DECRETO Nº 6.271, DE 02 DE JULHO
DE 2015.
REGULAMENTA
O ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA PELO CIDADÃO (LEI FEDERAL Nº 12.527/2011 E LEI
MUNICIPAL Nº 4.059/2013), NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CRIA NORMAS
DE PROCEDIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são
conferidas pelo disposto no inciso
V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011, cuja
vigência se deu a partir de 16 de maio de 2012;
CONSIDERANDO as disposições da Lei
Municipal nº 4.059/2013, cuja vigência se deu a partir de 14 de novembro de
2013,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O acesso à informação pública garantido no inciso
XXXIII do artigo 5º e no inciso II do § 3º do artigo 37 e § 2º do artigo 216 da
Constituição Federal se dará, no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Municipal, segundo ditames da Lei Federal nº 12.527/2011, da Lei
Municipal nº 4.059/2013 e deste Decreto.
Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo
Municipal assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à
informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de
forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os
princípios da Administração Pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº
12.527/2011 e na Lei
Municipal nº 4.059/2013.
Art. 3º A título de orientação, praticidade e segurança na
execução das normas ditadas por este Decreto, reproduz-se as definições para os
termos utilizados, dadas no artigo 4º da Lei Federal nº 12.527/2011, a saber:
I - informação: dados processados ou não, que podem
ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em
qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados: dados submetidos a qualquer
operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio
automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III - documento: unidade de registro de
informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente
à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a
segurança da sociedade e do Estado;
V - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa
natural identificada ou identificável;
VI - tratamento da informação: conjunto de ações
referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação, destinação ou controle da informação;
VII - disponibilidade: qualidade da informação que
pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas
autorizados;
VIII - autenticidade: qualidade da informação que
tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado
indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade: qualidade da informação não
modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X - primariedade: qualidade da informação coletada
na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI - informação atualizada: informação que reúne os
dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos
previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos
sistemas informatizados que a organizam;
XII - documento preparatório: documento formal
utilizado como fundamento da tomada de decisão ou ato administrativo, a exemplo
de pareceres e notas técnicas;
XIII - Serviço de Informação ao Cidadão - SIC,
serviço responsável pelo recebimento, processamento e fornecimento das
informações para a transparência ativa e passiva, podendo ser utilizado via
protocolo geral do Município ou sítio eletrônico (www.serra.es.gov.br).
Art. 4º A busca e fornecimento da informação são
gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos
materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e
postagem.
Parágrafo
Único. Está isento de ressarcir os
custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica
não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115/1983.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 5º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que
couber, às autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de
economia, entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos,
subvenções sociais do Município ou que com este mantenha contrato de gestão,
termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres.
Art. 6º O acesso à informação disciplinado neste Decreto
não se aplica:
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação,
como fiscal, bancário de operações e serviços no mercado de capitais, comercial,
profissional, industrial e segredo de justiça;
II - às informações referentes a projetos de
pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos, cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7º É dever dos órgãos e entidades que compõem o Poder
Executivo Municipal promover, independente de requerimento, a divulgação em
seus sítios na internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles
produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527/2011.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão implementar em seus
sítios na internet seção específica para a divulgação das informações de que
trata o caput.
§ 2º Serão disponibilizados nos sítios na internet dos
órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Secretaria Municipal de
Comunicação do Município, banners na página inicial, que dará acesso à seção
específica de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Deverão ser divulgadas, na seção de que trata o §
1º deste artigo, além das informações previstas na Lei
Municipal nº 4.059/2013, os seguintes itens:
I - estrutura organizacional, competências,
legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones
das unidades, horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e
atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados
e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - repasses ou transferências de recursos
financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira detalhada;
V - licitações realizadas e em andamento, com
editais, anexos e resultados, além de contratos firmados e notas de empenho
emitidas;
VI - remuneração recebida por ocupantes de cargo,
função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo e quaisquer
outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles
que estiverem na ativa, de maneira individualizada;
VII - respostas a perguntas mais frequentes da
sociedade; e
VIII - contato da autoridade de monitoramento
prevista no artigo 65 deste Decreto, telefone e o correio eletrônico do Serviço
de Informações ao Cidadão - SIC.
§ 4º As informações poderão ser disponibilizadas por
meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem
disponíveis em outros sítios governamentais.
§ 5º A divulgação das informações previstas no § 3º
deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de
informações previstas nas demais legislações vigentes.
Art. 8º Os sítios de internet dos órgãos e entidades
deverão atender aos seguintes requisitos, entre outros:
I - conter formulário para pedido de acesso à
informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que
permita o acesso à informação, de forma objetiva, transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar a gravação de relatórios em
diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como
planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - possibilitar o acesso automatizado por
sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V - garantir autenticidade e integridade das
informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis
para acesso;
VII - indicar instruções que permitam ao requerente
comunicar-se por via eletrônica ou telefônica com o órgão ou entidade;
VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência.
Parágrafo
Único. Os requisitos previstos
neste artigo poderão ser limitados sempre que a disponibilização comprometer a segurança
das informações ou dos sistemas.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informações ao Cidadão
Art. 9º O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC tem por
objetivo:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a
informações relativas à Transparência Passiva;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas
unidades;
III - receber e registrar pedidos de acesso à
informação; e
IV - protocolar requerimento, por meio físico ou
virtual, de acesso às informações.
Parágrafo
Único. Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que
possível, o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema
eletrônico específico e a entrega de número de protocolo, que conterá a data de
apresentação do pedido; e
III - o encaminhamento do pedido recebido e
registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando
couber.
Art. 10 O SIC será instalado em unidade física
identificada, de fácil acesso e aberta ao público.
Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 11 Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá
formular pedido de acesso à informação.
§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão,
disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio via e-SIC dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O pedido à informação poderá ser solicitado via
sítio eletrônico: www.serra.es.gov.br/sic ou via protocolo geral.
§ 3º O prazo de resposta será contado a partir da data
de apresentação do pedido ao SIC.
Art. 12 O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da
informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente,
para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 13 Não serão atendidos pedidos de acesso à
informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise,
interpretação ou consolidação de dados e informações ou serviço de produção ou
tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo
Único. Na hipótese do inciso III do
caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local
onde se encontram as informações, a partir das quais o requerente poderá
realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 14 São vedadas exigências relativas aos motivos do
pedido de acesso à informação.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à
Informação
Art. 15 Recebido o pedido e estando a informação
disponível, o acesso será imediato.
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão
ou entidade deverá, no prazo de até 20 dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou
eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar
consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que
não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou
entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial,
do acesso.
§ 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar
manuseio de grande volume de documentos ou a movimentação do documento puder
comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II
do § 1º.
§ 3º Quando a manipulação puder prejudicar a
integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar
data, local e modo para consulta ou disponibilizar cópia, com certificação de
que confere com o original.
§ 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que
trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob
supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não
ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 16 O prazo para resposta do pedido poderá ser
prorrogado por 10 dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes
do término do prazo inicial de 20 dias.
Art. 17 Caso a informação esteja disponível ao público em
formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou
entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar,
obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo
Único. Na hipótese do caput, o
órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o
requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a
informação.
Art. 18 Quando o fornecimento da informação implicar
reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao
pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação Municipal - DAM
ou documento equivalente para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais
utilizados.
Parágrafo
Único. A reprodução de documentos
ocorrerá no prazo de 10 dias, contados da comprovação do pagamento pelo
requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos
da Lei Federal nº 7.115/1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido
ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 19 Negado o pedido de acesso à informação, será
enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento
legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com
indicação da autoridade que o apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de pedido de
desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade
classificadora, que o apreciará.
§ 1º As razões de negativa de acesso à informação
classificada indicarão o fundamento legal da classificação.
§ 2º Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário
padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 20 O acesso a documento preparatório ou informação
nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato
administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 21 Na hipótese de decisão denegatória de acesso às
informações solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de
informação ou documentos, salvo os de natureza sigilosa, poderá o interessado
interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de 10 dias a contar da
ciência da decisão.
Parágrafo
Único. O recurso administrativo
deverá ser protocolado e enviado à Comissão Mista de Reavaliação de que trata o
artigo
13, § 5º da Lei Municipal nº 4.059/2013, na figura de seu presidente, que
instruirá o processo no prazo de 10 dias.
Art. 22 No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso
à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 dias à
autoridade de monitoramento de que trata o artigo 40 da Lei Federal nº
12.527/2011, que deverá se manifestar no prazo de 5 dias contados do
recebimento da reclamação.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU
DE SIGILO
Seção I
Da Classificação de Informações
quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 23 São passíveis de classificação as informações
consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja
divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - prejudicar ou pôr em risco a condução de
negociações;
II - prejudicar ou pôr em risco informações
fornecidas em caráter sigiloso;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde
da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade
financeira, econômica do Município;
V - pôr em risco a segurança de instituições ou de
altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VI - comprometer atividades de inteligência, de
investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou
repressão de infrações.
Art. 24 A informação em poder dos órgãos e entidades,
observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da
sociedade ou do Município, poderá ser classificada no grau ultrassecreto,
secreto ou reservado.
I - Ultrassecreta: dados ou informações referentes
à integridade do território, às relações internacionais celebradas, a projetos
de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse do
Município, cujo conhecimento não autorizado possa acarretar dano,
excepcionalmente, grave à segurança da sociedade e do Município, entre outros;
II - Secreta: são passíveis de classificação como
secretos, dentre outros, dados ou informações referentes a sistemas, programas
ou instalações, cujo conhecimento não autorizado possa acarretar dano grave à
segurança da sociedade ou Estado, entre outros;
III - Reservada: dados ou informações, cuja
revelação não autorizada possa comprometer planos, operações ou objetivos neles
previstos ou referidos.
Art. 25 Para a classificação da informação em grau de
sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o
critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da
sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de classificação em grau de
sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art. 26 São informações ou documentos classificados como
sigilosos aqueles assim definidos pelo artigo 23 da Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 27 Consideram-se, também, informações protegidas pelo
sigilo todas aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Município,
assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesses do
Município e que sejam de tal forma classificadas pela Comissão Permanente de
Monitoramento, conforme artigo
14 da Lei Municipal nº 4.059/2013.
Art. 28 Os prazos máximos de classificação são os
seguintes:
I - grau ultrassecreto: 25 anos;
II - grau secreto: 15 anos; e
III - grau reservado: 5 anos.
Parágrafo
Único. Poderá ser estabelecida
como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento,
observados os prazos máximos de classificação.
Art. 29 As informações que puderem colocar em risco a
segurança do Prefeito, Vice-Prefeito e seus cônjuges e filhos serão classificadas
no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou
do último mandato, em caso de reeleição.
Seção II
Da Comissão Permanente de
Monitoramento
Art. 30 A classificação de informação é de competência da
Comissão Permanente de Monitoramento, conforme artigo
14 da Lei Municipal nº 4.059/2013, com as seguintes anuências:
I - no grau ultrassecreto, das seguintes
autoridades:
a) Prefeito
b) Vice-Prefeito
II - no grau secreto, aos secretários municipais e
autoridades com as mesmas prerrogativas;
III - no grau reservado, às autoridades descritas
nos incisos I e II deste artigo e das que exercem função de direção.
§ 1º É vedada a delegação da competência de
classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.
§ 2º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá
delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que
exerça função de direção, comando ou chefia.
§ 3º Os agentes públicos referidos no § 2º deverão dar
ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de 90 dias.
Art. 31 Compete à Comissão Permanente de Monitoramento avaliar,
monitorar e implementar ações de melhoria nos processos relativos ao acesso à
informação.
Art. 32 A Comissão Permanente de Monitoramento, instituída
nos termos do artigo
14 da Lei Municipal nº 4.059/2013, será integrada por 1 representante de cada
secretaria, indicado pelo secretário municipal, e pelo órgão da Administração
Pública Indireta.
Parágrafo Único. Cada integrante indicará suplente a ser designado
por ato do Presidente da Comissão.
Seção III
Dos Procedimentos para Classificação
de Informação
Art. 33 A decisão que classificar a informação em qualquer
grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação -
TCI, conforme modelo contido no anexo e conterá o seguinte:
I - código de indexação de documento;
II - grau de sigilo;
III - categoria na qual se enquadra a informação;
IV - tipo de documento;
V - data da produção do documento;
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta
a classificação;
VII - razões da classificação, observados os
critérios estabelecidos;
VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em
anos, meses ou dias ou do evento que defina o seu termo final, observados os
limites previstos no artigo 28 deste Decreto;
IX - data da classificação; e
X - identificação da autoridade que classificou a
informação.
§ 1º O TCI seguirá anexo à informação.
§ 2º As informações previstas no inciso VII do caput
deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
Art.
Art. 35 Na hipótese de documento que contenha informações
classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento
tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às
partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação
da parte sob sigilo.
Seção IV
Da Desclassificação e Reavaliação da
Informação Classificada em Grau de Sigilo
Art.
Parágrafo
Único. Para o cumprimento do
disposto no caput, além do disposto no artigo 24, deverá ser observado:
I - o prazo máximo de restrição de acesso à
informação, previsto no artigo 28;
II - o prazo máximo de 4 anos para revisão de
ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto ou
reservada;
III - a permanência das razões da classificação;
IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes
da divulgação ou acesso irrestrito da informação.
Art. 37 O pedido de desclassificação ou de reavaliação da
classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de
existir prévio pedido de acesso à informação.
Parágrafo Único. O pedido de que trata o caput será
endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de 30 dias.
Art. 38 Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação
pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso, no
prazo de 10 dias contados da ciência da negativa ao Presidente da Comissão
Mista de Reavaliação de Informação, que decidirá no prazo de 30 dias.
Art. 39 A decisão da desclassificação, reclassificação ou
redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das
capas dos processos, se houver e de campo apropriado no TCI.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 40 As informações classificadas no grau ultrassecreto
ou secreto serão definitivamente preservadas no arquivo geral público,
observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da
classificação.
Art. 41 As informações classificadas como documentos de
guarda permanente, que forem objeto de desclassificação, serão encaminhadas ao
Arquivo Geral do Município, para fins de organização, preservação e acesso.
Art. 42 As informações sobre condutas que impliquem
violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau
de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 43 Não poderá ser negado acesso às informações
necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo Único. O requerente deverá apresentar razões que
demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que
se pretende proteger.
Art. 44 O acesso, a divulgação e o tratamento de
informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas
que tenham necessidade de conhecê-la.
Art. 45 As Secretarias desta Municipalidade adotarão as
providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as
normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de
informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo Único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão
de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de
informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus
empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de
segurança das informações.
Art. 46 A autoridade máxima de cada órgão ou entidade
publicará anualmente até o dia 1º de junho em sítio na internet:
I - rol das informações desclassificadas nos
últimos 12 meses;
II - rol das informações classificadas em cada grau
de sigilo, que deverá conter:
a) código de indexação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a
classificação; e
d) data da produção, data da classificação e prazo
da classificação.
III - relatório estatístico com a quantidade de
pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV - informações estatísticas agregadas dos
requerentes.
Parágrafo Único. Os órgãos e entidades deverão manter em meio
físico as informações previstas no caput para consulta pública em
suas sedes.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO
Art. 47 A Comissão Mista de Reavaliação de Informações,
instituída nos termos do artigo
19 da Lei Municipal nº 4.059/2013, será integrada pela Coordenadoria de Governo,
Procuradoria Geral, Secretaria Municipal de Comunicação, Controladoria Geral,
Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos.
Art. 48 Compete à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações:
I - rever, de ofício ou mediante provocação, a
classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua
reavaliação, no máximo a cada 4 anos;
II - requisitar da autoridade que classificar
informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial
ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem
suficientes para a revisão da classificação;
III - decidir recursos apresentados contra decisão
proferida:
a) pela Controladoria Geral do Município, em grau
recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à
informação; ou
b) pelos secretários ou autoridade com a mesma
prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de
informação classificada.
IV - prorrogar por uma única vez e por período
determinado não superior a 25 anos, o prazo de sigilo de informação
classificada no grau ultrassecreto; e
V - estabelecer orientações normativas de caráter
geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei
Municipal nº 4.059/2013.
Parágrafo Único. A não deliberação sobre a revisão de ofício no
prazo previsto no inciso I do caput implicará a desclassificação automática
das informações.
Art. 49 A Comissão Mista de Reavaliação de
Informações se reunirá, ordinariamente, bimestralmente e,
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Parágrafo Único. As reuniões serão realizadas com a presença de, no
mínimo, 6 integrantes.
Art. 50 Os requerimentos de prorrogação do prazo de
classificação de informação no grau ultrassecreto deverão ser encaminhados
à Comissão Mista de Reavaliação de Informações em até 1 ano antes do
vencimento do termo final de restrição de acesso.
Parágrafo Único. O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo
de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado,
impreterivelmente, em até 3 sessões subsequentes à data de sua autuação,
ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações
da Comissão.
Art. 51 A Comissão Mista de Reavaliação de
Informações deverá apreciar os recursos previstos no inciso III
do caput do artigo 48.
Art. 52 A Coordenadoria de Governo exercerá as funções de
Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, cujas
competências serão definidas em regimento interno.
Art. 53 A Comissão Mista de Reavaliação de
Informações aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá
sobre sua organização e funcionamento.
Parágrafo Único. O regimento interno deverá ser publicado no Diário
Oficial do Município no prazo de 90 dias após a instalação da Comissão.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 54 As informações pessoais relativas à intimidade,
vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:
I - terão acesso restrito a agentes públicos
legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de
classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 anos, a contar da data de sua
produção; e
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por
terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a
que se referirem.
Parágrafo Único. Caso o titular das informações pessoais esteja
morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou
companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto
no parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal nº 10.406/2002 e
na Lei Federal nº 9.278/1996.
Art. 55 O tratamento das informações pessoais deve ser
feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e
imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 56 O consentimento referido no inciso II do caput do
artigo 54 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a
pessoa estiver física ou legalmente incapaz e para utilização exclusivamente
para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas
científicas de evidente interesse público ou geral, previstas em lei, vedada a
identificação da pessoa a que a informação se referir;
III - ao cumprimento de decisão judicial;
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V - à proteção do interesse público geral e
preponderante.
Art. 57 A restrição de acesso a informações pessoais de
que trata o artigo 54 não poderá ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de
apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das
informações for parte ou interessado; ou
II - quando as informações pessoais não
classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à
recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 58 O pedido de acesso a informações pessoais
observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à
comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo Único. O pedido de acesso a informações pessoais por
terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso de que
trata o inciso II do caput do artigo 54, por meio de procuração;
II - comprovação das hipóteses previstas no artigo
57;
III - demonstração do interesse pela recuperação de
fatos históricos de maior relevância; ou
IV - demonstração da necessidade do acesso à
informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do
interesse público e geral preponderante.
Art. 59 O acesso à informação pessoal por terceiros será
condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a
finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização sobre as obrigações
a que se submeterá o requerente.
§ 1º A utilização de informação pessoal por
terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a
autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações
pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da
lei.
Art. 60 Aplica-se, no que couber, a Lei Federal
nº 9.507/1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica,
constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais
ou de caráter público.
CAPÍTULO VIII
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS
LUCRATIVOS
Art. 61 As entidades privadas sem fins lucrativos que
receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público
deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da
entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da
entidade; e
III - cópia integral dos convênios, contratos,
termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com
o Poder Executivo Municipal respectivos aditivos e relatórios finais de
prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º As informações de que trata
o caput serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada e
em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 2º A divulgação em sítio na internet referida no § 1º
poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública e, mediante
expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins
lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3º As informações de que trata
o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio,
contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão
atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 dias após a entrega da
prestação de contas final.
Art. 62 Os pedidos de informação referentes aos convênios,
contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres
previstos no artigo 61 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e
entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 63 Constituem condutas ilícitas que ensejam
responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos
deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir,
inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação
que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha
conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função
pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos
de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou
permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou à
informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito
pessoal ou de terceiro ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si
ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior
competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a
outrem ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio,
documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de
agentes do Estado.
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas
no caput serão consideradas para fins do disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município da Serra, infrações administrativas, que
deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios
estabelecidos na Lei
Municipal nº 2.360/2001.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o
militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa,
conforme o disposto nas Leis Federais nº 1.079/1950
e 8.429/1992.
Art. 64 A pessoa natural ou entidade privada que detiver
informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e
praticar conduta prevista no artigo 63, estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV - suspensão temporária de participar em
licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não
superior a 2 anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação
perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente
com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput.
§ 2º A multa prevista no inciso II
do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não
poderá ser:
I - inferior a R$ 1.000,00 nem superior a R$
200.000,00, no caso de pessoa natural; ou
II - inferior a R$ 5.000,00 nem superior a R$
600.000,00, no caso de entidade privada.
§ 3º A reabilitação referida no inciso V do caput será
autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o
ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput.
§ 4º A aplicação da sanção prevista no inciso V
do caput é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou
entidade pública.
§ 5º O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses
previstas neste artigo é de 10 dias, contados da ciência do ato.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI
Seção I
Da Autoridade de Monitoramento
Art. 65 A autoridade que trata este caput é a
Controladoria Geral do Município, observadas as competências dos demais órgãos
e entidades e as previsões específicas neste Decreto, para exercer as seguintes
atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao
acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei
Municipal nº 4.059/2013;
II - avaliar e monitorar a implementação do
disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou
entidade relatório anual sobre o seu cumprimento;
III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas
e procedimentos necessários à implementação deste Decreto;
IV - manifestar-se sobre reclamação apresentada
contra omissão de autoridade competente.
Seção II
Das Competências Relativas ao
Monitoramento
Art. 66 Compete à Controladoria Geral do Município, observadas
as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste
Decreto:
I - definir o formulário padrão, disponibilizado em
meio físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio na internet e no SIC
dos órgãos e entidades, de acordo com o § 1º do artigo 11;
II - promover, junto à Secretaria Municipal de
Comunicação, campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da
transparência na Administração Pública e conscientização sobre o direito
fundamental de acesso à informação;
III - promover o treinamento dos agentes públicos
e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no
que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na
Administração Pública;
IV - monitorar a implementação da Lei
Municipal nº 4.059/2013;
V - monitorar a aplicação deste Decreto,
especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos;
VI - orientar as unidades no que se refere ao
cumprimento deste Decreto; e
VII - definir, em conjunto com a Coordenadoria de
Governo, diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação
da Lei
Municipal nº 4.059/2013.
Art. 67 Compete à Controladoria Geral do Município,
Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Secretaria Municipal de
Comunicação, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as
previsões específicas neste Decreto, por meio de ato conjunto:
I - estabelecer procedimentos, regras e padrões de
divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização; e
II - detalhar os procedimentos necessários à busca,
estruturação e prestação de informações no âmbito do SIC.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 68 Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal
adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes
necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de
documentos e informações.
Art. 69 Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal
deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto
no prazo máximo de 2 anos, contados do termo inicial de vigência da Lei
Municipal nº 4.059/2013.
§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão
da reavaliação prevista no caput deverá observar os prazos e condições previstos
neste Decreto.
§ 2º Enquanto não transcorrido o prazo de
reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da
informação, observados os prazos e disposições da legislação precedente.
§ 3º As informações classificadas no grau
ultrassecreto e secreto não reavaliadas no prazo previsto
no caput serão consideradas, automaticamente, desclassificadas.
Art. 70 A publicação anual de que trata o artigo 46 terá
início em julho de 2016.
Art. 71 Aplica-se subsidiariamente a Lei Federal nº
12.527/2011 aos procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 72 Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 02 de julho de
2015.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.