REVOGADA
PELA LEI Nº 6.134/2025
LEI Nº 5.462, DE 30 DE MAIO DE 2022
CRIA A COMISSÃO ESPECIAL DE ESTUDOS PARA ANÁLISE, ORGANIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DAS LEIS DO MUNICÍPIO DA SERRA.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO,
no uso de suas atribuições legais conferidas no §§
1º e 7º
do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a
seguinte Lei, decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão Especial com a finalidade de apresentar o estudo
e a proposta de organização, consolidação e atualização das leis do Município
da Serra na forma de Parecer.
Parágrafo Único. O prazo para a apresentação do Parecer ao Plenário será de 180 (cento
e oitenta) dias, podendo ser prorrogado.
Art. 2º A composição desta Comissão Especial será definida mediante Portaria
editada pela Presidência.
Parágrafo único. Na primeira reunião, a Comissão Especial aprovará e divulgará o seu
cronograma de trabalhos.
Art. 3º A Comissão Especial contará com Assessoria Técnica especializada para o
auxílio de suas atividades, que passa a se denominar Comissão Técnica
Legislativa Auxiliar de Consolidação Legislativa.
§ 1º A Comissão Técnica Auxiliar prestará assessoria à Comissão Especial
para formatar o seu Parecer e, se necessário, a minuta da proposição
correspondente, conforme o que dispõe o art. 1º da presente Lei e, contará com
a seguinte composição:
I – o Coordenador Legislativo, um servidor do núcleo legislativo
e um ocupante do cargo de taquígrafo;
II – dois
Procuradores e um assessor jurídico;
III – outros quatro
servidores a serem nomeados pela Presidência.
§ 2º Os servidores designados para compor a Comissão Técnica Auxiliar
receberão gratificação pelos trabalhos que desenvolverem, cujos valores são os
previstos na Tabela constante no Anexo IV da Lei Municipal 2655/03.
§
3º O Coordenador Legislativo coordenará os trabalhos da Comissão, e o
servidor ocupante do cargo de taquígrafo será responsável pela adequação
linguística, vernácula, gramatical e semântica dos textos a serem consolidados.
Art. 4º A Comissão, após conclusão de seus trabalhos, relatará ao Plenário, por
meio de seu Presidente, o Parecer Final e, se for o caso, a minuta de
proposição apropriada.
Art. 5º As despesas relativas da Comissão Especial são caracterizadas como
despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de
Gestão Fiscal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 30 de maio de 2022.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
PROC. Nº 1606/2022 -
PL Nº 69/2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.