DECRETO Nº 1.740, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017
INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, SEU REGIMENTO INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso
V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei
Municipal nº 4.641/2017, decreta:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – CG/PPP - Serra,
destinado a disciplinar, promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a
realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta do Município da Serra, observadas as normas gerais previstas
na Lei
Municipal nº 4.641/2017 e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 2º O Conselho Gestor de
Parcerias Público-Privadas será composto pelo presidente, pelos representantes
titulares das secretarias abaixo ou por eles indicados, no âmbito do Poder
Executivo Municipal:
I - Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e
Pesca.
II - Coordenadoria de Governo.
III - Secretaria Municipal da Fazenda.
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
VI - Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico.
VII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
VIII - Procuradoria Geral do Município.
IX - Controladoria Geral do Município.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho será indicada por decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 3º Integrará o Conselho Gestor, a convite da presidência do Conselho, na
condição de membro eventual, o titular de secretaria municipal diretamente
relacionada com o serviço ou atividade objeto de parceria público-privada.
Art. 4º O Conselho Gestor
contará com a participação no nível de assessoria técnica e administrativa do
Secretário Executivo da Unidade PPP - Serra. Este auxiliará a Presidência do
Conselho nas articulações e busca de provimentos junto aos demais
representantes do Conselho, para que sejam alcançados os objetivos nos
processos de participações público e privadas no Município.
Art. 5º O Poder Legislativo Municipal deverá
ser representado no Conselho Gestor de 3 membros titulares e 3 membros
suplentes, os quais deverão ser indicados oficialmente pelo seu dirigente
máximo. Deverão estes, ainda, serem representados em caso de impedimentos por
seus respectivos suplentes.
Art. 6º Todos os membros do
Conselho Gestor terão direito a voto nas pautas que se apresentarem nas
reuniões ordinárias.
Art. 7º A participação dos
membros do Conselho Gestor não será remunerada, mas considerada prestação de
serviço público relevante.
Art. 8º O Conselho Gestor
terá seu regimento próprio a ser aprovado por decreto.
CAPÍTULO II
DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 9º As normas e
preceitos contidos neste Decreto aplicam-se a todos os membros que compõem o Conselho Gestor do Programa de Parcerias
Público-Privadas – CG/PPP-Serra, complementando os princípios gerais de
direitos e deveres, observadas as normas gerais previstas na Lei
Municipal nº 4.641/2017 e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 10 Compete ao CG/PPP-Serra:
I - definir os serviços prioritários para
execução no regime de parceria público-privada e os critérios para subsidiar a
análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob este regime;
II - aprovar os resultados dos estudos
técnicos e a modelagem dos projetos prioritários de parcerias público-privadas;
III - estabelecer os procedimentos e requisitos, assim como aprovar
os projetos de parcerias público-privadas e as diretrizes para a elaboração dos
editais, na forma do artigo 10 da Lei Federal nº 11.079/2004;
IV - autorizar a apresentação de projetos,
estudos, levantamentos ou investigações, elaborados por pessoas físicas ou
jurídicas não pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta, que
possam ser eventualmente utilizados em licitação de parceria público-privada,
desde que a autorização se relacione com projetos já definidos como
prioritários pelo CG/PPP - Serra;
V - aprovar o Plano Municipal de Parcerias
Público-Privada, que deverá ser atualizado anualmente;
VI - propor a abertura de procedimentos
licitatórios, na forma do artigo 10 da Lei Federal nº 11.079/2004 e aprovar os
instrumentos convocatórios e de contratos e suas alterações;
VII - estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e
avaliação periódicos dos contratos de parceria público-privada;
VIII - apreciar e aprovar os relatórios gerenciais semestrais de
execução de contrato de parceria público-privada e manifestações enviadas pelos
órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta Municipal,
em suas áreas de competência;
IX - disciplinar os procedimentos para
contratação de parceria público-privada e aprovar suas alterações;
X - propor a incorporação de bens imóveis dominicais ao patrimônio
do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - Serra, conforme §§
4º e 5º
do artigo 38 da Lei Municipal nº 4.641/2017;
XI - fazer publicar em jornal de grande circulação ou Diário
Oficial dos Municípios os relatórios e as atas de suas reuniões, sem
prejuízo da sua disponibilização ao público, por meio de rede pública de
transmissão de dados, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas,
na forma da legislação;
XII - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de
parcerias público-privadas, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua
aprovação;
XIII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua
competência;
XIV - submeter os projetos de parcerias público-privadas à consulta
pública, conforme regulamento;
XV - autorizar a elaboração de estudos
técnicos de viabilidade de projetos em análises, cuja contratação será
realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XVI - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de
competência;
XVII - remeter à Câmara Municipal da Serra, anualmente, relatório
detalhado das atividades desenvolvidas e de desempenho dos contratos de
parcerias público-privadas, disponibilizando tal relatório em seu sítio na rede
mundial de computadores (internet);
XVIII - acompanhar permanentemente a execução do Programa PPP,
avaliando sua eficiência por meio de critérios objetivos;
XIX - preparar as propostas de decretos a serem emitidos pelo Chefe
do Poder Executivo para aprovação dos projetos de PPP, de acordo com a Lei
Municipal nº 4.641/2017;
XX - criar grupos de trabalho ou de
estudos de assuntos relacionados com a implementação do Programa PPP;
XXI - elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias
Público-Privadas, que exporá os objetivos, as áreas e os serviços prioritários,
definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará,
justificadamente, os projetos de parcerias público-privadas a serem licitados e
contratados pelo Poder Executivo.
§ 1º O CG/PPP-Serra
poderá contar com a assessoria técnica dos servidores municipais especialmente
designados para esta função ou contratar a prestação de serviços de consultores
independentes.
§ 2° Os projetos a
serem implementados através de parcerias público-privadas, na sua elaboração
deverão levar em conta os impactos ambientais que vierem a causar, sempre que o
objeto do contrato o exigir.
Art. 11 As secretarias
municipais representadas pelos membros do CG/PPP-Serra deverão, dentro de suas atribuições e
responsabilidades e, após serem solicitadas pela Presidência do CG/PPP-Serra, auxiliar com recursos humanos,
físicos, técnicos e financeiros os trabalhos necessários ao Programa Municipal
de Participação Pública e Privada.
Art. 12 Compete à presidência do CG/PPP-Serra:
I - convocar e presidir as reuniões do
Conselho;
II - coordenar a supervisão do Programa
PPP-Serra;
III - designar os grupos de trabalho ou estudos definidos em
reunião do Conselho;
IV - divulgar e dar encaminhamento às
deliberações do Conselho.
Parágrafo único. O presidente do
CG/PPP-Serra poderá, em situações de urgência e relevante interesse, deliberar
sobre matérias de competência do Conselho, ad referendum do Colegiado.
Art. 13 A Unidade PPP-Serra
prestará assessoramento ao CG/PPP-Serra e terá as seguintes atribuições:
I - disseminar os conceitos e metodologias
próprios dos contratos de parcerias público-privadas;
II - acompanhar a elaboração de projetos e
contratos, bem como a sua execução, junto aos órgãos e entidades interessados;
III - articular com unidades congêneres em âmbito nacional e
internacional;
IV - fomentar e gerenciar a rede de
parcerias público-privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo; e
V - outras ações correlatas.
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES E
DELIBERAÇÕES
Art. 14 O Conselho Gestor do Programa de Parcerias
Público-Privadas – CG/PPP-Serra reunir-se-á ordinariamente
bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
presidente.
§ 1º As reuniões do
CG/PPP-Serra serão convocadas pelo seu presidente, por meio de correspondência
aos seus membros, contendo a pauta da reunião, com antecedência mínima de 5
dias.
§ 2º A convite do
presidente do CG/PPP-Serra, poderão participar das reuniões, sem direito a
voto, outros órgãos que possam assessorar as análises ou tomada de decisão do
Conselho.
Art. 15 As deliberações do
CG/PPP-Serra serão tomadas com base em
votações por maioria absoluta dos presentes, devendo ser registradas em uma ata
da reunião.
§ 2º O voto do presidente
do CG/PPP-Serra servirá como critério de desempate.
§ 3º As deliberações ad
referendum do CG/PPP-Serra, tomadas pelo seu presidente, deverão ser submetidas
ao Conselho na primeira reunião subsequente à deliberação.
Art. 16 Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Municipal em
Serra, aos 20 de setembro de 2017.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.