DECRETO MUNICIPAL Nº 2.710, DE 03 DE MAIO DE 2010

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O PROGRAMA “SERRA, CASA DA GENTE” EM COMPLEMENTAÇÃO AO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo disposto no inciso V, do art. 72, da Lei Orgânica do Município de Serra;

 

CONSIDERANDO o estabelecido pela Lei Municipal nº 3.360, de 11 de maio de 2009, em especial no seu artigo 15;

 

CONSIDERANDO ainda, os termos da Lei Federal nº 11.977/2009 e da Medida Provisória 459/2009.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Programa Municipal “Serra, Casa da Gente”, criado pelo artigo 1º da Lei nº 3.360, de 11 de maio de 2009, fica regulamentado nos termos deste Decreto, sendo destinado às famílias com renda bruta de 0 (zero) a 10 (dez) salários mínimos, em complementação ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.

 

Art. 2o O Programa Municipal “Serra, Casa da Gente” comparece como instrumento de apoio e incentivo aos empreendimentos habitacionais localizados no Município da Serra, por meio de concessão de isenção e/ou redução de impostos e taxas municipais, minimizando custos no processo de construção de moradias, bem como aos que buscam adquirir sua casa própria.

Art. 3o Os incentivos de que tratam o caput do artigo 2º, atenderão:

 

I – famílias com renda bruta de 0 (zero) a 03 (três) salários mínimos;

 

II – famílias com renda bruta superior a 03 (três) salários mínimos, limitada a 06 (seis) salários mínimos;

 

III – famílias com renda bruta superior a 06 (seis) salários mínimos, limitada a 10 (dez) salários mínimos.

 

Art. 4o Para efeito deste Decreto, famílias com renda bruta de 0 (zero) a 03 (três) salários mínimos, deverão residir no Município a pelo menos 02 (dois) anos e preencher um dos seguintes requisitos:

 

I – estar cadastrado no Programa Aluguel Social (PAS);

 

II – residir em áreas de risco cadastrada pela Defesa Civil;

 

III – estar em situação de vulnerabilidade social, consoante parecer técnico definido por profissional graduado em Serviço Social.

 

Art. 5º Os empreendimentos imobiliários para famílias com renda bruta de 0 (zero) a 03 (três) salários mínimos deverão estar localizados em áreas definidas como de interesse social, próximas a áreas urbanas consolidadas, dotadas de infra-estrutura urbana e atendidas por serviços públicos básicos.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, respeitadas as prerrogativas definidas no PDM, definirá as áreas de interesse social para fins de enquadramento no Programa “Serra, Casa da Gente”.

 

Art. 6º O Poder Público Municipal disponibilizará às empresas interessadas em aderir ao Programa “Serra, Casa da Gente”, o cadastro das áreas vazias, prioritárias para a execução dos empreendimentos habitacionais de que trata a Lei Municipal nº 3.360/2009.

 

Art. 7º O Município, em parceria com as empresas interessadas, divulgará os empreendimentos habitacionais que se enquadrarem no Programa “Serra, Casa da Gente” junto às Entidades Comunitárias e Movimentos Sociais da Serra.

 

Art. 8º Para fins de licenciamento das construções enquadradas no Programa “Serra, Casa da Gente”, ficam estabelecidos os seguintes requisitos edilícios e urbanísticos:

 

I – área mínima do terreno – 125m², com testada mínima de 5m;

 

II – área mínima da unidade habitacional – 35m²;

 

III – área mínima interna – 35m².

 

Art. 9º Os imóveis enquadrados no Programa “Serra, Casa da Gente” deverão possuir os seguintes compartimentos:

 

I – em se tratando de casa: sala, cozinha, banheiro com adaptações para pessoas deficientes e idosas; 02 (dois) dormitórios e área externa de serviço com tanque;

 

II – em se tratando de apartamento: rampa de acesso e/ou elevadores (quando acima de 04 (quatro) andares); com disposição interna de sala, cozinha, banheiro com adaptações para pessoas deficientes e idosas, área de serviço e dois dormitórios.

 

Art. 10 Para fins de consecução de imóvel no Programa “Serra, Casa da Gente”, terão prioridade:

 

I – idoso, nos termos da Lei Federal 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

 

II – deficientes, em suas diversas dimensões;

 

III – famílias chefiadas por mulheres;

 

IV – famílias com presença de crianças e adolescentes.

 

Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra/ES, 03 de maio de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.