LEI Nº
4900, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018
CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS – CMDH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
usando das atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Cria
o Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH, como órgão propositivo,
deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de direitos humanos,
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e
Cidadania - Sedir, com a finalidade de
promover e defender os direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas e reparadoras desses direitos.
§ 1º Constituem direitos
humanos, sob a proteção do CMDH, os direitos e garantias fundamentais,
individuais, coletivos, econômicos, políticos, sociais, culturais e ambientais,
previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo,
na Lei
Orgânica do Município da Serra ou nos tratados e atos internacionais
celebrados pela República Federativa do Brasil.
§ 2º A defesa dos direitos
humanos pelo CMDH independe de provocação das pessoas ou das coletividades
ofendidas, devendo o Conselho agir de ofício.
Art. 2º O Conselho Municipal
de Direitos Humanos será paritário, constituído por representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil, sendo dirigido por uma mesa diretora e presidido
pela presidência e vice-presidência, que serão eleitos dentre conselheiros.
§ 1º O mandato dos
conselheiros será de 03 anos.
§ 2º A presidência será
ocupada, preferencialmente, por representante da Sociedade Civil e a
vice-presidência pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º
O
CMDH é o órgão incumbido de garantir a promoção, a proteção e a reparação dos
direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância
pública e da sociedade em geral, competindo-lhe:
I - propor diretrizes para a formulação e aprovar a política
municipal de direitos humanos;
II - articular os conselhos, as secretarias municipais e a
sociedade civil, para a implementação de políticas
públicas, visando a efetividade dos direitos humanos;
III - propor medidas
necessárias à prevenção e reparação das condutas e situações contrárias aos
direitos humanos, previstas nas constituições, tratados, convenções e atos
nacionais e internacionais, ratificadas pelo Brasil e apurar as respectivas
responsabilidades;
IV - fiscalizar a execução da política municipal de direitos
humanos, devendo sugerir e propor diretrizes para a sua efetivação;
V - receber denúncias de violações, condutas ou situações
contrárias aos direitos humanos e encaminhar aos órgãos competentes para
devidas sanções legais, acompanhando e monitorando o andamento dos processos;
VI - dar visibilidade, por meio de relatórios, dos casos de
violação de direitos humanos que forem acompanhados pelo Conselho, desde que
não fira os princípios da inviolabilidade;
VII - articular-se
com órgãos federais, estaduais e municipais encarregados da proteção e defesa
dos direitos humanos;
VIII - manter
intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, com o objetivo de garantir a efetividade dos direitos humanos;
IX - opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos
de interesse da política municipal de direitos humanos e elaborar propostas
legislativas e atos normativos relacionados com a temática de sua competência;
X - fazer inspeções e fiscalizar os estabelecimentos
penitenciários ou de custódia e internação de adolescentes em conflito com a
lei, instalados no Município da Serra ou que abriguem munícipes da Serra;
XI - propor a
realização de estudos e pesquisas sobre direitos humanos e promover ações
visando à divulgação da importância do respeito a esses direitos;
XII - encaminhar aos
programas de proteção pessoas vítimas de ameaças, perseguições ou atentados aos
direitos humanos;
XIII - representar:
a) a autoridade
competente, para a instauração de inquérito policial ou procedimento
administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos
direitos humanos ou por descumprimento de suas promoções;
b) ao Ministério
Público para, no exercício de suas atribuições, promover
medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou violados;
XIV - pronunciar-se,
por deliberação expressa da maioria simples de seus conselheiros, sobre crimes
que devam ser considerados, por suas características e repercussão, como
violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de
acompanhamento das providências necessárias à sua apuração, processo e
julgamento; estimular e propor campanhas e programas educativos de formação,
visando à conscientização dos direitos humanos e da cidadania;
XV - instituir e manter atualizado um sistema de arquivo, onde se
possa armazenar e sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas,
bem como documentos gerais a respeito dos direitos humanos;
XVI - elaborar seu
regimento interno.
Art. 4º Para cumprir suas
finalidades institucionais, o Conselho, no exercício das respectivas
atribuições, mediante deliberação, poderá:
I - requerer dos órgãos públicos: certidões, atestados,
informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos
administrativos;
II - propor às autoridades municipais, estaduais e federais a
instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou
judiciais para apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos;
III - realizar em
qualquer unidade ou instalação pública municipal acompanhamento de diligências,
vistorias, exames e inspeções;
IV - solicitar acesso em todas as dependências de unidades
prisionais estaduais e estabelecimentos destinados à custódia de munícipes da
Serra, para acompanhamento ou cumprimento de diligências, vistorias e
inspeções.
Parágrafo único. Os pedidos de
informações ou providências do Conselho deverão ser respondidos pelas
autoridades municipais, no prazo de 15 dias, sob pena de práticas e sanções
previstas na legislação ordinária.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal
de Direitos Humanos - CMDH será composto por 26 membros titulares, sendo 13
representantes do Poder Público e 13 representantes da Sociedade Civil e
respectivos suplentes, conforme abaixo:
I -
PODER PÚBLICO:
PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
a) Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
b) Secretaria
Municipal de Defesa Social
c) Secretaria
Municipal de Educação
d) Secretaria
Municipal de Saúde
e) Secretaria Municipal
de Assistência Social
f) Secretaria
Municipal de Trabalho, Emprego e Renda
g) Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer
h) Secretaria
Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres
i) Coordenadoria de
Governo
j) Secretaria
Municipal de Meio Ambiente
k) Secretaria
Municipal de Habitação
POLÍCIA MILITAR
l) representante
titular do 6º Batalhão da Polícia Militar e um representante suplente da 14ª
Cia Independente da Polícia Militar do Espírito Santo, localizada em Feu Rosa.
PODER LEGISLATIVO
m) 01 representante
indicado pela Câmara Municipal da Serra.
II - SOCIEDADE CIVIL
- 13 representantes titulares de entidades da Sociedade Civil que tenham a
finalidade de defender e promover os direitos humanos com atuação no Município.
§ 1º O processo seletivo
para escolha dos representantes da Sociedade Civil será deflagrado pela
Comissão Eleitoral e concluído por meio de votação em assembleia geral, convocada, especialmente, para este
fim, conforme dispuser o regimento interno.
§ 2º Cada uma das
instituições/entidades representadas neste Conselho, tanto do Poder Público,
quanto da Sociedade Civil, deverá ainda indicar um suplente para cada uma das
representações titulares.
§ 3º Demais órgãos
governamentais e entidades não governamentais de defesa dos direitos humanos,
não representadas no quadro efetivo do Conselho, poderão indicar representantes
para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho.
§ 4º As situações de
perda de mandato e substituição de representantes serão definidas no regimento
interno do CMDH.
§ 5º Deverá observar a
diversidade de entidades e segmentos que comporão o Conselho.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 6º São órgãos do CMDH:
I - o Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - as Comissões e Grupos de Trabalho;
IV - a Secretaria
Executiva.
Art. 7º O Plenário é o órgão
supremo de decisões, formado por todos os conselheiros, com direito a voz e
voto e reunirá mensalmente, com pauta previamente definida, da seguinte forma:
I - ordinariamente, por convocação da Presidência e/ou da Mesa
Diretora, na forma do regimento interno;
II - extraordinariamente, por iniciativa da Presidência ou de um
terço dos membros titulares.
Art. 8º Compete ao Plenário:
a) eleger a Mesa
Diretora;
b) alterar e aprovar
as atas de reuniões;
c) discutir e aprovar
resoluções, moções e outras normas;
d) criar e aprovar o
regimento interno.
Art. 9º A Mesa Diretora é
órgão gestor e organizador do Conselho, eleita em sessão plenária convocada
para este fim.
Art. 10 A Mesa Diretora será
composta por:
I - Presidência;
II -
Vice-Presidência;
III - Secretaria
Geral;
IV - um Vogal.
Art. 11 Compete à Mesa
Diretora:
I - aprovar ad referendum do Plenário em questões emergenciais;
II - preparar pauta de sessões;
III - submeter a plenária atas de reuniões
ordinárias e extraordinárias;
IV - acompanhar os trabalhos das Comissões e dos Grupos de
Trabalho;
V - acompanhar e monitorar o uso do Fundo Municipal de Direitos
Humanos.
Art. 12 Compete à
Presidência do CMDH:
I - representar o CMDH nas questões em que for demandada;
II - convocar e presidir
as sessões do Plenário e da Mesa Diretora;
III - assinar, encaminhar e zelar pelo
cumprimento das resoluções do CMDH;
IV - gerir fundo
municipal dos direitos humanos, juntamente com a Sedir.
Parágrafo Único. Compete à
Vice-Presidência substituir a Presidência quando esta ausentar-se.
Art. 13 Compete à Secretaria
Geral:
I - elaborar atas de reuniões;
II - manter armazenado e atualizado a documentação do CMDH;
Parágrafo Único. A presença da secretaria
geral não substitui a inclusão de uma secretaria executiva para cuidar dos
aspectos formais dos trabalhos do Conselho.
Art. 14 O Vogal será um
conselheiro com responsabilidade de auxiliar na gestão do Conselho, com as
seguintes competências:
I - auxiliar na elaboração das atas;
II - apoiar no fazer cumprir as deliberações de plenária junto à
Presidência e Vice-Presidência;
III - coordenar
reuniões na ausência da Presidência e Vice-Presidência;
Art. 15 As Comissões serão
criadas pelo Pleno do Conselho, podendo ser permanentes e/ou temporárias.
Art. 16 Os Grupos de
Trabalho serão formados de acordo com a necessidade do Conselho.
Art. 17 A Secretaria Executiva
será formada por servidor público vinculado à Sedir.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE
DIREITOS HUMANOS
Art. 18 Cria o Fundo
Municipal de Direitos Humanos, gerido pela Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Cidadania - Sedir e pelo Conselho
Municipal de Direitos Humanos - CMDH.
Art. 19 O Fundo Municipal de
Direitos Humanos é proveniente de:
I - verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias;
II - emendas parlamentares;
III - doações de
empresas e instituições diversas;
IV - fórum e Ministério Público a partir de multas, emolumentos
pagos a partir de crimes que venham violar os direitos humanos.
V - doações de pessoas físicas que interessarem-se por causas voltadas à defesa dos direitos
humanos;
VII - recursos
oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem nacional ou
internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao
desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas públicas de direitos humanos;
VIII -
contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do
Poder Público e do Setor Privado, de origem nacional ou estrangeira,
expressamente destinados ao Fundo;
IX - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras
dos recursos do Fundo;
X - outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo.
Parágrafo
Único. Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados,
obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento bancário oficial.
Art. 20 Os
recursos do Fundo Municipal de direitos humanos serão utilizados para as
seguintes situações:
I - financiamento da Política Municipal de Direitos Humanos;
II - subsídio para realização de pesquisas e projetos voltados
aos Direitos Humanos;
III - repasse de
recursos a entidades governamentais ou não governamentais que desenvolvam
atividades de acordo com a Política Municipal de Direitos Humanos;
IV - capacitação, desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional
e dos instrumentos e técnicas de gestão, planejamento, administração e controle
das ações municipais de garantia e de promoção da implementação da Política Municipal de Direitos Humanos;
V - desenvolver ações para a promoção da educação em direitos
humanos e fortalecimento da cultura em direitos humanos no âmbito municipal;
VI - aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo
destinados à garantia e promoção dos direitos humanos e de acesso à cidadania;
VII - construção, reforma e ampliação, aquisição ou locação de imóveis
destinados à garantia e promoção dos direitos humanos e de acesso à cidadania;
VIII - outras
despesas necessárias à execução dos programas, projetos e atividades, conforme
deliberação do Conselho Municipal de Direitos Humanos.
Parágrafo
Único. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a necessária
disponibilidade de recursos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 Compete à Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – Sedir garantir recursos humanos, materiais e
financeiros necessários ao funcionamento do Conselho.
Art. 21 Após aprovação desta
Lei, a composição atual do Conselho, que foi instituída na vigência da
legislação anterior, deverá, no prazo de 90 dias, alterar o regimento interno, de modo a incluir as
regras para as futuras eleições dos conselheiros, dispondo, ainda, sobre a
Comissão Eleitoral e a forma de escolha das entidades da Sociedade Civil.
Parágrafo único. Os atuais membros do
Conselho ficam responsáveis pela criação da Comissão Eleitoral, a fim de
viabilizar novas eleições, conforme requisitos desta Lei.
Art. 22 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário e, em
especial, a Lei
Municipal nº 4.357/2015.
Palácio Municipal em
Serra, aos 17 de setembro de 2018.
AUDIFAX CHARLES
PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.