Figueiredo
(representantes do consórcio Sonel, Aterpa e Toctao.), são membros do Conselho
de Administração do Consórcio Serra Ambiental.
Onde se conclui que o
Consórcio Serra Ambiental subContratou a si mesmo, haja vista serem a Sonel e
Aterpa empresas que constituem o Consórcio Serra Ambiental, e o Sr. João
Marcelo Faria de Souza Lima também é sócio da empresa Toctao.
B. Contrato de
prestação de serviços nº K 001.20.0040 e nº K 001.20.0047 firmados no dia
16.01.2015 e 23.02.2016, respectivamente,
com R R Engenharia Ambiental Ltda – ME, representada por Fernando Richa
Filho (observar assinatura apostas no Contrato e aditivo) , localizada na cidade de Firmino Alves – BA
(distante do Município de Serra em 736 KM), com o objetivo de efetuar vistorias
técnicas em imóveis localizados no município de Serra – ES para identificação
de clientes factíveis que já estão ligados corretamente a rede de esgoto
(ativos) ou possuem ligações irregulares (ligados à rede de drenagem, entre
outros) no sistema de esgotamento sanitário no Município de Serra /ES; e,
abordagem familiar, em imóveis a fim de regularizar situação de clientes
identificados com inativos.
C. Contrato de
Prestação de serviços K 001.02.0032, firmado em 02.01.2015 com Marca
Construtora e Serviços Ltda., tendo como objeto: Locação de equipamento (caixas
estacionárias), coleta com transporte licenciado de resíduos Classe I e II
gerados pelo sistema de esgotamento sanitário do Município de Serra.
D. Contrato de
Prestação de Serviços K 001.20.0027, firmado em 02.01.2015 com Líder Saneamento
e Serviços Ltda., cujo objeto é limpeza e desobstrução de ligações de esgoto e
redes coletoras, operação e manutenção de estação elevatória [...]
Ante ao exposto,
observa-se que todo o objeto do Contrato 034/2014 foi terceirizado, conforme
demonstrado nos Contratos acima.
Do
Verificador Independente
Atendendo ao item 25,
foi contratada, por Licitação na modalidade
Tomada de Preços, Edital nº 003/2015 (Contrato 128/2015), a empresa Primus
Inter Pares Consultores Associados Ltda – EPP, objetivando
promover a avaliação mensal dos serviços de ampliação, manutenção e
operação do sistema de esgotamento sanitário, executados pela concessionária de
saneamento Serra Ambiental na função de Verificador Independente , cujo valor total para execução
dos serviços foi de R$ 238.512,00 (duzentos e trinta e oito reais e quinhentos
e doze centavos), com vigência de 24 (vinte e quatro ) meses, prorrogáveis por
no máximo 48 meses.
Entretanto, no item 25.1.1, verbis:
“ Os Verificadores Independentes somente poderão
prestar os serviços por um prazo máximo
de 04 (quatro) anos, devendo a CESAN substituí-los após este prazo.” (grifo
nosso)
Assim, verificamos que
a prorrogação do Contrato com a Primus Inter Pares Consultores Associados Ltda
– EPP, deverá ser de no máximo 24 (vinte e quatro meses), em atendimento ao
disposto no item 25.1.1 supracitado.
Desta feita, há que se
aditar o Contrato nº 128/2015, Cláusula Quarta, item 4.2, promovendo o acerto
do prazo máximo prorrogável.
Porém, inobstante a
terceirização do serviço de Esgotamento Sanitário no Município de Serra,
verificamos, em análise do processo ARSI nº 71551638 autuado em 03.09.2015,
cujo objeto foi a fiscalização do Plano de Saneamento da Serra (anexo), ser
incontestável a má prestação do serviço de esgotamento sanitário e cumprimento
da legislação pertinente.
Neste diapasão,
verifica-se que, nos termos do art. 6º da Lei Federal 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação
de serviços públicos temos:
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado
ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e no respectivo Contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que
satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (grifo
nosso)
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e
das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço
Insta frisar que foi
oportunizada a CESAN o Contraditório e Ampla Defesa, o que o fez através do
OF. CESAN PR/075/005/2016 (anexo 25).
6.
7 Dos Relatórios de fiscalização da ARSI
Conforme se verifica
nos relatórios de fiscalização de prestação de serviços de esgotamento
sanitário no Município de Serra -ES, realizados pela ARSI no período de junho de 2015 a janeiro de 2016 nos Sistemas
de Esgotamento Sanitários (SES), foram encontrados itens passíveis de melhoria
e procedimentos que não estão em conformidade com a legislação aplicável:
Sistemas |
Processo |
Dt da vistoria |
Constatações |
André Carloni e
Barcelona |
70583463 |
26.05.2015 |
27 |
Nova Carapina e
Eldorado |
70584028 |
02.06.2015 |
27 |
Civit I e Porto Canoa |
70584478 |
09.06.2015 |
24 |
Mata da Serra e
Maringá |
70674361 |
16.06.2015 |
21 |
Laranjeiras e
Valparaiso |
70770573 |
30.06.2015 |
28 |
Manguinhos |
70921806 |
07.07.2015 |
25 |
Civit II e Feu Rosa |
71023518 |
14.07.2015 |
35 |
Jardins e Serra
Dourada |
71126023 |
21.07.2015 |
30 |
Hélio Ferraz e Furnas |
71174567 |
28.07.2015 |
44 |
Nova Almeida e
Jacaraípe |
71260528 |
04.08.2015 |
34 |
Serra Sede e J.
Carapina |
71329196 |
11.08.2015 |
17 |
Alphaville |
71827870 |
17.08.2015 |
13 |
Em todos os relatórios
das fiscalizações realizadas pela equipe técnica da ARSI, acima citados e em
anexo a este relatório, em seu Termo de Notificação - anexo I “observa-se
que os serviços públicos não estão sendo prestados nas condições estabelecidas
no Contrato de concessão e nas normas técnicas aplicáveis, configurando uma
inadequada prestação do serviço por parte da CESAN, por não satisfazer,
principalmente, as condições de regularidade” (grifo nosso).
A Agência Reguladora
estabeleceu prazo legal de 45 (quarenta e cinco dias), contados do recebimento
da notificação para defesa. Paralelamente a defesa, a CESAN deveria apresentar
PLANO DE AÇÃO para solução de TODAS as constatações apontadas.
Insta salientar que a
ARSI, no Ofício OF/ARSI/DG/Nº 107/2016, datado em 13.06.2016, encaminhou a esta
Comissão, os Planos de Ação propostos pela CESAN para sanar tais Constatações.
(Anexo 27)
Posteriormente a
apresentação dos Planos de Ação, a ARSI, elaborou Parecer Técnico face as informações
prestadas pela CESAN, e, tendo em vista a ‘”GRAVIDADE
DE TAIS TRANSGRESSÕES”, e ainda, não haver penalidade prevista na
legislação, aplicou somente a penalidade de ADVERTÊNCIA, por Auto de Infração
aos seguintes SES:
Sistemas |
Auto de Infração nº |
André Carloni e
Barcelona |
AI/DT/GRS/ Nº
001/2016 |
Nova Carapina e
Eldorado |
AI/DT/GRS/ Nº
002/2016 |
Civit I e Porto Canoa |
AI/DT/GRS/ Nº
003/2016 |
Mata da Serra e
Maringá |
AI/DT/GRS/ Nº
004/2016 |
Laranjeiras e
Valparaiso |
AI/DT/GRS/ Nº
005/2016 |
Manguinhos |
AI/DT/GRS/SAN Nº 006/2016 |
Civit II e Feu Rosa |
AI/DT/GRS/SAN Nº 007/2016 |
Jardins e Serra
Dourada |
AI/DT/GRS/SAN Nº 010/2016 |
Hélio Ferraz e Furnas |
AI/DT/GRS/ Nº
010/2016 |
Nova Almeida e
Jacaraípe |
AI/DT/GRS/SAN Nº 011/2016 |
Todos as documentações
encontram-se nos anexos 11 a 23 deste relatório.
Do relatório de fiscalização ARSI nº 71551638
(09/06/2015) (anexo 24)
Neste relatório, a ARSI fiscalizou:
·
Contrato de programa para prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no âmbito do território
do município de Serra;
·
Plano de Saneamento Municipal do Município de Serra e
·
Unidade de Gerenciamento de resíduos Sólidos (URG).
Dada a importância deste relatório, trazemos à baila
alguns trechos, vejamos:
CESAN afirma:
Fl. 07
[...] “ esta parceria iniciou-se pelo
município da Serra devido a fragilidade dos corpos receptores, por serem
predominantemente lagoas e, também, para atender às metas definidas pelo Plano
Municipal de Saneamento Básico da Serra. Dentre os benefícios, estão a preservação do meio
ambiente e a melhoria na qualidade de vida da população”
(grifo nosso).
Conforme constatado
pelas visitas in loco, denúncias da
população e matéria em mídia, lagoas estão recebendo efluentes em
desconformidade com a Instrução Normativa nº 340 do Conselho Nacional do Meio
Ambiente.
Solicitamos a
Secretaria de Agricultura do Município, resultado dos exames laboratoriais da
condição da água e peixes (mortos) na lagoa Juara, o qual se eximiu desta responsabilidade,
afirmando ser de competência da SEMMA.
Verificamos, in loco que, não só a Lagoa Juara, como também
as praias de Jacaraípe, Manguinhos, Nova Almeida, Córrego Limão, Lagoa Jacaré,
Córrego Laripe, Lagoa Jacunem, Lagoa Pau Brasil, Córrego Irema, Lagoa da Pedreira,
Praia de Camburi, Lameirão que desemboca no bairro Maria Ortiz está recebendo
efluentes in natura. (vide fotos e
vídeos anexo).
Fl. 08 [...] “Mas em pesquisa de opinião e Satisfação
do Cliente, realizada anualmente pela CESAN, foi verificado que o índice de
satisfação dos clientes no município da serra é acima de 65%[...]”.
Cabe ressaltar que o
índice citado compõe o cálculo de Indicadores de desempenho, que faz parte do
cálculo da contraprestação mensal pago a Concessionária Serra Ambiental.
Ocorre que tais
informações provêem da própria concedente que não comprova sua fonte de
pesquisa, mas tão somente o demonstra em planilha de Memorial de Cálculo,
referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015.
Ora, se, conforme
demonstrado, o serviço de esgotamento sanitário não está sendo prestado a
contento, há de se considerar que tais informações são indignas de
confiabilidade. Ademais, tal planilha demonstra dados de mais de um ano e a
situação fática continua a mesma, se não, pior.
Em índices técnicos,
conforme relatório, apesar de abaixo da meta estabelecida, a CESAN classificou
os conceitos como “atendido”.
Quanto a cobertura de
esgoto, o PMSB previu índice de cobertura de esgoto de 78,1% para o ano de
2015, mas no mês de março/2015 este índice foi de 58,9%.
Nas constatações e não
conformidades do relatório técnico da ARSI, foram apontadas 12 irregularidades
nos itens retratados e:
“ Considerando as constatações acima e conforme
orientação da assessoria jurídica da ARSI, em consonância com o art. 43 da Lei
federal 11.445/2007, o art. 52 da Lei Estadual nº 9.096/2008, art. 6º da lei
federal 8.987/1995, art. 7º da lei estadual nº 5.720/1998 e a cláusula segunda
do Contrato de programa firmado entre o Estado do espírito Santo, o Município
da Serra e a CESAN, com interveniência da ARSI, os serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitários prestados pela CESAN no município da Serra devem
satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, eficácia, cortesia na sua prestação e modicidade das
tarifas.”
Todavia, “conforme
constatações discriminadas no presente relatório, observa-se que os serviços
públicos não estão sendo prestados nas condições estabelecidas no Contrato de
concessão e nas normas técnicas aplicáveis, configurando uma inadequada
prestação do serviço por parte da CESAN, por não satisfazer, principalmente, as
condições de regularidade.” (grifo nosso)
Face a esta
fiscalização, a CESAN apresentou defesa tempestiva e plano de Ação. Entretanto,
foi autuada com a penalidade de ADVERTÊNCIA (Auto de Infração AI/DT/GRS/SAN Nº
012/2016).
Nas reuniões da
Diretoria Colegiada da ARSI, nºs 87ª, 88ª e 90ª, realizadas, respectivamente,
nos dias 28.04.2016, 31.05.2016 e 27.07.2016, em que foram analisadas as
defesas da CESAN, quanto aos Relatórios de Fiscalização realizados nas SES Mata
da Serra e Maringá; Civit I e Porto Canoa; André Carloni e Barcelona; Nova
Carapina e Eldorado; Laranjeiras e Valparaiso; Manguinhos e Serra Dourada;
Manguinhos; Jardins e Serra Dourada; Jacaraípe e Nova Almeida; Hélio Ferraz e
Furnas a decisão colegiada foi UNÂNIME em conhecer dos recursos e rejeitá-los e
no MÉRITO e ratificar a PROCEDÊNCIA DOS
AUTOS DE INFRAÇÃO aplicados.(anexo 28)
6.8
Dos Danos ao Meio Ambiente e a Saúde Pública
Durante
os trabalhos da CEI, obtivemos denúncias de danos ao meio ambiente, conforme
verificaremos abaixo:
No auto de Infração nº
8269923/2016, do Departamento de Fiscalização ambiental – DFA da Prefeitura
Municipal da Serra – Secretaria de Meio Ambiente, o Consórcio Serra Ambiental foi
multado em 09/05/2016 por “lançar efluente em rede pluvial sem autorização
emitida pelo órgão competentes e sem prévio tratamento”
Em face da matéria
publicada no Jornal Tempo Novo no dia 24 de junho de 2016, no dia 27 de junho
de 2016, os membros desta Comissão se dirigiram a lagoa Juara, a fim de
verificar a situação apresentada.
Foi verificado no local,
a grande mortandade dos peixes, forte odor de dejetos, presença de Gigogas
(plantas que se proliferam nas águas poluídas por esgoto doméstico).
O dano ao meio ambiente
se encontra devidamente comprovado, não só pelas documentações acostadas, mas,
PRINCIPALMENTE, na visitas in loco ,
conforme pode se verificar em fotos abaixo e vídeos anexo, onde constatou-se o descarte de efluentes in natura , quer seja no mar de
Jacaraípe, Manguinhos , lagoas, área de
turfa na região de José de Anchieta e em áreas habitáveis, diretamente lançados
nas vias públicas, o que caracteriza TOTAL DESRESPEITO ao Meio Ambiente e a
população Serrana, que, em quase toda sua maioria, paga pelo serviço não
prestado pela CESAN/Concessionária.
Auto de infração nº
8269938/2016 – Parque Residencial Laranjeiras, pelo motivo acima exposto, com
aplicação da mesma legislação e multa;
Auto de Infração nº
002459/2016 – Jardim Carapina, cujo embargado foi o Consórcio Sonel Toctao
S.A., em que, conforme relato da vistoria “ flagrou-se funcionários da empesa
Consórcio Sonel Toctao S.A., lançando efluente (esgoto doméstico) na rede
pluvial”
A SEMMA enviou a esta
CEI, cópia dos Autos de Infração nº 8269577/2015 – Despejo de esgoto “in
natura” na Praia de Bicanga (Serra Ambiental), multa de R$ 25.000,00 ; nº 8269655/2015 (CESAN)–
Despejo de esgoto “in natura” na Praia de Balneário de Carapebus, multa de R$ 250.000,00.
A Ata da reunião
plenária 171ª e 173ª do CONDEMAS, apresentam diversos processos e recursos em
face da Serra Ambiental e CESAN, por danos ao meio ambiente. (anexo).’
6.9
Da cobrança de Tarifa de Esgoto
A cobrança da tarifa de
esgoto vem sendo efetuada de forma indiscriminada, sem a contraprestação do
serviço.
Esta Comissão recebeu
denúncias de cobranças indevidas e, por amostragem, verificou que em
localidades nas quais não há tratamento de esgoto, em todas as suas fases, está
sendo feita a cobrança da tarifa (documento comprobatório no item 6.12 “das
visitas in loco, fl. 68) e anexo.
6.10
Do prejuízo aos Consumidores
A relação estabelecida entre os usuários e a empresa
prestadora de serviços de fornecimento de água e esgoto é de consumo, logo, aplicam-se os dispositivos do Código de Defesa
do Consumidor - CDC, que em seu art. 2º e 3º , aduzem que, a pessoa física ou jurídica que adquire
produtos e serviços na qualidade de destinatário final tem o direito à prestação
adequada e eficaz dos serviços públicos em geral, e do outro a figura do
fornecedor, aquele que desenvolve atividade de comercialização destes mesmos
produtos e serviços.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
compreensão, em Recurso Repetitivo, de que o fornecimento de água e esgoto é
remunerado por tarifa ou preço público, caracterizando contraprestação de
caráter não-tributário, e, portanto, não vinculado ao regime jurídico
tributário das taxas, o que permite a
incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como atuação do Ministério
Público, por meio de Ação Civil Pública.
Com base no artigo 129,
inciso III, da Constituição Federal e artigo 81, parágrafo único, III, 82
inciso I, 91, 92 e 93, inciso I, da Lei n° 8.078/90, é facultado ao Ministério
Público propor Ação Civil Coletiva, in casu, em desfavor da CESAN pela má
prestação do serviço de esgotamento sanitário e danos ambientais, tendo em
vista, inclusive, a cobrança de tarifa de esgoto sem a respectiva prestação do
serviço.
A redação do art. 14 do CDC
é clara:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [grifo nosso]
O parágrafo Único do
Art. 42 do CDC prevê:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o
consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo
único. O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese
de engano justificável. (Grifo nosso)
Ainda:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si
ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma
de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo
único. Nos casos
de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo,
serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos
causados, na forma prevista neste código.
6.11
Da avaliação das Funções de Regulação e Controle
A Regulação e Controle
e Fiscalização do Sistema de Esgotamento Sanitário da Grande Vitória, incluindo
Serra, foi delegada a ARSI pela lei Complementar Estadual nº 477/2008, alterada
pela LC 512/2009 e regulamentada pelo Decreto 2319-R/2009.
Tendo em vista os
relatórios de fiscalização da ARSI, temos que este órgão tem atuado com
presteza e eficiência na função que lhe é facultada por lei.
No tocante ao Controle,
vimos que o Poder Executivo deixou de criar, por lei, o Conselho Municipal de
Saneamento para o Controle Social do Plano de Saneamento Básico do Município,
previsto na Lei 4.010/2013, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a
contar de sua publicação.
Desta feita, restou
prejudicado a participação popular e de outras entidades no Controle Social do Plano
de Municipal de Saneamento Básico.
6.12 Das visitas In loco
Dia 03 de junho de 2016
Nesta data, foram
realizadas visitas nas seguintes localidades:
ETE JACARAÍPE
No local em que a
Prefeitura Municipal de Serra realiza obra de dragagem do rio, foi constatado
esgoto sendo lançado in natura no rio
Jacaraípe, proveniente, também, da Travessa Osório Ferreira Nascimento, local
em que verificamos que os moradores estão pagando Tarifa de Esgoto.
Manilha joga esgoto in
natura no rio Jacaraípe.
Conta
de água da CESAN em que o usuário paga tarifa de esgoto sem a prestação do
serviço (tratamento de esgoto).
CURVA DA BALEIA
MANGUINHOS
Foi constatada o
lançamento in natura no MAR, do
esgoto proveniente do Córrego Laripe, não havendo no local placa indicativa de
“local Impróprio para banho”.
PORTAL DE JACARAÍPE
Odor insuportável
ETE FEU ROSA
VILA NOVA DE COLARES
(CÓRREGO LARIPE)
A falta
de capina do matagal esconde o córrego/esgoto
Todo efluente é
despejado na Praia de Manguinhos.
PV de Vila
Nova de Colares
EEEB
VILA NOVA DE COLARES
Totalmente
abandonado, inclusive com o medidor de energia elétrica desligado.
LANÇAMENTO DA ETE DE
ANDRÉ CARLONI
Verificamos que recebe
efluentes da ETE TIMS , cujo corpo receptor é o Manguezal de Jardim Carapina e
segue para o Bairro Maria Ortiz em Vitória – ES. No local existente lançamento
de esgoto in natura, excesso de lixo,
assoreamento e condições precárias, trazendo risco a saúde pública e ao meio
ambiente.
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO
DE ANDRÉ CARLONI
Este Canal “desemboca” no bairro Maria Ortiz
em Vitória
HÉLIO FERRAZ (LAGOA PAU
BRASIL E ELEVATÓRIA)
A Lagoa Pau Brasil
recebe esgoto in natura e a EEEB Hélio Ferraz encontra-se totalmente
abandonada.
LAGOA PAU BRASIL
PV em frente a EEEB Hélio Ferraz
Dia 09 de junho de 2016.
Nesta data, foram
realizadas visitas nos seguintes bairros:
VISTA DO MESTRE
Pasto
abandonado devido ao esgoto despejado
Esgoto in natura,
despejado no meio ambiente
JOSÉ DE ANCHIETA
SOLAR DE ANCHIETA
Constatação
que usuário paga tarifa de esgoto sem a contraprestação do serviço
SOLAR DE ANCHIETA
ELDOURADO
Na Av. Martim Pescador
(tobogã), encontrou-se lançamento de esgoto saindo pelo “ladrão” da Caixa da CESAN,
sendo lançado na rua e absorvido pela rede pluvial e área verde.
NOVA CARAPINA
Foi realizada visita a
Estação de Esgoto, onde constatou-se que as instalações estão precárias e em
total situação de abandono. Não há cerca ou muro para isolar a área.
Observou-se também que há moradores utilizando a Estação como passagem, havendo
risco de acidentes graves, principalmente com crianças, problemas de segurança
pública e meio ambiente.
Gigoga à margem da ETE
Nova Carapina
Dia 16 de junho de 2016
Vide áudio e vídeo em
DVD no anexo
Dia 07 de julho de 2016.
Vide áudio e vídeo em
DVD no anexo
Dia 16 de julho de 2016.
Vide áudio e vídeo em
DVD no anexo
7.
RECOMENDAÇÕES
7.1
A Mesa Diretora
·
Que encaminhe o
relatório Final desta CEI para a Prefeitura Municipal de Serra;
·
Que encaminhe o relatório
Final desta CEI para a Companhia Espirito Santense de Saneamento – CESAN;
·
Que encaminhe o
relatório Final desta CEI para a Agência Reguladora de Saneamento e
Infraestrutura Viária do Espírito Santo – ARSI;
·
Que encaminhe o Relatório
Final e anexos desta CEI ao
Ministério Público Estadual;
·
Que encaminhe o
relatório Final e anexos desta CEI
ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
·
Que encaminhe o
relatório Final e anexos desta CEI ao
Instituto Estadual de Meio Ambiente – IEMA.
7.2 A Prefeitura Municipal de Serra
·
Que crie por lei o
Conselho Municipal de Saneamento, previsto no art. 1º, Parágrafo Único, da Lei
4040/2013;
·
Que providencie a
imediata revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, que deveria ter
ocorrido no prazo de 2 (dois) anos de sua edição;
·
Que intensifique as
fiscalizações realizadas pela Secretaria de Municipal de Meio Ambiente nos SES.
·
Tendo em vista o
descumprimento das Cláusula Primeira, 1.3 e II (em descumprimento do PMSB),
cláusula segunda, 2.2 itens I, III, VII, IX, X, cláusula sétima, 7.1, a, n, do Contrato de Programa, Processo nº
62785044, celebrado entre o Município de Serra, SEDURB e CESAN, com a
interveniência da ARSI, que seja extinto o Convênio de Cooperação nº 62785044, nos
termos do a Cláusula Décima do Contrato
de Cooperação.
7.3 A CESAN
·
Que se abstenha de
cobrar a tarifa de Esgotamento Sanitário de todas as edificações permanentes
urbanas, até que haja a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário
no Município de Serra, qual sejam coleta, transporte, tratamento e disposição
final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente; em conformidade com o PMSB, Lei 11.445/2007,
Decreto 7.210/2010, lei 8987/95 e demais legislações estaduais e federais
afins.
·
Que promova a suspensão
imediata do pagamento da contraprestação mensal efetuada à Concessionária Serra
Ambiental, até que esta preste os serviços para o qual fora contratada,
conforme os dispositivos legais e contratuais, em particular o anexo I –
Caderno de Encargos do Contrato nº 034/2014, art. 43 Lei Federal 11.445/2007, art.
52 da Lei Estadual 9.096/2008, art. 7º da Lei estadual 5.720/98, art. 6º da Lei
Federal nº 8.987/1995 e outras afins.
·
Endossar a Apólice nº
087372015010351001154, contratada junto a AIG Seguros, Responsabilidade Civil
Operações (Riscos Operacionais), incluindo a CESAN como cossegurada e
beneficiária;
·
Endossar a Apólice nº
087372015010351001154, contratada junto a Traveleres Seguros, incluindo a CESAN
como cossegurada e beneficiária;
·
Aditar o Contrato 128/2015,
cláusula quarta, item 4.2, firmado com a Empresa Primus Inter Pares Consultores
Associados Ltda – EPP, quanto ao prazo prorrogável, a fim de adequar este prazo
máximo prorrogável de 48 (quarenta e oito) meses para 24 (vinte e quatro)
meses.
8. ENCAMINHAMENTOS
Encaminhamento da cópia
do presente Relatório e anexos para ciência das conclusões e com instrumento de
auxílio na:
8.1 ARSI.
·
Fiscalização dos
serviços executados pela CESAN referentes aos serviços de esgotamento
sanitário, cumprimento do PMSB, Contrato de Programa e todos os demais que lhe
forem pertinentes no Município de Serra, com ênfase nas condições de
funcionamento das SES.
8.2
Ao Ministério Público Estadual
·
Instrução de Ação Civil
Pública, na qualidade de legitimado ativo de ações coletivas de interesses
difusos, a fim de que a prestadora CESAN se abstenha de cobrar a tarifa de
esgotamento sanitário no município de Serra, até que preste o serviço para o
qual fora contratada de forma adequada e eficiente e ainda, requeira a
devolução do indébito pela não prestação do serviço e pela ineficiência do
serviço, quando prestado, nos termos da legislação vigente, a fim de que, após
as devidas apurações, sejam aplicadas as sanções pelo Poder Judiciário;
·
Instrução de Ação Civil
Pública pelos Danos ao Meio Ambiente causados pela má prestação do serviço de
esgotamento sanitário pela CESAN e Concessionária Serra Ambiental no município
de Serra, tendo em vista o lançamento de efluentes in natura em córregos, lagoas e mar, nos termos da legislação
vigente.
8.3
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
·
Promoção da a análise e
avaliação do Contrato de Concessão Administrativa nº 034/2014, firmado entre CESAN
e Concessionária Serra Ambiental, com especial atenção aos Contratos de
subcontratação citados no item 6.6 (deste relatório), relatórios de
fiscalização promovidos pela Agência Reguladora de Saneamento Básico e
Infraestrutura (ARSI), à luz da legislação pertinente e plano Municipal de
Saneamento Básico (PMSB) do município de Serra.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não foram poucas as
dificuldades encontradas por esta CEI de cumprir seu múnus de conduzir com clareza,
eficiência, imparcialidade, moralidade e legalidade a presente responsabilidade
de averiguar e investigar o objeto ora demandado.
Entretanto, sem jamais
se distanciar da verdade e com a participação indispensável da comunidade
Serrana, tornou-se possível chegar a um resultado, que consideramos ser o
retrato da situação fática vivenciada pela população Serrana.
Após negativa de acesso
as ETES, por serem consideradas “propriedade particular” da Concessionária
Serra Ambiental, nos valemos das visitas in
loco, nos bairros, afluentes e efluentes do sistema de esgotamento sanitário
de nosso município, bem como de denúncias das comunidades e grupos ambientais,
e, principalmente dos relatórios de fiscalização da Agência Reguladora de
Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo - ARSI, que, com
absoluta imparcialidade, demonstrou, de
forma inequívoca, a má prestação do serviço de esgotamento sanitário no
município de Serra.
Lamentavelmente, verificamos
sérios indícios que, face a PPP firmada entre a CESAN e a Concessionária Serra Ambiental,
que objetiva a ampliação, manutenção e operação, este serviço não está sendo
prestado a contento.
Cabe ressaltar que a
Concessionária subcontratou a si mesma (frise-se, na mesma data 02.01.2015 em
que firmou o Contrato de concessão), através das empresas Consórcio Sanel e
Aterpa, (conjuntamente vencedoras do certame Concorrência Internacional), para
a prestação do objeto fim da concessão, qual seja, obras de construção e
ampliação dos sistemas de esgotamento Sanitário, e a empresa Tactao, que tem em
seus quadros societários o Sr. João Marcelo Faria de Souza Lima, Diretor
Presidente da Concessionária Serra Ambiental.
Ademais, terceirizou
todas as atividades para a qual fora contratada.
Ainda, não obtivemos
respostas aos ofícios a órgãos oficiais, quanto a diversos quesitos necessários
a elucidação dos fatos, os quais podemos citar ao Executivo, quanto a criação
do Conselho Municipal de Saneamento, previsto na lei 4.010/13 que instituiu o
Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Serra, Concessionaria Serra
Ambiental, quanto a “autorização” para entrada em ETES, dentre outros.
Quanto a lei 4.010/13,
não somente a Conselho Municipal de Saneamento não foi criado, como o PMSB não
foi revisto no prazo previsto, qual seja, 02 (dois) anos após sua publicação.
Tem-se, ainda, que considerar
que o PMSB é extremamente genérico quando aos seus objetivos a curto e médio
prazo. Nenhum leigo, sequer técnicos expertise da ARSI (conforme relatório de
fiscalização nº 71551638), foram capazes de compreende-lo.
Ante a realidade
apurada e vivenciada, temos que a CESAN vem cobrando tarifa de esgotamento
sanitário sem ofertar o serviço correspondente, nem tampouco a Concessionária
contratada para os serviços de ampliação, manutenção e operação tem prestado
este serviço de forma transparente, hábil e eficiente, embora os relatórios de
eficiência, presteza e outros sejam positivos, visto que emitidos por entidade,
em tese, inidônea, não condizem com a realidade constatadas com as visitas in loco , com as publicações periódicas da imprensa,
relatos de moradores, grupos ambientais , reclamações feitas juntos aos órgãos
oficiais de defesa do consumidor e cidadãos e, principalmente com os Relatórios
de Fiscalização da ARSI.