REVOGADO PELO DECRETO Nº 4.530/2019

 

DECRETO Nº 4.530, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

 

ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 3188/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município bem como em razão do disposto no artigo 46 da Lei Municipal nº 3.778/2011, decreta:

 

Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 3188/2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 4º [...] 

 

I - estatuto social devidamente registrado no órgão competente, consolidado com sua mais recente alteração, dispondo sobre:

 

[...]

 

IV – balanço Patrimonial acompanhado dos termos de abertura e encerramento, referente aos dois últimos exercícios sociais exigíveis, apresentado na forma da lei, devidamente registrado no órgão competente, podendo ser substituído pelo Sistema Publico de Escrituração Digital SPED, devidamente acompanhado do Termo de Autenticação e Recibo de Entrega da Escrituração Contábil Digital.

 

V - comprovante de experiência anterior na execução de projetos, programas ou planos de ação relacionados à área de qualificação pretendida, de no mínimo dois anos, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

a) cópias dos contratos de gestão celebrados anteriormente com o Poder Público, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento, quando o caso;

b) descrição detalhada das atividades/projetos/programas realizados pela entidade, em parceria com o Poder Público.

 

[...]

 

VIII – regularidade fiscal:

 

a) prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Nacional, expedida em conjunto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e pela Receita Federal do Brasil, quanto aos Tributos Federais e quanto à Dívida Ativa da União;

b) prova de regularidade com a Fazenda Pública Estadual onde for sediada a entidade;

c) prova de regularidade com a Fazenda Pública Municipal onde for sediada a entidade;

d) prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

e) prova de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;

f) prova de Regularidade com a Fazenda Pública do Município da Serra, quanto a entidade não for sediada neste Município.

g) prova de regularidade trabalhista, com apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT .

 

IX – declaração de imunidade do imposto de renda do último exercício;

 

§ 1º Para fins de qualificação de Organização Social na área de saúde, exigir-se-á, além dos documentos listados no artigo 4º:

 

I – comprovação de boa situação financeira da entidade requerente, mediante análise do balanço patrimonial, mediante cálculo do Índice de Liquidez Geral - ILG, Índice de Solvência Geral – ISG e Índice de Liquidez Corrente – ILC, que não poderão ser inferiores a 1, conforme fórmulas abaixo, podendo o balanço ser, em tal caso, atualizado por índices oficiais na hipótese de encerrados há mais de 3 meses da data de sua apresentação, vedada a substituição por balancetes e balanços provisórios:

 

a) Índice de Liquidez Geral:

ILG = (AC + RLP)

         (PC + PNC)

Onde:

 

ILG – Índice de Liquidez Geral;

AC – Ativo Circulante;

RLP – Realizável a Longo Prazo;

PC – Passivo Circulante;

PNC – Passivo Não Circulante*;

 

b) Índice de Solvência Geral:

 

ISG = AT

       PC + PNC

 

Onde:

ISG – Índice de Solvência Geral;

AT – Ativo Total;

PC – Passivo Circulante;

PNC – Passivo Não Circulante *

Equivalente ao Exigível a Longo Prazo – ELP (artigo 180 da Lei Federal nº 6.404/76, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.941/2009);

 

c) Índice de Liquidez Corrente:

ILC = AC

 PC

Onde:

ILC – Índice de Liquidez Corrente;

AC – Ativo Circulante;

PC – Passivo Circulante;

 

§ 2º Não poderá ser qualificada a entidade que:

 

I - tenha sido desqualificada como organização social, por descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão,  pelo período que durar a penalidade;

 

II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

 

III - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

 

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública; e

 

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;

 

IV - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas de qualquer ente federativo;

 

§ 3º Constitui total responsabilidade da entidade requerente a autenticidade dos documentos apresentados, a veracidade das declarações prestadas e a apresentação dos cálculos dos índices previstos no § 1º.

 

Art. 2º Os artigos 11 e 12 do Decreto nº 3188/2018 passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 11 A seleção da Organização Social apta a celebrar Contrato de Gestão com a Administração Pública, por meio da secretaria correspondente, ocorrerá por meio de Convocação Pública, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como ao estipulado na Lei Municipal nº 3.778/2011 e observará as seguintes etapas:

 

I - divulgação do chamamento público;

 

II - recebimento e avaliação das propostas;

 

III - publicação do resultado provisório;

 

IV - fase recursal; e

 

V - publicação do resultado definitivo.

   

Art. 12 Para a condução da Convocação Pública, a secretaria correspondente poderá, a seu critério, constituir Comissão Especial de Seleção, que será composta, no mínimo, por 3 membros servidores, preferencialmente estáveis e dotados de conhecimento técnico na área de atuação.

 

§ 1º Não poderão ser nomeados para a Comissão de que trata o caput servidores que tenham sido cedidos à organização social com contrato vigente com a Administração Pública ou servidores que trabalhem na área responsável pelo gerenciamento dos contratos de gestão.

 

§ 2º À Comissão de que trata o caput competirá a avaliação das organizações sociais participantes quanto ao atendimento dos requisitos legais, das diretrizes e dos critérios estabelecidos neste decreto e dos critérios definidos no chamamento público.

§ 3º Observado o prazo estabelecido no Chamamento Público, a comissão responsável pela avaliação elaborará relatório conclusivo, que explicitará:


I - o atendimento aos requisitos legais pelas entidades inscritas;


II - a relação das entidades habilitadas; 


III - as entidades inabilitadas em razão do não atendimento aos requisitos legais e a outros previstos neste Decreto; e 


IV - nos casos de mais de uma organização social participante habilitada, a escolha justificada daquela que melhor atendeu aos critérios legais, este Decreto e dos critérios definidos no Chamamento Público.


§ 4º A decisão da comissão de seleção será publicada no Diário Oficial e a íntegra do relatório será publicada no sítio eletrônico oficial da secretaria supervisora.


§ 5º Da decisão de que trata o § 4º caberá recurso no prazo de cinco dias úteis, contados da data de publicação no Diário Oficial, que será dirigido à comissão responsável pela decisão recorrida.

 
§ 6º A comissão recorrida terá o prazo de cinco dias úteis, contados da data de interposição do recurso a que se refere o § 5º, para análise.

 
§ 7º Na hipótese de não haver reconsideração da decisão, os autos do processo de chamamento público serão encaminhados à autoridade superior para decisão sobre o recurso, no prazo de trinta dias, contados da data de decisão a que se refere o § 6º.

 
§ 8º A decisão final sobre a escolha da organização social e celebração de contrato de gestão será formalizada em ato do titular da secretaria supervisora da área de atuação.


§ 9º A decisão final será publicada no Diário Oficial.


§ 10 Enquanto durar a vigência do contrato de gestão, os membros da comissão de que trata o caput não poderão ser cedidos à organização social contratada. 

 

Art. 3º O artigo 13 do Decreto nº 3188/2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 13 [...]

 

§ 1º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será instituída por ato do Secretário, em até cinco dias úteis após a celebração do Contrato de Gestão e será composta, no mínimo, por cinco membros, dentre servidores, preferencialmente, estáveis da secretaria correspondente.

 

[...]

 

§ 4º A secretaria correspondente disponibilizará em seu sítio eletrônico: 

I - os atos de chamamento público; 

 

II - a cópia integral dos contratos de gestão e seus aditivos; 

 

III - os relatórios de execução de que trata o § 1º do artigo 8º da Lei Federal nº 9.6371998, acompanhados das prestações de contas correspondentes; e 

 

IV - os relatórios apresentados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação. 

 

Art. 4º O artigo 20 do Decreto nº 3188/2018 é renumerado para artigo 23 e são acrescidos os artigos 21, 22, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20 É vedada a transferência de recursos de fomento para organização social, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Art. 21  O contrato de gestão poderá ser renovado por períodos sucessivos, por meio de termos aditivos.

 

Parágrafo Único. A decisão do titular da secretaria correspondente quanto à renovação do contrato considerará os resultados atingidos e demonstrará os benefícios alcançados no ciclo contratual anterior e aqueles esperados para o próximo ciclo.

 

Art. 22 O Município da Serra poderá estruturar programa de capacitação para os servidores a cargo da supervisão e da avaliação dos contratos de gestão e para o público-alvo que atue junto às organizações sociais. 

 

Art. 23 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições regulamentares em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 28 de fevereiro de 2019.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.