DECRETO Nº 1985, DE 6
DE DEZEMBRO DE 2017
REGULAMENTA AS
CONVERSÕES DE AUTOS DE INFRAÇÃO EM SERVIÇOS, OBRAS E MATERIAIS PARA O MUNICÍPIO
DA SERRA, CONSIDERANDO O PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 4.671/17 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas
pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei
Orgânica do Município,
CONSIDERANDO
o princípio da
eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, caput da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o artigo
40 da Lei Municipal nº 4.671/2017 autoriza a celebrar conversão de multa em
serviços, obras e materiais com a Municipalidade,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica
definido, em regulamentação ao artigo 40 da Lei
Municipal nº 4.671/2017, que as multas aplicadas pelo Município da Serra
poderão ser convertidas por meio de serviços, obras e materiais, a critério da
Administração, desde que equivalente com o valor da penalidade atualizada.
§ 1° Será
objeto de conversão apenas o valor da penalidade aplicada, devidamente
atualizada, com juros, correção e/ou atualização monetária.
§ 2° Demais
valores decorrentes da cobrança da penalidade, tais como eventuais encargos, taxas,
emolumentos, honorários e custas não serão compensados e deverão ser
efetivamente pagos no ato da conversão.
Art. 2º O valor dos
custos dos serviços, obras e materiais não poderá ser inferior ao valor
atualizado da multa convertida.
Parágrafo único. Caso o
valor seja menor que o valor da dívida, fica facultado o pagamento da diferença
em valor pecuniário.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
CONVERSÃO DA MULTA
Art. 3º O processo
administrativo terá início com pedido formal do autuado, direcionado ao
secretário da pasta responsável pela aplicação da multa que se pretende
converter.
Parágrafo único. Para os
casos de inadimplência junto ao Município, o pedido deverá estar acompanhado da
confissão irretratável da dívida, bem como a renúncia ou a desistência de
quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas que
versem sobre o débito correspondente.
Art. 4º Recebido o
pedido formal, o secretário analisará, manifestando-se dentro dos autos e por
escrito, positivamente ou negativamente acerca do mesmo.
Art. 5º Nos casos em
que a manifestação de que trata o artigo anterior for positiva, o secretário
encaminhará o processo para avaliação e posterior elaboração da proposta do
Termo de Compromisso de Conversão de Multa.
Art. 6º Para fins de
avaliação dos serviços, obras ou materiais ofertados, serão utilizadas,
preferencialmente, as tabelas referenciais, bem como o menor valor identificado
em qualquer um dos instrumentos abaixo:
I - valores
praticados em contratos administrativos de serviços, obras ou materiais
idênticos ou semelhantes de quaisquer entes federados;
II - atas de
registro de preços de outros entes públicos;
III - o
menor valor de 3 orçamentos e/ou documentos pertinentes, através de coleta de
mercado.
§ 1º Na ausência de orçamentos e/ou
outros documentos aptos à comprovação dos preços praticados no mercado, poderão
ser utilizadas, como parâmetro de pesquisa, notas fiscais contemporâneas ao
processo de avaliação dos preços, que atestem a execução de serviços, obras ou
materiais idênticos ou semelhantes àqueles oferecidos, desde que obedecido o
valor referente à média de, pelo menos, 3 notas fiscais.
§ 2º Para fins de
cumprimento da avaliação em questão, bastará a utilização de uma das
metodologias de pesquisa de preços indicadas nos parágrafos anteriores, podendo
ser utilizadas, como complemento, outras não previstas neste Decreto, desde que
aplicadas por alguma pessoa jurídica ou órgão da Administração Pública Federal,
Estadual ou Municipal.
Art. 7º Depois de
manifestado interesse público no serviço, obra ou material ofertado, bem como
realizada a sua avaliação, o secretário da respectiva pasta, assinará o Termo
de Compromisso, o qual além das cláusulas gerais, deverá conter o
cronograma físico-financeiro para cumprimento da conversão.
§ 1º Os valores deverão estar
atualizados quando da celebração do Termo de Compromisso, ficando a partir da
assinatura do termo os juros e correções suspensos. Caso não conste nos autos o
valor atualizado da multa, a secretaria competente poderá solicitar tais
valores à Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º A assinatura do Termo de
Compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
Art. 8º O Termo de
Compromisso deverá conter, no mínimo:
I - nome,
qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos
representantes legais;
II - prazo
de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele
fixadas, poderá ser de no máximo de 2 anos,
com possibilidade de prorrogação por igual período;
III -
descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma
físico de execução e de implantação/entrega das obras, materiais ou serviços exigidos,
com metas a serem atingidas;
IV - multa a
ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas,
que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida nem superior ao dobro
desse valor; e
V - foro
competente para dirimir litígios entre as partes.
Art. 9º O Termo de
Compromisso constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784,
inciso II da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Art. 10 Comprovado o
cumprimento do Termo de Compromisso, os valores decorrentes do auto de infração
serão considerados pagos para todos os efeitos.
CAPÍTULO III
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO TERMO
DE COMPROMISSO
Art. 11 Após a
assinatura do Termo de Compromisso, competirá à secretaria competente:
I - acompanhar
e fiscalizar o cumprimento do cronograma físico e financeiro do Termo de
Compromisso;
II - após
adimplido na totalidade os serviços objeto do Termo de Compromisso, a
secretaria tomadora dos serviços deverá informar à Secretaria Municipal da
Fazenda, para fins das devidas baixas.
CAPÍTULO IV
DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE
COMPROMISSO
Art. 12 Havendo
descumprimento do Termo de Compromisso por parte do contribuinte, a secretaria competente
notificará o mesmo, facultando-lhe o prazo de 5 dias corridos para manifestação
e/ou apresentação de justificativas.
§ 1º Transcorrido o prazo sem
manifestação ou não acolhido o argumento lançado pelo contribuinte, a
secretaria competente poderá rescindir unilateralmente o Termo de Compromisso.
§ 2º Rescindido o
termo sem que haja qualquer efetiva prestação de serviços, a secretaria
competente deverá encaminhar os autos do processo à Secretaria Municipal da
Fazenda.
§ 3º Caso o
autuado já tenha executado parte do Termo de Compromisso, a secretaria
competente deverá encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda o relatório
atualizado da transação, constando o valor dos serviços, obras e materiais
praticados pelo autuado.
§ 4º O
contribuinte que deixar de cumprir o cronograma físico-financeiro, nos termos
do caput e § 1º deste artigo, ficará impedido de transacionar novamente com o
Município pelo prazo de 1 ano.
CAPÍTULO V
DA HIPÓTESE DE CONVERSÃO DE MULTA EM
SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE
Art. 13 Na hipótese
de conversão de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente, poderão ser aceitos os seguintes serviços:
I -
implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem
como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
II - custeio
ou execução de programas e de projetos de educação ambiental e/ou proteção e
conservação do meio ambiente;
III -
manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio
ambiente e desenvolvimento de atividades de educação ambiental; e
IV -
otimização dos serviços de licenciamento, fiscalização ambiental e operacionalização
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, incluindo a capacitação técnica.
Parágrafo único. Independentemente
do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o
dano ambiental que tenha causado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
14 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 6 de
dezembro de 2017.
AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.