LEI Nº 6.045, DE 27 DE JUNHO DE 2024
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 2.445, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O § 2º do artigo 5º
da Lei nº 2.445, de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º
..............................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º Os pontos que excederem o limite
fixado no § 1º, serão acumulados para serem utilizados nos 60 meses seguintes,
com base na data de lançamento dos pontos no mapa de produtividade.
Art. 2º
O art. 5º da Lei
nº 2.445, de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte §
5º:
Art. 5º
..............................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º Os pontos do inciso III do § 3º deste
artigo, quando não utilizados para o Anexo III desta Lei, após cumprimento das
escalas determinadas ao servidor, podem ser utilizados para pagamento dos
demais anexos, para os Auditores Fiscais de Atividades Urbanas.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Municipal
em Serra, 27 de junho de 2024.
ANTÔNIO
SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.