DECRETO
Nº 4.530, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019
ALTERA
E INSERE DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 3188/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município
bem como em razão do disposto no artigo
46 da Lei Municipal nº 3.778/2011, decreta:
Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 3188/2018 passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 4º [...]
I - estatuto social devidamente registrado
no órgão competente, consolidado com sua mais recente alteração, dispondo
sobre:
[...]
IV – balanço Patrimonial acompanhado dos
termos de abertura e encerramento, referente aos dois últimos exercícios
sociais exigíveis, apresentado na forma da lei, devidamente registrado no órgão
competente, podendo ser substituído pelo Sistema Publico
de Escrituração Digital SPED, devidamente acompanhado do Termo de Autenticação
e Recibo de Entrega da Escrituração Contábil Digital.
V - comprovante de experiência anterior na
execução de projetos, programas ou planos de ação relacionados à área de
qualificação pretendida, de no mínimo dois anos, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
a) cópias dos contratos de gestão celebrados anteriormente com o
Poder Público, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento, quando o
caso;
b) descrição detalhada das atividades/projetos/programas realizados
pela entidade, em parceria com o Poder Público.
[...]
VIII – regularidade fiscal:
a) prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Nacional,
expedida em conjunto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e pela Receita
Federal do Brasil, quanto aos Tributos Federais e quanto à Dívida Ativa da
União;
b) prova de regularidade com a Fazenda Pública Estadual onde for
sediada a entidade;
c) prova de regularidade com a Fazenda Pública Municipal onde for
sediada a entidade;
d) prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS;
e) prova de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade
Social – INSS;
f) prova de Regularidade com a Fazenda Pública do Município da
Serra, quanto a entidade não for sediada neste Município.
g) prova de regularidade trabalhista, com apresentação de Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT .
IX – declaração de imunidade do imposto de
renda do último exercício;
§ 1º Para fins de
qualificação de Organização Social na área de saúde, exigir-se-á, além dos
documentos listados no artigo 4º:
I – comprovação de boa situação financeira
da entidade requerente, mediante análise do balanço patrimonial, mediante
cálculo do Índice de Liquidez Geral - ILG, Índice de Solvência Geral – ISG e
Índice de Liquidez Corrente – ILC, que não poderão ser inferiores a 1, conforme
fórmulas abaixo, podendo o balanço ser, em tal caso, atualizado por índices
oficiais na hipótese de encerrados há mais de 3 meses da data de sua
apresentação, vedada a substituição por balancetes e balanços provisórios:
a) Índice de Liquidez Geral:
ILG = (AC + RLP)
(PC + PNC)
Onde:
ILG – Índice de Liquidez Geral;
AC – Ativo Circulante;
RLP – Realizável a Longo Prazo;
PC – Passivo Circulante;
PNC – Passivo Não Circulante*;
b) Índice de Solvência Geral:
ISG = AT
PC + PNC
Onde:
ISG – Índice de Solvência Geral;
AT – Ativo Total;
PC – Passivo Circulante;
PNC – Passivo Não Circulante *
Equivalente ao Exigível a Longo Prazo – ELP (artigo 180 da Lei
Federal nº 6.404/76, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.941/2009);
c) Índice de Liquidez Corrente:
ILC = AC
PC
Onde:
ILC – Índice de Liquidez Corrente;
AC – Ativo Circulante;
PC – Passivo Circulante;
§
2º Não poderá ser qualificada a entidade que:
I - tenha sido desqualificada como organização
social, por descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, pelo período que durar a penalidade;
II - esteja omissa no
dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - tenha sido punida com uma das seguintes
sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração Pública; e
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
IV - tenha tido contas de
parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas de qualquer
ente federativo;
§
3º Constitui total
responsabilidade da entidade requerente a autenticidade dos documentos
apresentados, a veracidade das declarações prestadas e a apresentação dos
cálculos dos índices previstos no § 1º.
Art. 2º Os artigos 11 e 12 do Decreto nº 3188/2018 passam a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 11 A seleção da
Organização Social apta a celebrar Contrato de Gestão com a Administração
Pública, por meio da secretaria correspondente, ocorrerá por meio de Convocação
Pública, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, bem como ao estipulado na Lei Municipal nº 3.778/2011
e observará as seguintes etapas:
I - divulgação do chamamento público;
II - recebimento e avaliação das
propostas;
III - publicação do resultado provisório;
IV - fase recursal; e
V - publicação do resultado definitivo.
Art. 12 Para a
condução da Convocação Pública, a secretaria correspondente poderá, a seu
critério, constituir Comissão Especial de Seleção, que será composta, no
mínimo, por 3 membros servidores, preferencialmente estáveis e dotados de
conhecimento técnico na área de atuação.
§ 1º Não poderão ser
nomeados para a Comissão de que trata o caput servidores que tenham
sido cedidos à organização social com contrato vigente com a Administração
Pública ou servidores que trabalhem na área responsável pelo gerenciamento dos
contratos de gestão.
§ 2º À Comissão de que
trata o caput competirá a avaliação das organizações sociais
participantes quanto ao atendimento dos requisitos legais, das diretrizes e dos
critérios estabelecidos neste decreto e dos critérios definidos no chamamento
público.
§ 3º Observado o prazo estabelecido no Chamamento Público, a comissão
responsável pela avaliação elaborará relatório conclusivo, que explicitará:
I - o atendimento aos requisitos legais pelas entidades
inscritas;
II - a relação das entidades habilitadas;
III - as entidades inabilitadas em razão do não atendimento aos requisitos
legais e a outros previstos neste Decreto; e
IV - nos casos de mais de uma organização social
participante habilitada, a escolha justificada daquela que melhor atendeu aos
critérios legais, este Decreto e dos critérios definidos no Chamamento Público.
§ 4º A decisão da comissão de seleção será publicada no Diário Oficial e
a íntegra do relatório será publicada no sítio eletrônico oficial da secretaria
supervisora.
§ 5º Da decisão de que trata o § 4º caberá recurso no prazo de cinco
dias úteis, contados da data de publicação no Diário Oficial, que será dirigido
à comissão responsável pela decisão recorrida.
§ 6º A comissão recorrida terá o prazo de cinco dias úteis, contados da
data de interposição do recurso a que se refere o § 5º, para análise.
§ 7º Na hipótese de não haver reconsideração da decisão, os autos do
processo de chamamento público serão encaminhados à autoridade superior para
decisão sobre o recurso, no prazo de trinta dias, contados da data de decisão a
que se refere o § 6º.
§ 8º A decisão final sobre a escolha da organização social e celebração
de contrato de gestão será formalizada em ato do titular da secretaria
supervisora da área de atuação.
§ 9º A decisão final será publicada no Diário Oficial.
§ 10 Enquanto durar a vigência do contrato de gestão, os membros da
comissão de que trata o caput não poderão ser cedidos à organização
social contratada.
Art. 3º O artigo 13 do Decreto nº 3188/2018 passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 13 [...]
§ 1º A Comissão de
Monitoramento e Avaliação será instituída por ato do Secretário, em até cinco
dias úteis após a celebração do Contrato de Gestão e será composta, no mínimo,
por cinco membros, dentre servidores, preferencialmente, estáveis da secretaria
correspondente.
[...]
§ 4º A secretaria
correspondente disponibilizará em seu sítio eletrônico:
I - os atos de chamamento público;
II - a cópia integral dos contratos de gestão e seus
aditivos;
III - os relatórios
de execução de que trata o § 1º do artigo 8º da Lei Federal nº 9.6371998,
acompanhados das prestações de contas correspondentes; e
IV - os relatórios apresentados pela Comissão de Monitoramento e
Avaliação.
Art. 4º O artigo 20 do Decreto nº 3188/2018 é renumerado para artigo 23 e são acrescidos os
artigos 21, 22, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 É vedada a
transferência de recursos de fomento para organização social, nos termos da Lei
Federal nº 13.019/2014.
Art. 21 O contrato de gestão
poderá ser renovado por períodos sucessivos, por meio de termos aditivos.
Parágrafo
Único. A decisão do
titular da secretaria correspondente quanto à renovação do contrato considerará
os resultados atingidos e demonstrará os benefícios alcançados no ciclo
contratual anterior e aqueles esperados para o próximo ciclo.
Art. 22 O Município da
Serra poderá estruturar programa de capacitação para os servidores a cargo da
supervisão e da avaliação dos contratos de gestão e para o público-alvo que
atue junto às organizações sociais.
Art. 23 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
regulamentares em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 28 de fevereiro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.