O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 4686, de 24 de agosto de 2017 (Código de Conduta da Guarda Civil Municipal), passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXVIV, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII:
“Art. 12. ...............................................................................................
.............................................................................................................
XXV -
publicar, sem estar autorizado, ou manifestar apoio a conteúdo ou informações
inverídicas (fake news), de qualquer natureza,
principalmente às relacionadas a instituição ou companheiros de trabalho,
superiores ou não, ou propiciar a sua divulgação;
XXVI -
divulgar, sem estar autorizado, em redes sociais, canais, ou qualquer meio de
comunicação particular, dados, textos, fotos, imagens, vídeos e áudios qualquer
tipo de conteúdo que possa macular a imagem da instituição ou dos seus
integrantes, superiores hieráquicos ou subordinados,
bem como quaisquer cidadãos;
XXVII -
compartilhar, sem estar autorizado, em redes sociais, canais, ou qualquer meio
de comunicação particular, dados, textos, fotos, imagens, vídeos e áudios
qualquer tipo de conteúdo que cause, direta ou indiretamente, sensação de
insegurança ou propiciar a sua divulgação;
XXVIII -
criar ou manter redes sociais, canais, ou qualquer meio de comunicação
particular relacionados ao desenvolvimento de atividades de natureza da Guarda
Civil Municipal, sem estar autorizado, bem como criar qualquer meio de
comunicação particular que possa ser confundido com as redes institucionais ou
que levem seguidores a acreditarem ser corporativa;
XXIX -
realizar transmissões ao vivo (live), sem estar autorizado, ainda que fora da
jornada de trabalho, em redes sociais, canais, ou qualquer meio de comunicação
particular, de ocorrências, atividades ou operações relacionadas a Guarda Civil
Municipal ou propiciar a sua divulgação;
XXX -
realizar a manutenção, reparo ou tentar fazê-lo, de material ou equipamento que
esteja sob sua responsabilidade, sem a devida autorização do superior
hierárquico;
XXXI -
provocar, tomar parte ou aceitar discussão sobre política partidária ou
religião no exercício da atividade funcional;
XXXII - dar
conhecimento, por qualquer modo, de ocorrências da Guarda Civil Municipal da
Serra, a quem não tem atribuição para nelas intervir;
XXXIII -
praticar ato lesivo contra a honra a dignidade de qualquer pessoa, inclusive da
Administração Pública, mediante ofensas escritas, verbais ou físicas, salvo na
hipótese de legitima defesa própria ou de outrem;
XXXIV -
contestar os superiores hierárquicos sem ter se utilizado dos canais internos
de comunicação da Administração Pública Municipal pela imprensa ou qualquer
outro meio de comunicação, bem como se manifestar de forma desrespeitosa aos
seus superiores hierárquicos por quaisquer destes meios, em desrespeito ao
dever de lealdade à Guarda Civil Municipal da Serra e à Administração Pública
Municipal;
XXXV -
deixar de comparecer, sem motivo justificável, a ato processual de natureza
administrativa disciplinar, quando regularmente intimado pela autoridade
competente;
XXXVI -
deixar de comunicar imediatamente qualquer disparo de armamento letal ou uso de
equipamento menos letal ao superior hierárquico e ao setor administrativo;
XXXVII -
deixar de comunicar imediatamente extravio, furto ou roubo de armas de fogo e
munições sob sua responsabilidade ao superior hierárquico;
XXXVIII -
negar-se a utilizar EPI’s ou EPC’s,
sempre que necessários e obrigatórios, salvo restrição médica;
XXXIX -
deixar de comunicar danos materiais sofridos ou causados nas viaturas,
embarcações, equipamentos, ou outros bens móveis/imóveis, pertencentes ao
patrimônio da Guarda Civil Municipal;
XL - abrir ou tentar abrir portas, portões, cofres, gavetas,
arquivos de qualquer unidade ou setor da Guarda Civil Municipal da Serra, de
caráter privativo, sem a devida motivação, justificativa, comunicação ou
autorização do superior hierárquico ou responsável pelo setor correspondente;
XLI -
doar, vender, locar ou fornecer uniforme da instituição para terceiros;
XLII - não
cumprir os horários de trabalho, referentes ao início e final de turno, assim
como não permanecer durante o seu expediente, no local determinado por escala
de serviço ou determinação de superior hierárquico;
XLIII -
recusar-se em cumprir a determinação dada por superior hierárquico em realizar
a troca de setor/posto de serviço quando necessária;
XLIV -
promover escândalo ou nele envolver-se, comprometendo o prestígio da
Administração Pública;
XLV -
recusar, retardar ou prejudicar de qualquer modo o recebimento de citação,
intimação ou notificação;
XLVI - prejudicar,
retardar, embaraçar ou faltar a qualquer ato obrigatório que for convocado pela
Corregedoria da Guarda Civil Municipal; e
XLVII - deixar de utilizar as câmeras corporais durante todo o horário de trabalho, conforme estabelecido no art. 6º-A desta Lei.” (NR)
Art. 2º Os incisos XII e XX do art. 12 da Lei nº 4686, de 24 de agosto de 2017 (Código de Conduta da Guarda Civil Municipal), passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 12.................................................................................................
.............................................................................................................
XII - não ter o devido zelo, por dolo ou culpa, com armamento que estiver sob sua responsabilidade, deixando-o em lugares que terceiros possam acessá-lo e utilizá-lo;
.............................................................................................................
XX - não ter o devido zelo, danificando, extraviando ou inutilizando, com dolo ou culpa, documentos, armamento ou outros bens pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam sob sua responsabilidade ou permitir que terceiros assim procedam;
.....................................................................................................”(NR)
Art. 3º O art. 13 da Lei nº 4686, de 24 de agosto de 2017 (Código de Conduta da Guarda Civil Municipal), passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos LIX, LX, LXI, LXII, LXIII e LXIV:
“Art. 13. ...............................................................................................
.............................................................................................................
LX - alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou registradas em livro próprio;
LXI - deixar de informar ao superior hierárquico, em tempo hábil, sobre a impossibilidade de comparecer na sede da Guarda Civil Municipal da Serra ou unidade administrativa, bem como de impossibilidade de comparecer a qualquer atividade funcional de que seja obrigado a tomar parte ou que tenha que assistir;
LXII - alegar desconhecimento de lei, decreto, portaria ou regulamento que deva conhecer, cumprir e fazer cumprir, por força de suas atribuições e competências;
LXIII - não manter a limpeza e higiene dos postos de serviço e equipamentos cautelados; e
LXIV - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidades.” (NR)
Art. 4º O inciso III do art. 13 da Lei nº 4686, de 24 de agosto de 2017 (Código de Conduta da Guarda Civil Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13.................................................................................................
.............................................................................................................
....................................................................................................” (NR)
Art. 5º O art. 14 da Lei nº 4686, de 24 de agosto de 2017 (Código de Conduta da Guarda Civil Municipal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXXIV:
“Art. 14.................................................................................................
.............................................................................................................
XXXIV - tratar de assuntos particulares durante o trabalho, sem a devida autorização.” (NR)
Art. 6º O caput do art. 22 da Lei nº 4686, de 24 de agosto de 2017 (Código de Conduta da Guarda Civil Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
....................................................................................................” (NR)
Art. 7º O art. 23 da Lei nº 4686, de 24 de agosto de 2017 (Código de Conduta da Guarda Civil Municipal), passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IV e V:
“Art. 23.................................................................................................
.............................................................................................................
IV - termo de ajustamento de conduta – TAC; e
V - investigação preliminar.” (NR)
Art. 8º O art. 86 da Lei nº 4686, de 24 de agosto de 2017 (Código de Conduta da Guarda Civil Municipal), passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IV e V:
“Art. 86.................................................................................................
.....................................................................................................
IV - a estimativa do prejuízo ao erário ou a terceiros, causado por ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, do integrante da Guarda Civil Municipal, caso haja; e
V - nas infrações disciplinares que causem prejuízo ao erário ou a terceiros, a análise acerca da culpa (lato sensu) – dolo e culpa, do integrante da Guarda Civil Municipal.” (NR)
Art. 9º A Lei nº 4686, de 24 de agosto de 2017 (Código de Conduta da Guarda Civil Municipal), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 72-A, 72-B, 72-C, 72-D, 72-E, 72-F, 72-G, 72-H, 72-I, 72-J e 72-K:
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se condutas infracionais que causaram apenas prejuízo ao erário ou a terceiros, as condutas culposas que acarretem exclusivamente danos materiais ao erário ou a terceiros, sem prática simultânea ou conexão com mais transgressões de outra natureza, exceto extravio de documentos, armamento, munição ou outros bens pertencentes ao patrimônio público ou de terceiros.
§ 2º O TAC não possui caráter punitivo e poderá ser proposto a partir da data de ocorrência da transgressão disciplinar até 10 (dez) dias após a citação do servidor em processo administrativo disciplinar já instaurado, com a possibilidade de iniciativa:
I - de ofício; ou
II - a pedido do servidor.
Art. 72-B O TAC será celebrado pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar e homologado pela autoridade competente para homologação do processo administrativo disciplinar, nos termos dos arts. 65 e 66 da Lei Municipal 4.686/2017.
Art. 72-C Por meio do TAC, que terá eficácia de título executivo administrativo, o servidor assumirá a responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar, comprometer-se-á a ajustar sua conduta, observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário.
Art. 72-D O ajustamento de conduta será proposto na Corregedoria da Guarda Civil Municipal e conduzido:
I - pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal; ou
II - pelo sindicante ou pelo presidente da Comissão Processante de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 72-E Para a celebração do termo de ajustamento de conduta, a autoridade competente deverá constatar a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
I - reconhecimento pelo servidor da responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar;
II - compromisso do servidor perante a administração de ajustar sua conduta aos deveres e às proibições previstos na legislação e a ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário;
III - a conduta infracional ter causado apenas prejuízo ao erário ou a terceiros;
IV - inexistência de processo administrativo disciplinar em curso relativo a prática de outra infração disciplinar;
V - não ter sofrido sanção disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; e
VI - inexistência de TAC celebrado nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O TAC firmado sem o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo será declarado nulo, devendo-se realizar a apuração da responsabilidade do agente público, na forma da legislação aplicável.
Art. 72-F Após a celebração do termo de ajustamento de conduta e apuração do montante devido, caso haja necessidade, as obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:
I - responsabilização de natureza civil, na forma da Lei nº 2.360, de 15 de janeiro de 2001;
II - entrega de um bem de característica igual ou superior ao danificado ou extraviado; ou
III - com a reparação do bem danificado que o restitua às condições anteriores.
§ 1º Caberá à autoridade competente, no momento da celebração do TAC, aferir os termos avençados para o ressarcimento.
§ 2º O ressarcimento de que trata este artigo se dará em favor da pessoa física ou jurídica lesada.
Art. 72-G O TAC:
I - será publicado; e
II - constará do assentamento individual do servidor, pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 72-H O acompanhamento do efetivo adimplemento dos termos do TAC durante seu prazo de vigência será realizado pela chefia imediata do servidor, sem prejuízo das competências da autoridade que conduziu o procedimento.
Art. 72-I O adimplemento integral do TAC, até o término do prazo que constar no assentamento individual, resulta na extinção da punibilidade da transgressão disciplinar.
Art. 72-J O descumprimento das condições firmadas no TAC, declarado pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal, importará na aplicação imediata da penalidade prevista objetivamente em seu instrumento, de acordo com o art. 98 da Lei nº 4686, de 24 de agosto de 2017.
Art. 72-K A investigação preliminar consiste em procedimento sigiloso, instaurado pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal, com objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar”.
Art. 10 A Lei Municipal nº 4686, de 24 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescida do artigo 6º-A:
“Art. 6º-A É obrigatório o uso de câmeras corporais pelos integrantes da Guarda Civil Municipal durante todo o horário de trabalho, em atividades administrativas, operacionais e demais serviços desempenhados no exercício da função.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste artigo será considerada
infração grave, nos termos do art. 12 desta Lei.”
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 20 de dezembro de 2024.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.