DECRETO
MUNICIPAL Nº 2.710, DE 03 DE MAIO DE 2010
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O
PROGRAMA “SERRA, CASA DA GENTE”
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso da atribuição que lhe é conferida pelo disposto no inciso V, do art. 72, da Lei Orgânica do Município
de Serra;
CONSIDERANDO
o estabelecido pela Lei Municipal nº 3.360, de
11 de maio de 2009, em especial no seu artigo 15;
CONSIDERANDO
ainda, os termos da Lei Federal nº 11.977/2009 e da Medida Provisória 459/2009.
D E C R E T A:
Art. 1o O Programa Municipal “Serra, Casa da Gente”, criado pelo artigo 1º da Lei nº 3.360, de 11 de maio de 2009,
fica regulamentado nos termos deste Decreto, sendo destinado às famílias com
renda bruta de 0 (zero) a 10 (dez) salários mínimos, em complementação ao
Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.
Art. 2o O Programa Municipal “Serra,
Casa da Gente” comparece como instrumento de apoio e incentivo aos
empreendimentos habitacionais localizados no Município da Serra, por meio de concessão
de isenção e/ou redução de impostos e taxas municipais, minimizando custos no
processo de construção de moradias, bem como aos que buscam adquirir sua casa
própria.
Art. 3o Os incentivos de que tratam o caput do artigo 2º, atenderão:
I – famílias com renda bruta de 0
(zero) a 03 (três) salários mínimos;
II – famílias com renda bruta
superior a 03 (três) salários mínimos, limitada a 06 (seis) salários mínimos;
III – famílias com renda bruta
superior a 06 (seis) salários mínimos, limitada a 10 (dez) salários mínimos.
Art. 4o Para efeito deste Decreto, famílias com renda bruta de 0
(zero) a 03 (três) salários mínimos, deverão residir no Município a pelo menos
02 (dois) anos e preencher um dos seguintes requisitos:
I – estar cadastrado no Programa
Aluguel Social (PAS);
II – residir em áreas de risco
cadastrada pela Defesa Civil;
III – estar em situação de
vulnerabilidade social, consoante parecer técnico definido por profissional
graduado
Art. 5º
Os empreendimentos imobiliários para famílias com renda bruta de 0 (zero) a 03
(três) salários mínimos deverão estar localizados em áreas definidas como de
interesse social, próximas a áreas urbanas consolidadas, dotadas de
infra-estrutura urbana e atendidas por serviços públicos básicos.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, respeitadas as prerrogativas definidas no
PDM, definirá as áreas de interesse social para fins de enquadramento no
Programa “Serra, Casa da Gente”.
Art. 6º
O Poder Público Municipal disponibilizará às empresas interessadas em aderir ao
Programa “Serra, Casa da Gente”, o
cadastro das áreas vazias, prioritárias para a execução dos empreendimentos
habitacionais de que trata a Lei Municipal nº 3.360/2009.
Art. 7º
O Município, em parceria com as empresas interessadas, divulgará os
empreendimentos habitacionais que se enquadrarem no Programa “Serra, Casa da Gente” junto às Entidades
Comunitárias e Movimentos Sociais da Serra.
Art. 8º
Para fins de licenciamento das construções enquadradas no Programa “Serra, Casa da Gente”, ficam
estabelecidos os seguintes requisitos edilícios e urbanísticos:
I – área mínima do terreno –
125m², com testada mínima de 5m;
II – área mínima da unidade
habitacional – 35m²;
III – área mínima interna – 35m².
Art. 9º
Os imóveis enquadrados no Programa “Serra,
Casa da Gente” deverão possuir os seguintes compartimentos:
I – em se tratando de casa: sala,
cozinha, banheiro com adaptações para pessoas deficientes e idosas; 02 (dois)
dormitórios e área externa de serviço com tanque;
II – em se tratando de
apartamento: rampa de acesso e/ou elevadores (quando acima de 04 (quatro)
andares); com disposição interna de sala, cozinha, banheiro com adaptações para
pessoas deficientes e idosas, área de serviço e dois dormitórios.
Art. 10
Para fins de consecução de imóvel no Programa “Serra, Casa da Gente”, terão prioridade:
I – idoso, nos termos da Lei
Federal 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
II – deficientes, em suas diversas
dimensões;
III – famílias chefiadas por
mulheres;
IV – famílias com presença de
crianças e adolescentes.
Art. 11
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra/ES, 03 de maio de 2010.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.