DECRETO N° 5925, DE 20 DE MARÇO DE 2020
ESTABELECE O TELETRABALHO COMO MEDIDA PREVENTIVA, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA A REDUÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS, COVID-19, NA PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA.
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições
legais, que lhe são conferidas pelo disposto no
inciso V do artigo
72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO:
a) que a
Organização Mundial de Saúde – OMS declarou, em 11 de Março de 2020, que a
contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como
pandemia;
b) que a
Prefeitura Municipal da Serra recebe, diariamente, elevado número de pessoas,
como servidores, prestadores de serviço, munícipes, etc., nas suas
dependências;
d) a
necessidade de manter a continuidade de serviços essenciais;
e) a
necessidade de evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e
preservar a saúde do público interno e externo;
f) os
recursos de tecnologia da informação disponíveis e a possibilidade de
realização das atividades laborais em regime remoto,
g) a
declaração de emergência em saúde pública no Município da Serra, através do
Decreto Municipal n° 5.884, de 17 de Março de 2020, decreta:
Art.
1° Este
Decreto dispõe sobre o teletrabalho como medida temporária de prevenção da
disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Prefeitura Municipal da
Serra.
Art.
2° Em consonância com o art. 15 do Decreto Municipal n° 5.884/2020, poderá ser disponibilizada
oportunidade para o regime de teletrabalho aos servidores da Prefeitura da
Serra, nos setores em que o trabalho possa ser realizado por esta modalidade,
enquanto durar o estado de emergência no Município.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria de Planejamento Estratégico - SEPLAE,
através da Subsecretaria de Tecnologia da Informação - SubTI, operacionalizar o
acesso remoto à rede interna da Prefeitura Municipal da Serra, mediante
solicitação da chefia imediata do respectivo setor.
Art.
3º Nas unidades onde os processos de
trabalho puderem ser realizados no regime de teletrabalho, os Secretários
deverão organizar o plano de trabalho e metas, incluindo os servidores
ocupantes de cargos em comissão, efetivos ou não.
Art.
4° No período do teletrabalho o
servidor deverá estar à disposição de sua unidade nos mesmos horários em que
realizava sua atividade presencial, estando de sobre alerta para eventual necessidade
de seu comparecimento pessoalmente, com exceção das situações previstas no
Decreto Municipal n° 5.884/2020, especialmente em seu art.
6°.
Art. 4° No
período do teletrabalho o servidor deverá estar à disposição de sua unidade nos
mesmos horários em que realizava sua atividade presencial, estando de sobre
alerta para eventual necessidade de seu comparecimento pessoalmente, com
exceção das situações previstas no Decreto n° 5.884/2020,
especialmente em seu art. 6°,
em que o servidor executará suas funções
exclusivamente à distância, sem comparecimento pessoal. (Redação dada pelo Decreto nº 6057/2020)
§1º O Servidor está obrigado ao cumprimento de sua carga
horária não-presencial, na forma como definido pelo seu Secretário.
§2º
Será considerado como prática
desleal contra a instituição, punível com penalidade de demissão, na forma do
Estatuto do Servidor Público Municipal, eventuais servidores municipais que,
exercendo atividade não presencial em razão deste artigo, deixarem de manter o
isolamento social durante o horário de expediente ordinário praticado
regularmente antes deste Decreto.
§3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior considera-se
isolamento social, a permanência do indivíduo em sua casa exceto por razões e
comprovação de fato que em situação regular seria suficiente para abonar sua
falta, na forma da lei.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra,
aos 20 de março de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.