DECRETO Nº 2038, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO INTEGRADA DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do Artigo 72 da Lei Orgânica do Município da Serra e;

 

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de políticas públicas municipais voltadas para a preservação do meio ambiente e;

 

CONSIDERANDO a necessidade de organização, ampliação e estruturação do serviço de disque silêncio municipal em horários extraordinários e;

 

CONSIDERANDO as atribuições específicas da Secretaria de Meio Ambiente - SEMMA, de fiscalizar e controlar a poluição sonora, conforme disposto na Lei Municipal nº 2356/2000, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos deste decreto, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, o Núcleo de Fiscalização Integrada do Município da Serra, que será composto por servidores revestidos no exercício da função de fiscal municipal, sendo definidos como membros efetivos do Núcleo os fiscais municipais lotados nesta Secretaria e como membros temporários os demais fiscais municipais lotados em outras secretarias.

 

Art. 2º O Núcleo de Fiscalização Integrada tem como objetivo a otimização no atendimento ao disque silêncio, por meio de fiscalização e monitoramento das atividades causadoras de poluição sonora no Município da Serra, em horários extraordinários ao funcionamento normal da municipalidade, isto é, em períodos noturnos, finais de semana e feriados.

 

§ 1º O funcionamento do Núcleo de Fiscalização Integrada será sempre voltado para o cumprimento das legislações federal, estadual e municipal relacionadas ao combate à poluição sonora.

 

§ 2º Os horários extraordinários mencionados no caput deste artigo compreendem:

 

I - De segunda-feira a sexta-feira, das 18h às 0h;

 

II - Sábados, domingos e feriados em horário integral, com plantões definidos nos horários de 0h às 6h; 6h às 12h; 12h às 18h e 18h às 0h.

 

§ 3º Na elaboração das escalas de que trata o parágrafo anterior, deverá ser observado o Anexo III da Lei 2.445/2001, a fim de que não haja a sobreposição de plantões.

 

§ 4º O fiscal que prestar serviços em domingos e feriados, das 18h às Oh, poderá, no dia subseqüente, se ausentar do trabalho de sua secretaria de origem, sem desconto, do seu respectivo dia de serviço.

 

Art. 3º Todos os fiscais municipais integrantes do quadro de servidores efetivos do Município da Serra lotados em outras secretarias poderão complementar as vagas remanescentes como membros temporários compondo o Núcleo de Fiscalização Integrada criado por este decreto.

 

§ 1º O modo de ingresso no Núcleo de Fiscalização Integrada, para os fiscais relacionados no caput deste artigo, será por meio de processo seletivo organizado e coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º O servidor que a critério ingressar no Núcleo de Fiscalização Integrada exercerá mandato de 01 ano, podendo ser reconduzido ao ofício por igual período, através de avaliação por meio de critérios objetivos, tais como: assiduidade, disciplina, responsabilidade, produtividade e capacidade de iniciativa.

 

§ 3º Durante o exercício do mandato o membro integrante do Núcleo de Fiscalização Integrada será periodicamente examinado, podendo ser excluído do Núcleo antes do término do mandato, com base em decisão motivada, tomada conjuntamente entre o Coordenador do Núcleo, o Chefe da Divisão de Controle e Fiscalização, o Diretor do Departamento de Controle Ambiental e o Secretário Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 4º A exclusão a qual se refere o parágrafo anterior terá por causa a infringência reiterada de um ou mais dos objetivos elencados no parágrafo 2º deste artigo.

 

§ 5º Em caso de vacância de vaga antes do término do mandato, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente promoverá o seu preenchimento, observado, em tudo, as características peculiares e eventuais direitos surgidos a partir do processo de acesso por ela realizado para complementação das vagas remanescentes do núcleo.

 

Art. 4º O Núcleo de Fiscalização Integrada do Município da Serra poderá ser composto por até 40 fiscais municipais e um coordenador indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º O Coordenador do Núcleo não poderá acumular concomitantemente a função de fiscal do referido Núcleo de Fiscalização Integrada.

 

§ 2º Os membros do Núcleo de Fiscalização Integrada farão jus, nos moldes do inciso IV do art. 142 e do Art. 146 da Lei Municipal nº 2.360/2001, pelo exercício de suas funções, à percepção de gratificação nos seguintes valores:

 

I - Membro Fiscal, R$ 90,00 (noventa reais) por plantão;

 

II - Membro Coordenador, R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês.

 

§ 3º A gratificação a que se refere o parágrafo anterior será atualizada sempre em 1º de janeiro de cada ano, com base na variação inflacionária do exercício anterior, medida pelo índice utilizado pelo município para atualização de seus créditos.

 

§ 4º Os membros do Núcleo de Fiscalização Integrada também farão jus, pelo exercício de suas funções, à percepção do adicional previsto no art. 39, § 2º da Constituição Federal e art. 142, alínea "b", inciso IV da Lei Municipal nº 2.360/2001.

 

Art. 5º Os fiscais municipais integrantes do Núcleo de Fiscalização Integrada poderão ser escalados para serviços, no máximo, de 6 plantões por mês.

 

Art. 6º Os recursos necessários ao pagamento das despesas oriundas deste decreto correrão por conta do orçamento do Poder Executivo.

 

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto Municipal nº 5.944, de 29 de abril de 2008 e demais disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 11 de novembro de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.