O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do 72 da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a Declaração de emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID -19);
CONSIDERANDO a importância de medidas para evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus nos estabelecimentos públicos do Município da Serra;
CONSIDERANDO que o artigo 3º, III, “d” da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, preconiza que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;
CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer em relação à liberdade de consciência e de convicção filosófica individual;
CONSIDERANDO por fim, que os servidores e empregados devem proceder, pública e particularmente, de forma a dignificar a função pública, decreta:
Art. 1º Os servidores e empregados públicos municipais da Administração Direta e Indireta, inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19, deverão submeter-se à vacinação.
§ 1º Considerar-se-á ainda inseridos no grupo elegível para imunização os estagiários de todas as modalidades dos órgãos e entidades da municipalidade e os servidores cedidos ao Poder Público Municipal, a qualquer título, por outros entes.
§ 2º Considera-se imunizado o servidor, estagiário e/ou empregado público que possuir esquema vacinal primário completo, de acordo com a previsão do Plano Nacional de Imunização contra a COVID-19 devidamente comprovado mediante apresentação do atestado de vacinação nos RHs Setoriais ou Apoios Administrativos das Secretarias em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação deste Decreto.
§ 3º Os servidores de qualquer vínculo, empregados públicos e estagiários sem imunização vacinal ou com dose em atraso deverão comprovar, em um prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação deste decreto, a efetivação da vacinação contra a COVID-19, das respectivas doses até a conclusão do esquema vacinal para sua faixa etária, mediante envio do atestado de vacinação para os RHs Setoriais ou Apoios Administrativos das Secretarias.
§ 4º A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 caracteriza falta disciplinar do servidor ou do empregado público, passível das sanções dispostas no Estatuto do Servidor – Lei 2.360/2001 e normas equivalentes.
Art. 2º Caberá às Secretarias Municipais e aos entes da Administração Municipal Indireta, o levantamento dos servidores, estagiários e/ou empregados públicos que, sem justa causa, não se vacinarem, adotando as providências legais e regulamentares pertinentes.
Art. 3º A ausência de comparecimento às atividades laborais pelos servidores, estagiários e/ou empregados públicos em decorrência do descumprimento do disposto no caput do art. 1º deste Decreto terão suas faltas registradas e realizados os devidos descontos nos vencimentos/salários/bolsas, sem prejuízo, quando for o caso, da possibilidade de rescisão dos respectivos contratos e da adoção de outras providências admitidas pela legislação vigente.
Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços ao Poder Executivo Municipal, por meio de quaisquer contratos administrativos, deverão designar para o desenvolvimento das atividades contratadas, em caráter obrigatório, profissionais que tenham sido imunizados contra a COVID-19.
§ 1º Incluem-se, dentre os contratos administrativos descritos no caput, os contratos de gestão de quaisquer naturezas firmados pelas Secretarias, órgãos e/ou entidades públicas com Organizações Sociais.
§ 2º Os Gestores e/ou Fiscais dos contratos de que trata o parágrafo anterior, deverão comunicar as contratadas da obrigatoriedade prevista neste Decreto e estas deverão encaminhar o comprovante de vacinação dos seus colaboradores.
§ 3º A cada nova contratação deverá a empresa contratada encaminhar o comprovante de vacinação ao Gestor do Contrato.
§ 4º A inobservância das regras previstas neste Decreto corresponderá a infração contratual, a ser devidamente representada pelo Gestor do Contrato à autoridade competente para aplicação de penalidade na forma da lei e/ou atos normativos equivalentes.
Art. 5º A permissão de acesso de agentes públicos não imunizados contra a COVID-19 nos órgãos e entidades públicas municipais restringir-se-á, em caráter exclusivo, aos que apresentarem laudo médico que contraindique o uso do imunizante vacinal.
Art. 6º Aos novos ingressantes no serviço público, será obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação de que trata esse Decreto, juntamente com as documentações inerentes à admissão, ressalvados os casos previstos no artigo anterior.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, 14 de janeiro de 2022.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.