RESOLUÇÃO N° 252, DE 25 DE ABRIL DE 2018

 

INSTITUI O BANCO DE IDEIAS LEGISLATIVAS NO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Resolução:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município da Serra.

 

Art. 2º Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:

 

I – promover a legislação participativa no âmbito do Município da Serra;

 

II – aproximar a Câmara Municipal da Serra da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento;

 

III – integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.

 

Art. 3º O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do Poder Legislativo da Serra.

 

Art. 4º Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.

 

§ 1º As sugestões, referidas no caput deste artigo, devem observar os seguintes requisitos:

 

I – conter a identificação dos autores, seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão;

 

II – serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara Municipal da Serra, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail.

 

§ 2º As associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.

 

§ 3º Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação dos autores.

 

Art. 5º As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores no sítio eletrônico da Câmara Municipal da Serra.

 

Art. 6º A mesa Diretora da Câmara Municipal da Serra, bem com as Comissões Permanentes ou os vereadores individualmente poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias legislativas para elaborar e protocolar projetos de leis ordinárias, projeto de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.

 

Parágrafo Único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

O Poder Executivo regulamentará esta Resolução no prazo de 90 (noventa) dias, contatados da data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 25 de abril de 2018.

 

ROBERTO FERREIRA DA SILVA

1º SECRETÁRIO

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.