A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Resolução: Resolve:
Art. 1º Revoga o inciso I do § 6º do art. 13 da Resolução nº 278, de 23 de setembro de 2020.
Art. 2º Altera o § 9º do art. 13 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13......................................................................................
Art. 3º Acrescenta o § 18 ao art. 13 da Resolução nº 278, de 2020, com a seguinte redação:
Art. 13 .....................................................................................
Art. 4º Altera o inciso XVIII do art. 23 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.....................................................................................
Art. 5º Altera o inciso VII do art. 34 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34......................................................................................
Art. 6º Altera a alínea “h” do inciso V do art. 36 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36......................................................................................
V - ............................................................................................
Art. 7º Acrescenta o § 7º ao art. 41 da Resolução nº 278, de 2020, com a seguinte redação:
Art. 41......................................................................................
Art. 8º Altera o art. 56 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Após leitura no Expediente do Dia, o requerimento será encaminhado à Comissão para apreciação.
§ 2º Em caso de deferimento, a Comissão encaminhará à Presidência nos próprios autos as informações necessárias para a realização da audiência pública, como se a solicitação sua fosse.
§ 3º A Comissão poderá delegar os atos necessários à realização da audiência pública ao Vereador requerente, mediante aprovação de seus membros.
§ 4º Em caso de indeferimento do requerimento, a proposição será submetida à apreciação do Plenário, no prazo de três dias úteis.
§ 5º Não se aplica ao requerimento de realização de audiência pública os prazos previstos no art. 45 desta Resolução.
Art. 9º Altera o art. 60 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60 Havendo conclusão nas
Comissões pela rejeição da matéria, seu parecer seguirá ao Autor para
conhecimento e, acatado o seu parecer, a proposição será encaminhado para
arquivamento sem leitura e deliberação em plenário.
Art. 10 Acrescenta o parágrafo único ao art. 61 da Resolução nº 278, de 2020, com a seguinte redação:
Art. 61......................................................................................
Art. 11 Altera o inciso VI do art. 63 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63......................................................................................
Art. 12 Altera o caput do art. 70 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................
Art. 13 Altera o caput do art. 74 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................
Art. 14 Altera o art. 82 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82 A Câmara constituirá Comissão
Especial Processante, a fim de apurar a prática de infração
político–administrativa de Prefeito, de Secretário e de autoridade equivalente,
estes últimos quando praticados em conexão com o Prefeito, observada a
legislação pertinente.
Parágrafo único. A apuração da
prática de infração político-administrativa de vereador se dará na forma da
Resolução nº 307, de 18 de dezembro de 2024, ou outra norma que venha a
substituí-la.
Art. 15 Revoga os arts. 88 a 93 da Resolução nº 278, de 2020.
Art. 16 Altera o art. 109 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 Revoga o art. 117, inciso V, da Resolução nº 278, de 2020.
Art. 18 Altera o caput do art. 121 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 121 Os projetos e propostas,
sempre precedidos da respectiva ementa, deverão ser divididos em artigos,
parágrafos, incisos e alíneas, todos numerados, redigidos de forma concisa e
clara, em conformidade com a técnica legislativa e dispostos sequencialmente.
Art. 19 Altera o parágrafo único do art. 132 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 132.....................................................................................
Parágrafo único. Poderá constar o
endereço completo das pessoas destinatárias do voto de pesar.
Art. 20 Altera o parágrafo único do art. 132-A da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 132-A.................................................................................
Parágrafo único. Poderá constar o endereço completo das pessoas destinatárias do voto de congratulação.
Art. 21 Revoga o inciso VI do § 2º do art. 133 da Resolução nº 278, de 2020.
Art. 22 Revoga o inciso VIII do § 3º do art. 133 da Resolução nº 278, de 2020.
Art. 23 Altera o inciso X do § 3º do art. 133 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 133. ...................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
X - informações solicitadas
às entidades públicas ou particulares.
Art. 24 Revoga o inciso XI do § 3º do art. 133 da Resolução nº 278, de 2020.
Art. 25 Revoga o art. 146 da Resolução nº 278, de 2020.
Art. 26 Acrescenta o § 4º ao art. 153 da Resolução nº 278, de 2020, com a seguinte redação:
Art. 153. ..................................................................................
§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao autor da proposição.
Art. 27 Altera o caput do art. 155 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 155 Não serão admitidas emendas
que aumentem a despesa prevista nos projetos:
.................................................................................................
Art. 28 Altera o art. 157 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 157 As indicações, após lidas no
expediente, serão encaminhadas ao Poder Executivo Municipal.
Art. 29 Altera o art. 167 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 167 Não se admitirá urgência
especial para as proposições de tramitação especial previstas no Título VII
deste Regimento.
Art. 30 Altera o caput do art. 174 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................
Art. 31 Altera o caput do art. 175 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 175 As Sessões Ordinárias serão
semanais, realizando–se às segundas e quartas–feiras úteis com duração de até
03 (três) horas, no horário das 16h às 19h.
.................................................................................................
Art. 32 Altera o caput do art. 176 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................
Art. 33 Revoga o inciso XIII do art. 191 da Resolução nº 278, de 2020.
Art. 34 Revoga o inciso VIII do art. 195 da Resolução nº 278, de 2020.
Art. 35 Acrescenta o § 3º ao art. 195 da Resolução nº 278, de 2020, com a seguinte redação:
Art. 195. ..................................................................................
§ 3º As emendas serão inseridas e deliberadas imediatamente antes das proposições principais.
Art. 36 Revoga o inciso IX do art. 195 da Resolução nº 278, de 2020.
Art. 37 Altera o inciso II do art. 199 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 199....................................................................................
II - Possua domicílio no município;
Art. 38 Corrige-se erro material da redação do terceiro inciso do art. 199 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 199. ..................................................................................
III - Requerer a inscrição junto a qualquer Vereador, declarando qual o tema ou assunto sobre o qual deve falar.
Art. 39 Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 199 da Resolução nº 278, de 2020, com a seguinte redação:
Art. 199....................................................................................
§ 6º É possível contestar a exceção prevista no parágrafo anterior, requerimento este a ser feito de forma oral quando da leitura do requerimento de tribuna livre no Expediente e sujeito a deliberação do Plenário.
Art. 40 Acrescenta o § 6º ao art. 202 da Resolução nº 278, de 2020, com a seguinte redação:
Art. 202....................................................................................
§ 6º O tempo máximo em que cada vereador fará uso da palavra no debate é de 3 (três) minutos, ressalvada a hipótese em que não haja outros vereadores interessados em debater o assunto.
Art. 41 Revoga o art. 205 da Resolução nº 278, de 2020.
Art. 42 Altera o inciso I do § 2º do art. 216 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 216....................................................................................
§ 2º .........................................................................................
Art. 43 Altera o inciso II do art. 219 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 219. ................................................................................
II - quando se tratar de codificação e consolidação legislativa.
Art. 44 Altera o caput do art. 231 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 231 Sempre que o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de analisar o projeto.
.................................................................................................
Art. 45 Altera o art. 232 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 232 Após a deliberação, o Vereador poderá fazer justificação de voto, que consiste nos motivos pelos quais adotou determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Art. 46 Altera o inciso III do art. 245 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 245....................................................................................
Art. 47 Cria a Seção VIII dentro do Capítulo III do Título II da Resolução nº 278, de 2020:
Seção VIII
Das Frentes
Parlamentares
Art. 48 Acrescenta os Arts. 87-A, 87-B, 87-C, 87-D, 87-E e 87-F à Resolução nº 278, de 2020, com a seguinte redação:
Art. 87-B Considera-se Frente Parlamentar a composição suprapartidária de pelo menos 1/3 (um terço) dos vereadores, destinadas a:
I - defender uma causa que seja de interesse do município;
II - promover o aprimoramento da legislação municipal sobre determinado setor da sociedade;
III – reivindicar o aprimoramento, a manutenção ou a modificação de legislação estadual e federal que cause impacto junto ao município e à comunidade ou que seja de importante repercussão para o município.
Art. 87-C O requerimento de registro de Frente Parlamentar será instruído com a ata de fundação e constituição da Frente Parlamentar e o estatuto da Frente Parlamentar.
Parágrafo único. O requerimento de registro deverá indicar o nome com o qual funcionará a Frente Parlamentar e um representante, que será responsável, perante a Casa, por todas as informações que prestar à Mesa.
Art. 87-D As Frentes Parlamentares registradas na forma desta Seção poderão requerer a utilização de espaço físico da Câmara Municipal para a realização de reunião, o que poderá ser deferido, a critério da Mesa, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da Casa, não implique contratação de pessoal ou fornecimento de passagens ou de diárias.
Art. 87-E As atividades das Frentes Parlamentares registradas na forma desta Resolução de Mesa serão amplamente divulgadas pela Câmara, inclusive por meios eletrônicos.
Art. 87-F As Frentes Parlamentares serão encerradas ao fim da legislatura.
Art. 49 As frentes já existentes terão prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Resolução, para se adequarem ao disposto no inciso II, implicando a não regularização em extinção da frente.
Art. 50 Altera o art. 187 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51 Altera o caput do art. 189 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 189 Havendo número legal, a
sessão se iniciará, opcionalmente, com a leitura bíblica e, obrigatoriamente,
com o Pequeno Expediente, destinando-se à leitura, discussão e votação da ata
da sessão anterior, leitura do expediente, leitura dos documentos de quaisquer
origens e comunicações.
Art. 52 Altera o § 2º do art. 189 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 189....................................................................................
Art. 53 Altera o caput do art. 192 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................
Art. 54 Revoga os §§ 1º ao 7º do art. 192 da Resolução nº 278, de 2020.
Art. 55 Altera o caput do art. 193 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 193 Findo o Pequeno Expediente,
por ter se esgotado o tempo ou por falta de inscritos para comunicações,
passará à matéria constante da Ordem do Dia.
.................................................................................................
Art. 56 Altera o art. 197 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Na fase do Grande Expediente, o quórum para manutenção da sessão será de um quarto dos Vereadores.
§ 2º No Grande expediente, os Vereadores inscritos usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, ou 15 (quinze) minutos para os líderes partidários, para a tratativa de quaisquer assuntos de interesse público, observada a ordem de inscrição.
§ 3º O uso da palavra e concessão de apartes obedecerá ao disposto na regra acerca dos debates, vedada a utilização do pedido de “pela ordem” e “questão de ordem” para fins do disposto neste artigo.
§ 4º Quando o orador inscrito para falar no Grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
§ 5º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser inscrito novamente em último lugar.
§ 6º Não é permitido ao Vereador se inscrever mais de uma vez em um mesmo Grande Expediente.
§ 7º Poderá o Vereador utilizar recursos audiovisuais no interior do Plenário da Câmara durante as Sessões Solenes, Especiais e nas Ordinárias no momento destinado aos oradores inscritos, desde que não ofensivos ao pudor público.
Art. 57 Altera o art. 198 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58 Altera o inciso I do art. 34 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34......................................................................................
I - organizar o Pequeno Expediente, a Ordem do Dia e o Grande Expediente;
Art. 59 Altera o inciso IV do art. 34 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34.....................................................................................
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos, até o final da Ordem do Dia;
Art. 60 Altera o caput do art. 202 da Resolução nº 278, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 202 A Tribuna Livre funcionará
na Sessão Ordinária da 1ª segunda–feira do mês, no Pequeno Expediente, após a
leitura da pauta.
.................................................................................................
Art. 61 Acrescenta o inciso XII ao art. 63 da Resolução n° 278 de 2020, com a seguinte redação:
Art. 63......................................................................................
XII – De Defesa dos Consumidores e dos Contribuintes.
Art. 62 Acrescenta o art. 75-A à Resolução n° 278 de 2020, com a seguinte redação:
Art. 75-A Compete à Comissão de Defesa dos Consumidores e dos Contribuintes, receber reclamações e denúncias relativas a infrações aos direitos do consumidor e dos contribuintes; realizar pesquisas, estudos, promover palestras educativas sobre direitos do consumidor e dos contribuintes e opinar sobre todas as proposições legislativas e matérias que versem sobre a defesa do consumidor e dos contribuintes, especialmente:
I - situações que impliquem lesão, individual ou coletiva, aos direitos do consumidor;
II - promoção da prevenção e defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos do consumidor;
III - atuação das agências governamentais no âmbito da defesa do direito do consumidor;
IV - conhecimento dos órgãos de justiça, de denúncias encaminhadas à Comissão, das quais possam decorrer responsabilidade civil e criminal;
V - medidas legislativas de defesa do consumidor;
VI - política Municipal de defesa do consumidor;
VII - política de estruturação dos órgãos de atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor;
VIII - política de fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços;
IX - política de consumo;
X - acompanhar a elaboração, alteração e aplicação da legislação tributária municipal, especialmente quanto ao respeito aos direitos do contribuinte;
XI - receber denúncias e reclamações de contribuintes acerca de abusos, ilegalidades ou omissões praticadas por agentes da Administração Tributária;
XII - promoção de debate sobre justiça fiscal, inclusive por meio de audiências públicas, seminários e estudos técnicos;
XIII - opinar sobre proposições legislativas que versem sobre tributos municipais, incentivos fiscais e obrigações acessórias dos contribuintes;
XIV - fiscalização, no âmbito de sua competência, a aplicação de políticas públicas relacionadas à arrecadação tributária e à gestão fiscal;
XV - atuação na promoção da transparência fiscal, com especial atenção à publicidade e à clareza das informações destinadas aos contribuintes.
Art. 63 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 07 de maio de 2025.
SAULO MARIANO RODRIGUES NEVES JÚNIOR
PRESIDENTE
CLEBER LIMA PEREIRA
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.