REVOGADA PELA LEI Nº 6.134/2025

 

LEI Nº 5.781, DE 15 DE AGOSTO DE 2023

 

CRIA A COMISSÃO ESPECIAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada na Câmara Municipal da Serra a Comissão Especial de Inovação e Tecnologia para Pessoas com Deficiência, com o objetivo geral de promover a inclusão, com a cooperação entre a Câmara Municipal da Serra e demais atores, promovendo ambiente e cultura da inovação, empreendedorismo inovador, soluções tecnológicas e inovadoras, objetivando o desenvolvimento da Pessoa com Deficiencia no Munícipio da Serra, contribuindo assim para a defesa dos Direitos e políticas de integração social.

 

Art. 2º A composição desta Comissão Especial será definida mediante Portaria editada pela Presidência.

 

Art. 3º Constituem objetivos da Comissão:

 

I - a promoção de Inovação e Tecnologia para pessoa com deficiência;

 

II - proporcionar ambiente de inovação;

 

III - a promoção da Inclusão Digital;

 

IV - a identificação de necessidades e demandas específicas das pessoas com deficiência em relação à tecnologia e inovação;

 

V - a promoção de soluções inovadoras;

 

VI - conscientizar e educar sobre a importância da tecnologia;

 

VII - monitorar e avaliar a implementação de políticas e programas relacionados à tecnologia e à inovação.

 

Art. 4º A Comissão será operacionalizada em conformidade com as seguintes diretrizes:

 

I - planejamento de projetos e atividades;

 

II - promoção de projetos e atividades com os seguintes temas:

 

a) inclusão digital;

b) treinamento em tecnologia assistiva;

c) Hackathons de Acessibilidade;

d) pesquisa e desenvolvimento de tecnologias emergentes (explorar inteligência artificial, realidade virtual/aumentada e internet das coisas);

e) acessibilidade em ambientes digitais;

f) desenvolvimento de aplicativos acessíveis;

g) tecnologia assistiva personalizada;

h) novas metodologias utilizando inovação e tecnologia para o “Emprego Apoiado”, visando à inclusão no mercado competitivo de trabalho de pessoas em situação de deficiência.

 

Art. 5º A comissão reunir-se-a quinzenalmente, de forma presencial ou virtual, com possibilidade de reuniões extraordinárias quando necessário.

 

Paragráfo único. É facultado à Comissão convidar para participar de suas reuniões agentes públicos e/ou especialistas que possam contribuir com os seus objetivos.

 

Art. 6º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal da Serra, a Comissão Especial de Inovação e Tecnologia para Pessoa com Deficiência, para operacionalizar e conduzir os respectivos trabalhos previstos na Comissão.

 

Art. 7º A Comissão será composta por 01 (um) Presidente e 01 (um) secretário, 01 (um) membro, designados por Portaria.

 

Art. 7º A Comissão será composta por 01 (um) Presidente e 06 (seis) membros, designados por Portaria. (Redação dada pela Lei nº 5.832/2023)

 

Art. 8º São atribuições da Comissão Especial de Inovação e Tecnologia para Pessoa com Deficiência:

 

I - Presidente:

 

a) é responsável por fornecer liderança e direção à comissão. Desempenha um papel central na definição de metas, estabelecimento de prioridades e coordenação das atividades da comissão;

b) representa a comissão perante outras entidades, órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e o público em geral. Atua como porta-voz da comissão, comunicando suas posições, políticas políticas e programas;

c) agenda e organiza as reuniões, é responsável por definir a agenda das reuniões da comissão, garantindo que os tópicos relevantes sejam abordados e que as discussões sejam produtivas, também coordena a logística das reuniões, garantindo que sejam realizadas regularmente e de acordo com os procedimentos estabelecidos;

d) lidera o processo de tomada de decisão da comissão, facilitando discussões e administrando dissenso entre os membros. Garante que as decisões sejam baseadas em evidências, em conformidade com a legislação aplicável e alinhadas aos objetivos da comissão;

e) o presidente pode designar subcomissões ou grupos de trabalho para lidar com tópicos específicos relacionados à inovação e tecnologia. Nesse caso, o presidente é responsável por coordenadar esses grupos, supervisionar suas atividades e garantir que eles alcancem os resulados esperados;

f) é responsavel por apresentar relatórios periódicos sobre as atividades da comissão, incluindo o progresso na implementação de políticas e programas;

g) buscar parcerias e colaboração com outras entidades e instituições, como empresas de tecnologia, instituições pesquisa e organização da sociedade civil.

 

II - Membros:

 

a) devem participar ativamente das reuniões e atividades da comissão, contribuindo com ideias, experiências e conhecimentos relevantes para a temática da Inovação e tecnologia;

b) devem envolver-se nas discussões e deliberações da comissão, compartilhando diferentes perspectivas, análises e opiniões sobre os temas elaborados;

c) os membros devem colaborar entre si, trabalhando em equipara alcançar os objetivos da comissão, compartilhar informações, apoiar-se mutualmente e buscar sinergias para promover a inovação e tecnologia inclusiva;

d) os membros podem ser selecionados por sua expertise em áreas específicas relacionadas à inovação, tecnologia, acessibilidade ou deficiência, devem contribuir com seus conhecimentos especializados, fornecendo informações técnicas e científicas relevantes para embasar as decisões da comissão;

e) Podem ser responsavéis por monitorar e avaliar a implementação das políticas e programas propostos pela comissão, coletar dados, medir o impacto das iniciativas e fornecer feedback sobre a eficácia das ações em relação aos objetivos estabelecidos;

f) os membros podem desempenhar um papel importante na divulgação das atividades da comissão, compartilhando informações sobre os projetos, progamas e resultados alcançados. Podem ainda, constribuir para sensibilização da sociedade em relação à importância da inovação e tecnologia para pessoas com deficiência.

 

Art. 9º Os servidores designados para compor a Comissão receberão gratificamente pelos trabalhos que desenvolverem, cujos valores são previstos na Tabela constante no Anexo IV da Lei Municipal 2655/03.

 

Art. 10 A Câmara Municipal da Serra fica autorizada a celebrar convênios e contratos necessários a fim de possibilitar a execução da presente Lei.

 

Art. 11 As despesas relativas da Comissão Especial são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal.

 

Art. 12 Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Portaria.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Municipal em Serra, aos 15 de agosto de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.