O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta a alínea “k” e altera os parágrafos 2º, 3º e 6º do artigo 80 da Lei Municipal nº 2.818/2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80 (...)
(...)
k) Um representante dos servidores estatutários ativos, indicado pelo SINDIUPES – Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Espírito Santo.
(...)
§ 2º Os conselheiros de que tratam as alíneas “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, e “k” serão indicados pelos respectivos representados e designados pelo Prefeito.
§ 3º O mandato dos conselheiros representantes de que tratam as alíneas “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k” será de 02 anos, permitida uma recondução.
(...)
§ 6º O Conselho Deliberativo do IPS somente poderá se reunir em sessão ordinária ou extraordinária, com a presença mínima de 07 conselheiros.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 9 de maio de 2019.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Prefeitura Municipal da Serra.