O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao NEW DEVELOPMENT
BANK - NDB, com a garantia da União, no montante total de US$72.000.000,00
(setenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América), sendo US$57.600.000,00
(cinquenta e sete milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da
América) de financiamento junto ao NDB, e US$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e
quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) de contrapartida do
Município, para aplicação no “Programa Requalificação Sustentável para o
Desenvolvimento e a Mobilidade Urbana no Município de Serra/ES - REQUALIFICA
SERRA”, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 1° Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao NEW
DEVELOPMENT BANK – NDB, com a garantia da União, até o valor de US$
57.600.000,00 (cinquenta e sete milhões e seiscentos mil dólares dos Estados
Unidos da América), cujos recursos destinam-se ao “Programa de Requalificação
Sustentável para o Desenvolvimento e a Mobilidade Urbana no Município de
Serra/ES - REQUALIFICA SERRA”, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei nº 5.996/2024)
Art. 2º Fica o Poder Executivo
autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de
crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo
“pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I,
alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas
no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal,
bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União,
à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art.
167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas
em direito. (Redação dada pela Lei nº
5.996/2024)
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Os créditos orçamentários referentes ao “Programa de Requalificação Sustentável para o Desenvolvimento e a Mobilidade Urbana no Município de Serra/ES - REQUALIFICA SERRA” previstos na Lei do Orçamento Anual, sob hipótese alguma poderão sofrer contingenciamentos, deduções, remanejamentos ou transferências.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 20 de dezembro de 2023.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.