LEI Nº 6.121, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

 

ESTABELECE NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA/ES E FIXA PENALIDADES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.  1º O funcionamento de distribuidoras de bebidas no âmbito deste Município observará as diretrizes sanitárias e de posturas vigentes no Município da Serra.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se distribuidoras de bebidas os estabelecimentos responsáveis pela distribuição de bebidas, alcoólicas ou não, onde não há consumo de bebidas e congêneres no local, que estabeleçam ligações entre a indústria, comércio e consumidor final.

 

Parágrafo único. Dentre as atividades exercidas pelas distribuidoras de bebidas estão, entre outras:

 

I - comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente;

 

II - comércio varejista de bebidas; e

 

III - comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.

 

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º Para o pleno funcionamento no território do Município da Serra, toda distribuidora deverá, além de observar obrigatoriamente as disposições estabelecidas nas legislações municipais sanitárias e de posturas vigentes, possuir:

 

I – alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar que assegure a segurança do local;

 

II - ventilação e iluminação adequadas para o comércio e armazenamento de bebidas;

 

III - câmaras, balcões refrigerados ou geladeiras em perfeito estado de conservação e funcionamento, com termômetro visível; e

 

IV - barreiras ou outra forma de contenção que impeçam o acesso de roedores e demais pragas ao interior do estabelecimento.

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS

 

Art. 4º Fica estabelecido o horário de 7 às 23 horas para o funcionamento das distribuidoras de bebidas, alcoólicas ou não, situadas no território do Município da Serra.

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 5º Às distribuidoras de bebidas instaladas no território do Município da Serra é vedado:

 

I - o consumo de bebidas, alcóolicas ou não, no interior do estabelecimento;

 

II - a venda de bebidas, alcóolicas ou não, para consumo imediato no local ou em suas dependências;

 

III - expor à venda ou ter em depósito substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer uso; (Dispositivo revogados pela Lei nº 6.186/2025)

 

IV - possuir em seu interior banheiros para uso de clientes;

 

V - instalar banheiros químicos na área externa do estabelecimento para uso de clientes;

 

VI - a produção de bebidas alcoólicas;

 

VII - o depósito e comercialização de animais vivos ou abatidos;

 

VIII - preparar e servir refeições; e

 

IX - a fabricação de gelo.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Posturas, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, fiscalizará a aplicação desta Lei.

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente atuar conjuntamente na fiscalização, observando suas normativas, atribuições e competências, utilizando do apoio da Guarda Civil Municipal desta Cidade, bem como do apoio das forças de Segurança Pública Estaduais.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 7º As distribuidoras que descumprirem as determinações contidas nesta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:

 

I - na primeira constatação, advertência por escrito, ocasião em que será concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização;

 

II - ultrapassado o prazo de que trata o inciso I, não sendo a irregularidade identificada sanada, será aplicada multa no valor de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, com fixação de um prazo de 30 (trinta) dias para pagamento e regularização;

 

III - na hipótese de segunda constatação de irregularidade, será aplicada multa no valor de 450 (quatrocentos e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, com fixação de um prazo de 30 (trinta) dias para pagamento e regularização; e

 

IV - na hipótese da terceira constatação de irregularidade, haverá o fechamento administrativo do estabelecimento pelo período de 6 (seis) meses e aplicação de multa no valor de 600 (seiscentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs;

 

§ 1º Após o fechamento administrativo que se refere o inciso IV deste artigo, o estabelecimento terá 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa.

 

§ 2º Transcorrido o prazo consignado nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, sem que a respectiva sanção pecuniária seja paga, o débito existente deverá ser inserido em dívida ativa;

 

§ 3º Após o fechamento administrativo do estabelecimento, transcorrido o prazo de 6 (seis) meses e quitada a penalidade pecuniária imposta, o Poder Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, desde que cumpridos os requisitos constantes na Lei Complementar Municipal n°. 010, de 02 de janeiro de 2006.

 

Art. 7º Os estabelecimentos que descumprirem as determinações contidas nesta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 6.186/2025)

 

I - na primeira constatação, advertência por escrito, com prazo de cumprimento de 24 (vinte e quatro) horas corridas para cumprimento; (Redação dada pela Lei nº 6.186/2025)

 

II - ultrapassado o prazo de que trata o inciso I, não sendo a irregularidade identificada, será aplicada multa no valor de 300 (trezentas) URF (Unidade de Referencia Fiscal); (Redação dada pela Lei nº 6.186/2025)

 

III - na segunda constatação, será aplicada multa no valor de 600 (seiscentas) URF (Unidade de Referência Fiscal); (Redação dada pela Lei nº 6.186/2025)

 

IV - na terceira constatação de irregularidade, haverá o fechamento administrativo do estabelecimento pelo período de 6 (seis) meses e aplicação de multa de 800 (oitocentas) URF (Unidade de Referência). (Redação dada pela Lei nº 6.186/2025)

 

§ 1º Após o fechamento administrativo do estabelecimento, transcorrido o prazo de 6 (seis) meses e quitada a penalidade pecuniária imposta, o executivo poderá autorizar novamente o funcionamento, desde que cumpridos os requisitos constantes das legislações municipais aplicáveis ao caso. (Redação dada pela Lei nº 6.186/2025)

 

§ 2º Transcorrido o prazo de 6 (seis) meses após o cumprimento de qualquer uma das penalidades descritas neste artigo, aplicar-se-ão, novamente, em ordem sucessiva, as mesmas penalidades ao estabelecimento que voltar a descumprir as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.186/2025)

 

§ 3º A sanção pecuniária arbitrada deverá ser quitada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir do auto de infração. (Redação dada pela Lei nº 6.186/2025)

 

§ 4º Transcorrido o prazo consignado no parágrafo anterior sem que a sanção pecuniária tenha sido paga, o débito existente deverá ser inserido em dívida ativa.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º É vedado, após a vigência desta Lei, a concessão de licença para o funcionamento de novas distribuidoras de bebidas alcoólicas em imóveis situados no raio de 100 metros de estabelecimentos de ensino, hospitais, postos de saúde, maternidades, creches e asilos.

 

Art. 9º (VETADO).

 

Art. 10 Deverá a Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEDUR), por meio do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas, manter cadastro atualizado de todos as distribuidoras de bebidas em funcionamento no território do Município da Serra.

 

Art. 11 É facultado ao Poder Executivo Municipal, visando reduzir os índices criminais, a perturbação do sossego, a preservação da ordem e da saúde pública, de ofício ou em atendimento às determinações exaradas pelos órgãos oficiais competentes, modificar, mediante Decreto, o horário de funcionamento dos estabelecimentos, conforme disposto no art. 4º desta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o prazo consignado no artigo 9º.

 

Palácio Municipal em Serra, 18 de dezembro de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.