O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica alterada a
nomenclatura do Conselho Municipal do Idoso da Serra - Comids
(Lei Municipal nº 2.700/2004) para Conselho Municipal de Direitos e Defesa da
Pessoa Idosa da Serra,
mantendo-se a sigla Comids - órgão permanente,
paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas
públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município da Serra,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das
políticas de assistência social do Município.
Art. 2º Compete ao
Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa:
I- formular, aprovar, supervisionar,
fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos e Defesa da Pessoa
Idosa, zelando pela sua execução;
II- elaborar proposições, objetivando
aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos e Defesa
da Pessoa Idosa;
III- definir as prioridades e atuar na
formulação de estratégias e no controle da execução da política de promoção, de
proteção e de defesa dos direitos da pessoa idosa no âmbito municipal;
IV- cumprir e zelar pelo cumprimento
das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº
8.842/0994 (Política Nacional do Idoso), a Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto
do Idoso) e leis pertinentes de caráter nacional, estadual e municipal,
denunciando às autoridades competentes e ao Ministério Público o descumprimento
de qualquer uma delas;
V- fiscalizar, acompanhar e avaliar os
serviços prestados à população idosa, por órgãos, entidades públicas, privadas
e outros no Município da Serra, em parceria com o Ministério Público,
Vigilância Sanitária e outros previstos em lei, de acordo com o artigo 7º da
Lei Federal nº 8.842/1994 e conforme o artigo 52 da Lei Federal nº 10.741/2003;
VI- aprovar e registrar os programas,
projetos e serviços de atendimento à pessoa idosa desenvolvidos no Município;
VII- acompanhar e fiscalizar os
contratos de prestação de serviços firmados entre as entidades de longa
permanência ou casa lar e a pessoa idosa abrigada.
VIII- no caso de entidades
não-governamentais, garantir que seja facultada a cobrança de participação
da pessoa idosa no custeio da entidade;
IX- fiscalizar e acompanhar a forma de
participação (facultada - artigo 35, parágrafo 1º do Estatuto do Idoso) da
pessoa idosa na entidade a qual está vinculada, não podendo esta participação exceder
a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido
pela pessoa idosa;
X- acompanhar e fiscalizar o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e
suas eventuais alterações, zelando pela inclusão e execução de ações voltadas à
política de atendimento à pessoa idosa;
XI- indicar prioridades para a
destinação dos valores depositados no Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa,
propondo e/ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de
recursos oriundos daquele em consonância com a Lei do Fundo Municipal de
Direitos e Defesa da Pessoa Idosa;
XII- manter articulação com o Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e com o Conselho Nacional dos
Direitos do Idoso - CNDI;
XIII- convocar ordinariamente, a cada 2
anos ou, extraordinariamente, quando se fizer necessário, a Conferência
Municipal dos Direitos e Defesa da Pessoa Idosa, com atribuição de avaliar a
situação da pessoa idosa e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da
política;
XIV- sugerir a formulação de estudos e
pesquisas, bem como assessoramento, para subsidiar as ações do Conselho no
controle das políticas voltadas para a pessoa idosa;
XV- propor e incentivar a realização de
campanhas e outras medidas de divulgação do conhecimento a respeito das
particularidades e dos direitos e defesa da pessoa idosa;
XVI- emitir pareceres, prestar
informações e se pronunciar sobre assuntos que digam respeito à promoção, à
proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
XVII- divulgar, no órgão de imprensa
oficial do Município e em jornal de circulação local, as deliberações
consubstanciadas em resoluções e outros instrumentos congêneres do Conselho
Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa;
XVIII- colaborar
na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse da pessoa idosa
prestados pelo Poder Público e Sociedade Civil;
XIX- colaborar para a melhor
integração/articulação dos órgãos, instituições públicas e/ou privadas nas
diversas esferas (municipal, estadual e federal), cujas ações estejam
direcionadas à pessoa idosa;
XX- instituir a comissão eleitoral
responsável pelo processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Comids;
XXI- exercer outras atribuições que lhe
forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da
Política Nacional do Idoso;
XXII- propor, incentivar e apoiar a
realização de campanhas, estudos, programas e pesquisas voltados para a
promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;
XXIII- acompanhar
a aplicação de normas e os padrões para o funcionamento de casas de repouso,
clínicas geriátricas, grupos de convivências/vivência e outras instituições destinadas ao
atendimento da pessoa idosa, de acordo com a Resolução nº 283/2005, da
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com
base nos artigos 46 a 50 da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
XXIV- fiscalizar
e acompanhar os recursos orçamentários destinados à implementação da Política
Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa, destinados às diferentes áreas
sociais (educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura,
lazer, turismo, desporto e planejamento urbano);
XXV- acompanhar, fiscalizar, avaliar e
deliberar a proposta de dotação orçamentária do Município, indicando aos
conselhos de políticas setoriais ou, no caso de inexistência desses, ao
secretário municipal competente, as modificações necessárias à consecução da
política formulada, bem como a análise da aplicação dos recursos relativos à
competência desse Conselho;
XXVI- promover
a integração dos Conselhos de Direitos e de Políticas Públicas, órgãos e
instituições públicas e privadas em todas as ações voltadas para a pessoa
idosa;
XXVII- zelar pela efetiva participação
de organizações representativas da pessoa idosa na implementação de política,
planos, programas e projetos de atendimento à pessoa idosa;
XXVIII- emitir pareceres, prestar
informações e se pronunciar sobre assuntos que digam respeito à promoção, à
proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
XXIX- adotar
medidas cabíveis frente ao recebimento de petições, denúncias, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa, por violação aos direitos
assegurados à pessoa idosa;
XXX- elaborar e aprovar o seu regimento
interno;
XXXI- outras ações visando a proteção
dos direitos e defesa da pessoa idosa.
Parágrafo Único. Ao Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa
será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública Municipal,
especialmente às secretarias e aos programas prestados à população, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho
Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa será composto de forma paritária
entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil e será constituído por:
I. Representantes de cada uma das
Secretarias indicadas a seguir:
a) Secretaria Municipal de Assistência
Social.
b) Secretaria Municipal de Saúde.
c) Secretaria Municipal de Educação.
d) Secretaria Municipal da Fazenda.
e) Secretaria Municipal de Turismo,
Cultura, Esporte e Lazer.
f) Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Cidadania.
II- Por 6 representantes da Sociedade
Civil, dentre representantes dos usuários ou organização de usuários das
entidades e organizações não-governamentais de âmbito municipal que prestam
atendimento, assessoramento ou atuam na defesa ou garantia dos direitos da
pessoa idosa, sendo:
a) 4 representantes de entidades e
organizações não-governamentais que prestam atendimento, assessoramento ou
atuam na defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa no âmbito municipal;
b) 2 representantes dos usuários
vinculados aos programas, projetos, serviços e benefícios prestados à pessoa
idosa e/ou de organização de usuários no âmbito municipal;
§ 1º Consideram-se
usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios
prestados à pessoa idosa, organizados sob diversas formas, reconhecendo como
legítimos, associações, movimentos sociais, fóruns, redes e outros grupos
organizados, sob diferentes formas de constituição
jurídica, política ou social.
§ 2º Consideram-se
organizações de usuários aquelas constituídas, que tenham, estatutariamente,
entre seus objetivos a defesa dos direitos da pessoa idosa, sendo caracterizado
o seu protagonismo na organização, mediante participação efetiva nos órgãos
diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu
representante legal.
§ 3º Consideram-se
entidades e organizações não-governamentais de atendimento, as que realizam de
forma planejada, contínua e permanente serviços, programas e/ou projetos de
proteção social dirigidos à pessoa idosa.
§ 4º Somente será
admitida a participação no Conselho de entidades e organizações
não-governamentais juridicamente constituídas em regular funcionamento, a ser
comprovado por meio de plano de trabalho e com atuação comprovada de, no
mínimo, 1 ano de reconhecido trabalho desenvolvido em defesa e proteção dos
direitos da pessoa idosa, no âmbito do Município.
Art. 4º As entidades não
governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocadas para
esse fim.
§ 1º A titularidade da
representação da Sociedade Civil e respectiva suplência serão exercidas pelas
entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das
representações de que trata este artigo.
§ 2º O suplente da
representação da Sociedade Civil exercerá exclusivamente a suplência do titular
da mesma categoria de representação.
§ 3º Caso um dos
segmentos da Sociedade Civil não se fizer representar no processo eleitoral, a
vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da
sociedade civil, como forma de garantir a paridade.
§ 4º Os membros
titulares e suplentes serão indicados:
I- quando do Governo Municipal,
indicados pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos
respectivos órgãos;
II- quando
dos representantes de entidades e de organizações não governamentais, serão
eleitos em fórum próprio especificamente convocados para este fim;
III- quando dos representantes dos
usuários, serão eleitos em fórum próprio, especialmente convocados para este
fim.
Art 5º
Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
no prazo de 30 dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral
da Sociedade Civil.
Art 6º Os
membros do Conselho terão um mandato de 3 anos, podendo a Diretoria ser
reconduzida, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram
nomeados, observando a alternância Sociedade Civil e Poder Público.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Direitos e Defesa da
Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito
Municipal.
§ 2º O titular das pastas dos órgãos ou entidade governamental
indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo,
mediante nova indicação do representado.
§ 3º O órgão ou entidade da Sociedade Civil e ou representante dos
usuários que, por qualquer motivo, renunciar à sua representação ou deixar de
participar do Conselho, deverá ser substituído por órgão ou entidade
representativa do respectivo segmento, mediante nova eleição.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 7º O Comids
terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I- Diretoria Executiva:
a) Presidente.
b) Vice-Presidente.
c) 1º Secretáio.
d) 2º Secretário.
II- Plenário
III- Comissão Temáticas Temporárias e Permanentes
IV- Secretário (a) Executivo (a).
Art. 8º A Secretaria Municipal
de Assistência Social proporcionará ao Comids
condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico
administrativo, orçamentário e financeiro necessário.
§ 1º O Comids
será secretariado por um servidor municipal designado pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, que exercerá a função de Secretário (a) Executivo (a),
devendo ser aprovada a sua indicação pelo Comids.
§ 2º O Secretário (a)
Executivo (a) terá como função dar suporte técnico e operacional ao Comids na elaboração de documentos gerais, bem como o
acompanhamento das reuniões.
Art. 9º Todas as sessões do Comids serão
públicas e precedidas de ampla divulgação.
Art. 10 O Conselho Municipal de
Direitos e Defesa da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio de resolução
aprovada pela maioria de seus membros.
Parágrafo Único. As resoluções do Comids, bem como os temas tratados em reuniões da mesa
diretora e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 11 O Comids terá seu funcionamento
regido por regimento interno próprio e obedecendo às seguintes normas:
I - plenário como órgão
de deliberação máxima;
II - as sessões
plenárias serão realizadas, ordinariamente, a cada mês, conforme calendário
anual previamente acordado e, extraordinariamente, quando convocadas pelo
presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III - na ausência do (a)
presidente, do (a)
vice-presidente e do 1º e
2º secretário (a) nas sessões plenárias, a presidência será exercida por um dos
membros presentes, escolhido pelo Plenário para o exercício da função.
Art. 12 A Diretoria Executiva
do Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa será escolhida, mediante votação, dentre os
seus membros, por maioria absoluta, podendo haver, no que
tange à presidência e à vice-presidência, uma alternância entre as entidades
governamentais e não governamentais.
Paragrafo Único. O Presidente do
Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, além de pessoas de
notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 13 Cada membro
do Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa terá direito a um
Único voto na sessão plenária, excetuando o presidente, que exercerá o voto de
desempate.
Art. 14 A função de membro
do Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa não será remunerada
e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 15 As entidades não
governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa
Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I- extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II- irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas,
que torne incompatível a sua representação no Conselho;
III- aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovadas.
Art. 16 Perderá o mandato
o conselheiro que:
I- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação;
II- faltar a 3 reuniões consecutivas ou 5
intercaladas, sem justificativa;
III- apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte à de sua recepção na secretaria do Conselho;
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V- for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
Art. 17 Nos casos de
renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos e
Defesa da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes automaticamente,
podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Paragráfo Único. As vacâncias decorrentes do artigo 16 serão preenchidas da
seguinte forma:
I- os órgãos governamentais deverão indicar seus respectivos
representantes e
II- os órgãos não governamentais serão
submetidos a nova eleição.
Art. 18 Os órgãos ou
entidades representados pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a
partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada, sem justificativa.
Art. 19 Os recursos financeiros
para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos e Defesa da
Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo
dotações próprias.
DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 20 Fica criado o Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa
Idosa – FMDDPI, com
fundamento na Lei Federal nº
10.741/2003 e na Lei Federal nº 12.213/2010, diretamente vinculado ao
Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa – Comids.
Paragrafo Único. O Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa - FMDDPI,
de natureza contábil especial, tem por finalidade a captação, repasse e
aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e
ações voltadas aos idosos do Município da Serra.
Art. 21 Os recursos do Fundo Municipal
de Direitos e
Defesa da Pessoa Idosa - FMDDPI serão aplicados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Direitos e
Deveres da Pessoa Idosa, devidamente publicadas por meio de
resoluções, em conformidade com as normas estabelecidas.
Compete ao Conselho:
a) definir a política, os
critérios e as prioridades para destinação dos recursos financeiros do FMDDPI;
b) elaborar os planos de aplicação do FMDDPI, de acordo com as
exigências das legislações em vigor;
c) encaminhar à Secretaria
Municipal de Assistência Social o plano de aplicação dos recursos do FMDDPI, em
conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 71 a 74), em tempo hábil para
a incorporação à proposta orçamentária municipal;
d) receber, analisar e aprovar
projetos inscritos no Conselho, a serem financiados com recursos do FMDDPI;
e) deliberar
sobre a utilização dos recursos financeiros do FMDDPI, de acordo com o plano de aplicação;
f) fiscalizar a aplicação dos
recursos financeiros do FMDDPI, monitorados pelo Município da Serra.
Art. 22 Constituirão
receitas do Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa:
I-
dotação consignada em orçamento pelo Poder Público Municipal;
II- as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídicas, dedutíveis do imposto de renda, nos termos dos artigos 2º e 3º da
Lei Federal nº 12.213/2010 e da Instrução Normativa RFB N 1.131-11;
III-
doações de organizações governamentais e não governamentais, nacionais e
internacionais;
IV-
recursos financeiros de convênios e similares;
V- multas decorrentes de infrações administrativas, em razão de
desobediência ao atendimento prioritário do idoso e de descumprimento, por
entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal nº 10.741/2003;
VI- multas aplicadas pela autoridade judiciária, com fundamento
na Lei Federal nº 10.741/2003, em razão de irregularidade em entidade de
atendimento ao idoso ou por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
VII-
multas aplicadas no Munícipio, com base em legislação relacionada à pessoa
idosa;
VIII- rendas provenientes da aplicação dos seus recursos,
observada a legislação pertinente;
IX- transferências
do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social (FNAS) e/ou do Fundo
Nacional e Estadual do Idoso, na forma da lei;
X- outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 23 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, tendo sua destinação liberada por meio de projetos,
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos e Defesa
da Pessoa Idosa.
§ 1º Será aberta conta
bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo
Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, sendo elaborado, semestralmente balancete demonstrativo
da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde
houver ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e
aprovação do Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa.
§ 2º A
contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
§ 3º Caberá à
Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos
e Defesa da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Direitos e Defesa da Pessoa Idosa.
I- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa;
II- submeter ao Conselho Municipal de Direitos e Defesa da
Pessoa Idosa, demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III- assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
IV- outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do
Fundo.
Art. 24 Os recursos do Fundo Municipal
de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa – FMDDPI destinam-se a:
I- despesas com projetos de
instituições, entidades, ONGs e outras, inscritas no Comids,
voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
II- despesas com consultorias, participação e organização de capacitações, treinamentos e
seminários e outros, relacionados com a política do idoso para o Conselho
Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa.
III- despesas com cursos de
capacitação, de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para
a pessoa idosa, por meio de instituições, entidades, ONGs e outras inscritas no Comids.
Art. 25 O Comids
fixará, anualmente, os valores mínimo e máximo para a apresentação de instituições, entidades, ONGs e outras a serem
financiados, observando a disponibilidade orçamentária do FMDDPI.
Art. 26 Os interessados em receber
recursos do FMDDPI deverão seguir as regras estabelecidas nesta Lei, bem como
nas resoluções pertinentes.
Art. 27 As deliberações do Conselho
Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa sobre as aplicações de recursos
do Fundo Municipal - FMDDPI e as suas instituições,
entidades, ONGs e outras serão adotadas mediante resoluções publicadas
no espaço dos atos do Executivo Municipal, em jornal de grande circulação,
objetivando:
I- fixar os critérios de distribuição e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa;
II- autorizar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa, de acordo com a proposta orçamentária anual e plano plurianual;
III- estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previstas no plano de aplicação, em conformidade com a política municipal de atendimento ao idoso;
IV- examinar e aprovar as contas do Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa;
V- designar membros do Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa para acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;
VI- Aprovar a liberação de recursos financeiros para instituições, entidades, ONGs e outras inscritas no Conselho Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa.
Art. 28 Para o primeiro ano de exercício
financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara
Municipal o projeto de lei
específico do orçamento do Fundo Municipal de Direitos e Defesa da Pessoa Idosa.
Parágrafo Único. A partir do exercício do primeiro ano
financeiro, o Executivo providenciará a inclusão das receitas e
das despesas autorizadas por esta Lei
no orçamento do Município.
Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de
Direitos e Defesa da Pessoa Idosa e publicados por meio de resoluções.
Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando alterada a Lei Municipal n° 2.700/2004.
Palácio Municipal em Serra, aos 18 de junho de 2018.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.