RESOLUÇÃO N° 238, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.329/2014 PARA CONCESSÃO DO VALE TRANSPORTE AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Resolução:

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 53 da Lei Orgânica do Município da Serra,

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.329 de 22 de dezembro de 2014, que instituiu o vale transporte através de cartão eletrônico para todos os servidores do Município da Serra,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da concessão do benefício no âmbito interno desta E. Casa de Leis,

 

CONSIDERANDO que é dever do administrador público zelar pelo bom funcionamento das atividades desenvolvidas por seus servidores, bem como pela preservação de seus direitos,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica regulamentado no âmbito da Câmara Municipal da Serra, a concessão do benefício do Vale Transporte, previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Município da Serra e instituído pela Lei Municipal nº 4.329/2014, por meio de cartão eletrônico, aos servidores, inclusive contratados temporariamente, para a utilização efetiva em despesas de deslocamento entre residência e trabalho, e vice-versa, computados somente os dias trabalhados.

 

§1º A concessão do vale transporte será viabilizada por meio de créditos em cartão eletrônico individual, entregue a cada beneficiário, disponibilizados pelas empresas que operacionalizam o sistema.

 

§2º Em situações excepcionais, em que não for possível a utilização do sistema de cartão eletrônico, fica a Câmara Municipal da Serra autorizada a promover o pagamento do vale transporte em pecúnia, até que se restabeleçam as condições para o uso do cartão eletrônico.

 

§3º O servidor que requerer este benefício estará automaticamente autorizando o desconto, em folha de pagamento, de 6% (seis por cento) sobre o seu salário base mensal.

 

§4º O valor a ser descontado não poderá ser superior ao valor da despesa com o transporte, prevalecendo neste caso o desconto do valor integral da despesa com o deslocamento.

 

§5º Fica concedida a gratuidade do vale transporte aos servidores que percebam mensalmente até R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), considerando na base de cálculo, além do salário base do cargo efetivo ou comissionado, as parcelas correspondentes à opção do cargo comissionado, função gratificada e demais gratificações, excluídos os adicionais e demais vantagens de natureza pessoal.

 

Art. 2º. O auxílio do vale transporte concedido nos termos e limites desta Resolução, independentemente da sua forma de concessão, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e não se configura como rendimento tributável do trabalhador, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 7.418/85.

 

Art. 3º - Não farão jus à concessão do vale transporte, os servidores:

 

I – que não estiverem no exercício de seus cargos, empregos ou funções a qualquer título, inclusive em virtude de férias, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas, licenças, bem como cedidos a outros órgãos, cabendo neste caso a concessão do benefício ao órgão no qual o servidores se encontre prestando o serviço;

 

II – isentos por lei do pagamento da tarifa de transporte coletivo, como o servidor que completar 65 anos e tiver direito ao passe livre e os que tiverem benefícios similares;

 

III – que utilizarem de transporte oficial ou contratados pela Administração para o deslocamento da residência para o trabalho, e vice-versa.

 

Parágrafo Único. Na vedação a que se refere o “caput” deste artigo, não se incluem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período das eleições e os convocados a participar de Tribunal de Júri.

 

Art. 4º. Os beneficiários do vale transporte que residam em localidades não atendidas pelo Sistema TRANSCOL e que utilizam transporte alternativo, popularmente denominado “VAN”, ou necessitam de transporte interestadual, terão suas despesas reembolsadas, tendo como limite para reembolso o valor da passagem daquela localidade, desde que atendidos os seguintes critérios:

 

I – mediante apresentação mensal, da Nota Fiscal emitida à favor do servidor beneficiário, com vistas à comprovação das despesas realizadas;

 

II – por empresa prestadora de serviço de transporte alternativo, devidamente autorizada pelos órgãos reguladores;

 

III – os solicitantes de reembolso, deverão abrir um único processo contendo a Nota Fiscal, Documentos do veículo com as licenças para transportar as pessoas, emitidas pelos órgãos competentes, solicitação de vale transporte e comprovante de residência atualizado;

 

IV – Mensalmente, os servidores que utilizam VAN ou ônibus interestadual deverão entregar a Nota Fiscal e ou passagens originais, utilizadas diariamente, ao setor de Recursos Humanos, até o dia 10 do mês subsequente, para o devido reembolso;

 

V – Os servidores que não apresentarem todos os comprovantes das passagens, sofrerão descontos dos valores recebidos antecipadamente.

 

Art. 5º. Não será concedido vale transporte de qualquer natureza ao servidor que utilize condução própria ou outro meio de transporte, em seus deslocamentos para o trabalho e vice-versa.

 

Art. 6º. A liberação do crédito do vale transporte será feita até o 5º dia útil de cada mês, salvo nas seguintes hipóteses, quando se fará no mês subsequente:

 

I – início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;

 

II – alteração da tarifa de transporte coletivo, alteração de endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação;

 

III – quando se tratar de beneficiário servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, contratação temporária ou outro vínculo de natureza precária.

 

Ar. 7º. Para o exercício do direito de receber o vale transporte, o servidor público municipal deverá requerê-lo, informando em formulário próprio:

 

I – seu endereço residencial, apresentando comprovante de residência atualizado, tais como conta de água, energia elétrica, telefone ou contrato de aluguel;

 

II – o setor ou unidade em que está desempenhando suas funções;

 

III – o itinerário utilizado;

 

IV – linhas de ônibus utilizadas no trajeto;

 

V – jornada de trabalho (carga horária fracionada, plantão, escala, outros).

 

§1º O beneficiário deverá atualizar as informações prestadas, sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias que fundamentarem a concessão do benefício ou quando for solicitado pela Administração Pública.

 

 

§2º A análise da solicitação do vale transporte caberá à Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal da Serra, que fundamentará a concessão a partir da conferência e exame do itinerário informado e da real necessidade da utilização do benefício, considerando os princípios da razoabilidade e economicidade.

 

Art. 8º. As informações inexatas que induzam a Administração Pública a erro constituirão falta grave, acarretando ao infrator a perda do benefício, bem como das penalidades previstas na legislação vigente.

 

Parágrafo Único. A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa, deverá informar à Presidência da Câmara Municipal da Serra ou Divisão de Recursos Humanos, para que providencie a apuração imediata através dos meios cabíveis, a fim de apurar a responsabilidade do servidor, com vistas à aplicação de penalidade administrativa e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais, ensejando também a cessação do benefício.

 

Art. 9º. O benefício do vale transporte cessará:

 

I – por expressa desistência ou do servidor;

 

II – pela exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou qualquer outro ato que implique exclusão do serviço público;

 

III – pela sua cassação.

 

Art. 10º. Será autorizado o pagamento retroativo do vale transporte nos casos de início do vínculo funcional posterior à recarga do cartão eletrônico, desde que atendidas todas as formalidades expressas em Lei e regulamentadas nesta Resolução.

 

§1º Será autorizado o pagamento retroativo do vale transporte a partir do dia 02/01/2017.

 

 § 2º Em razão do não cadastramento ou pedido do auxílio em tempo hábil, o servidor receberá o vale transporte a partir da próxima data de recarga do cartão eletrônico, sem prejuízo do pagamento retroativo.

 

Art. 11.  Os servidores que em determinada competência apresentarem faltas terão o valor descontados no mês subsequente.

 

Art. 12. O Presidente da Câmara Municipal da Serra poderá baixar normas complementares, por meio de Portaria, dispondo sobre critérios e procedimentos administrativos para a concessão do Vale Transporte.

 

Art.13. Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência da Câmara Municipal da Serra em conjunto com a Procuradoria do referido órgão.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão conforme descrição abaixo:

 

a) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.001.0011.0031.0011.2012 - 333904900 – Auxílio-transporte

b) FONTE DE RECURSO: 10000000 – Recursos Ordinários

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 22 de fevereiro de 2017.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

Presidenta

 

ROBERTO FERREIRA DA SILVA

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.