O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO as normas de Direito Financeiro da Lei Federal nº 4.320/64;
CONSIDERANDO as normas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelecidas na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas e resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições, no que tange a inscrição em Restos a Pagar (artigo 1º, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000);
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento dos limites mínimos de aplicação das receitas de impostos na saúde e na educação, consoante o disposto no artigo 196, § 2º e artigo 212 da Constituição Federal de 1988, bem como da manutenção dos principais serviços prestados à coletividade, inclusive os relativos à assistência social;
CONSIDERANDO os termos do artigo 5º da Lei Federal nº 8.666/93;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve fixar critérios objetivos para a quitação dos seus débitos e pagamento prioritário aos pequenos credores por ser esta medida de otimização dos procedimentos administrativos e de preservação da economia popular;
CONSIDERANDO que este Decreto se faz necessário para não prejudicar a manutenção dos serviços essenciais à sociedade, de sorte que qualquer outro modo de pagamento dos débitos não seria suportado financeiramente e que foram adotados critérios em consonância com o princípio da impessoalidade, decreta:
Art. 1° Fica instituída a Programação Financeira dos Restos a Pagar liquidados até 31 de dezembro de 2018 no âmbito da Administração Direta do Município da Serra e devidamente inscritos nos respectivos exercícios.
Parágrafo único. Farão parte da programação financeira a que se refere este Decreto apenas os credores de débitos devidamente empenhados e liquidados até 31 de dezembro de 2018.
Art. 2º Esta programação representará a novação da dívida perante a Administração Municipal, o ajuste da data de vencimento do débito, nos termos do artigo 360, I do Código Civil e consequentemente a alteração da ordem cronológica de pagamentos do Município.
Art. 3º Para efeito da Programação Financeira dos Restos a Pagar Processados inscritos até o exercício de 2018, os pagamentos se iniciarão em agosto de 2019.
§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda promoverá o pagamento dos Restos a Pagar Processados, conforme a execução orçamentária e a disponibilidade de caixa.
§ 2º Os Restos a Pagar, devidamente reconhecidos pelo Município, deverão ser pagos integralmente ainda no exercício de 2019, salvo se possuírem causa impeditiva de pagamento.
Art. 4º O pagamento das obrigações previstas neste Decreto, independente da fonte de recurso, ficará condicionado ao devido reconhecimento pelo ordenador de despesa ou servidor por ele delegado, à inclusão das documentações necessárias para pagamento, inclusive as relativas à regularidade fiscal do credor, as quais deverão estar válidas na data do pagamento.
Art. 5º O credor que estiver em débito com o Município da Serra ficará com o pagamento suspenso até a efetiva regularização, podendo haver compensação com os créditos que tiver a receber.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 24 de junho de 2019.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.