DECRETO
Nº 2796, DE 27 DE JUNHO DE 2018
DISPÕE
SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
decreta:
Art. 1º O licenciamento
sanitário para as atividades econômicas desenvolvidas no Município da Serra,
constantes nos Anexos I, II e III observará as regras previstas neste Decreto.
Art. 2º As regras
estabelecidas neste Decreto serão respeitadas simultaneamente àquelas de âmbito
federal e estadual, podendo o Município editar, em caráter suplementar, as
normas editadas pela Anvisa ou pela Secretaria de
Saúde do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º Para fins de
aplicabilidade deste Decreto, serão considerados os
seguintes conceitos:
I - Alvará
Sanitário: licença emitida pela Vigilância Sanitária, que habilita a
operação de atividades de interesse à saúde da pessoa física ou
jurídica;
II - Assentimento
Sanitário: licença que habilita a operação de atividades de
interesse à saúde da pessoa jurídica, sem que essas atividades estejam
expressas em seu contrato social, mas que sejam executadas por força de
obrigação legal;
III - Arquivamento:
ação pela qual a autoridade administrativa determina a guarda de um
documento, cessada a sua tramitação;
IV - Autorização
Sanitária: licença que habilita a operação de atividades de
interesse à saúde da pessoa jurídica com prazo não superior a 30 dias ou, em
casos de sinistros, desastres ou mudança de endereço por motivo de força maior,
por até 120 dias, quando houver condições mínimas de segurança para a
comercialização de bens e produtos ou para a prestação de serviços, conforme
avaliação da autoridade sanitária;
V - Cadastro
Sanitário: documento que habilita a pessoa física ou jurídica que exerça
atividade passível de licenciamento sanitário, cuja licença seja emitida por
outro município ou que se caracterize por comércio ambulante;
VI - Desastre: o
resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um
ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes
prejuízos econômicos e sociais;
VII - Grau de Risco:
nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde
humana, ao meio ambiente, em decorrência de exercício da atividade econômica;
VIII - Licenciamento
Sanitário: conjunto de procedimentos técnico, operacional e administrativo que
tem por finalidade habilitar a operação de atividade econômica de interesse à
saúde por meio de alvará sanitário, assentimento sanitário, autorização sanitária
e cadastro sanitário, quando couber;
IX - Rito Processual
Ordinário: sequência de atos que permite, após análise de documentos, inspeção
sanitária e verificação do cumprimento dos requisitos regulatórios e
sanitários, a emissão do alvará sanitário, assentimento sanitário, cadastro
sanitário ou autorização sanitária;
X - Rito Processual
Simplificado: sequência de atos que permite, após a análise de documentos e
independente de prévia inspeção, a emissão do alvará sanitário, assentimento
sanitário ou autorização sanitária para as atividades de baixo risco;
XI - Sinistro:
Ocorrência em que o bem sofre um acidente ou prejuízo material. Representa a
materialização do risco.
XII - Dispensa Sanitária: ato pelo
qual a Vigilância Sanitária (VISA) dispensa do licenciamento sanitário
municipal as atividades econômicas que não são consideradas como de interesse à
saúde ou atividade econômica passível de licenciamento sanitário, não exercida atualmente ou exercida em endereço
distinto ou ainda atividade econômica cujo produto objeto de comercialização
não é de interesse da saúde. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 5005/2019)
XIII - Comercialização: ação e o efeito de comercializar, colocar à
venda um produto ou dar-lhe as condições e os meios de distribuição necessários
para sua venda. (Dispositivo incluído pelo
Decreto nº 5005/2019)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES
GERAIS
Art. 4º O licenciamento
sanitário dar-se-á por meio da concessão de:
I - Alvará
Sanitário;
II - Assentimento
Sanitário;
III - Autorização
Sanitária;
IV - Cadastro
Sanitário.
Art. 5º O licenciamento
sanitário poderá ocorrer pelo rito processual ordinário ou simplificado,
dependendo do grau de risco da atividade econômica, da análise dos documentos e
do formulário de autodeclaração.
§ 1º A classificação do
grau de risco das atividades econômicas sujeitas à Vigilância Sanitária em
“baixo risco” e “alto risco” estão relacionadas nos Anexos I e II,
respectivamente.
§ 2º As atividades econômicas,
cuja determinação do grau de risco dependa de informações, estão relacionadas
no Anexo III.
§ 3º A lista de
perguntas para determinar o risco previsto no parágrafo anterior está
relacionada no anexo IV, sendo que as respostas positivas classificam a
atividade como alto risco e negativas como baixo risco.
§ 4º Ficam dispensadas
do licenciamento sanitário municipal as seguintes atividades: (Dispositivo incluído pela Decreto
nº 5005/2019)
I - 3702-9/00 Atividades
relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes; (Dispositivo incluído pela Decreto
nº 5005/2019)
II - 3811-4/00
Coleta de resíduos não perigosos; (Dispositivo incluído pela Decreto
nº 5005/2019)
III - 3812-2/00
Coleta de resíduos perigosos; (Dispositivo
incluído pela Decreto nº 5005/2019)
IV - 3821-1/00
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos; (Dispositivo incluído pela Decreto
nº 5005/2019)
V - 3822-0/00
Tratamento e disposição de resíduos perigosos; (Dispositivo incluído pela Decreto
nº 5005/2019)
VI - 8800-6/00
Serviços de assistência social sem alojamento; (Dispositivo incluído pela Decreto
nº 5005/2019)
VII - 9603-3/03
Serviços de sepultamento; (Dispositivo incluído pela Decreto
nº 5005/2019)
VIII - 9603-3/99
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente; (Dispositivo incluído pela Decreto
nº 5005/2019)
IX - 9609-2/07
Alojamento de animais domésticos; (Dispositivo incluído pela Decreto
nº 5005/2019)
X - 9609-2/99 Outras
atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente. (Dispositivo incluído pela Decreto nº 5005/2019)
Art. 6º Para os
estabelecimentos que executam mais de uma atividade econômica, a classificação
será feita por aquela de maior risco.
Art. 7º A obtenção de
quaisquer documentos a que se refere o artigo 4º dependerá de requerimento, por
meio de processo administrativo próprio, instruído com os documentos
determinados pela Vigilância Sanitária e mediante pagamento de taxa nos termos
da Lei Municipal nº 2.146/98 ou outra que vier a
substituí-la.
Art. 8º O proprietário ou o
responsável legal pelo estabelecimento que se apresentar ao Município na
qualidade de requerente responderá civil e criminalmente pela veracidade dos
documentos e informações apresentadas.
Art. 9º Todos os documentos
de teor declaratório anexados ao processo deverão ser
completamente preenchidos de forma legível e assinados pelo responsável legal,
responsável técnico ou procurador devidamente constituído.
Art. 10 O encerramento e o
consequente arquivamento do processo dar-se-á tanto pelo
deferimento quanto pelo indeferimento do pleito.
§ 1º Caberá o
indeferimento do processo quando desistência da ação por omissão do requerente
ou mais de 1 ano sem movimentação, reiterados
descumprimentos de exigências, alteração de endereço, inscrição de pessoa
jurídica baixada, inexatidão das informações prestadas, inexistência de
execução de atividade de interesse à saúde ou de atividade não pactuada pelo
Município.
§ 2º Os casos de
indeferimento por omissão ou por descumprimentos de exigências exarados pela
Vigilância Sanitária poderão ensejar sanções previstas na Lei Municipal nº 2.915/2005.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO SIMPLIFICADO
Art. 11 O Licenciamento Sanitário
Simplificado dar-se-á para as atividades de baixo risco, constantes no Anexo I,
bem como para aquelas dependentes de informação constantes no Anexo III, cuja
análise o remeterá à classificação de baixo risco.
§ 1º Entende-se por
atividade de baixo risco sanitário aquela que, por sua abrangência ou
tipicidade, não ofereça flagrante agravo à saúde coletiva ou individual, por
exposição à contaminação física, química ou microbiológica.
§ 2º Somente serão emitidos pelo rito simplificado o Alvará Sanitário, a
Autorização Sanitária e o Assentimento Sanitário.
§ 3º A emissão dos
documentos descritos no parágrafo anterior dar-se-á após a análise documental
no prazo máximo de até 40 dias a partir da data do protocolo.
§ 4º A inspeção
sanitária referente às atividades de que trata o caput deste artigo poderá ser
realizada a qualquer tempo durante o período de vigência do Alvará Sanitário,
Assentimento Sanitário e Autorização Sanitária.
Art. 12 Os estabelecimentos
contemplados com o licenciamento sanitário simplificado poderão ter a licença
cancelada quando verificada situação de risco iminente à saúde, reincidente
descumprimento das determinações das autoridades sanitárias ou inexatidão de
qualquer declaração ou de documentação exigidas para a concessão.
Parágrafo único. A constatação de
qualquer discrepância entre o informado pelo requerente e a realidade existente
no estabelecimento sujeitará o infrator às penalidades e sanções previstas na
legislação vigente, levando-se em conta a gravidade do caso.
Art. 13 A Autoridade
Sanitária poderá conduzir o processo ao rito ordinário nos casos em que os
indicadores epidemiológicos assim exigirem ou quando houver série histórica de
autos de infração, de interdição e de apreensão, bem como de descumprimento de
exigências solicitadas pela Vigilância Sanitária.
Art. 13 A autoridade sanitária poderá conduzir o processo ao rito
ordinário nos casos em que os indicadores epidemiológicos assim exigirem,
quando houver série histórica de autos de infração, de interdição ou de
apreensão, descumprimento de exigências solicitadas pela vigilância sanitária,
inconsistência de informações prestadas pelo requerente, bem como nos casos em
que se verifique a necessidade de intervenção imediata. (Redação dada pelo Decreto nº 5005/2019)
Art. 14 Do Licenciamento
Sanitário Simplificado deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I- todos os
documentos obrigatórios para a abertura do processo exigidos pela Vigilância
Sanitária;
II- formulário de autoinspeção.
III- requerimento
padronizado da Vigilância Sanitária;
Parágrafo único. A ausência de
informações ou de documentação poderá remeter o processo à tramitação pelo rito
ordinário.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO
ORDINÁRIO
Art. 15 O Licenciamento
Sanitário Ordinário dar-se-á para as atividades econômicas de alto risco
constantes no Anexo II, bem como para aquelas dependentes de informação, Anexo
III, cuja análise o remeterá à classificação de alto risco.
§ 1º A emissão do Alvará
Sanitário, Autorização Sanitária, Cadastro Sanitário ou Assentimento Sanitário
pelo rito ordinário dar-se-á posteriormente à análise documental, à inspeção
sanitária e ao cumprimento das exigências notificadas durante a inspeção
sanitária.
§ 2º A Vigilância
Sanitária poderá conceder o Alvará Sanitário, Cadastro Sanitário ou
Assentimento Sanitário com vigência de até 180 dias, mediante condicionantes.
§ 3º A inspeção
sanitária deverá acontecer no prazo máximo de 120 dias a contar da data de
protocolo do Alvará Sanitário, Assentimento Sanitário ou Cadastro Sanitário.
§ 4º Nos casos em que
não ocorrer inspeção sanitária no prazo máximo de 120 dias, conforme parágrafo anterior,
desde que apresentada toda a documentação atualizada e necessária à tramitação
do processo, poderá ser concedido Alvará Sanitário, Cadastro Sanitário ou
Assentimento Sanitário com vigência máxima de 180 dias, período em que deverá
obrigatoriamente ocorrer a inspeção sanitária.
§ 5º O parágrafo
anterior não se aplica aos casos de licenciamento sanitário inicial.
§ 6º O pedido de
renovação do Licenciamento Sanitário deverá ser requerido no prazo de 60 dias
anteriores ao término da vigência.
Art. 16 Do Licenciamento
Sanitário Ordinário deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I – Requerimento
padronizado da Vigilância Sanitária;
II – Documentos
exigidos pela Vigilância Sanitária;
III – Formulário de autoinspeção.
Art. 17 A Vigilância
Sanitária, a qualquer tempo, poderá rever a classificação das atividades, a
relação de documentos, bem como os demais formulários constantes nos anexos
deste Decreto.
Art. 18 Este Decreto entrará
em vigor 45 dias após sua publicação.
(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5005/2019)
DA DISPENSA
SANITÁRIA
Art. 18 Fica instituída no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Dispensa Sanitária. (Redação dada pelo Decreto nº 5005/2019)
§ 1º São passíveis de
Dispensa Sanitária os empreendimentos que exerçam as atividades econômicas
relacionadas nos anexos do Decreto nº 2796/2018, nos anexos da Portaria
Estadual 032-R/2018 ou outros que vierem a substituí-los, desde que atendam a
alguma das seguintes condições: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5005/2019)
I – a atividade é
elencada dentre as atividades previstas no § 4º do artigo 5º deste Decreto; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5005/2019)
II - a atividade
econômica é de interesse sanitário, constante no CNPJ, não é exercida; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5005/2019)
III - a atividade
econômica é de interesse sanitário, no entanto, para o local cuja dispensa
sanitária seja pretendida, trata-se de uma atividade administrativa em razão da
atividade econômica; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 5005/2019)
IV - a empresa não
extrai, fabrica, distribui, prepara, manipula, comercializa, transporta,
armazena, embala, reembala, fraciona, expede, rotula, exporta ou importa
produtos de interesse sanitário. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 5005/2019)
§ 2º Não serão objeto de
Dispensa Sanitária as atividades econômicas que dependam de (AFE) Autorização
de Funcionamento da ANVISA. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 5005/2019)
Art. 19 A dispensa sanitária
deverá ser solicitada por meio de abertura de processo administrativo,
instruído do requerimento padronizado de Dispensa de Licença Sanitária, do
contrato social da empresa, do CNPJ e da taxa de Dispensa Sanitária.
(Dispositivo incluído pelo Decreto nº
5005/2019)
§ 1º O requerente terá
responsabilidade administrativa, civil e penal pelas
informações autodeclaradas no ato de abertura do processo de petição de
dispensa sanitária, conforme requerimento padronizado pelo órgão sanitário. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
5005/2019)
§ 2º Caberá ao servidor
público, no exercício de sua função, apenas o cumprimento do que a legislação
estabelece, estando, portanto, isento de qualquer responsabilização sobre
documentos ou informações autodeclaradas pelo requerente que venham a ser
comprovadamente falsas, salvo se participar ativamente da fraude. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5005/2019)
Art. 20 O procedimento autodeclaratório
representa o conjunto de informações fornecidas pelo requerente ao órgão
sanitário. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5005/2019)
Parágrafo único. O requerente possui
a prerrogativa de autodeclarar fatos e informações previamente estabelecidas
pela Vigilância Sanitária. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5005/2019)
Art. 21 A concessão da Dispensa Sanitária não implicará o reconhecimento
de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer outras normas aplicáveis
ao seu funcionamento. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5005/2019)
Art. 22 Caberá ao interessado requerer a Licença Sanitária, caso volte a
exercer atividades de interesse à saúde ou quando as condições pelas quais
tenha auferido a Dispensa Sanitária dispostas no § 1º do artigo 18 desta norma
não mais existirem. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5005/2019)
Art. 23 Os casos omissos
serão analisados e decididos pela autoridade sanitária municipal, levando-se
sempre do risco sanitário atribuído aos produtos comercializados, aos serviços
prestados, bem como a saúde do trabalhador. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5005/2019)
Palácio Municipal em
Serra, aos 27 de junho de 2018.
AUDIFAX CHARLES
PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXOS -
Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE sujeitas à vigilância sanitária classificadas como
por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento
sanitário (conforme a Instrução Normativa – IN ANVISA N° 16, de 26 de
abril de 2017 e Resolução da Diretoria Colegiada- RDC ANVISA N° 153 de 26 de
abril de 2017).
ANEXO I –
CLASSIFICAÇÃO DE BAIXO RISCO
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(Redação dada pelo Decreto nº 5005/2019)
ANEXO I –
CLASSIFICAÇÃO DE BAIXO RISCO
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ANEXO II –
CLASSIFICAÇÃO DE ALTO RISCO
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(Redação dada pelo Decreto nº 5005/2019)
ANEXO II – CLASSIFICAÇÃO DE ALTO RISCO
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ANEXO III –
CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO
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(Redação dada pelo Decreto nº 5005/2019)
ANEXO III –
CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO
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ANEXO IV – LISTA DE
PERGUNTAS PARA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
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(Redação dada pelo Decreto nº 5005/2019)
ANEXO IV – LISTA DE
PERGUNTAS PARA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
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