DECRETO Nº 2.540,
DE 18 DE MARÇO DE 2010.
REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FMDU-SERRA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe é
conferida pelo disposto no inciso
V, do art. 72, da Lei Orgânica do Município de Serra;
CONSIDERANDO
o estabelecido pela Lei
Municipal nº 3.473, de 09 de novembro de 2009, em especial no seu artigo
10;
CONSIDERANDO
ainda, tudo o que consta nos autos do processo administrativo nº 49.446, de 28
de agosto de 2009.
DECRETA:
Art. 1º O
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU SERRA, de natureza contábil,
criado pelo artigo
10 da Lei nº 3.473, de 09 de novembro de 2009, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano, fica regulamentado nos termos deste
Decreto.
Art. 2º
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU - SERRA é constituído de
recursos provenientes de:
I - transferência de fundos
federais e de outros órgãos e entidades públicas e privadas, recebidos
diretamente ou por meio de convênios, contratos ou acordos;
II - os recursos provenientes de
convênios, consórcios, contratos, acordos ou outros ajustes celebrados com
órgãos, entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais,
inclusive com outras esferas da federação;
III - legados e outros recursos de
pessoas físicas, doações, jurídicas ou de organismos e entidade públicos ou
privados, nacionais ou internacionais;
IV - empréstimos ou operações de
financiamentos internos ou externos;
V - valores correspondentes às
obrigações de doações de áreas oriundas de aprovação de projetos de
desmembramento e condomínios, de que trata o Plano Diretor Urbano Municipal e
esta Lei;
VI - outorga onerosa do direito de
construir;
VII - valores correspondentes às
medidas mitigadoras e/ou compensatórias determinadas pelos Estudos de Impacto
de Vizinhança ou Relatório de Impacto Urbano;
VIII - rendimentos auferidos da
aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo de exercícios anteriores;
IX - outras despesas que lhe forem
atribuídas pela legislação;
X - outros recursos destinados ao
Fundo consignados no orçamento do Município;
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos V e VII, a conversão de valores a serem
doados ao Fundo tomará como base o valor do metro quadrado do terreno em que se
localiza o empreendimento, na data da aprovação do projeto ou na data de
concessão de licença para execução das obras no caso de condomínios.
Art. 3º
Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano -
FMDU-SERRA serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição
financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças especialmente aberta
para esta finalidade.
Art. 4º
Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU-SERRA serão
aplicados em consonância com as disposições contidas na Lei Federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001 e no Plano Diretor Municipal, com a finalidade de:
I - concretizar os objetivos,
diretrizes, planos, programas, projetos urbanísticos e obras integrantes ou
decorrentes do Plano Diretor Urbano e Projetos de Regularização Fundiária;
II - implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
III - criação de espaços públicos
de lazer e áreas verdes;
IV - implementação
de infraestrutura;
V - promoção da qualificação da
circulação e do transporte.
Parágrafo único. A aplicação de recursos do Fundo em regularização fundiária abrange a
reurbanização dos assentamentos de interesse social localizados em Zona
Especial de Interesse Social - ZEIS, utilizados ou destinados à população de
baixa renda para possibilitar o acesso à moradia digna com infra-estrutura
urbana dotada de equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais,
iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável,
energia elétrica, vias de circulação e saneamento ambiental nos termos da
legislação municipal, e inclui a assistência técnica e jurídica eventualmente
necessária para esta finalidade, sendo observado o disposto no Estatuto das
Cidades e no Plano Diretor Urbano da Serra.
Art. 6º
O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU-SERRA
será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e terá a
seguinte composição:
I - 01 (um) representante da
Secretaria de Finanças;
II - 01 (um) representante da
Secretaria da Habitação;
III - 01 (um) representante da
Secretaria de Obras;
IV - 01 (um) representante da
Coordenação de Governo;
V - 01 (um) representante da Federação
das Associações de Moradores da Serra — FAMS;
VI - 01 (um) representante do
Conselho Municipal de Política Urbana.
§ 1º A
participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de
relevante interesse público.
§ 2º Os
membros a que aludem os incisos I a VI do caput deste artigo, e respectivos
suplentes, serão designados pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano, mediante
indicação dos órgãos e entidades mencionados.
§ 3º O
mandato dos membros do Conselho Gestor será de dois anos, admitida recondução
por uma única vez, tendo por termo final, no máximo, o término do mandato do
Chefe do Executivo.
§ 4º As
decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 5º O
Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 6º O
funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento Interno
a ser aprovado por seus membros.
Art. 7º
Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU- SERRA:
I - aprovar anualmente o plano de
aplicação de recursos do Fundo com observância das diretrizes e prioridades
estabelecidas no Plano Diretor Municipal;
II - aprovar as contas anuais do
Fundo antes de sua remessa aos órgãos de controle interno da Municipalidade;
III - estabelecer normas,
procedimentos e condições operacionais do Fundo;
IV - aprovar seu regimento
interno;
V - fiscalizar a aplicação dos
recursos do Fundo;
VI - dirimir
dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo
nas matérias de sua competência.
§ 1º As
manifestações e deliberações do Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano - FMDU-SERRA serão imediatamente enviadas ao Conselho
Municipal de Política Urbana e publicadas no Diário Oficial.
§ 2º O
plano de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano - FMDU-SERRA será apresentado ao Conselho Municipal de
Política Urbana para debate, com vista ao seu encaminhamento anual, juntamente
com o projeto da lei orçamentária, para aprovação da Câmara Municipal.
Art. 8º
Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU-SERRA poderão
ser aplicados diretamente pelo Município ou repassados a agentes públicos ou
privados conforme definido no plano de aplicação por seu Conselho Gestor,
observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 9º
Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, exercendo a função
executiva do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano -
FMDU-SERRA:
I - executar as funções de apoio
técnico e administrativo ao Conselho Gestor;
II - a elaboração da proposta do
plano de aplicação de recursos financeiros a ser apreciada anualmente pelo Conselho
Gestor, observando o disposto no artigo 5º deste Decreto e nas demandas dos
órgãos competentes responsáveis por seu cumprimento;
III - a publicação no Diário
Oficial das decisões, pareceres, manifestações e análise dos programas projetos
apoiados pelo Fundo.
Art. 10
As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, 18 de
março de 2010.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES
VIDIGAL
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.