DECRETO
Nº 1.527, DE 19 DE JUNHO DE 2009
ESTABELECE REGRAS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS A SEREM OBSERVADOS PELO MUNICÍPIO DA SERRA NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 72, II, da Lei Orgânica do
Município, e considerando a necessidade de uniformizar e padronizar os
procedimentos administrativos a serem observados na locação de imóveis para
abrigar os diversos órgãos do Município, decreta:
Art. 1º Os contratos de
locação de bens imóveis em que a Administração Pública Municipal figure como
locatária, deverá observar as normas estabelecidas neste decreto.
Art. 2º Os órgãos da
Administração Pública, somente poderão locar imóveis após verificado, junto à
Secretaria de Administração e Recursos Humanos, a inexistência de imóvel de
propriedade do Município disponível e em condições de atender à demanda
necessária em termo de espaço e localização.
Parágrafo Único. Quando o imóvel de
propriedade do Município não se encontrar em condições para a instalação da
repartição pleiteante, deverá ser feita a análise da possibilidade de ser
reformado, e, caso não haja condições, deverá ser justificada a não aceitação
do imóvel disponível, considerando os fatores técnicos e econômicos.
Art. 3º Os contratos de
locação serão precedidos de licitação ou de dispensa.
Art. 4º O processo de
dispensa de licitação é de iniciativa do órgão interessado e deverá limitar-se
às hipóteses previstas no art. 24, X, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e
alterações posteriores.
Art. 5º O processo de
dispensa de licitação será instruído com os seguintes elementos:
I - Expediente do dirigente máximo do órgão interessado em locar um
imóvel, expondo a finalidade da locação, as características do imóvel desejado
e os motivos da sua escolha;
II - Declaração, ou informação no próprio processo, da Secretaria
da Administração e Recursos Humanos de inexistência de imóvel de propriedade do
Município em condições adequadas à ocupação pelo órgão interessado ou
justificativa do solicitante da não aceitação do imóvel disponibilizado, por
não atender às suas necessidades;
III - Proposta do locador;
IV - Planta do imóvel; título de domínio ou comprovação da
legitimidade de posse que autorize o locador a celebrar contrato de locação;
certidão negativa e número de inscrição do Imposto Predial e Territorial Urbano
- IPTU e cópia quitada das 3 (três) últimas contas de energia elétrica e água;
V - Memorial descritivo, acompanhado de fotos do estado do imóvel
(cobertura, calhas, forro, piso, paredes, pintura, esquadrias, vidros, portas,
janelas, fechaduras, sanitários), especialmente as instalações elétricas e
hidráulicas, com expressa referência a eventuais defeitos existentes, sendo
esse memorial firmado pelo locador e pelo locatário e devendo fazer parte do
instrumento contratual;
VI - Laudo de avaliação, emitido por comissão específica da
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
VII - Indicação da existência de recursos orçamentários para
atendimento da despesa, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIII - Contrato de locação, que deverão ser elaborados em
conformidade com a minuta padrão a ser elaborada pela Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos, aprovada pela Procuradoria Geral do Município
e pela COAD.
§ 1º Tratando-se de
locação de imóvel de propriedade de pessoa física, o processo também deverá ser
instruído com cópias autenticadas do Registro Geral - RG e do Cadastro de
Pessoa Física - CPF.
§ 2º Tratando-se de
locação de imóvel de propriedade de pessoa jurídica, o processo deverá, ainda,
ser instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - Ato constitutivo e ulteriores alterações, inclusive de
investidura dos gestores ou representantes legais, devidamente arquivados no
registro público competente, com identificação dos sócios ou representantes
legais;
II - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - Certidão Negativa de Débito junto à Receita Estadual da
Secretaria da Fazenda/ES, INSS e FGTS;
IV - Procuração, com poderes específicos.
§ 3º A comissão
específica a que se refere o inciso VI, do "caput" deste artigo e o §
5º do art. 15, será criada por Portaria do Prefeito Municipal.
Art. 6º O pedido de locação
deverá ser encaminhado pela Secretaria interessada para apreciação da COAD.
§ 1º Não será autorizada
a locação de imóvel ou a sua renovação, cujo aluguel seja superior a 1% (um por
cento) do valor do imóvel, aferido pela comissão avaliação, da Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos.
§ 2º O percentual
previsto no parágrafo anterior poderá ser ultrapassado, após negociação pelo
Secretário da Pasta, caso fique demonstrado que o valor proposto de locação
esteja compatível com o do mercado imobiliário na área de localização do imóvel
e que inexista outro imóvel em condições de atender a repartição solicitante,
com preço de aluguel situado na faixa ali especificada.
Art. 7º Após autorização da
COAD e feita a reserva de empenho, o processo deverá ser encaminhado à
Procuradoria Geral do Município para análise e parecer.
Parágrafo Único. Se o parecer da
Procuradoria Geral do Município for pela regularidade jurídica da dispensa da
licitação, o processo será encaminhado para a Secretaria de Administração e
Recursos Humanos para as providências complementares.
Art. 8º Os contratos de
locação deverão ser firmados sempre por prazo determinado e somente poderão ser
prorrogados por meio de instrumentos escritos.
§ 1º As partes contratantes
deverão, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do prazo
contratual, manifestar, por escrito, seu interesse na prorrogação da vigência
do contrato de locação.
§ 2º Finalizado o prazo
contratual, inicial ou o decorrente da prorrogação, é facultada a celebração de
novo contrato de locação do mesmo imóvel, em conformidade com as disposições
previstas neste decreto.
§ 3º Toda prorrogação
contratual deverá ser justificada, acompanhada da comprovação de que o preço do
aluguel encontra-se compatível com os valores de
mercado, bem como da documentação arrolada no art. 5º, incisos I, II, VI, VII,
deste decreto.
§ 4º A prorrogação,
autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, deverá ser
estipulada por prazo determinado e publicada na imprensa oficial.
Art. 9º Os contratos terão
cláusulas de reajuste do valor do aluguel com periodicidade mínima de 01 (um)
ano, devendo ser fixadas a época e as condições a que ficarão sujeitos.
§ 1º Os reajustes
independem de solicitação do LOCADOR, devendo o locatário estabelecer, no
contrato, a cláusula de reajuste utilizando o índice Geral de Preços de Mercado
- IGPM, da Fundação Getúlio Vargas - FGV.
§ 2º No caso de extinção
do IGPM, o reajuste será feito com base em outro índice que venha a
substituí-lo.
§ 3º A Administração
Pública deverá observar, quando do reajuste, se o novo preço está condizente
com os valores praticados no mercado, devendo, no caso de incompatibilidade,
negociar com o locador a redução do aluguel.
§ 4º Em caso de
desacordo do locador com a negociação prevista no parágrafo anterior, deverá
ser denunciada a locação até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, salvo
razões de interesse público, declaradas no respectivo processo administrativo.
§ 6º A unidade gestora
interessada ou o órgão competente deverá elaborar o cálculo do reajuste e seu
respectivo dirigente deverá aprová-lo, bem como autorizar o pagamento do
aluguel atualizado.
Art. 10 A dispensa da
licitação e o resumo do contrato será publicado no órgão oficial do Município,
no prazo de 5 (cinco) dias, contendo os seguintes elementos:
I - Fundamentos da dispensa;
II - Nomes das partes;
III - Objeto do contrato;
IV - Endereço do imóvel locado;
V - Número do contrato;
VI - Vigência;
VII - Prazo de duração;
VIII - Valor mensal do aluguel;
IX - Valor total do contrato;
X - Elemento da despesa.
Art. 11 É de
responsabilidade do locador o pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o
imóvel.
Art. 12 Fica vedado, sob
pena de responsabilidade do agente público a inserção de cláusula que atribua
ao Município a obrigação de realizar obras estruturais, de adaptação ou de
reforma de imóvel, de porte econômico incompatível com o prazo de duração do
contrato, ressalvadas situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo
Prefeito Municipal, em decisão motivada.
Parágrafo Único. Nas situações
excepcionais, mencionadas no caput deste artigo, os ajustes devem conter
previsão de indenização por parte do locador e o direito de retenção por parte
do locatário.
Art. 13 Observadas as
disposições do art. 12, os instrumentos contratuais devem prever a
possibilidade de realização, pelo locatário, de obras de adaptação ou reforma,
caracterizadas como acessões ou benfeitorias necessárias ou úteis, e a expressa
autorização do locador para a sua realização.
§ 1º Os instrumentos
contratuais devem assegurar ao locatário o direito de levantar, a qualquer
tempo, as acessões ou benfeitorias nele introduzidas cuja retirada possa se
fazer sem prejuízo da estrutura e do funcionamento do imóvel locado.
§ 2º Os instrumentos
contratuais devem assegurar ao locatário, na hipótese de impossibilidade de
levantamento das acessões ou benfeitorias mencionadas neste artigo, o direito à
indenização pelo locador, ainda no curso da locação, mediante compensação nos
aluguéis.
§ 3º A realização e
indenização das benfeitorias voluptuárias serão pactuadas nos contratos a serem
celebrados.
Art. 14 Os instrumentos
contratuais devem prever a possibilidade de realização, pelo locatário, de
obras de reforma ou acréscimo no imóvel locado, caracterizadas como acessões ou
benfeitorias necessárias ou úteis à prestação dos serviços públicos, com a
assunção da responsabilidade e o custo da sua execução e a expressa autorização
do locador para a sua realização.
Art. 15 Finda a locação,
será promovida a vistoria do imóvel, de modo a verificar o seu estado de
conservação e promover a verificação das alterações efetuadas pelo locatário,
sua natureza e a possibilidade de levantamento, a necessidade de reparos de
danos excedentes dos desgastes resultantes do uso normal, as indenizações e
compensações não enquadradas no § 2º do art. 13 deste decreto, que lhe
couberem.
§ 1º A vistoria do
imóvel será realizada por comissão específica da Secretaria de Administração e
Recursos Humanos, com registro no laudo respectivo do estado de conservação do
imóvel, comparando com o laudo de vistoria elaborado por ocasião da locação,
para constatação de necessidade ou não de eventual reparo.
§ 2º O locador deverá
assinar o laudo de vistoria, juntamente com os peritos.
§ 3º Qualquer
discordância do locador em relação à vistoria deverá ser relatada expressamente
no laudo de vistoria, em campo específico.
§ 4º A recusa do locador
em assinar o laudo de vistoria será comunicada à Procuradoria Geral do
Município.
Art. 16 Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 19 de junho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal da Serra.