REVOGADA PELA LEI Nº 6.134/2025

 

LEI Nº 5.462, DE 30 DE MAIO DE 2022

 

CRIA A COMISSÃO ESPECIAL DE ESTUDOS PARA ANÁLISE, ORGANIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DAS LEIS DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Especial com a finalidade de apresentar o estudo e a proposta de organização, consolidação e atualização das leis do Município da Serra na forma de Parecer.

 

Parágrafo Único. O prazo para a apresentação do Parecer ao Plenário será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado.

 

Art. 2º A composição desta Comissão Especial será definida mediante Portaria editada pela Presidência.

 

Parágrafo único. Na primeira reunião, a Comissão Especial aprovará e divulgará o seu cronograma de trabalhos.

 

Art. 3º A Comissão Especial contará com Assessoria Técnica especializada para o auxílio de suas atividades, que passa a se denominar Comissão Técnica Legislativa Auxiliar de Consolidação Legislativa.

 

§ 1º A Comissão Técnica Auxiliar prestará assessoria à Comissão Especial para formatar o seu Parecer e, se necessário, a minuta da proposição correspondente, conforme o que dispõe o art. 1º da presente Lei e, contará com a seguinte composição:

 

I – o Coordenador Legislativo, um servidor do núcleo legislativo e um ocupante do cargo de taquígrafo;

 

II – dois Procuradores e um assessor jurídico;

 

III – outros quatro servidores a serem nomeados pela Presidência.

 

§ 2º Os servidores designados para compor a Comissão Técnica Auxiliar receberão gratificação pelos trabalhos que desenvolverem, cujos valores são os previstos na Tabela constante no Anexo IV da Lei Municipal 2655/03.

 

§ 3º O Coordenador Legislativo coordenará os trabalhos da Comissão, e o servidor ocupante do cargo de taquígrafo será responsável pela adequação linguística, vernácula, gramatical e semântica dos textos a serem consolidados.

 

Art. 4º A Comissão, após conclusão de seus trabalhos, relatará ao Plenário, por meio de seu Presidente, o Parecer Final e, se for o caso, a minuta de proposição apropriada.

 

Art. 5º As despesas relativas da Comissão Especial são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 30 de maio de 2022.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

PROC. Nº 1606/2022 - PL Nº 69/2022.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.