O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 2405/2001, DE 03 DE AGOSTO DE 2001, QUE REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, AOS DEMAIS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SEFA E ÀQUELES LOTADOS NO DEPARTAMENTO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - DECODAM E NO CARTÓRIO DE REGISTRO, CONTROLE, DISTRIBUIÇÃO E DIGITALIZAÇÃO – CRCDD, AMBOS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO.” (NR)
Art. 2º O artigo 20 da Lei Municipal nº 2405, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 ............................................................................................
§ 2º Farão jus à gratificação de produtividade de que trata este artigo, os servidores efetivos e comissionados lotados e em efetivo exercício no Departamento de Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial - DECODAM e no Cartório de Registro, Controle, Distribuição e Digitalização - CRCDD, ambos órgãos inseridos na estrutura da Procuradoria-Geral, até o número total de 16 (dezesseis) servidores.
§ 3º Do montante da dívida ativa arrecadada, será reservada a importância equivalente a 20% (vinte por cento), a ser rateada aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, observadas as exceções previstas no § 1º deste artigo e 2% (dois por cento) a ser rateada aos servidores lotados no DECODAM e no CRCDD , observada a previsão contida no § 2º deste artigo.
§ 4º O exercício das funções de que trata este artigo, observadas as exceções e a previsão contidas nos seus § 1º e § 2º, ensejará a percepção de gratificação de produtividade de dívida ativa, cujo valor a ser pago será apurado através do cálculo das seguintes fórmulas:
X1 = P *
RT / (N1 + (0,50 x NP) + (2 x N2) + (1,9 x N3) + (1,8 x N4) + (1,7 x N5) + (1,7
* NC) + (1,3 x N6) + (1,5 * NS))
X2 = X1 *
2
X3 = X1 *
1,9
X4 = X1 *
1,8
X5 = X1 *
1,7
X6 = X1 *
1,3
XC = X1 *
1,7
XS = X1 *
1,5
XP = X1 *
0,5
Onde:
P = Parcela reservada para produtividade, sendo 0,20 para os servidores descritos no § 1º e 0,02 para os servidores descritos no § 2º, ambos deste artigo.
RT = Receita Total da Dívida Ativa do mês de competência
N1 = Número de servidores que ingressaram na SEFA ou na DECODAM antes de 01/08/2021, exceto os servidores enquadrados em N2, N3, N4, N5, N6, NC, NS e NP.
N2 = Número de cargos CC2 da SEFA
N3 = Número de cargos CC3 da SEFA, DECODAM ou CRCDD
N4 = Número de cargos CC4 da SEFA, DECODAM ou CRCDD
N5 = Número de cargos CC5 da SEFA, DECODAM ou CRCDD
N6 = Número de servidores em cargos comissionados não inerentes a SEFA, DECODAM ou CRCDD e que encontram-se lotados nos mesmos.
NC = Número de servidores efetivos ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior – Contador que responderem perante ao TCEES como Responsável Técnico por Unidade Gestora
NS = Número de servidores efetivos ocupantes de cargos de Nível Superior, exceto os enquadrados em NC.
NP = Número de servidores que ingressaram na SEFA, DECODAM ou CRCDD, após 01/08/2021, e em um deles atuando por até 12 (doze) meses.
X1 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N1
X2 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N2
X3 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N3
X4 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N4
X5 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N5
X6 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N6
XP = Produtividade individual do servidor enquadrado como NP
XC =Produtividade individual do servidor enquadrado como NC
XS = Produtividade individual do servidor enquadrado como NS
§ 5º
Os servidores que ingressarem na SEFA, DECODAM ou CRCDD após o 1/8/2021, farão
jus à gratificação de produtividade, com base no tempo de atuação e permanência
em um destes órgãos, seguindo-se os seguintes critérios:
a) até 12
meses = 50% do valor da gratificação de produtividade, devida ao servidor enquadrado
no item X1 do § 4º deste artigo;
b) do 13º mês em diante = 100% do valor da gratificação de produtividade, devida ao servidor enquadrado no item X1 do § 4º deste artigo.
§ 6º
Os prazos referidos no parágrafo anterior iniciar-se-ão no 1º dia do mês de
ingresso na SEFA, DECODAM OU CRCDD e encerrar-se-ão no último dia do mês em que
se completar o 12º mês.
§ 7º
Os ocupantes de cargos comissionados que ingressarem
na SEFA, DECODAM ou CRCDD a partir de 01/08/2021, observadas as exceções
previstas no § 1º deste artigo, não estarão sujeitos às limitações e exigências
previstas no § 5º deste artigo.
§ 8º
A produtividade individual do servidor não ocupante de cargo comissionado e não
ocupante de cargo de nível superior, X1, será limitada ao valor de R$ 4.020,00
mensais e às demais produtividades individuais (X2, X3, X4, X5, X6, XP, XS, XC)
aplica-se o limite proporcional, valendo-se das fórmulas previstas no § 4º
deste artigo.
§ 9º
O saldo remanescente entre o valor individual apurado e o respectivo limite
estabelecido no parágrafo anterior, será utilizado na hipótese em que o rateio
mensal não alcance os limites individuais estabelecidos no §8º desta lei.
§ 10
Os saldos definidos no parágrafo anterior, poderão ser utilizados na mesma
ordem em que foram apurados, por até 36 (trinta e seis) meses e decorrido este
prazo, o saldo não utilizado, quando houver, será revertido ao tesouro
municipal.
§ 11
Cabe ao Secretário de Fazenda normatizar a aferição
do período de responsabilidade dos servidores efetivos ocupantes do cargo de
Técnico de Nível Superior – Contador, que responderem perante ao TCEES como responsável técnico por unidade gestora.”
(NR)
Art. 3º O § 6º do artigo 25-A da Lei Municipal nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º A média de produtividade será apurada pelos 12 (doze) meses que antecederem ao usufruto das férias e registrada juntamente ao mapa de produtividade da competência onde foram gozadas.” (NR)
Art. 4º O artigo 27 da Lei Municipal nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O artigo 28 da Lei Municipal nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 Os valores expressos em REAIS (R$) constantes nesta Lei, inclusive em seus anexos, serão reajustados na mesma data e nos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal da Serra, aos 29 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.