LEI Nº 4.640, DE 01 DE JUNHO DE 2017.
CRIA A COMISSÃO ESPECIAL DE ESTUDOS DE REFORMA DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL E OS CÓDIGOS DE OBRAS, POSTURA E DE MEIO AMBIENTE E DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTA DA CÂMARA
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições
legais conferidas no §§
1º e 7º
do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a
seguinte Lei. Decreta:
Art. 1º Fica criada a
Comissão Especial com a finalidade de realizar estudos e propostas de reformas
das Leis Municipais do Plano Diretor Municipal dos Códigos de Obras, Postura e
de Meio Ambiente.
§ 1º Fica denominado
“Programa Serra Cidade Sustentável” os trabalhos realizados pela Comissão
Especial.
§ 2º O prazo para a
apresentação do parecer e da minuta propositiva de reforma e substituição, ao
Plenário, será até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias podendo ser
prorrogado;
§ 3º Na primeira
reunião, por maioria, a Comissão Especial aprovará e divulgará o seu cronograma
de trabalhos;
Art. 2º Os estudos e
propostas serão apresentadas na forma de parecer e de minuta de lei ao Poder
Executivo;
Art. 3º A Comissão Especial
será conjunta entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo com convite e
participação de representantes do Ministério Público ou do Judiciário e da
Sociedade Civil Organizada.
Art. 4º A Comissão,
especificada no “caput” do artigo 1º, será composto 5 (cinco) vereadores por
indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente, conforme
ato do Chefe do Poder Legislativo.
Art. 5º A Comissão Especial
contará com Assessoria Técnica Legislativa especializada para o auxílio de suas
atividades, que passa a se denominar Comissão Técnica Legislativa Auxiliar;
§ 1º A Comissão Técnica
Legislativa Auxiliar prestará assessoria à Comissão Especial para atas,
formatar o seu Parecer e a Minuta de Projeto de Lei, conforme o que dispõe o
Art. 1º da presente Lei e, contará com 6 (seis) membros, sendo que obrigatório
pelo menos 1(um) membro da Procuradoria e 1 (um) membro do Legislativo.
§ 2º Os servidores
designados para compor a Comissão Técnica Auxiliar receberão gratificação pelos
trabalhos que desenvolverem, cujos valores são os descritos na Tabela constante
no Anexo
IV da Lei Municipal 2655/03.
Art. 6º Fica criada e
organizada a Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Urbano na estrutura
administrativa da Câmara Municipal da Serra.
Art. 7º A Coordenadoria
Municipal de Desenvolvimento Urbano é órgão de assessoramento permanente aos
Vereadores e Comissões da Câmara Municipal da Serra, nas ações de revisões e
atualizações da legislação de desenvolvimento urbano do Município da Serra.
Art. 8º São atribuições e
responsabilidades do Coordenador Municipal de Desenvolvimento Urbano da Câmara
Municipal da Serra as seguintes:
I - Coordenar as
atividades de assessoria relacionadas ao desenvolvimento urbano do Município da
Serra;
II - Assessorar os
Vereadores e as Comissões, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
III - Interpretar e
pronunciar-se sobre as mudanças na legislação;
IV - Medir e avaliar
a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos do Poder Executivo nas
atividades relacionadas;
V - Orientar
na revisão de processos para reestruturação ou visando ajustes para o seu
aperfeiçoamento.
Art. 9º Ficam acrescidas à
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão constante no Anexo
I da Lei Municipal nº 2.655/2003, as seguintes
informações:
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Art. 10º A
Comissão, especificada no “caput” do artigo 1º, será composto por indicação
nominal de um representante titular e respectivo suplente, de 05 (cinco) Órgãos
e Entidades da Administração Direta e Indireta do Município da Serra, conforme
ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A
participação dos membros da Comissão Especial poderá ser remunerada, a critério
do Chefe do Poder Executivo que regulamentara por Decreto.
§ 2º Deverão
participar das reuniões da Comissão Especial os demais titulares dos órgãos da
Administração Direta e Entidades da Administração Indireta Municipal, com
direito a voz, em razão do vínculo temático entre o objeto em estudo e seu
campo funcional.
Art. 11 As
despesas relativas da Comissão Especial são caracterizadas como despesas
obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de
Gestão Fiscal.
Art. 12 Fica de
responsabilidade da Câmara Municipal pela organização e as despesas relativas a
agenda do Poder legislativo.
Art. 13 Fica de
responsabilidade da Prefeitura Municipal pela organização e as despesas
relativas a agenda do Poder Executivo.
Art. 14 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 01 de junho de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal da Serra.