DECRETO Nº 6875, DE
12 DE NOVEMBRO DE 2015.
REGULAMENTA
NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A LEI FEDERAL Nº 12.846/2013, QUE DISPÕE
SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA
DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA,
Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas
pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e em
conformidade com a Lei Federal nº 12.846/2013,
DECRETA:
Art.
1° Este Decreto
regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a responsabilização
objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
Administração Pública Municipal, de que trata a Lei Federal n° 12.846/2013.
Parágrafo
Único - As sanções
previstas na Lei Federal n° 8.666/1993 e/ou em outras normas de licitações e
contratos da Administração Pública, cujas respectivas infrações administrativas
guardem subsunção com os atos lesivos previstos na Lei Federal n° 12.846/13,
serão aplicadas conjuntamente, nos mesmos autos, observando-se o procedimento
previsto neste Decreto, desde que ainda não tenha havido o devido sancionamento por outros órgãos da Administração Pública.
Art.
2° A apuração da
responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na
aplicação das sanções previstas no artigo 6° da Lei Federal n° 12.846/2013, bem
como aquelas que se enquadram na situação prevista no parágrafo único no artigo
anterior, será efetuada por meio de Processo Administrativo de
Responsabilização – PAR, obrigatoriamente procedido de
Procedimento de Investigação Preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo.
CAPÍTULO
II
DA
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art.
3° O procedimento
de investigação será destinado à averiguação de indícios de autoria e
materialidade de todo e qualquer fato que possa acarretar a aplicação das
sanções previstas na Lei Federal n° 12.846/2013 e caberá exclusivamente ao
Órgão Central do Sistema de Controle Interno Municipal.
Art.
4° O procedimento
de investigação poderá ser inaugurado pela autoridade máxima do órgão prevista
no artigo 3° deste Decreto:
I - de ofício;
II - em face de requerimento ou
representação formulada por qualquer pessoa por qualquer meio legalmente
permitido, desde que contenha informações sobre o fato e seu provável autor,
bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
III - por comunicação de outro órgão
ou entidade estatal, acompanhado de despacho fundamentado da autoridade máxima,
contendo a descrição do(s) fato(s), seu(s) provável(is)
autor(es) e devido enquadramento legal na Lei Federal
nº 12.846/2013, bem como da juntada da documentação pertinente.
§
1° A competência administrativa
prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada subdelegação.
§
2° O conhecimento
por manifestação anônima não implicará ausência de providências, desde que
obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral constantes no
inciso II deste artigo.
§
3° Sempre que tomar
conhecimento de fato que possa ser objeto de responsabilização administrativa
por qualquer dos atos lesivos na Lei Federal nº 12.846/2013, a autoridade
máxima de cada órgão deverá encaminhar, no prazo de 10 dias, contados de sua
ciência, comunicação formal ao órgão descrito do artigo 3° deste Decreto, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa,
nos termos da legislação específica aplicável.
Art.
5° O servidor
responsável pela investigação poderá utilizar-se de todos os meios probatórios
admitidos em lei para a elucidação dos fatos e aqueles que lhe são correlatos.
§1° A autoridade máxima do Órgão
Central do Sistema de Controle Interno poderá:
I - requisitar nominalmente
servidores estáveis do órgão ou entidade envolvida na ocorrência para auxiliar
na investigação, sendo que, neste caso, a requisição terá caráter irrecusável;
II - solicitar, por intermédio da
autoridade instauradora, ao órgão de representação judicial que requeira as
medidas judiciais necessárias para a investigação das infrações, no País ou no
exterior.
Art.
6° A investigação
deverá ser concluída no prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual
período pela autoridade instauradora.
Art.
7° Esgotadas as
diligências ou vencido o prazo constante no artigo anterior o responsável pela
condução do procedimento investigatório elaborará relatório conclusivo, o qual
deverá conter:
I - o(s) fato(s) apurado(s);
II - o(s) seu(s) autor(es);
III - o(s) enquadramento(s) legal(is) nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013;
IV - a
sugestão de arquivamento ou de instauração de PAR para apuração da
responsabilidade da pessoa jurídica, bem como o encaminhamento para outras
autoridades competentes, conforme o caso.
Art.
8° Recebidos os
autos do procedimento de investigação na forma prevista no artigo anterior, a
autoridade prevista no artigo 3° deste Decreto poderá determinar a realização
de novas diligências, o arquivamento da matéria ou a instauração de PAR.
Parágrafo
Único - Em caso de
fato novo e/ou novas provas, os autos do procedimento de investigação poderão
ser desarquivados, de ofício ou mediante requerimento, pela autoridade descrita
no artigo 3° deste Decreto, em despacho fundamentado.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art.
9° A competência
para a instauração e julgamento do PAR é da autoridade máxima do órgão da
Administração Direta ou Indireta, em face da qual foi praticado o ato lesivo, sob pena de responsabilidade.
§
1º Em caso de omissão
da autoridade máxima do órgão previsto no artigo 9º deste Decreto, compete ao
Órgão Central do Sistema de Controle Interno a atribuição acima mencionada.
§
2° No âmbito da
competência concorrente, tornar-se-á preventa a autoridade que primeiro instaurar
o PAR.
SEÇÃO I
Da Instauração,
Tramitação e Julgamento do PAR
Art.
10 A instauração do
processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa
dar-se-á por portaria, a ser publicada no Diário Oficial e deverá conter:
I - o nome e o cargo da autoridade
instauradora;
II - o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da
pessoa jurídica;
III - o número da inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV - os membros da comissão
processante, com a indicação de um presidente;
V - a síntese dos fatos, as normas
pertinentes à infração e a sanção cabível;
VI - o prazo para a conclusão do
processo e a apresentação de relatório sobre os fatos apurados e eventual
responsabilidade da pessoa jurídica.
Parágrafo
Único - Fatos não
mencionados na portaria poderão ser apurados no mesmo processo administrativo
de responsabilização, independente de aditamento ou complementação do ato de instauração,
garantido o contraditório e a ampla defesa, mediante nova notificação.
Art.
11 O PAR será
conduzido por comissão processante composta por 3
servidores estáveis e exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário não apenas á elucidação do fato
ou a preservação da imagem dos envolvidos, mas também ao interesse da
Administração Pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§
1° A autoridade
máxima do Órgão Central do Sistema de Controle Interno poderá requisitar
nominalmente servidores estáveis do órgão ou entidade envolvida na ocorrência
para auxiliar na condução do PAR, sendo que, neste caso, a requisição terá
caráter irrecusável.
§
2° A comissão do
PAR deverá autuar os indícios, provas e elementos que indiquem a prática dos
atos lesivos contra a Administração Pública, numerando e rubricando todas as
folhas.
§
3° A comissão, para
o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
I - propor, cautelarmente e de forma
fundamentada, a suspensão de procedimentos licitatórios, contratos ou quaisquer
atividades e atos administrativos relacionados ao objeto do PAR, até a sua
conclusão;
II - solicitar a atuação de
especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de
outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e
III - solicitar ao órgão de
representação judicial que requeira as medidas judiciais necessárias para o
processamento das infrações, no País ou no exterior.
§
4° Os atos processuais
poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
§
5° A pessoa
jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou
procuradores, restando-lhes assegurado amplo acesso aos autos com extração de
fotocópias, vedada a sua retirada mediante carga da repartição pública.
§
6° Os atos
processuais serão públicos, salvo quando for decretado fundamentadamente o
sigilo nas hipóteses em que o interesse público exigir ou quando houver
informação protegida por sigilo legal, caso em que o direito de consultar os
autos e pedir certidões será restrito às partes ou seus procuradores.
Art.
12 O prazo para conclusão
do PAR não excederá 180 dias, admitida prorrogação por igual período, por
solicitação, em despacho fundamentado, do presidente da comissão à autoridade
instauradora.
Parágrafo
Único - Suspende-se
a contagem do prazo previsto no caput deste artigo:
I - pela propositura do acordo de
leniência até o seu efetivo cumprimento;
II - quando
o resultado do julgamento do PAR depender de fatos apurados em outro processo;
III - quando houver a necessidade de providências judiciais para o seu prosseguimento;
IV - por motivo de força maior.
Art.
13 Instaurado o PAR, a comissão processante
notificará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 dias, contados da data do
recebimento da notificação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas
que pretende produzir.
§
1° Do instrumento
de notificação constará;
I - a identificação da pessoa
jurídica e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II - a indicação do órgão ou
entidade envolvida na ocorrência e o número do processo administrativo
instaurado;
III - a descrição sucinta dos atos
lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública Municipal e as
sanções cabíveis;
IV - a informação de que a pessoa
jurídica tem o prazo de 30 dias para, querendo, apresentar defesa escrita;
V - a indicação precisa do local
onde a defesa poderá ser protocolizada.
§
2° As notificações,
bem como as intimações, serão feitas por via postal, com aviso de recebimento
ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica
acusada.
§
3° A pessoa
jurídica poderá ser intimada no domicílio de seu representante legal.
§
4° Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou
inacessível ou ainda sendo infrutífera a intimação na forma do § 2°, será feita
nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio
eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela instauração e
julgamento do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da
data de publicação do edital.
§
5° As sociedades
sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber
a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera,
o disposto no § 4° deste artigo.
Art.
14 Na hipótese de a
pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a
comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará
prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do
caso concreto, para a produção das provas deferidas.
§
1° A pessoa
jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à
espécie, sendo-lhe facultado construir advogado para acompanhar o processo.
§
2° Serão recusadas,
mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam
ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art.
15 Tendo sido
requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o
rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em audiência a ser
designada pela comissão, independentemente de intimação e sob
pena de preclusão.
§
1° A pessoa
jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, que tenha pleno
conhecimento dos fatos, munido de carta de preposição, com poderes para
confessar.
§
2° Verificando que
a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da
testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da
comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na
inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no
termo de audiência.
§
3° O depoimento das
testemunhas do PAR observará o procedimento previsto na legislação municipal
que regulamenta o processo administrativo disciplinar, aplicando-se,
subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
Art.
16 Concluídos os
trabalhos de instrução, o PAR será encaminhado pela comissão processante ao
órgão de representação judicial do ente público para, no prazo 30 dias,
apresentar manifestação quanto à observância e à regularidade
do devido processo legal administrativo.
Parágrafo
Único - Findo o
prazo a que se refere o caput deste artigo, com ou sem a manifestação, os autos
serão devolvidos à comissão processante para elaboração de relatório final.
Art.
17 O relatório
final da comissão processante deverá obrigatoriamente ser elaborado com a
observância dos seguintes requisitos:
I - descrição dos fatos apurados
durante a instrução probatória;
II - detalhamento
das provas ou de sua insuficiência, bem como apreciação da defesa e dos
argumentos jurídicos que a lastreiam;
III - indicação de eventual prática
de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais por parte de agentes públicos;
IV - caso tenha sido celebrado de
leniência, indicação do cumprimento integral de todas as suas cláusulas;
V - análise da existência e do
funcionamento de programa de integridade;
VI - conclusão objetiva quanto à responsabilização
ou não da pessoa jurídica e, se for o caso, sobre a desconsideração de sua
personalidade jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem
aplicadas.
Art.
18 Após
apresentação do relatório final, os autos do PAR serão imediatamente
encaminhados à autoridade julgadora, para a decisão devidamente motivada com a
indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, a qual deverá ser necessariamente
proferida em 30 dias.
Parágrafo
Único - A decisão
prevista no caput deste artigo será publicada no Diário Oficial.
SEÇÃO II
DO RECURSO
Art.
19 Caberá recurso
administrativo, com efeito suspensivo, contra a decisão administrativa de
responsabilização, o qual poderá ser interposto no prazo de 15 dias, contados a
partir da notificação da pessoa jurídica envolvida e do órgão de representação
judicial do ente público.
Art.
20 O recurso
previsto no artigo anterior deverá ser interposto perante órgão colegiado a ser
criado por ato do Prefeito Municipal, o qual terá competência administrativa
para admiti-lo, processá-lo e julgá-lo e que será presidido, obrigatoriamente,
pela autoridade máxima do Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Art.
21 A não
interposição de recurso administrativo no prazo previsto no artigo 19 ou o seu
julgamento definitivo pelo órgão colegiado competente gerará o trânsito em
julgado da decisão administrativa sancionatória
proferida.
Parágrafo
Único - Encerrado o
processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário
Oficial, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público para apuração
de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos
dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa
natural, autora, coautora ou partícipe.
CAPÍTULO IV
DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
Art.
22 Na hipótese da
comissão, ainda que antes da finalização do relatório, constatar suposta
ocorrência de uma das situações previstas no artigo 14 da Lei Federal n°
12.846/2013, dará ciência à pessoa jurídica e notificará os administradores e
sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles
serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas
àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§
1° Poderá o
Controlador Geral do Município, requerer à comissão a inserção, em sua análise,
de hipótese de desconsideração da pessoa jurídica.
§
2° A notificação
dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto
no artigo 13 deste Decreto, informar sobre a possibilidade de a eles serem
estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à
pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que embasam a
possibilidade de sua desconsideração.
§
3° Os
administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos
previstos para a pessoa jurídica.
§
4° A decisão sobre
a desconsideração da pessoa jurídica caberá ao Controlador Geral do Município e
integrará a decisão a que alude o artigo 18 deste Decreto.
§
5° Os
administradores e sócios com poderes de administração poderão recorrer da
decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto
no artigo 19 deste Decreto.
CAPÍTULO V
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE
NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art.
23 Para os fins do
disposto no § 1° do artigo 4° da Lei Federal n° 12.846/2013, havendo indícios
de simulação ou fraude, a comissão examinará a questão, dando oportunidade para
o exercício do direito à ampla defesa e contraditório na apuração de sua
ocorrência.
§
1° Havendo indícios
de simulação ou fraude, o relatório da comissão será conclusivo sobre sua
ocorrência.
§
2° A decisão quanto
à simulação e fraude será proferida pela autoridade julgadora e integrará a
decisão a que alude o “caput” do artigo 18 deste Decreto.
CAPÍTULO
VI
DA APLICAÇÃO DAS
SANÇÕES
Art.
24 As pessoas
jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do
artigo 6° da Lei Federal n° 12.846/2013:
I - multa;
II - publicação extraordinária da
decisão administrativa sancionadora.
SEÇÃO I
DA MULTA
Art.
25 A multa-base
será fixada, levando-se em consideração não apenas a gravidade e a repercussão
social da infração, mas também os princípios da razoabilidade e da repercussão
social da infração e proporcionalidade, jamais sendo inferior à vantagem
auferida, quando for possível sua estimação.
Art.
26 São
circunstâncias que sempre agravam o cálculo da multa:
I - valor do contrato firmado ou pretendido
superior a R$ 1.000.000,00;
II - vantagem auferida ou pretendida
pelo infrator superior a R$ 300.000,00;
III - relação do ato lesivo com
atividade fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda ou a contratos, convênios
ou termos de parceria na área de saúde, educação, segurança pública ou
assistência social;
IV - reincidência, assim definida a
ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato
lesivo pelo artigo 5° da Lei Federal nº 12.846/2013, em menos de cinco anos,
contados da publicação do julgamento da infração anterior;
V - tolerância ou ciência de pessoas
do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
VI - interrupção na prestação de
serviço público ou do fornecimento de bens;
VII - situação econômica do infrator
com base na apresentação de índice de solvência geral e de liquidez geral
superiores a 1 e demonstração de lucro líquido no
último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo.
Art.
27 São
circunstâncias atenuantes:
I - a não consumação do ato lesivo;
II - colaboração efetiva da pessoa
jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do
acordo de leniência;
III - comunicação espontânea pela
pessoa jurídica antes da instauração do processo administrativo em relação à
ocorrência do ato lesivo;
IV - ressarcimento integral dos
danos causados à Administração Pública antes da prolação da decisão
administrativa condenatória.
Art.
28 A aplicação da
multa do percentual máximo ou mínimo estabelecidos no inciso I do artigo 6° da
Lei Municipal n° 12.846/2013 independe do enquadramento da pessoa jurídica em
todas as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art.
29 A comprovação
pela pessoa jurídica da existência da implementação de
um programa de integridade configurará causa especial de diminuição da multa e
deverá se sobrepor a qualquer outra circunstância atenuante no respectivo
cálculo.
§
1° A avaliação do
programa de integridade, para a definição do percentual de redução da multa,
deverá levar em consideração as informações prestadas e sua comprovação, nos
relatórios de perfil e de conformidade do programa.
§
2° O programa de
integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para
mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei Federal nº 12.846/2013,
não será considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que
trata este artigo.
§
3° A concessão do
percentual máximo de redução fica condicionada ao atendimento pleno dos incisos
do caput do artigo 52 deste Decreto.
§
4° Caso o programa
de integridade avaliado tenha sido criado após a ocorrência do ato lesivo
objeto da apuração, o inciso III do artigo 52 deste Decreto será considerado
automaticamente não atendido.
§
5° A autoridade
responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins
da avaliação de que trata este artigo.
Art.
30 O valor da
vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela
pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando
for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou
dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
Art.
31 Caso não seja
possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica
no ano anterior ao da instauração do processo administrativo, a multa-base
incidirá:
I - sobre o valor do faturamento
bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato
lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior
ao da instauração do processo administrativo;
II - sobre o montante total de
recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que
ocorreu o ato lesivo; ou
III - nas demais hipóteses, sobre o
faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração
quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus
negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados,
contratos, dentre outras.
Parágrafo
Único - Nas
hipóteses previstas neste artigo, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 e R$
60.000.000,00.
Art.
32 O prazo para
pagamento da multa será de 30 dias, contado do trânsito em julgado. O
inadimplemento acarretará a sua inscrição em dívida ativa do Município.
Art.
33 A multa e o
perdimento dos bens direitos e valores com fundamento neste Decreto serão
destinados aos órgãos ou entidades públicas lesadas.
Parágrafo
Único - Na forma e gradação
previstas em lei, parcela da multa aplicada será revertida para o Fundo
Municipal de combate à Corrupção.
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SANCIONADORA
Art.
34 No prazo máximo
de 30 dias, após o trânsito em julgado da decisão do PAR, o extrato da decisão
condenatória será publicado às expensas da pessoa
jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:
I - Diário Oficial;
II - em meio de comunicação de
grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa
jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
III - em edital afixado no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que
permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 dias;
IV - em seu sítio eletrônico, pelo
prazo de 30 dias e em destaque na página principal do referido sítio.
SEÇÃO III
DOS ENCAMINHAMENTOS
JUDICIAIS
Art.
35 As medidas
judiciais, no País ou no exterior, como a cobrança da multa administrativa
aplicada no PAR, a promoção da publicação
extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput
do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846/2013, a reparação integral dos danos e
prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou
garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência serão
solicitadas ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou
entidades lesados.
Art.
36 No âmbito da
administração pública municipal, a atuação judicial será exercida pela
Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art.
37 O acordo de
leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos
atos lesivos previstos na Lei Federal n° 12.846/2013 e dos ilícitos administrativos
previstos na Lei Federal n° 8.666/1993 e em outras normas de licitações e
contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde
que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo,
devendo resultar dessa colaboração:
I - a identificação dos demais
envolvidos na infração administrativa, quando couber;
II - a obtenção célebre de
informações e documentos que comprovem a infração sob
apuração.
Art.
38 Compete ao titular
da Controladoria Geral do Município, celebrar acordos de leniência no âmbito do
Poder Executivo Municipal, nos termos do Capítulo V da Lei Federal n°
12.846/2013, sendo vedada a sua delegação.
Art.
39 O acordo de
leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma
de seu estatuto ou contrato social ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no artigo 26
da Lei Federal n° 12.846/2013.
§
1° A proposta do
acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no § 6° do artigo 16 da Lei Federal n°
12.846/2013 e tramitará em autos apartados do processo administrativo de
responsabilização.
§
2° A proposta do
acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser
elaborado no PAR.
§
3° O acesso ao
conteúdo da proposta do acordo de leniência será restrito aos servidores
especificamente designados pelo titular da Controladoria Geral do Município
para participar da negociação do acordo de leniência, ressalvada a
possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da
existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da
Controladoria Geral Município.
Art.
40 A apresentação
da proposta de acordo de leniência deverá ser realizada por escrito, conterá a
qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente
documentada e incluirá ainda, no mínimo, a previsão de identificação dos demais
envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente
ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese
de sua celebração.
§
1° A proposta de
acordo de leniência será protocolada na Controladoria Geral do Município, em
envelope lacrado e identificado com os dizeres “Proposta de Acordo de Leniência
nos termos da Lei Federal n° 12.846/2013” e “Confidencial”.
§
2° Uma vez proposto
o acordo de leniência, a Controladoria Geral do Município poderá requisitar os
autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da
Administração Pública Municipal relacionadas aos fatos
objeto do acordo.
Art.
41 Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência,
a Controladoria Geral do Município:
I - designará, por despacho,
comissão responsável pela condução da negociação do acordo, composta por no
mínimo 2 servidores públicos efetivos e estáveis;
II - supervisionará os trabalhos
relativos à negociação do acordo de leniência, podendo participar das reuniões relacionadas
à atividade de negociação;
III - poderá solicitar os autos de
processos administrativos de responsabilização em curso na Controladoria Geral
do Município ou em outros órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal, relacionados aos fatos objeto do acordo.
Parágrafo
Único - O
Controlador Geral poderá solicitar a indicação de servidor ou empregado do
órgão ou entidade lesada para integrar a comissão de que trata o inciso I do
caput.
Art.
42 Compete à
comissão responsável pela condução da negociação do acordo de leniência:
I - esclarecer à pessoa jurídica
proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de
leniência;
II - avaliar os elementos trazidos
pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:
a) ser
a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo
específico, quando tal circunstância for relevante;
b) a admissão de sua participação na
infração administrativa;
c) o compromisso de ter cessado
completamente seu envolvimento no ato lesivo; e
d) a efetividade da cooperação
ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo;
III - propor a assinatura de
memorando de entendimentos;
IV - proceder à avaliação do
programa de integridade, caso existente, nos termos deste Decreto;
V - propor cláusulas e obrigações
para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto,
reputem-se necessárias para assegurar:
a) a
efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao
processo administrativo;
b) o
comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que
mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;
c) a
obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de
integridade; e
d) o
acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência.
VI - submeter
ao Controlador Geral relatório conclusivo acerca das negociações, sugerindo, de
forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo
artigo 46 deste Decreto.
Art.
43 Após manifestação
de interesse da pessoa jurídica em colaborar com a investigação ou a apuração
de ato lesivo previsto na Lei Federal n° 12.846/2013, poderá ser firmado
memorando de entendimento com a Controladoria Geral do Município, para
formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.
Art.
44 A fase de
negociação do acordo de leniência pode durar até 60 dias, prorrogáveis,
contados da apresentação da proposta.
§
1° A pessoa jurídica
será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência por seus
representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social.
§
2° Em todas as
reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas
tratados, em memorando de entendimentos, em duas vias assinado pelos presentes,
o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao
representante da pessoa jurídica.
Art.
45 A qualquer
momento que anteceda à celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica
proponente poderá desistir da proposta ou a Controladoria Geral do Município
rejeitá-la.
§
1° A desistência da
proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:
I - não importará em confissão
quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento da prática do ato lesivo
investigado pela pessoa jurídica;
II - implicará a devolução, sem
retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo velado o uso desses ou
de outras informações obtidas durante a negociação para fins de
responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento
deles por outros meios; e
III - não será divulgada, ressalvado
o disposto no § 3° do artigo 39 deste Decreto.
§
2° O não
atendimento às determinações e solicitações da Controladoria Geral do Município
durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.
Art.
46 A celebração do
acordo de leniência poderá:
I - isentar a pessoa jurídica das
sanções previstas no inciso II do artigo 6° e no inciso IV do artigo 19 da Lei
Federal n° 12.846/2013;
II - reduzir em até 2/3, nos termos
do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do artigo 6° da Lei
Federal n° 12.846/2013;
III - isentar ou atenuar, nos termos
do acordo, as sanções administrativas previstas nos artigos 86 a 88 da Lei
Federal n° 8.666/1993 ou de outras normas de licitações e contratos.
§
1° Os benefícios
previstos no caput ficam condicionados ao cumprimento do acordo.
§
2° Os benefícios do
acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o
mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele
estabelecidas.
Art.
47 Do acordo de
leniência, constará obrigatoriamente:
I - a identificação completa da
pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação
pertinente;
II - a
descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes
que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas
participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;
III - a confissão da participação da
pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;
IV - a declaração da pessoa jurídica
no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito,
antes ou a partir da data da propositura do acordo;
V - a lista com os documentos
fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de
demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua
disponibilização;
VI - a obrigação da pessoa jurídica
em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo
administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos
os atos processuais, até seu encerramento;
VII - o percentual em que será
reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou
atenuadas e qual grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra suas
obrigações no acordo;
VIII - a precisão de que o não
cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de
leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2° do artigo 16 da
Lei Federal n° 12.846/2013;
IX - a natureza de título executivo
extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;
X - a adoção, aplicação ou
aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros
estabelecidos no Capítulo VIII deste Decreto;
XI - o prazo e a forma de
acompanhamento, pela Controladoria Geral do Município, do cumprimento das
condições nele estabelecidas;
XII - as demais condições que
Controladoria Geral do Município considere necessárias para assegurar a
efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§
1° A proposta de acordo
de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo,
salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§
2° O percentual de
redução da multa previsto no § 2° do artigo 16 da Lei Federal n° 12.846/2013 e a
isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86
a 88 da Lei Federal n° 8.666/1993, serão estabelecidos, na fase de negociação,
levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa
jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com
relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso e as provas apresentadas,
observado o disposto no § 3° deste artigo.
§
3° Quando a
proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência pela pessoa
jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no caput do artigo 12
deste Decreto, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até
1/3.
Art.
48 Caso a pessoa
jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita
ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à
boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, a
Controladoria Geral do Município fará constar o ocorrido dos autos do processo,
cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal n°
12.846/2013 e comunicará o fato ao Ministério Público e fará constar no
Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.
Art.
49 No caso de
descumprimento do acordo de leniência:
I - a pessoa jurídica perderá os
benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos, contados do conhecimento pela Administração Pública
do referido descumprimento;
II - o PAR referente aos atos
incluídos no acordo, será retomado;
III - será cobrado o valor integral
da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas.
Parágrafo
único - O
descumprimento do acordo de leniência será registrado no CNEP.
Art.
50 Concluído o acompanhamento de que trata
inciso XI do artigo 47 deste Decreto, o acordo de leniência será considerado
definitivamente cumprido por meio de ato da Controladoria Geral do Município,
que declarará:
I - a isenção ou cumprimento das
sanções previstas nos incisos I e III do artigo 46 deste Decreto;
II - o cumprimento da sanção
prevista no inciso II do artigo 46 deste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE
INTEGRIDADE
Art.
51 Para fins do
disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma
pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de
integridade, auditoria e políticas e diretrizes, com objetivo de detectar e
sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a
Administração Pública Municipal.
Parágrafo
Único - O programa
de integridade deve ser estruturado, aplicado e
atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada
pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e
adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
Art.
52 Para fins do
disposto no artigo 29 deste Decreto, o programa de integridade será avaliado,
quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção
da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e
inequívoco ao programa;
II - padrões de
conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis
a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função
exercidos;
III - padrões de conduta, código de
ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros,
tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e
associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o
programa de integridade;
V - análise periódica de riscos para
realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
VI - egistros
contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa
jurídica;
VII - procedimentos específicos para
prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de
contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda
que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a
fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
VIII - independência, estrutura e
autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de
integridade e fiscalização de seu cumprimento;
IX - medidas disciplinares em caso
de violação do programa de integridade;
X - procedimentos que assegurem a
pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva
remediação dos danos gerados;
XI - diligências apropriadas para
contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como,
fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XII - verificação, durante os
processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento
de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidade nas pessoas
jurídicas envolvidas;
XIII - monitoramento contínuo do programa
de integridade, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à
ocorrência dos atos lesivos previstos no artigo 5° da Lei Federal nº
12.846/2013;
XIV - transparência da pessoa
jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.
§
1° Na avaliação dos
parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e
especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I - a quantidade de funcionários,
empregados e colaboradores;
II - a complexidade da hierarquia
interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;
III - a utilização de agentes
intermediários, como consultores ou representantes comerciais;
IV - o setor do mercado em que atua;
V - os países em que atua, direta ou
indiretamente;
VI - o grau de interação com o setor
público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais
em suas operações;
VII - a quantidade e a localização
das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e
VIII - o fato de ser qualificada
como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§
2° A efetividade do
programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será
considerada para fins da avaliação de que trata o caput.
§
3° Na avaliação de
microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos
parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos
III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.
Art.
53 Para que seu
programa de integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar:
I - relatório de perfil;
II - relatório de conformidade do
programa.
Art.
54 No relatório de
perfil, a pessoa jurídica deverá:
I - indicar os setores do mercado em
que atua em território nacional e, se for o caso, no exterior;
II - apresentar sua estrutura
organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as
principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;
III - informar o quantitativo de
empregados, funcionários e colaboradores;
IV - especificar e contextualizar as
interações estabelecidas com a administração pública nacional ou estrangeira,
destacando:
V - importância da obtenção de
autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;
a) o
quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e
órgão públicos nos últimos 3 anos e a participação destes no faturamento anual
da pessoa jurídica;
b) frequência
e relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes,
consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público;
VI - descrever as participações
societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora,
controlada, coligada ou consorciada; e
VII - informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno
porte.
Art.
55 No relatório de
conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá:
I - informar a estrutura do programa
de integridade, com:
a) indicação de quais parâmetros
previstos nos incisos do caput do artigo 52 foram implementados;
b) descrição de como os parâmetros
previstos na alínea “a” deste inciso foram implementados;
c) explicação da importância da implementação
de cada um dos parâmetros previstos na alínea “a” deste inciso, frente as especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de
risco de ocorrência de atos lesivos constantes do artigo 5° da Lei Federal nº
12.846/2013;
II - demonstrar o funcionamento do
programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados,
estatísticas e casos concretos; e
III - demonstrar a atuação do
programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo
objeto da apuração.
§
1° A pessoa
jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude,
clareza e organização das informações prestadas.
§
2° A comprovação
pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações,
correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens
capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras,
fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros
documentos, preferencialmente em meio digital.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
56 A Controladoria
Geral do Município fica autorizada a expedir normas complementares que se
fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art.
57 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 12
de novembro de 2015.
AUDIFAX CHARLES
PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Serra.