RESOLUÇÃO N°. 236, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016

 

APROVA O RELATÓRIO FINAL E AS CONCLUSÕES DA COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 291/2016, E PRORROGADA PELO REQUERIMENTO Nº 186/2016, DESTINADA A INVESTIGAR TODO O PROCESSO REFERENTE A PARCERIA PÚBLICO PRIVADA (PPP) ENTRE A CESAN, SERRA AMBIENTAL E PMS.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal da Serra, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Resolução:

 

Resolve:

 

Art. 1º. Ficam aprovados o Relatório Final e as Conclusões da Comissão Especial de Inquérito (CEI), instituída pela Portaria 291/2016 e prorrogada pelo Requerimento 186/2016.

 

Parágrafo único: o Relatório Final e suas documentações constam no anexo desta Resolução.

 

Art. 2º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 12 de setembro de 2016.

 

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

 

 

ANTÔNIO FERNANDES DE AQUINO

1º SECRETARIO

        

      Processo nº 3.419/2016, PR 02/2016

                                                                                                                                 

 

 

RELATÓRIO FINAL

 

 

 

COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO – CEI - CRIADA PELA PORTARIA Nº 219/2016, EM 03 DE MAIO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL NO DIA 05 DE MAIO DE 2016, DESTINADA A INVESTIGAR TODO O PROCESSO REFERENTE A PARCERIA PÚBLICO PRIVADA (PPP) ENTRE A CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO E A PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA.

 

 

PRESIDENTE

DAVID DUARTE FERNANDO - PDT

 

RELATOR

AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE – PT

 

SECRETÁRIO

AUREDIR PIMENTEL RAMOS - REDE

 

 

PRIMEIRO SUPLENTE

PAULO ROBERTO VIANA PEREIRA - PV

 

 

SEGUNDO SUPLENTE

JORGE LUIZ DA SILVA-  PMDB


SUMÁRIO

 

1

 

INTRODUÇÃO........................................................................................

04

 

 

2

 

OBJETIVOS DA CEI...............................................................................

06

 

 

3

 

METODOLOGIA DE TRABALHO...........................................................

07

 

 

4

 

CRONOGRAMA DAS ATIVIDADES ......................................................

08

 

 

5

 

INFORMAÇÕES DOCUMENTAIS..........................................................

12

 

 

6

 

APURAÇÃO DOS FATOS......................................................................

19

 

 

 

6.1

Da lei 4.010/2013...............................................................................

19

 

 

6.2

Do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB........................

20

 

 

6.3

Do Conselho Municipal de Saneamento............................................

23

 

 

6.4

Do Convênio de Cooperação PMS/SEDURB/CESAN......................

23

 

 

6.5

Do Contrato de Programa PMS/Gov. do Estado do ES/CESAN.........

24

 

 

6.6

Do Contrato de Concessão CESAN/Serra Ambiental........................

25

 

 

6.7

Dos Relatórios de fiscalização da ARSI............................................

30

 

 

6.8

Dos Danos ao Meio Ambiente e a Saúde Pública.............................

36

 

 

6.9

Da cobrança de tarifa de Esgoto........................................................

37

 

 

6.10

Do prejuízo aos Consumidores..........................................................

38

 

 

6.11

Da avaliação das Funções de Regulação e Controle.........................

39

 

 

6.12

Das visitas in loco...............................................................................

41

 

 

7

 

RECOMENDAÇÕES..............................................................................

102

 

 

 

7.1

A Mesa Diretora ................................................................................

102

 

 

7.2

A Prefeitura Municipal de Serra.........................................................

103

 

 

7.3

A CESAN...........................................................................................

103

 

 

 

 

 

 

8

 

ENCAMINHAMENTOS...........................................................................

104

 

 

 

8.1

A ARSI...............................................................................................

104

 

 

8.2

Ao Ministério Público Estadual...........................................................

104

 

 

8.3

Ao Tribunal de Contas do ES............................................................

106

 

 

 

 

 

 

9

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................

107

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.INTRODUÇÃO

 

 

A Comissão Especial de Inquérito (CEI) é procedimento conduzido pelo Poder Legislativo, que tem como objetivo discutir, ouvir depoimentos e tomar informações diretamente a respeito de assunto de interesse público, tendo como finalidade a investigação e a análise de indícios de irregularidades que porventura existam na administração pública.

 

O Município de Serra, em 14 de fevereiro de 2013, aprovou a Lei nº 4010/2013 que instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico, autorizou o Executivo a celebrar Convênio de Cooperação para a gestão Associada de Serviços com o Estado do Espírito Santo, determinou a criação  do Conselho Municipal de Saneamento, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) e  autorizou a firmar Convênio delegando a Agência Reguladora de Saneamento e Infraestrutura Viária- ARSI, no que concerne aos interesses locais, a regulação, fiscalização e controle dos serviços público de abastecimento de água e esgotamento sanitário (anexo 3).

 

O Convênio de Cooperação tem vigência de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Foi celebrado entre o Governo do Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEDURB, Município de Serra e Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN,   pelo Processo nº 62785044 de  25 de junho de 2013 objetivando a universalização dos serviços de abastecimento de água e do esgotamento sanitário, a redução das desigualdades regionais, a melhoria da qualidade dos serviços e a modicidade das tarifas,  conferindo à  CESAN a execução dos serviços e a Agência Reguladora de Saneamento e Infraestrutura Viária do Espírito Santo – ARSI a regulação, inclusive tarifária e fiscalização.

 

Na mesma data, firmou-se Contrato de Programa para a prestação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário entre os mesmos entes, podendo a CESAN prestar os serviços direta ou indiretamente mediante concessão, permissão ou subconcessão, e Parceria Público Privada – PPP (anexo 4).

 

No dia 01 de julho de 2014, a CESAN firmou Parceria Público Privada no Contrato nº 034/2014 de Concessão Administrativa para a Ampliação, Manutenção e Operação do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Serra com a Concessionária de Saneamento Serra Ambiental S.A., formada pelas empresas Sonel Engenharia Ltda (líder), Construtora Aterpa M. Martins Ltda e Mauá Participações Estruturadas, com data de eficácia do Contrato em 02 de janeiro de 2015, pelo prazo de 30 (trinta) anos.(anexo 5).

 

Desde então, intensificaram-se as denúncias de má prestação de serviços, cobrança da tarifa de esgotamento sanitário sem a contraprestação do serviço, desinformação acerca do tratamento do esgoto, estações de tratamento de esgoto sem licenciamento ambiental, despejo de efluentes no corpo receptor in natura e abaixo do padrão recomendável pela legislação vigente, entre outras denúncias.

 

 

 


2. OBJETIVOS DA CEI

 

 

A Comissão Especial de Inquérito, foi instaurada pelo Requerimento nº 304/2015, guardado no Processo Administrativo nº 3443/2015 de autoria de 1/3 dos Vereadores do Município de Serra, objetivando a apuração de denúncias efetivadas pelo vereador Basílio Antônio Neves Santos, para investigar todo o processo referente à Parceria Público Privada (PPP) entre a CESAN - Companhia Espírito Santense de Saneamento e a Prefeitura Municipal da Serra (Anexo 1).

 

Tem prazo de duração de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Portaria no órgão de imprensa oficial (05.05.2016), prorrogáveis uma única vez por mais 60 dias.

 

No processo nº 3322/2016, requerimento 186/2016, a CEI foi prorrogada por 30 (trinta dias), com termo final em 10.09/2016 (anexo 2).

 

 


3. METODOLOGIA DE TRABALHO

 

 

Na reunião de instalação foram definidas as formas de atuação da Comissão. As reuniões ordinárias ficaram marcadas para todas as segundas-feiras, às 14h00 no Plenário da Câmara Municipal de Serra. Foram realizadas 08 (oito) reuniões ordinárias e públicas e diligências nas comunidades servidas pelo Sistema de Esgotamento Sanitário no Município de Serra.

 

As reuniões encontram-se documentadas no Livro de Ata às fls. 03 a 016 e DVD de áudio e vídeo (anexo 6)

 

Ficou definido que as reuniões seriam abertas a todos munícipes e seus representantes que queiram participar dos trabalhos, assegurando a participação da imprensa, como também houve a gravação em mídia, disponibilizada nesta Casa de Leis, que passou a fazer parte integrante da Ata em anexo.

 

Definiu-se ainda, que todos os requerimentos endereçados a CEI deveriam ser protocolados com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, para que houvesse tempo hábil de análise jurídica e deliberação pela Comissão.

 

Ante as denúncias verbais apresentadas a CEI, esta definiu que seriam realizadas visitas em tantos bairros quanto fossem necessários, a fim de verificar in loco a situação da prestação do serviço de esgotamento sanitário do município.

 

Tais visitas estão documentadas em fotos e vídeos acostados neste relatório. (anexo 7).

 


4. CRONOGRAMA DAS ATIVIDADES

 

 

O calendário das sessões, reuniões da Comissão e visitas in loco ficou assim definido:

 

 

Data da reunião

Pauta

16.05.2016

Instalação, eleição do Presidente e Relator e considerações iniciais.

23.05.2016

Oitiva Movimentos sociais.

30.05.2016

Oitiva dos representantes da FAMS e AMO

06.06.2016

Oitiva do representante da P. M. Serra, Secretária do Meio Ambiente, CONDEMAS, Coordenador do Governo e Secretário de Desen. Urbano.

13.06.2016

Oitiva Representante da CESAN e Serra Ambiental

20.06.2016

Oitiva Representante da ARSI

27.06.2016

Oitiva Representante da CESAN

04.07.2016

Oitiva Secret. Agric. E Pesca

11.07.2016

Oitiva prefeito Municipal de Serra

18.07.2016

Oitiva Diretor Presidente CESAN

 

Todas as sessões da CEI, realizadas no Plenário desta Casa de Leis, estão documentadas em ata, áudio e vídeo anexo.

 

Destaca-se que o Presidente da CESAN compareceu à sessão do dia 18.07.2016, entretanto, esta não obteve quórum para instalação, portanto, não foi ouvido oficialmente.

 

Visitas In loco

Com o objetivo de verificar as condições de funcionamento das estações de tratamento de esgoto, esta Comissão se deslocou a ETE de Jacaraípe, onde foi impedida de adentrar nas instalações, sob a alegação de ser propriedade privada do Consórcio Serra Ambiental.

 

Assim sendo, em vista das denúncias de moradores e grupos populares de proteção ambiental, esta Comissão, imediatamente, procedeu diversas visitas in loco, em bairros, praias e estuário, verificando o que se segue:

 

Data da Visita

Locais

03.06.2016

Rio Jacaraípe, Curva da Baleia, Manguinhos, Portal de Jacaraípe, ETE Feu Rosa, Córrego Laripe em Vila Nova de Colares, EEEB de Vila Nova de Colares, lançamento da ETE de André Carloni, Hélio Ferraz, Lagoa Paul Brasil e Elevatória.

09.06.2016

Visita do Mestre, José de Anchieta, Solar de Anchieta, Eldorado, Nova Carapina

16.06.2016

Visita Valparaiso, Bicanga, Lagoa da pedreira, Córrego do Jacaré, lagoa Jacaré, parque do Jacaré, Barro Branco (registrada em fotos e vídeo anexos)

07.07.2016

Visita Carapina, São Diogo, São Marcos, Cascata (registrada em fotos e vídeo anexos)

14.07.2016

Nova Almeida, Córrego Limão, Gaivota, praiamar, Rio Reis Magos, Atracador no rio Reis Magos, Galeria do Rio Limão, lagoa Juara. (registrada em fotos e vídeo anexos)

 

 

5. INFORMAÇÕES DOCUMENTAIS

 

No decorrer dos trabalhos, a Comissão solicitou a diversos órgãos, empresas e cidadãos, documentos e informações necessários ao desenvolvimento das investigações, conforme abaixo:

 

Ofícios expedidos:

 

Ofício nº

Destinatário

Solicitação

Resposta

001/CEI

Presidente da Câmara Municipal de Serra

Solicitar 01 (um) técnico para emitir laudo sobre o cálculo de cobrança no Contrato da CESAN

Não foi atendido.

002/CEI

Dir. Pr.. CESAN

Solicitar cópia Contrato Concessão 034/2013, com anexos.

Extraído do sítio da CESAN na web.

003/CEI

Prefeito Municipal de Serra

Informe a data da criação do Conselho Municipal de Saneamento, bem como seja informado qual a composição de todos seus membros conforme prevê a Lei Municipal nº 4.010/2013, em seu art. 1º, parágrafo único e art. 2º, inciso X, da Lei Federal nº 11.445/2007

Não foi atendido.

004/CEI

Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

Informar instauração da CEI e convidar para reunião do dia 30.05.2016

 

Não compareceu.

005/CEI

Presidente da FAMS

Convite para participar da sessão desta Comissão no dia 30.05.2016

Compareceu

006/CEI

Presidente da AMO

Convite para participar da sessão desta Comissão no dia 30.05.2016

Compareceu

007/CEI

Secretário (a) de Meio Ambiente da Serra

Solicitação de um profissional qualificado com formação especifica para estar acompanhando essa Comissão nas visitas as ETES da Serra, no dia 03 de junho do corrente ano

Não foi atendido

 

 

 

 

 

 

 

 

008/CEI

Secretário (a) de Meio Ambiente da Serra

Convite para participar da Sessão desta Comissão

Compareceu

009/CEI

Secretário (a) de Desenvolvimento Urbano da Serra

Convite para participar da Sessão desta Comissão

Compareceu

010/CEI

Coordenador (a) de Governo.

Convite para participar da Sessão desta Comissão.

Compareceu

011/CEI

Presidente (a) do Conselho Municipal da Cidade

Convite para participar da Sessão desta Comissão.

Compareceu

012/CEI

Secretário (a) de Serviços

Convidar a servidora responsável pelo Contrato Sra. Vergínia Januário dos Reis Rocha para participar da Sessão desta Comissão

Compareceu

013/CEI

Presidente da Câmara Municipal da Serra

Disponibilizar veículo oficial dessa casa de leis para diligências no dia 03 de junho de 2016 a partir das 09h00.

Atendeu

014/CEI

Deputado Federal Antônio Sérgio Alves Vidigal

Convite para participar da Sessão desta Comissão.

Não compareceu

015/CEI

Presidente da Câmara Municipal da Serra

Disponibilizar veículo oficial dessa casa de leis para diligências no dia 06 de junho de 2016 a partir das 09h00.

Atendido

016/CEI

Diretor Presidente CESAN

Convite para participar da Sessão desta Comissão

Não compareceu. Justificou ausência. Enviou representantes

017/CEI

Diretor Presidente do Consorcio Serra Ambiental

Convite para participar da Sessão desta Comissão

Compareceu

018/CEI

Diretor Presidente do Consorcio Serra Ambiental

Solicitar o acesso as ETEs no município de Serra

Não atendeu

019/CEI

Diretor Presidente da ARSI.

Convite para participar da Sessão desta Comissão

Compareceu

020/CEI

Presidente da Câmara Municipal da Serra

Disponibilizar veículo oficial dessa casa de leis para diligências no dia 16 de junho de 2016 a partir das 09h00

Atendido

021/CEI

Presidente da Câmara Municipal da Serra

Disponibilizar veículo oficial dessa casa de leis para diligências no dia 16 de junho de 2016 a partir das 09h00

Atendido

022/CEI

Diretor Presidente CESAN

Convite para participar da Sessão desta Comissão. Responder quesitos formulados no anexo.

Não compareceu. Respondeu quesitos formalmente

023/CEI

Presidente da Câmara Municipal da Serra

Disponibilizar gravações das reuniões desta CEI

Não atendido

024/CEI

Presidente da Câmara Municipal da Serra

Disponibilizar gravações das reuniões desta CEI

Não atendido

025/CEI

Presidente da Câmara Municipal da Serra

Disponibilizar veículo oficial dessa casa de leis para diligências no dia 16 de junho de 2016 a partir das 09h00

Atendido

026/CEI

Dir. Pr. ARSI

Solicitar cópia processo de fiscalização nº 71551638

Atendido

027/CEI

Secretária Municipal de Serviços

Informar situação Ambiental do Parque Jacaré - Bairro Novo Horizonte

Atendido

028/CEI

Secretaria Municipal de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca:

 

Requer cópia do laudo/resultado da mortandade dos peixes (tilápias) e qualidade da água coletada na lagoa Juara.

 

Não atendido, por atribuir a competência a SEMMA.

029/CEI

Prefeito Municipal de Serra

Convite para participar da sessão da CEI

Não compareceu. Justificou.

030/CEI

Dir. Pr. ARSI

Solicitar cópia Planos de Ação da CESAN ref. Relatório de fiscalização

Atendido

031/CEI

Dir. Pr. CESAN

Prestar esclarecimentos quesitos constante no anexo

Atendido

032/CEI

IEMA

Encaminhar situação licenças Ambientais ref. Sistema Esgotamento Sanitário – Serra

Não atendido

033/CEI

CONDEMAS

Encaminhar autos de infração ref.a descarte efluentes praias e cópia Atas reuniões Planárias nº 171, 173 e em 27.06.2016

Parcialmente atendido

034/CEI

Secretário. Agriculta, Agroturismo, Aquicultura e Pesca

Convidar comparecer sessão CEI. Reiterar Of.028/CEI

Justificou ausência.

035/CEI

Presidente da Câmara Municipal da Serra

Disponibilizar veículo oficial dessa casa de leis para diligências no dia 07 de julho de 2016 a partir das 09h00

Atendido

036/CEI

Diretor Presidente CESAN

Convite para participar da Sessão desta Comissão.

Compareceu. Sessão não realizada por falta de quórum.

037/CEI

Presidente da Câmara Municipal da Serra

Reiterando solicitação gravações reuniões da CEI.

 

Atendido

 

 

Denúncias da sociedade:

 

 

No curso da CEI, foram recebidas, entre outras, denúncias e documentos referentes a dano ao meio ambiente e relação de consumo, das quais, destacamos as seguintes:

 

 

Junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e CONDEMAS:

 

Auto de Infração nº 8269577/2015 – Despejo de esgoto “in natura” na Praia de Bicanga;

 

Auto de Infração nº 8269655/2015 – Despejo de esgoto “in natura” na Praia de Balneário de Carapebus;

 

Auto de infração nº 8269923/2016 – Jardim Limoeiro, por lançamento de efluente em rede pluvial e sem prévio tratamento, o que gerou multa na ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no Decreto 5.575/15, código ambiental (2199/99);

 

Auto de infração nº 8269938/2016 – Parque Residencial Laranjeiras, pelo motivo acima exposto, com aplicação da mesma legislação e multa;

 

Auto de Infração nº 002459/2016 – Jardim Carapina, cujo embargado foi o Consórcio Sonel Toctao S.A., em que, conforme relato da vistoria “ flagrou-se funcionários da empesa Consórcio Sonel Toctao S.A., lançando efluente (esgoto doméstico) na rede pluvial”

 

Ata reuniões plenária 171ª e 173ª CONDEMAS – Autuação CESAN e Serra Ambiental.

 

Junto ao Procon

 

 

Morador de Jardim Carapina: solicitação do cancelamento de cobrança e contestação da fatura de água/esgoto, requerendo a retirada da cobrança de tarifa de esgoto, cujo serviço não estava sendo prestado.  Gerou processo CESAN nº CIP 23855/0116 e FA nº 0116.002.385-5 que retirou a tarifa de tratamento de esgoto não prestada.

 

 

 

 

Órgãos de comunicação

 

 

Em matéria publicada no periódico Jornal Tempo Novo (anexo) datada de 24/06 a 01/07/2016, referente a “mortandade de peixes atinge Lagoa Juara suja com esgoto e sal”, solicitamos a Secretaria Municipal de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca do Município (conforme acima), cópia do laudo/resultado da mortandade dos peixes (tilápias) e qualidade da água coletada na Lagoa Juara.

 

A Secretaria de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca não respondeu ao Ofício desta CEI, informando que, tal laudo cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

Inobstante a OMISSÃO da Secretaria de Agricultura em disponibilizar informações oficias, verificamos no local, a mortandade de peixes, acúmulo de lixo, forte odor de dejetos e despejo de efluentes na Lagoa Juara.

 

(Vide anexos 9 e 10).

 

Relatórios de fiscalização da ARSI

 

 

Obtivemos nos sitio da ARSI na Web, bem como por solicitação formal, relatórios de fiscalização realizados nas ETES, bem como fiscalização no Contrato de programa para a prestação de serviço de água e esgotamento sanitário, PMSB e Unidade de gerenciamento de resíduos que se encontram no anexo, e serão tratados em tópico específico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. APURAÇÃO DOS FATOS

 

 

6.1. Da lei 4.010/2013 (Institui Plano Municipal de Saneamento Básico)

 

A lei 4.010/2013 de 14 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial no dia 01 de março de 2013, dentre outras:

 

Instituiu: O Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos de seu Anexo Único;

 

Autorizou o Executivo: Celebrar Convênio de Cooperação para a Gestão Associada de Serviços com o Estado do Espírito Santo;

 

Celebrar Contrato de Programa com a CESAN juntamente com o Governo do Estado do Espírito Santo no que concerne à prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, pelo prazo de 30 (trinta) anos prorrogáveis por igual período, autorizando aquela a buscar formas de associação com o setor privado via subconcessão, Parceria Público Privada (PPP) ou outras formas admitidas em lei;

 

Firmar Convênio a fim de delegar a Agência Reguladora de Saneamento e Infraestrutura – ARSI a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

Previu prazo de 180 dias para a criação, por lei, do Conselho Municipal de Saneamento em atendimento ao art. 2º, inciso X da Lei Federal 11.445/2007 e art. 2º inciso X da lei Estadual 9.096/2008, que estabelece o princípio Fundamental do Controle Social.

 

Estabeleceu que toda edificação urbana deverá ser conectada as redes públicas de abastecimento de agua e esgoto sanitário disponíveis estará sujeita ao pagamento de tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

 

6.2  Do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB)

 

O PMSB se encontra no Anexo I da Lei 4.010/2013.

 

Considerando que o objeto desta CEI é a investigação de todo o processo referente a PPP efetivada pela CESAN tendo como titular a Prefeitura Municipal de Serra, e, tal instrumento se refere ao tratamento de esgotamento sanitário, passemos a análise do Plano Municipal de Saneamento Básico, somente no tocante ao tratamento de esgoto. Vejamos:

 

Após extensa divagação, a partir da pág. 92, o plano apresenta descrição, à época, dos 22 (vinte e dois) Sistemas de Esgotamento Sanitário (SES) existentes no município, os quais, em sua grande maioria são deficientes (conforme esta Comissão pode verificar nas visitas in loco, bem como nos relatórios de fiscalização da ARSI.

 

Aduz que o saneamento em localidades de pequeno porte no Município de Serra ainda não inclui sistemas de esgotamento sanitário, gerando preocupações com a saúde pública destas localidades.

 

Dentre as ações propostas, prevê que o SES será constituído de 08 (oito) sistemas, cuja solução será detalhada e confirmada na elaboração do projeto executivo, ora inexistente.

 

No tocante ao sistema existente, previu melhorias a curto prazo (de 2012 a 2016), relativa a execução de obras e serviços, de acordo com o Plano de Investimento para melhoria dos sistemas existentes. (Quadro 34).

 

Quanto a meta de universalização do serviço de esgotamento sanitário, prevista para o ano de 2015 com índice de atendimento na ordem de 78,1%, não foi cumprida, e em março/2015 o índice era de 58,9% (Conforme se verifica no relatório de Fiscalização ARSI nº71551638, fl. 08).

 

O investimento previsto no Plano de Saneamento para curto prazo (2012 a 2016) foi da ordem de R$ 301.695.000,00 (trezentos e um milhões seiscentos e noventa e cinco mil reais), para as localidades de Serra Sede, Nova Almeida, Civit I, Civit II, Manguinhos, Jacaraípe, Furnas, Jardim Carapina e localidades de pequeno porte.

 

Solicitamos a CESAN que enviasse a  Comissão (Ofício nº 022/2016)  informações acerca dos investimentos realizados a curto prazo (2012 a 2016)  nas localidades acima citadas, constando projetos, melhorias realizadas, valor das obras, prestadores dos serviços e Contratos de licitação, cuja resposta, que  consta no anexo VIII do ofício nº PR/075/004/2016, nos trouxe somente tabela contendo os valores investidos no período de 2012 a 2015, da ordem de R$ 79.978.858,92 (setenta e nove milhões novecentos e setenta e oito mil oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois  centavos) em todo o sistema de esgotamento sanitário no município de Serra

 

A lei 11.445/2007 estabelece três grandes objetivos a serem alcançados pelo PMSB: a universalização dos serviços, a qualidade e eficiência da prestação e a modicidade tarifária (grifo nosso). Para atingir esses objetivos faz-se necessário estabelecer mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico, chamado de controle social, função pertinente ao Conselho Municipal de Saneamento.

 

Ainda, de acordo com a legislação federal, o Plano deve ser avaliado anualmente e revisado a cada 04 (quatro) anos.

 

Para assegurar a revisão e aperfeiçoamento deste instrumento, a PRIMEIRA revisão deveria ter sido realizada após 02 (dois) anos de sua edição (14.02.2013), portanto, sua primeira revisão deveria ter sido realizada no dia 14 de fevereiro de 2015, o que não ocorreu.

 

Os quadros (anexo II) referentes a propostas dos SES, estão totalmente incompreensíveis. Portanto, não há como avaliar o que se pretende realizar.

 

Ademais, o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Serra, começou a ser elaborado pela equipe do município, com apoio técnico da CESAN no período de 24.08.2011 a 08.11.2011 e foi aprovado no dia 14.02.2013.

 

Observa-se que, o PMSB, na data do início de sua vigência, já se encontrava defasado. Portanto, é de suma importância que proceda sua REVISÃO IMEDIATA, atendendo, inclusive disposição legal contida no escopo do PMSB.

 

 

6.3 Do Conselho Municipal de Saneamento

 

 

Conforme se verifica no Parágrafo Único do Art. 1º da lei 4010/2013, o Executivo estabeleceu prazo de 180 dias para a criação, por lei, do Conselho Municipal de Saneamento em atendimento a legislação Federal e Estadual, para fins de Controle Social.

 

Este prazo, contado a partir da publicação da Lei, que se deu no dia 01 de março de 2013, expirou. Entretanto, na sessão plenária realizada no dia 06.06.2016, o Coordenador Municipal de Governo, Sr. Jolhiomar Massariol Nascimento , afirmou que o Conselho Municipal de Saneamento não foi criado por Lei.

 

Ademais, não consta, no sitio da Prefeitura Municipal de Serra e Câmara Municipal de Serra esta legislação.

 

Têm-se que, o Controle Social é o conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.

 

6.4 Do Convênio de Cooperação PMS/SEDURB/CESAN

 

 

Foi firmado no Processo nº 62785044 e assinado no dia 25 de junho de 2013. Teve como escopo a definição da gestão associada do Estado do Espírito Santo e Município de Serra nas questões afetas ao saneamento básico, com vigência de 30 (trinta) anos, vinculado ao Contrato de programa, podendo ser prorrogado por igual período.

 

A prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como a execução de obras de infraestrutura passaram a ser de responsabilidade da CESAN.

 

A Regulação, inclusive tarifária e fiscalização ficaram ao encargo da ARSI.

 

 

6.5 Do Contrato de Programa PMS/Governo do Estado do Espírito Santo/ CESAN

 

 

Foi firmado no mesmo processo e assinado na mesma data do Convênio de Cooperação, qual seja, Processo nº 62785044 datado de 25 de junho de 2013.

 

Teve como escopo a concessão da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do território do Município de Serra, considerada zona urbana, integrante da Região Metropolitana.

 

Aduz que a atividade de esgotamento sanitário compreende “atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, faturamento e entrega das contas”.

 

Ocorre que este Contrato não apresenta metas específicas nem indicadores a serem acompanhados. Apenas menciona nos itens 2.2 e 2.2.7 que estas metas e indicadores estão presentes no PMSB.

 

Entretanto tais metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, qualidade, eficiência, uso racional da água e coleta de esgoto não foram contempladas no PMSB, mas tão somente, estimativa de investimentos de curto e longo prazo, metas percentuais de universalização do serviço de esgotamento sanitário.

 

Cabe ressaltar que em seu item 24 – Anexo II, denominado “Sistemas de esgotamento sanitário propostos e suas principais unidades planejadas para o município de Serra”, contém SOMENTE imagens aéreas de qualidade duvidosa  de 09 sistemas (ETE), quais sejam: Serra Sede, Camburi, Civit I, Civit II, Furnas, Jacaraípe, Jardim Carapina, Manguinhos e Nova Almeida, com pequeno quadro informativo acerca etapas de execução e desativação, que de per si, é totalmente incompreensível, não podendo ser considerado como meta. (vide pág. 168 a 176).

 

 

6.6 Do Contrato de Concessão CESAN/ Consórcio Serra Ambiental

 

 

O Consórcio Serra Ambiental, formado pelas empresas Sonel Engenharia S.A., Construtora Aterpa M. Martins S.A. e Mauá Participações Estruturadas foi a vencedora do certame público na modalidade Concorrência Internacional nº 001/2013, conforme resultado final publicado no Diário Oficial da união do dia 16 de outubro de 2013, cujo objeto foi a Concessão Administrativa para a ampliação, manutenção e operação do sistema de esgotamento sanitário do município de Serra.

 

Ato contínuo, foi firmado o Contrato de Parceria Público Privada nº 034/2014, cuja vigência é de 30 (trinta) anos com data de eficácia no dia 02.01.2015, sendo prorrogável por 05 (cinco anos) como forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, cujo valor estimado é do R$ 628.157.072,25 (seiscentos e vinte e oito milhões, cento e cinquenta e sete mil setenta e dois reais e vinte e cinco centavos).

 

 

Da subcontratação

 

 

O Contrato 034/2014, no seu item 22, prevê a subcontratação de serviços. Atualmente, o Consórcio Serra Ambiental, tem Contratos com as seguintes subcontratadas:

 

A. Consórcio Sonel, Aterpa e Toctao (cujos sócios são os mesmos da Concessionária Serra Ambiental), firmado no dia 02.01.2015, (mesma data do início do Contrato da concessionária com a CESAN), tendo como finalidade:

 

(Fls.  03 e 04)  do Contrato EPC celebrado entre Serra Ambiental e Consórcio Sonel – Aterpa – Toctao, vejamos:

 

(iii) “ O presente Contrato tem por finalidade específica regular a implementação e execução das obras de construção e ampliação dos SESMS em estrita observância aos termos do Contrato de Concessão e seus anexos (“obras),na modalidade EPC, compreendendo a execução de (1) serviços de engenharia, incluindo elaboração e gerenciamento de Projeto Básico e do Projeto Executivo (detalhamento); (2) fornecimento de materiais, equipamentos e insumos; (3) elaboração e acompanhamento do planejamento físico geral das obras. (4) execução das obras civis e montagem eletromecânica dos equipamentos necessários à execução das obras e, (5) gerenciamento, supervisão técnica e controle de qualidade da obra, não apenas em relação aos aspectos técnicos como também aos aspectos de meio ambiente, segurança e medicina do trabalho”.

 

Ou seja, este Contrato comtempla os mesmos objetos fins da PPP.

 

Ainda o Sr. João Marcelo Faria de Souza Lima, Diretor Presidente da Consórcio Serra Ambiental, é sócio das empresas  Sonel Engenharia S/A, Construtora Aterpa  S/A, Toctao Engenharia Ltda e também sócio do Sr. João Lucio de Souza Lima Filho (representante do consórcio Sonel, Aterpa e Toctao.), (anexo 25).

 

E, o Srs. João Lucio de Souza Lima Filho, Rafael Pentagna Guimarães Salazar e Maurício Figueiredo (representantes do consórcio Sonel, Aterpa e Toctao.), são membros do Conselho de Administração do Consórcio Serra Ambiental.

 

Onde se conclui que o Consórcio Serra Ambiental subContratou a si mesmo, haja vista serem a Sonel e Aterpa empresas que constituem o Consórcio Serra Ambiental, e o Sr. João Marcelo Faria de Souza Lima também é sócio da empresa Toctao.

 

B. Contrato de prestação de serviços nº K 001.20.0040 e nº K 001.20.0047 firmados no dia 16.01.2015 e 23.02.2016, respectivamente,  com R R Engenharia Ambiental Ltda – ME, representada por Fernando Richa Filho (observar assinatura apostas no Contrato e aditivo) ,  localizada na cidade de Firmino Alves – BA (distante do Município de Serra em 736 KM), com o objetivo de efetuar vistorias técnicas em imóveis localizados no município de Serra – ES para identificação de clientes factíveis que já estão ligados corretamente a rede de esgoto (ativos) ou possuem ligações irregulares (ligados à rede de drenagem, entre outros) no sistema de esgotamento sanitário no Município de Serra /ES; e, abordagem familiar, em imóveis a fim de regularizar situação de clientes identificados com inativos.

 

C. Contrato de Prestação de serviços K 001.02.0032, firmado em 02.01.2015 com Marca Construtora e Serviços Ltda., tendo como objeto: Locação de equipamento (caixas estacionárias), coleta com transporte licenciado de resíduos Classe I e II gerados pelo sistema de esgotamento sanitário do Município de Serra.

 

D. Contrato de Prestação de Serviços K 001.20.0027, firmado em 02.01.2015 com Líder Saneamento e Serviços Ltda., cujo objeto é limpeza e desobstrução de ligações de esgoto e redes coletoras, operação e manutenção de estação elevatória [...]

 

Ante ao exposto, observa-se que todo o objeto do Contrato 034/2014 foi terceirizado, conforme demonstrado nos Contratos acima.

 

 

Do Verificador Independente

 

 

Atendendo ao item 25, foi  contratada, por Licitação na modalidade Tomada de Preços, Edital nº 003/2015 (Contrato 128/2015), a empresa Primus Inter Pares Consultores Associados Ltda – EPP,  objetivando  promover a avaliação mensal dos serviços de ampliação, manutenção e operação do sistema de esgotamento sanitário, executados pela concessionária de saneamento Serra Ambiental na função de Verificador  Independente , cujo valor total para execução dos serviços foi de R$ 238.512,00 (duzentos e trinta e oito reais e quinhentos e doze centavos), com vigência de 24 (vinte e quatro ) meses, prorrogáveis por no máximo 48 meses.

 

Entretanto, no item 25.1.1, verbis:

 

“ Os Verificadores Independentes somente poderão prestar os serviços por um prazo máximo de 04 (quatro) anos, devendo a CESAN substituí-los após este prazo.” (grifo nosso)

 

 

Assim, verificamos que a prorrogação do Contrato com a Primus Inter Pares Consultores Associados Ltda – EPP, deverá ser de no máximo 24 (vinte e quatro meses), em atendimento ao disposto no item 25.1.1 supracitado.

 

Desta feita, há que se aditar o Contrato nº 128/2015, Cláusula Quarta, item 4.2, promovendo o acerto do prazo máximo prorrogável.

 

Porém, inobstante a terceirização do serviço de Esgotamento Sanitário no Município de Serra, verificamos, em análise do processo ARSI nº 71551638 autuado em 03.09.2015, cujo objeto foi a fiscalização do Plano de Saneamento da Serra (anexo), ser incontestável a má prestação do serviço de esgotamento sanitário e cumprimento da legislação pertinente.

 

Neste diapasão, verifica-se que, nos termos do art. 6º da Lei Federal 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos temos:

 

DO SERVIÇO ADEQUADO

 

Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo Contrato.

 

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (grifo nosso)

 

§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço

Insta frisar que foi oportunizada a CESAN o Contraditório e Ampla Defesa, o que o fez através do OF.  CESAN PR/075/005/2016 (anexo 25).

 

 

6. 7 Dos Relatórios de fiscalização da ARSI

 

 

Conforme se verifica nos relatórios de fiscalização de prestação de serviços de esgotamento sanitário no Município de Serra -ES, realizados pela ARSI no período de junho de 2015 a janeiro de 2016 nos Sistemas de Esgotamento Sanitários (SES), foram encontrados itens passíveis de melhoria e procedimentos que não estão em conformidade com a legislação aplicável:

 

Sistemas

Processo

Dt da vistoria

Constatações

André Carloni e Barcelona

70583463

26.05.2015

27

Nova Carapina e Eldorado

70584028

02.06.2015

27

Civit I e Porto Canoa

70584478

09.06.2015

24

Mata da Serra e Maringá

70674361

16.06.2015

21

Laranjeiras e Valparaiso

70770573

30.06.2015

28

Manguinhos

70921806

07.07.2015

25

Civit II e Feu Rosa

71023518

14.07.2015

35

Jardins e Serra Dourada

71126023

21.07.2015

30

Hélio  Ferraz e Furnas

71174567

28.07.2015

44

Nova Almeida e Jacaraípe

71260528

04.08.2015

34

Serra Sede e J. Carapina

71329196

11.08.2015

17

Alphaville

71827870

17.08.2015

13

 

 

Em todos os relatórios das fiscalizações realizadas pela equipe técnica da ARSI, acima citados e em anexo a este relatório, em seu Termo de Notificação -  anexo I “observa-se que os serviços públicos não estão sendo prestados nas condições estabelecidas no Contrato de concessão e nas normas técnicas aplicáveis, configurando uma inadequada prestação do serviço por parte da CESAN, por não satisfazer, principalmente, as condições de regularidade” (grifo nosso).

 

A Agência Reguladora estabeleceu prazo legal de 45 (quarenta e cinco dias), contados do recebimento da notificação para defesa. Paralelamente a defesa, a CESAN deveria apresentar PLANO DE AÇÃO para solução de TODAS as constatações apontadas.

 

Insta salientar que a ARSI, no Ofício OF/ARSI/DG/Nº 107/2016, datado em 13.06.2016, encaminhou a esta Comissão, os Planos de Ação propostos pela CESAN para sanar tais Constatações. (Anexo 27)

 

Posteriormente a apresentação dos Planos de Ação, a ARSI,  elaborou Parecer Técnico face as informações prestadas pela CESAN, e, tendo em vista a ‘”GRAVIDADE DE TAIS TRANSGRESSÕES”, e ainda, não haver penalidade prevista na legislação, aplicou somente a penalidade de ADVERTÊNCIA, por Auto de Infração aos seguintes SES:

 

 

Sistemas

Auto de Infração nº

André Carloni e Barcelona

AI/DT/GRS/ Nº 001/2016

Nova Carapina e Eldorado

AI/DT/GRS/ Nº 002/2016

Civit I e Porto Canoa

AI/DT/GRS/ Nº 003/2016

Mata da Serra e Maringá

AI/DT/GRS/ Nº 004/2016

Laranjeiras e Valparaiso

AI/DT/GRS/ Nº 005/2016

Manguinhos

AI/DT/GRS/SAN Nº 006/2016

Civit II e Feu Rosa

AI/DT/GRS/SAN Nº 007/2016

Jardins e Serra Dourada

AI/DT/GRS/SAN Nº 010/2016

Hélio  Ferraz e Furnas

AI/DT/GRS/ Nº 010/2016

Nova Almeida e Jacaraípe

AI/DT/GRS/SAN Nº 011/2016

 

Todos as documentações encontram-se nos anexos 11 a 23 deste relatório.

 

Do relatório de fiscalização ARSI nº 71551638 (09/06/2015) (anexo 24)

 

Neste relatório, a ARSI fiscalizou:

 

·         Contrato de programa para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no âmbito do território do município de Serra;

·         Plano de Saneamento Municipal do Município de Serra e

·         Unidade de Gerenciamento de resíduos Sólidos (URG).

 

Dada a importância deste relatório, trazemos à baila alguns trechos, vejamos:

 

CESAN afirma:

 

Fl.  07 [...]  “ esta parceria iniciou-se pelo município da Serra devido a fragilidade dos corpos receptores, por serem predominantemente lagoas e, também, para atender às metas definidas pelo Plano Municipal de Saneamento Básico da Serra. Dentre os benefícios, estão a preservação do meio ambiente e a melhoria na qualidade de vida da população(grifo nosso).

 

Conforme constatado pelas visitas in loco, denúncias da população e matéria em mídia, lagoas estão recebendo efluentes em desconformidade com a Instrução Normativa nº 340 do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

 

Solicitamos a Secretaria de Agricultura do Município, resultado dos exames laboratoriais da condição da água e peixes (mortos) na lagoa Juara, o qual se eximiu desta responsabilidade, afirmando ser de competência da SEMMA.

 

Verificamos, in loco que, não só a Lagoa Juara, como também as praias de Jacaraípe, Manguinhos, Nova Almeida, Córrego Limão, Lagoa Jacaré, Córrego Laripe, Lagoa Jacunem, Lagoa Pau Brasil, Córrego Irema, Lagoa da Pedreira, Praia de Camburi, Lameirão que desemboca no bairro Maria Ortiz está recebendo efluentes in natura. (vide fotos e vídeos anexo).

 

Fl. 08 [...] “Mas em pesquisa de opinião e Satisfação do Cliente, realizada anualmente pela CESAN, foi verificado que o índice de satisfação dos clientes no município da serra é acima de 65%[...]”.

 

Cabe ressaltar que o índice citado compõe o cálculo de Indicadores de desempenho, que faz parte do cálculo da contraprestação mensal pago a Concessionária Serra Ambiental.

 

Ocorre que tais informações provêem da própria concedente que não comprova sua fonte de pesquisa, mas tão somente o demonstra em planilha de Memorial de Cálculo, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015.

 

Ora, se, conforme demonstrado, o serviço de esgotamento sanitário não está sendo prestado a contento, há de se considerar que tais informações são indignas de confiabilidade. Ademais, tal planilha demonstra dados de mais de um ano e a situação fática continua a mesma, se não, pior.

 

Em índices técnicos, conforme relatório, apesar de abaixo da meta estabelecida, a CESAN classificou os conceitos como “atendido”.

 

Quanto a cobertura de esgoto, o PMSB previu índice de cobertura de esgoto de 78,1% para o ano de 2015, mas no mês de março/2015 este índice foi de 58,9%.

 

Nas constatações e não conformidades do relatório técnico da ARSI, foram apontadas 12 irregularidades nos itens retratados e:

 

“ Considerando as constatações acima e conforme orientação da assessoria jurídica da ARSI, em consonância com o art. 43 da Lei federal 11.445/2007, o art. 52 da Lei Estadual nº 9.096/2008, art. 6º da lei federal 8.987/1995, art. 7º da lei estadual nº 5.720/1998 e a cláusula segunda do Contrato de programa firmado entre o Estado do espírito Santo, o Município da Serra e a CESAN, com interveniência da ARSI, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitários prestados pela CESAN no município da Serra devem satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, eficácia, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”

 

Todavia, “conforme constatações discriminadas no presente relatório, observa-se que os serviços públicos não estão sendo prestados nas condições estabelecidas no Contrato de concessão e nas normas técnicas aplicáveis, configurando uma inadequada prestação do serviço por parte da CESAN, por não satisfazer, principalmente, as condições de regularidade.” (grifo nosso)

 

 

Face a esta fiscalização, a CESAN apresentou defesa tempestiva e plano de Ação. Entretanto, foi autuada com a penalidade de ADVERTÊNCIA (Auto de Infração AI/DT/GRS/SAN Nº 012/2016).

 

Nas reuniões da Diretoria Colegiada da ARSI, nºs 87ª, 88ª e 90ª, realizadas, respectivamente, nos dias 28.04.2016, 31.05.2016 e 27.07.2016, em que foram analisadas as defesas da CESAN, quanto aos Relatórios de Fiscalização realizados nas SES Mata da Serra e Maringá; Civit I e Porto Canoa; André Carloni e Barcelona; Nova Carapina e Eldorado; Laranjeiras e Valparaiso; Manguinhos e Serra Dourada; Manguinhos; Jardins e Serra Dourada; Jacaraípe e Nova Almeida; Hélio Ferraz e Furnas a decisão colegiada foi UNÂNIME em conhecer dos recursos e rejeitá-los e no  MÉRITO e ratificar a PROCEDÊNCIA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO  aplicados.(anexo 28)

 

6.8 Dos Danos ao Meio Ambiente e a Saúde Pública

 

 

Durante os trabalhos da CEI, obtivemos denúncias de danos ao meio ambiente, conforme verificaremos abaixo:

 

No auto de Infração nº 8269923/2016, do Departamento de Fiscalização ambiental – DFA da Prefeitura Municipal da Serra – Secretaria de Meio Ambiente, o Consórcio Serra Ambiental foi multado em 09/05/2016 por “lançar efluente em rede pluvial sem autorização emitida pelo órgão competentes e sem prévio tratamento”

 

Em face da matéria publicada no Jornal Tempo Novo no dia 24 de junho de 2016, no dia 27 de junho de 2016, os membros desta Comissão se dirigiram a lagoa Juara, a fim de verificar a situação apresentada.

 

Foi verificado no local, a grande mortandade dos peixes, forte odor de dejetos, presença de Gigogas (plantas que se proliferam nas águas poluídas por esgoto doméstico).

 

O dano ao meio ambiente se encontra devidamente comprovado, não só pelas documentações acostadas, mas, PRINCIPALMENTE, na visitas in loco , conforme pode se verificar em fotos abaixo  e vídeos anexo, onde  constatou-se o descarte de efluentes in natura , quer seja no mar de Jacaraípe, Manguinhos ,  lagoas, área de turfa na região de José de Anchieta e em áreas habitáveis, diretamente lançados nas vias públicas, o que caracteriza TOTAL DESRESPEITO ao Meio Ambiente e a população Serrana, que, em quase toda sua maioria, paga pelo serviço não prestado pela CESAN/Concessionária.

 

Auto de infração nº 8269938/2016 – Parque Residencial Laranjeiras, pelo motivo acima exposto, com aplicação da mesma legislação e multa;

 

Auto de Infração nº 002459/2016 – Jardim Carapina, cujo embargado foi o Consórcio Sonel Toctao S.A., em que, conforme relato da vistoria “ flagrou-se funcionários da empesa Consórcio Sonel Toctao S.A., lançando efluente (esgoto doméstico) na rede pluvial”

 

A SEMMA enviou a esta CEI, cópia dos Autos de Infração nº 8269577/2015 – Despejo de esgoto “in natura” na Praia de Bicanga (Serra Ambiental), multa de  R$ 25.000,00 ; nº 8269655/2015 (CESAN)– Despejo de esgoto “in natura” na Praia de Balneário de Carapebus,  multa de R$ 250.000,00.

 

A Ata da reunião plenária 171ª e 173ª do CONDEMAS, apresentam diversos processos e recursos em face da Serra Ambiental e CESAN, por danos ao meio ambiente. (anexo).’

 

 

6.9 Da cobrança de Tarifa de Esgoto

 

 

A cobrança da tarifa de esgoto vem sendo efetuada de forma indiscriminada, sem a contraprestação do serviço.

 

Esta Comissão recebeu denúncias de cobranças indevidas e, por amostragem, verificou que em localidades nas quais não há tratamento de esgoto, em todas as suas fases, está sendo feita a cobrança da tarifa (documento comprobatório no item 6.12 “das visitas in loco, fl. 68) e anexo.

 

 

 

 

 

 

6.10 Do prejuízo aos Consumidores

 

 

A relação estabelecida entre os usuários e a empresa prestadora de serviços de fornecimento de água e esgoto é de consumo, logo,  aplicam-se os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor -  CDC,  que em seu art. 2º e 3º , aduzem  que, a pessoa física ou jurídica que adquire produtos e serviços na qualidade de destinatário final tem o direito à prestação adequada e eficaz dos serviços públicos em geral, e do outro a figura do fornecedor, aquele que desenvolve atividade de comercialização destes mesmos produtos e serviços.

 

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão, em Recurso Repetitivo, de que o fornecimento de água e esgoto é remunerado por tarifa ou preço público, caracterizando contraprestação de caráter não-tributário, e, portanto, não vinculado ao regime jurídico tributário das taxas, o que permite a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como atuação do Ministério Público, por meio de Ação Civil Pública.

 

Com base no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e artigo 81, parágrafo único, III, 82 inciso I, 91, 92 e 93, inciso I, da Lei n° 8.078/90, é facultado ao Ministério Público propor Ação Civil Coletiva, in casu, em desfavor da CESAN pela má prestação do serviço de esgotamento sanitário e danos ambientais, tendo em vista, inclusive, a cobrança de tarifa de esgoto sem a respectiva prestação do serviço.

A redação do art. 14 do CDC é clara:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [grifo nosso]

 

O parágrafo Único do Art. 42 do CDC prevê:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifo nosso)

Ainda:

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

 

 

6.11 Da avaliação das Funções de Regulação e Controle

 

A Regulação e Controle e Fiscalização do Sistema de Esgotamento Sanitário da Grande Vitória, incluindo Serra, foi delegada a ARSI pela lei Complementar Estadual nº 477/2008, alterada pela LC 512/2009 e regulamentada pelo Decreto 2319-R/2009.

 

Tendo em vista os relatórios de fiscalização da ARSI, temos que este órgão tem atuado com presteza e eficiência na função que lhe é facultada por lei.

 

No tocante ao Controle, vimos que o Poder Executivo deixou de criar, por lei, o Conselho Municipal de Saneamento para o Controle Social do Plano de Saneamento Básico do Município, previsto na Lei 4.010/2013, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar  de sua publicação.

 

Desta feita, restou prejudicado a participação popular e de outras entidades no Controle Social do Plano de Municipal de Saneamento Básico.


 

6.12 Das visitas In loco

Dia 03 de junho de 2016

Nesta data, foram realizadas visitas nas seguintes localidades:

 

ETE JACARAÍPE

Os membros da Comissão Especial de Inquérito foram impedidos de adentrar nas instalações da ETE Jacaraípe, sob a alegação de se tratar de propriedade privada pertencente a Concessionária Serra Ambiental.

 

 

 

RIO JACARAÍPE

 

No local em que a Prefeitura Municipal de Serra realiza obra de dragagem do rio, foi constatado esgoto sendo lançado in natura no rio Jacaraípe, proveniente, também, da Travessa Osório Ferreira Nascimento, local em que verificamos que os moradores estão pagando Tarifa de Esgoto.

 

 

RIO JACARAÍPE

 

Manilha joga esgoto in natura no rio Jacaraípe.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conta de água da CESAN em que o usuário paga tarifa de esgoto sem a prestação do serviço (tratamento de esgoto).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CURVA DA BALEIA

 

Foi constatada o lançamento in natura no MAR de Jacaraípe, do esgoto proveniente do Córrego Irema. No local, verificamos que a Prefeitura Municipal de Serra colocou placa indicativa de “local Impróprio para banho”. No local, o esgoto é lançado no mar, entretanto moradores pagam Tarifa de Esgoto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MANGUINHOS

 

Foi constatada o lançamento in natura no MAR, do esgoto proveniente do Córrego Laripe, não havendo no local placa indicativa de “local Impróprio para banho”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PORTAL DE JACARAÍPE

 

Odor insuportável

ETE FEU ROSA

A ETE Feu Rosa se encontra sucateada e aparentemente abandonada. Outras possíveis irregularidades não puderam ser constatadas, haja vista esta Comissão Parlamentar de Inquérito não ter autorização para entrada na ETE. Entretanto, no Relatório de Fiscalização da ARSI, forma apontadas as irregularidades.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VILA NOVA DE COLARES (CÓRREGO LARIPE)

 

Córrego Laripe: Tal local poderia ser considerado depósito de dejetos humanos. Absolutamente imprestável, com lançamento de esgoto in natura e constituindo um grande risco à saúde pública e meio ambiente.

 

 

 

 

 

 

A falta de capina do matagal esconde o córrego/esgoto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Todo efluente é despejado na Praia de Manguinhos. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 PV de Vila Nova de Colares

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EEEB VILA NOVA DE COLARES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Totalmente abandonado, inclusive com o medidor de energia elétrica desligado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LANÇAMENTO DA ETE DE ANDRÉ CARLONI

Verificamos que recebe efluentes da ETE TIMS , cujo corpo receptor é o Manguezal de Jardim Carapina e segue para o Bairro Maria Ortiz em Vitória – ES. No local existente lançamento de esgoto in natura, excesso de lixo, assoreamento e condições precárias, trazendo risco a saúde pública e ao meio ambiente.

 

 

ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ANDRÉ CARLONI

 

 

 Este Canal “desemboca” no bairro Maria Ortiz em Vitória

 

 

 

 

 

HÉLIO FERRAZ (LAGOA PAU BRASIL E ELEVATÓRIA)

 

A Lagoa Pau Brasil recebe esgoto in natura  e a EEEB Hélio Ferraz encontra-se totalmente abandonada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LAGOA PAU BRASIL

 

 

PV em frente a EEEB Hélio Ferraz

 

 

 

Dia 09 de junho de 2016.

Nesta data, foram realizadas visitas nos seguintes bairros:

VISTA DO MESTRE

Foi constatado que a rede de esgoto se encontra entupida e  a Elevatória da CESAN está jogando esgoto bruto na área verde do bairro e redes que foram interrompidas antes do término da obra.

 

 

 

 

 

 

Pasto abandonado devido ao esgoto despejado

 

Esgoto in natura, despejado no meio ambiente

 

JOSÉ DE ANCHIETA

 

A rede de esgoto está sendo lançada a céu aberto em um local chamado “Garganta do Diabo”, em cujo local está sendo realizada obra de encosta localizada atrás da Unidade de Saúde.

 

 

 

 

 

 

Local chamado “garganta do Diabo” recebe efluentes in natura.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOLAR DE ANCHIETA

 

 

 

 

 

 

 

Constatação que usuário paga tarifa de esgoto sem a contraprestação do serviço

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOLAR DE ANCHIETA

Constatou-se que a rede da CESAN dos bairros José de Anchieta e Vista do Mestre está sendo descartada na região de Turfa.

 

 

 

 

 

 

 

 

ELDOURADO

Próximo ao campo de futebol, foi localizada uma rede de esgoto quebrada e sendo lançada em sua totalidade na área verde.

 

Na Av. Martim Pescador (tobogã), encontrou-se lançamento de esgoto saindo pelo “ladrão” da Caixa da CESAN, sendo lançado na rua e absorvido pela rede pluvial e área verde.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOVA CARAPINA

Foi realizada visita a Estação de Esgoto, onde constatou-se que as instalações estão precárias e em total situação de abandono. Não há cerca ou muro para isolar a área. Observou-se também que há moradores utilizando a Estação como passagem, havendo risco de acidentes graves, principalmente com crianças, problemas de segurança pública e meio ambiente.

 

Gigoga à margem da ETE Nova Carapina

 

 

 

 

 

 

 

 

Dia 16 de junho de 2016

 

Vide áudio e vídeo em DVD no anexo

 

Dia 07 de julho de 2016.

 

Vide áudio e vídeo em DVD no anexo

 

Dia 16 de julho de 2016.

 

Vide áudio e vídeo em DVD no anexo

 


 

 

7. RECOMENDAÇÕES

 

 

7.1 A Mesa Diretora

 

·         Que encaminhe o relatório Final desta CEI para a Prefeitura Municipal de Serra;

 

·         Que encaminhe o relatório Final desta CEI para a Companhia Espirito Santense de Saneamento – CESAN;

 

·         Que encaminhe o relatório Final desta CEI para a Agência Reguladora de Saneamento e Infraestrutura Viária do Espírito Santo – ARSI;

 

·         Que encaminhe o Relatório Final e anexos desta CEI ao Ministério Público Estadual;

 

·         Que encaminhe o relatório Final e anexos desta CEI ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

·         Que encaminhe o relatório Final e anexos desta CEI ao Instituto Estadual de Meio Ambiente – IEMA.

 

 

 

 

 

7.2 A Prefeitura Municipal de Serra

 

 

·         Que crie por lei o Conselho Municipal de Saneamento, previsto no art. 1º, Parágrafo Único, da Lei 4040/2013;

 

·         Que providencie a imediata revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, que deveria ter ocorrido no prazo de 2 (dois) anos de sua edição;

 

·         Que intensifique as fiscalizações realizadas pela Secretaria de Municipal de Meio Ambiente nos SES.

 

·         Tendo em vista o descumprimento das Cláusula Primeira, 1.3 e II (em descumprimento do PMSB), cláusula segunda, 2.2 itens I, III, VII, IX, X, cláusula sétima, 7.1, a, n, do Contrato de Programa, Processo nº 62785044, celebrado entre o Município de Serra, SEDURB e CESAN, com a interveniência da ARSI, que seja extinto o Convênio de Cooperação nº 62785044, nos termos do a Cláusula Décima do Contrato de Cooperação.

 

 

7.3 A CESAN

 

 

·         Que se abstenha de cobrar a tarifa de Esgotamento Sanitário de todas as edificações permanentes urbanas, até que haja a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário no Município de Serra, qual sejam coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; em conformidade com o PMSB, Lei 11.445/2007, Decreto 7.210/2010, lei 8987/95 e demais legislações estaduais e federais afins.

 

·         Que promova a suspensão imediata do pagamento da contraprestação mensal efetuada à Concessionária Serra Ambiental, até que esta preste os serviços para o qual fora contratada, conforme os dispositivos legais e contratuais, em particular o anexo I – Caderno de Encargos do Contrato nº 034/2014, art. 43 Lei Federal 11.445/2007, art. 52 da Lei Estadual 9.096/2008, art. 7º da Lei estadual 5.720/98, art. 6º da Lei Federal nº 8.987/1995 e outras afins.

 

 

·         Endossar a Apólice nº 087372015010351001154, contratada junto a AIG Seguros, Responsabilidade Civil Operações (Riscos Operacionais), incluindo a CESAN como cossegurada e beneficiária;

 

·         Endossar a Apólice nº 087372015010351001154, contratada junto a Traveleres Seguros, incluindo a CESAN como cossegurada  e beneficiária;

 

·         Aditar o Contrato 128/2015, cláusula quarta, item 4.2, firmado com a Empresa Primus Inter Pares Consultores Associados Ltda – EPP, quanto ao prazo prorrogável, a fim de adequar este prazo máximo prorrogável de 48 (quarenta e oito) meses para 24 (vinte e quatro) meses.

 


 

 

8. ENCAMINHAMENTOS

 

Encaminhamento da cópia do presente Relatório e anexos para ciência das conclusões e com instrumento de auxílio na:

 

8.1 ARSI.

 

 

·         Fiscalização dos serviços executados pela CESAN referentes aos serviços de esgotamento sanitário, cumprimento do PMSB, Contrato de Programa e todos os demais que lhe forem pertinentes no Município de Serra, com ênfase nas condições de funcionamento das SES.

 

 

8.2 Ao Ministério Público Estadual

 

 

·         Instrução de Ação Civil Pública, na qualidade de legitimado ativo de ações coletivas de interesses difusos, a fim de que a prestadora CESAN se abstenha de cobrar a tarifa de esgotamento sanitário no município de Serra, até que preste o serviço para o qual fora contratada de forma adequada e eficiente e ainda, requeira a devolução do indébito pela não prestação do serviço e pela ineficiência do serviço, quando prestado, nos termos da legislação vigente, a fim de que, após as devidas apurações, sejam aplicadas as sanções pelo Poder Judiciário;

 

 

·         Instrução de Ação Civil Pública pelos Danos ao Meio Ambiente causados pela má prestação do serviço de esgotamento sanitário pela CESAN e Concessionária Serra Ambiental no município de Serra, tendo em vista o lançamento de efluentes in natura em córregos, lagoas e mar, nos termos da legislação vigente.

 

 

 

8.3 Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo

 

·         Promoção da a análise e avaliação do Contrato de Concessão Administrativa nº 034/2014, firmado entre CESAN e Concessionária Serra Ambiental, com especial atenção aos Contratos de subcontratação citados no item 6.6 (deste relatório), relatórios de fiscalização promovidos pela Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura (ARSI), à luz da legislação pertinente e plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) do município de Serra.

 


 

 

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Não foram poucas as dificuldades encontradas por esta CEI de cumprir seu múnus de conduzir com clareza, eficiência, imparcialidade, moralidade e legalidade a presente responsabilidade de averiguar e investigar o objeto ora demandado.

 

Entretanto, sem jamais se distanciar da verdade e com a participação indispensável da comunidade Serrana, tornou-se possível chegar a um resultado, que consideramos ser o retrato da situação fática vivenciada pela população Serrana.

 

Após negativa de acesso as ETES, por serem consideradas “propriedade particular” da Concessionária Serra Ambiental, nos valemos das visitas in loco, nos bairros, afluentes e efluentes do sistema de esgotamento sanitário de nosso município, bem como de denúncias das comunidades e grupos ambientais, e, principalmente dos relatórios de fiscalização da Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo - ARSI, que, com absoluta imparcialidade,  demonstrou, de forma inequívoca, a má prestação do serviço de esgotamento sanitário no município de Serra.

 

Lamentavelmente, verificamos sérios indícios que, face a PPP firmada entre a CESAN e a Concessionária Serra Ambiental, que objetiva a ampliação, manutenção e operação, este serviço não está sendo prestado a contento.

 

Cabe ressaltar que a Concessionária subcontratou a si mesma (frise-se, na mesma data 02.01.2015 em que firmou o Contrato de concessão), através das empresas Consórcio Sanel e Aterpa, (conjuntamente vencedoras do certame Concorrência Internacional), para a prestação do objeto fim da concessão, qual seja, obras de construção e ampliação dos sistemas de esgotamento Sanitário, e a empresa Tactao, que tem em seus quadros societários o Sr. João Marcelo Faria de Souza Lima, Diretor Presidente da Concessionária Serra Ambiental.

 

Ademais, terceirizou todas as atividades para a qual fora contratada.

 

Ainda, não obtivemos respostas aos ofícios a órgãos oficiais, quanto a diversos quesitos necessários a elucidação dos fatos, os quais podemos citar ao Executivo, quanto a criação do Conselho Municipal de Saneamento, previsto na lei 4.010/13 que instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Serra, Concessionaria Serra Ambiental, quanto a “autorização” para entrada em ETES, dentre outros.

 

Quanto a lei 4.010/13, não somente a Conselho Municipal de Saneamento não foi criado, como o PMSB não foi revisto no prazo previsto, qual seja, 02 (dois) anos após sua publicação.

 

Tem-se, ainda, que considerar que o PMSB é extremamente genérico quando aos seus objetivos a curto e médio prazo. Nenhum leigo, sequer técnicos expertise da ARSI (conforme relatório de fiscalização nº 71551638), foram capazes de compreende-lo.

 

Ante a realidade apurada e vivenciada, temos que a CESAN vem cobrando tarifa de esgotamento sanitário sem ofertar o serviço correspondente, nem tampouco a Concessionária contratada para os serviços de ampliação, manutenção e operação tem prestado este serviço de forma transparente, hábil e eficiente, embora os relatórios de eficiência, presteza e outros sejam positivos, visto que emitidos por entidade, em tese, inidônea, não condizem com a realidade constatadas com as visitas in loco ,  com as publicações periódicas da imprensa, relatos de moradores, grupos ambientais , reclamações feitas juntos aos órgãos oficiais de defesa do consumidor e cidadãos e, principalmente com os Relatórios de Fiscalização da ARSI.