REVOGADA PELA LEI N° 2403/2001
REVOGADA PELA LEI N° 2404/2001
REVOGADA PELA LEI N° 2560/2002
LEI Nº 1504, DE 18 DE JUNHO DE 1991
O PREFEITO MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas prerrogativas
constitucionais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, órgão colegiado que tem
como objetivo a operacionalização e a gerencia da Rede Básica dos serviços de
saúde e a implantação do Sistema Único de Saúde constituindo no seu âmbito
municipal de saúde, o qual será representado posteriormente por:
1 - 01 Secretário de Saúde, representando o Poder Executivo
2 - 01 Representante da Câmara Municipal da Serra
3 - 01 Representante dos prestadores de serviços
4 - 01 Representante dos profissionais de saúde
5 - 04 Representantes dos usuários Para cada representante efetivo
deverá ser indicado um Suplente.
§ 1º o Representante no Conselho Municipal de Saúde de que trata o Item
II, deverá ser indicado em maioria simples pela Câmara Municipal.
§ 2º o Representante no Conselho Municipal de Saúde de que trata o item
III, deverá ser indicado em votação pelo conjunto de prestadores de serviços do
Município.
§ 3º Os Representantes no Conselho Municipal de Saúde de que trata os
itens IV e V, deverão ser indicados em votação pelos respectivos representantes
dos Conselhos Diretores das Unidades de Saúde do Município.
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será o Secretario
Municipal de Saúde que, nos impedimentos legais e eventuais, será substituído
por um membro escolhido dentre os presentes à reunião.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
1 - elaborar o Programa Municipal de Saúde;
2 - estabelecer os mecanismos de coordenação e gestão geral do
programa de saúde, controlar e avaliar as ações do mesmo a nível municipal;
3 - reorientar, quando necessário, a cobertura assistencial no
âmbito do Município, estabelecer parâmetros viáveis, técnicos e financeiros,
considerando as melhores relações custo/benefício;
4 - criar condições para o desenvolvimento técnico e gerencial do
Sistema Municipal de Saúde, tornando o capaz de responder adequadamente à
demanda, com elevado grau de resolutividade, respeitando parâmetros mínimos de
qualidade;
5 - analisar e aprovar as prestações de contas das entidades
componentes do Sistema Municipal de Saúde, para efeito de liberação de
pagamento;
6 - analisar e aprovar os orçamentos anuais e respectivos planos de
aplicação de recursos das entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que
compõem o Sistema Municipal de Saúde, consolidando-o na programação e
ornamentação integrada no Município;
7 - estabelecer ou reformular os tetos de cada
procedei mento assistencial de todas as entidades que compõem o Sistema Municipal de Saúde ou que
venham a compô-lo, obedecendo os parâmetros de cobertura estabelecidos e a
capacidade instalada;
8 - analisar, para aprovação, processos de convênio e contratação
de serviços de saúde no Município;
9 - requisitar, sempre que necessário, pessoal
técnico das instituições envolvidas no Programa de Saúde, para constituir
grupos de trabalho específicos para elaboração de outras atividades atinentes
ao mesmo;
10 - estabelecer políticas e diretrizes de saúde no Município em
consonância com a Política Nacional e Estadual de Saúde;
11 - acompanhar e avaliar o sistema de referência e contra
referência intra municipal e do nível I para nível II, acionando a
Superintendência Regional de Saúde a que tiver vinculada para correção das
distorções e garantir o acesso do usuário a todos os níveis do serviço de
saúde.
Art. 3º Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde, dentre ou trás
atribuições, compete:
01 - indicar o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde;
02 - coordenar os trabalhos do Sistema Municipal de Saúde;
03 - cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho Municipal de
Saúde;
Art. 4º Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, compete:
01 - encaminhar e divulgar as deliberações tomadas em reuniões do
Conselho Municipal de Saúde;
02 - comunicar aos componentes do Conselho Municipal de Saúde e
convocação de reuniões;
03 - assinar expedientes oriundos de reuniões do Conselho Municipal
de Saúde;
04 - manter atualizados os arquivos de normas, correspondências e
projetos do Conselho Municipal de Saúde;
05 - divulgar às comunidades e entidades
prestadoras de serviços o cronograma de reuniões do Conselho Municipal de
Saúde, local e horário das mesmas.
Parágrafo Único. O Secretário Executivo fará parte das reuniões do Conselho
Municipal de Saúde, sem direito a voto e será responsável pelas atas das
mesmas.
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde se reunirá, ordinariamente, duas
vezes por mês, ou, em caráter extraordinário, quando for convocado por qualquer
de seus Membros, e serão coordenadas pelo Presidente do Conselho.
§ 1º As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saúde serão
confirmadas a cada Membro do Conselho, com antecedência de 05 (cinco) dias.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre
matéria urgente e inadiável.
§ 3º As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde serão
confirmadas a cada Membro do Conselho, com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas.
§ 4º O quórum para realização de reuniões do Conselho Municipal de
Saúde, será de 2/3 (dois terços) dos seus Membros.
Art. 6º Nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde, somente terá direito
a voto os Membros efetivos e, na ausência destes, os seus respectivos
suplentes.
Parágrafo Único. As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão abertas à
participação da comunidade em geral, que terá direito a voz.
Art. 7º As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão realizadas
através de resoluções conjuntas dos soe Membros.
Parágrafo Único. As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão aprovadas
por maioria absoluta de seus Membros, as quais serão registradas em atas, lavradas
em livro próprio, e dado conhecimento imediato ao Conselho Regional de Saúde,
como órgão de decisões regional, através de extrato de cada ata à Secretaria
Executiva.
Art. 8º As entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde deverão,
obrigatoriamente, substituir seus representantes oficiais quando os mesmos
faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.
Art. 9º As prestações de contas de qualquer entidade, só serão analisadas
com a presença de seu representante oficial no Conselho Municipal de Saúde, que
deverá ser previamente comunicado.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo quando o representante de
entidade interessada deixar de comparecer à primeira reunião subsequente àquela
em que se deveria analisar sua prestação de contas, cabendo ao Conselho
Municipal de Saúde adotar as medidas que julgar necessárias.
Art. 10 As indicações de representantes de entidades, previstas nos
parágrafos 12 e 22 do artigo 12 desta Lei, serão dirigidas ao Chefe do poder
Executivo Municipal que as encaminharão, para os devidos fins, ao Secretário
Municipal de Saúde.
Art. 11 Constituído o Conselho, as indicações e as substituições que
vierem a ocorrer a partir da vigência desta Lei, serão dirigidas,
necessariamente, ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 12 Ficar critério das entidades que integram o Conselho Municipal de
Saúde, promoverem, a qualquer tempo, substituições de seus Membros efetivos ou
suplentes.
Parágrafo Único. O disposto neste Artigo não se aplica ao Presidente do Conselho,
que só será substituído caso venha a ser exonerado de seu cargo de Secretário
Municipal de Saúde.
Art. 13 0 mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde não será
remunerado, à qualquer título.
Art. 14 As alterações que o Conselho Municipal de Saúde julgar necessárias
ao aprimoramento da legislação municipal pertinente, a área de saúde, após
aprovadas pelos seus Membros, devidamente registradas em ata, serão
encaminhadas em forma de indicação ao Poder Executivo, que no prazo de 10 (dez)
dias a contar de seu recebimento, remeterá, em forma de projeto de lei, à
aprovação da Câmara Municipal.
Art. 15 0 Conselho Municipal de Saúde elaborará o seu regimento Interno,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da posse de seus Membros.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 18 de junho de 1991.
ADALTON MARTINELLI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.