LEI Nº 3.663, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010

 

ALTERA A LEI 2662 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2003 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICiPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o uso de suas atribuições legais conferidas no §5° artigo 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei;

 

Art. 1° O § 2° do art. 237 da Lei n° 2662/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 237...

 

“§2° O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceto aquelas previstas nos artigos 241 e 241-A desta Lei”.

 

Art. 2° A Lei n° 2662/2003, passa a vigorar acrescida do art. 241-A, com a seguinte redação:

 

Art. 241-A Nos casos de prestação de serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços do art. 257 desta Lei, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos.”

 

§ 1° - Não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo, os valores destinados ao Estado e aos Fundos FUNERJ e FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual”.

 

§ 2° Incorporam-se à base de cálculo do imposto que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.

 

§ 3° Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto.”

 

Art. 3° O artigo 258 da Lei no 2662/2003, com nova redação do art. 34 da Lei n° 3019/2006, acrescido do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 258 O imposto será calculado, aplicando-se aos serviços previstos na lista do artigo 257 desta Lei as seguintes alíquotas:”

 

I - 2% (dois por cento), nos casos dos seguintes subitens:

 

a - Subitem 2.01

b - Subitens 7.18, 7.19 e 7.20

c - Subitens 9.01 ao 9.03.

d - Subitens 12,05

e - Subitens 14.01 ao 14.05

f - Subitens 17.02 a 17.03, 17.06 ao 17.08, 17.11 ao 17.23.

g - Subitem 18.01

h - Subitem 23.0 1

i - Subitem 25.0 1 ao 25.04.

 

II - 5% (cinco por cento) nos casos dos serviços previstos nos demais subitens.

 

Parágrafo Único. Quando os serviços, previstos no inciso 1 deste artigo, forem prestados por Microempresa - ME ou por Empresa de Pequeno Porte - EPP que sejam optantes do Simples Nacional, prevalecerão às alíquotas previstas na Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006, com as suas alterações posteriores.”

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 34 da Lei n° 3019/2006.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de dezembro de 2010.

 

RAUL CEZAR NUNES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.