DECRETO Nº 6944, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Regulamenta a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, no Município da Serra e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, com base o § 6º do artigo 16 da Lei Municipal nº 2.445/2001 e § 7º do artigo 5º da Lei Municipal nº 4.162/2013, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, no Município da Serra que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº. 14.017, de 29 de junho de 2020, no Município da Serra, para dispor sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da COVID-19. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

Art. 2º O Município da Serra, por meio do Fundo Municipal de Cultural instituído pela Lei Municipal nº 5.198, de 27 de julho de 2020, receberá da União, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.185.301,12, para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, observado o seguinte:

 

I - compete ao Município distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020 e;

 

II - compete ao Município elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020.

 

§ 1º Do valor previsto no caput pelo menos 10% (dez por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput.

 

§ 1º Do valor previsto no caput pelo menos 10% (dez por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput do art. 2º da Lei Federal 14.017, de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

§ 2º Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei Federal nº 14.017, de 2020, e neste Decreto deverão residir e estar domiciliados no território municipal.

 

§ 3º Para a execução das ações emergenciais previstas no inciso III do Art.2º da Lei nº 14.017, de 2020, o Município definirá em conjunto com o Estado, o âmbito em que cada ação emergencial será realizada, de modo a garantir que não haja sobreposição entre os entes federativos.

 

§ 4º O Município por meio deste Decreto adota os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista neste artigo, observado o disposto na Lei nº 14.017, de 2020, e no Decreto Federal n° 10.464, de 2020.

 

§ 4º O Município, por meio deste Decreto, adota os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista neste artigo, observado o disposto na Lei Federal nº. 14.017, de 2020, e no Decreto Federal nº. 10.464, de 2020, e suas alterações posteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

§ 5º O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo conforme reza o Decreto Federal n° 10.464, de 2020.

 

§ 6º A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o § 5º não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados do Estado e do Município que se façam necessárias.

 

§ 7º As informações obtidas de base de dados do Estado e do Município deverão ser homologadas pelo Ministério do Turismo, assumindo também esse último a responsabilidade conjunta pela confiabilidade e fidedignidade do cadastro homologado.

 

§ 8º Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o Município informará o Cadastro de Pessoa Física (CPF) que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário.

 

CAPÍTULO II

DO SUBSÍDIO MENSAL

 

Art. 3º O subsídio mensal de que trata o inciso II do caput do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020 e inciso I do artigo 2º deste Decreto terá valor mínimo de R$ 3.000,00 e máximo de R$ 10.000,00, pago em até 3 parcelas aos espaços culturais do município de acordo com os critérios e pontuações constantes nos Anexos I e II deste Decreto e descritos abaixo:

 

§ 1º O Espaço cultural deve possuir finalidade artística/cultural e estar com suas atividades suspensas por força das medidas de isolamento social e também deverá comprovar:

 

I - tempo de atuação: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei Federal n° 14.017/2020, deverá comprovar tempo de atuação na atividade cultural por meio de uma  ou mais possibilidades abaixo descritas:

 

a) portfólio contendo folders, panfletos, cartazes de eventos realizados pelo solicitante;

b) notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo solicitante, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviços;

c) matérias de jornais ou sites de internet que demonstrem a realização do evento, desde que contenham a logomarca ou nome do solicitante de modo a identificá-lo;

d) comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;

e) cópia atualizada do Estatuto Social, Contrato Social, Certificado de Microempreendedor Individual ou Requerimento do empresário e respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua constituição;

f) cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes;

g) cópia de documento legal de identificação do responsável por administrar o espaço, contendo foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF;

h) declaração  do Conselho Municipal de Politica Cultural.

 

II - custos mensais/despesas 2019: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei Federal n° 14.017/2020, deverá comprovar despesas de manutenção da atividade cultural, realizadas durante o ano de 2019, conforme descrito no artigo 7º, § 1º e § 2º, tais como:

 

a) internet;

b) transporte;

c) aluguel;

d) telefone;

e) consumo de água e luz;

f) outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário podendo abarcar também pequenas reformas no espaço, manutenção de equipamentos, instrumentos, adereços e vestimentas; aquisição de material de papelaria e outros necessários à manutenção da atividade principal realizada pelo espaço cultural.

 

II - Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir as despesas gerais e habituais relacionadas a serviços recorrentes, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

a) internet; (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

b) transporte; (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

c) aluguel; (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

d) consumo de telefone; (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

e) consumo de água e luz; (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

f) atividades artísticas e culturais; (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

g) tributos e encargos trabalhistas e sociais; e  (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

h) outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário, comprovadas pelos espaços ou pelas organizações beneficiárias. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

III - quantidade de trabalhadores do espaço cultural: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei Federal n° 14.017/2020, deverá informar o quantitativo de integrantes, diretamente envolvidos, que compõem a atividade cultural;

 

IV - alcance social de público: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei Federal n° 14.017/2020, deverá comprovar, por meio de fotos, vídeos, matérias de veiculação em imprensa, ou outros meios disponíveis, o alcance social de público pela prática de sua atividade cultural.

 

§ 2º Os critérios estabelecidos serão informados detalhadamente no relatório de gestão final na Plataforma + Brasil.

 

§ 3º As despesas a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo incluem aquelas vencidas ou vincendas, entre a data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e 31 de dezembro de 2021. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1951/2021)

 

Art. 4º Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso I do caput do artigo 2º deste Decreto as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:

 

I - cadastros Estaduais de Cultura;

 

II - cadastros Municipais de Cultura;

 

III - cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

 

IV - cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

 

V - sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;

 

VI - sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro e;

 

VII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017, de 2020.

 

§ 1º As entidades de que trata o inciso II do caput do artigo 2º deverão apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.

 

§ 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o município por meio de parceria de cooperação técnica com o mapa cultural do Estado deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de auto declaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial.

 

§ 3º O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do Art. 2º somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.

 

§ 4º Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso II do caput do artigo 2º ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do local.

 

§ 1º As entidades de que trata o inciso I do caput do artigo 2º deste Decreto deverão apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

§ 2º Enquanto perdurarem os efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19 e forem executados os recursos oriundos da Lei Federal nº. 14.017, de 2020, o Município deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente, de modo não presencial. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

§ 3º O subsídio mensal previsto no inciso I do caput do artigo 2º deste Decreto somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

§ 4º No prazo de cento e oitenta dias, contado da data do reinício das atividades, considerada a análise epidemiológico-sanitária atual do Município e região, as entidades de que trata o inciso I do caput do artigo 2º deste Decreto ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

§ 5º Para fins de atendimento ao disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, os beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do artigo 2º deste Decreto apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis em no mínimo  10% do subsidio pleiteado.

 

§ 6º Incumbe ao responsável pela distribuição do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do artigo 2º verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo. Em caso da contrapartida proposta não ser cumprida no mesmo ano do repasse do recurso, a verificação da execução ficará a cargo do gestor de cultura responsável vigente;

 

§ 7º Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do artigo 2º a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

 

§ 6º Incumbe ao responsável pela distribuição do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do artigo 2º deste Decreto verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo. Em caso da contrapartida proposta não ser cumprida no mesmo ano do repasse do recurso, a verificação da execução ficará a cargo do gestor de cultura responsável vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

§ 7º Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do artigo 2º deste Decreto a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistemas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

§ 8º Considera-se homologado, por meio deste decreto, o cadastro municipal que se refere ao artigo 7º, § 1º, inciso II da Lei Federal n° 14.017/2020.

 

Art. 5º O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do artigo 2º deste Decreto apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao ente federativo responsável, conforme o caso, no prazo de 120 dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.

 

§ 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar através de documentos tributáveis vigentes na legislação brasileira que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

 

§ 2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas em conformidade com o inciso II do artigo 3º deste Decreto.

 

§ 3º O Município responsável pela concessão do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do Art. 2º discriminará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas referidas no caput deste artigo foram aprovadas ou não e em caso de não aprovação adotará as seguintes providências:

 

§ 2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas gerais e habituais relacionadas a serviços recorrentes, tais como as descritas no inciso II do §1º do Art. 3º deste Decreto, despesas estas que incluem aquelas vencidas ou vincendas, entre a data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

§ 3º O Município responsável pela concessão do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do Art. 2º deste Decreto discriminará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal nº. 10.464, de 2020, os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas referidas no caput deste artigo foram aprovadas ou não e em caso de não aprovação adotará as seguintes providências: (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

I - em caso de não aprovação das contas apresentadas, o agente público notificará o beneficiário do subsídio mensal estabelecendo prazo de 45 dias para sanar as irregularidades constantes na prestação de contas;

 

II - após notificação e não sendo sanadas as irregularidades das contas prestadas, o agente público deverá notificar o beneficiário do subsídio acerca da necessidade de devolução do recurso para a conta específica do Fundo Municipal de Cultura;

 

III - não havendo obediência ao disposto no inciso II – devolução do recurso – o beneficiário será inscrito em dívida ativa do Município.

 

§ 4º O Município promoverá a análise das prestações de contas dos beneficiários do subsídio previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto até 30 de junho de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

§ 5º Na hipótese de reprovação das prestações de contas a que se refere o § 4º deste artigo, o Município adotará as medidas necessárias à recomposição de eventual dano ao erário, sem prejuízo da responsabilização do beneficiário do recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

 

I - pontos e pontões de cultura;

 

II - teatros independentes;

 

III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

 

IV - circos;

 

V - cineclubes;

 

VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

 

VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

 

VIII - bibliotecas comunitárias;

 

IX - espaços culturais em comunidades indígenas;

 

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

 

XI - comunidades quilombolas;

 

XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;

 

XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

 

XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

 

XV - livrarias, editoras e sebos;

 

XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;

 

XVII - estúdios de fotografia;

 

XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;

 

XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

 

XX - galerias de arte e de fotografias;

 

XXI - feiras de arte e de artesanato;

 

XXII - espaços de apresentação musical;

 

XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

 

XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares e;

 

XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o artigo 4º deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

 

Art. 7º O Município elaborará e publicará editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso II do caput do artigo 2º deste Decreto e conforme inciso III do artigo 2º da Lei Federal n° 14.017/2020, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos.

 

§ 1º O Município deverá desempenhar junto ao Estado, em conjunto, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

 

§ 2º Dada excepcionalidade evidenciada por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 que reconhece situação de calamidade pública e do prazo disposto pela Lei Federal n° 14.017/2020 e pelo Decreto Federal n° 10.464/2020, o Município poderá flexibilizar os prazos, fases e demais procedimentos bem como a apresentação das certidões de regularidade fiscal durante o certame, mediante justificativa abarcada no período supracitado, informando no relatório de gestão final a ser inserido na Plataforma Mais Brasil:

 

I - os tipos de instrumentos realizados;

 

II - a identificação do instrumento;

 

III - o total dos valores repassados por meio do instrumento;

 

IV - o quantitativo de beneficiários;

 

V - para fins de transparência e verificação, a publicação em Diário Oficial dos resultados dos certames em formato PDF;

 

VI - a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos e;

 

VII - na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.

 

§ 3º A comprovação de que trata o inciso VI do caput deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo gestor do ente federativo responsável pela distribuição dos recursos se o cumprimento do objeto pactuado ocorrer durante o seu período de gestão, cabendo ao próximo agente público comprovar o seu cumprimento.

 

§ 4º Cabe ao agente público vigente observar a fidelidade das informações a serem apresentadas no relatório de gestão final e os prazos de inserção na Plataforma mais Brasil, podendo, em caso de não observância ou descumprimento, ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.

 

§ 5º Por tratar-se de informação de utilidade pública, o Município dará ampla publicidade no sítio eletrônico oficial às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso III do caput do artigo 2º e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final, sem a aplicabilidade, nesse caso, das vedações referentes à publicidade em período eleitoral.

 

§ 3º A comprovação de que trata o inciso VI do § 2º deste artigo deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo gestor municipal responsável pela distribuição do recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

§ 4º O agente público responsável pelas informações apresentadas no relatório de gestão final, a que se refere o Anexo I do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

§ 5º Por tratar-se de informação de utilidade pública, o Município dará ampla publicidade no sítio eletrônico oficial às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso II do caput do art. 2º deste Decreto e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final, sem a aplicabilidade, nesse caso, das vedações referentes à publicidade em período eleitoral. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, DA PROGRAMAÇÃO E DOS PRAZOS

 

Art. 8º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do artigo 2º deste Decreto serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências da União ao Fundo de Cultura do Município da Serra, por intermédio da Plataforma + Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, cujo valor será inserido em programação orçamentária específica e extraordinária a ser publicada em Decreto Municipal.

 

§ 1º O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos de que trata o artigo 2º será de sessenta dias, contado da data de recebimento dos recursos.

 

§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, considera-se como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial ou em meio de comunicação oficial.

 

§ 3º A publicação a que se refere o § 4º deverá ser informada no relatório de gestão final a ser inserido na Plataforma Mais Brasil.

 

§ 1º O Município deverá executar as programações relativas aos recursos não utilizados em 2020 até 31 de outubro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, considera-se como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial ou em meio de comunicação oficial. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

§ 3º A publicação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser informada no relatório de gestão final a ser inserido na Plataforma Mais Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

§ 4º Os valores repassados ao Município computados como restos a pagar no exercício de 2020 não poderão ser objeto de programação na Lei Orçamentária de 2021. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

§ 5º Os pagamentos aos beneficiários deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2021. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS REVERTIDOS

 

Art. 9º Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de sessenta dias após a descentralização ao Município da Serra será objeto de reversão ao Fundo Estadual de Cultura.

 

Parágrafo único. O Município da Serra transferirá o recurso objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma + Brasil para a conta do Estado de que trata o § 4º do artigo 11 no prazo de dez dias, contado da data a que se refere o caput.

 

Art. 9º Os recursos que não tenham sido objeto de programação até 31 de outubro de 2021, conforme prazo estabelecido no § 3º do art. 10 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, serão objeto de reversão ao Fundo Estadual de Cultura do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

Parágrafo único. O Município transferirá os recursos objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma +Brasil para a conta do Estado do Espírito Santo, de que trata o § 4º do art. 11 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, no prazo de dez dias, contado da data a que se refere o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

CAPÍTULO VI

DAS DEVOLUÇÕES

 

Art. 10 Encerrado o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, o saldo remanescente da conta específica do Fundo de Cultura do Município da Serra será restituído no prazo de dez dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.

 

Art. 10 O saldo remanescente das contas específicas de que trata o art. 11 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, em 31 de dezembro de 2021 deverá ser restituído à Conta Única do Tesouro Nacional, até 10 de janeiro de 2022, por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

Parágrafo único. Caso o contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere não seja executado até 31 de dezembro de 2021: (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

I - os empenhos e os restos a pagar deverão ser cancelados; e (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

II - o valor deverá ser incluído no saldo a que se refere o caput e devolvido nas condições e prazos referidos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

 

Art. 11 O Município da Serra apresentará o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 sob pena de responsabilização do agente público em exercício.

 

Art. 11 O Município apresentará o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo após a efetiva realização das ações emergenciais de que trata o art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

§ 1º O não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no caput ensejará em responsabilização do gestor responsável e as devidas providências para recomposição do dano. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

§ 2º A apresentação do relatório de gestão final a que se refere o caput não implicará a regularidade das contas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

§ 3º O relatório a que se refere o caput deverá ser apresentado até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

§ 4º O Município dará ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei Federal nº 14.017, de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

§ 5º O Município deverá manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2º pelo prazo de dez anos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 Os casos omissos suscitados na execução do presente Decreto serão apresentados ao Conselho Municipal de Política Cultural instituído pela Lei Municipal nº 1.937 de 17 de dezembro de 1996, cuja deliberação será homologada pelo gestor responsável pelo recurso e publicada pelo chefe do Poder Executivo Municipal no uso de suas atribuições legais.

 

Art. 12-A A prorrogação de prazo de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 14.017, de 2020, não se aplica aos projetos cujos objetos já tenham sido cumpridos e àqueles que possuam irregularidades ou inconsistências insanáveis de natureza processual. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.951/2021)

 

Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial o Decreto n° 6853, de 4 de novembro de 2020.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 26 de novembro de 2020.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

PREENCHIDO PELO REQUERENTE

 

LEI DE EMERGÊNCIA CULTURAL ALDIR BLANC

ESPAÇOS CULTURAIS

 

ANEXO I – FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO

(Art. 2, inciso II, da Lei Federal n° 14.017/2020 / artigo 6º, § 5º do Decreto n° 10.464/2020)

 

CARACTERIZAÇÃO DO ESPAÇO CULTURAL

NOME DO ESPAÇO CULTURAL

Nome do espaço cultural

DADOS DO

ESPAÇO CULTURAL EDIFICADO

NOME COMPLETO/RAZÃO SOCIAL:

CPF ou CNPJ:

 

ENDEREÇO COMPLETO

Município:

Bairro:

Rua:                                                                 Número:

CEP:

E-MAIL:

TELEFONE:

DADOS DO

ESPAÇO CULTURAL NÃO EDIFICADO

NOME COMPLETO/RAZÃO SOCIAL:

CPF ou CNPJ:

ENDEREÇO COMPLETO

Município:

Bairro:

Rua:                                                                 Número:

CEP:

E-MAIL:

TELEFONE:

SOBRE NOME DO RESPONSÁVEL/

REPRESENTANTE LEGAL

DO ESPAÇO CULTURAL

NOME DO RESPONSÁVEL /REPRESENTANTE LEGAL:

FUNÇÃO:

ENDEREÇO DE E-MAIL:

TELEFONE:

CPF:

 

SOBRE ANEXOS

ANEXAR VIA E-MAIL

COMPROVANTES DE ENDEREÇO DO ESPAÇO CULTURAL

DOCUMENTO PESSOAIS DE IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE/RESPONSÁVEL

SOBRE DADOS BANCÁRIOS

DO ESPAÇO CULTURAL OU DO RESPONSÁVEL

Insira aqui os dados bancários para receber os recursos

 

CONTA CNPJ (se houver):

BANCO:                      

AGÊNCIA:                             

CONTA:

 

CONTA CPF:

BANCO:                     

AGÊNCIA:                              

CONTA:

SOBRE CADASTRO JÁ EXISTENTE

JÁ ESTÁ CADASTRADO EM ALGUM MAPA CULTURAL?

(    ) SIM

(    ) NÃO

 

CASO A RESPOSTA SEJA “SIM” INFORME O LINK/ENDEREÇO: _____________________

SOBRE APOIO FINANCEIRO A

ESPAÇOS CULTURAIS

ESTÁ INSCRITO OU INSERIDO EM ALGUM PROGRAMA, CONVÊNIO/ APOIO FINANCEIRO?

(    ) SIM

(    ) NÃO

 

Caso a resposta seja SIM, informe qual: _______________________________________

SOBRE TRABALHADORES DO ESPAÇO CULTURAL

REMUNERADOS

QUAL O NÚMERO ESTIMADO DE PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS/REMUNERADOS NO ESPAÇO CULTURAL?

(    ) 01 A 10

(    ) 11 A 20

(    ) 21 A 30

(    ) 31 A 49

(    ) 50 A 100

(    ) ACIMA DE 100

 

Outros: __________________________________________

SOBRE COLABORADORES DO ESPAÇO CULTURAL VOLUNTÁRIOS

HÁ ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR VOLUNTÁRIOS?

(   )SIM

(   )NÃO

QUANTOS: ____________________________________________

SOBRE PERÍODO DE PARALISAÇÃO POR FORÇA DE MEDIDAS DE COMBATE A PANDEMIA

.... até 31 dezembro de 2020 (essa data é questionável porque não tem previsão de data para acabar a o período pandêmico). 31 de dezembro é a data limite para desembolso da lei pela PMS.

 

QUAL A SITUAÇÃO DA SUA ATIVIDADE, PROJETO, AÇÃO OU ESPAÇO CULTURAL?

(    ) ADIADA

(    ) CANCELADA

(    ) PARALISADA

(    ) INDEFINIDA

(    ) REDUZIDA POR ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO DA PANDEMIA

 

Outros: _____________________________

SOBRE ESPAÇO CULTURAL

EDIFICADO

(pode marcar mais de uma opção)

INFORME SOBRE O LOCAL

(    ) LOCAL PRÓPRIO

(    ) LOCAL DE TERCEIROS (ALUGADO)

(    ) LOCAL DE TERCEIROS (CEDIDO)

(    ) LOCAL DE TERCEIROS (COMODATO)

(   )  LOCAL DE TERCEIROS (PARCERIA)

  ) OUTROS . QUAIS _____________________________________

 

ESPAÇOS PRIVADOS/USO COLETIVO

(    ) TEATRO

(    ) ESCOLAS

   ) ASSOCIAÇÃO MORADORES

(    ) CENTROS COMUNITÁRIOS

   ) CENTRO CULTURAL/ESPAÇOS CULTURAIS

(    ) ASSOCIAÇÃO DE MORADORES

(    ) IGREJAS

(   ) OUTROS. QUAIS __________________________________________

 

ESPAÇOS PÚBLICOS

(    ) ESCOLAS

(    ) CRAS

(    ) QUADRAS

(    ) RUA

(    ) PRAÇA

(    ) CAMPO

(    ) OUTROS. QUAIS ___________________________________________

 _____________________________________

SOBRE A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES COMO UM ESPAÇO CULTURAL REALIZADO EM ESPAÇO

NÃO EDIFICADO

(pode marcar mais de uma opção)

(    ) ESPAÇOS CULTURAIS (PATRIMÔNIOS DE NATUREZA IMATERIAL)

(    ) ESPAÇOS CULTURAIS DE CULTURA POPULAR

(    ) ESPAÇOS CULTURAIS DE MATRIZ E FORMAÇÃO IDENTITÁRIA

   ) ESPAÇOS CULTURAIS ITINERANTE

(    ) OUTROS (descreva)___________________________________________

SOBRE TEMPO DE ATUAÇÃO

Quanto tempo de atuação tem o espaço/atividade cultural?                                 

(      ) Até 10 anos                              

(      ) Entre 11 a 20 anos                              

(      ) Mais de 21 anos

SOBRE FINALIDADE LUCRATIVA

(     ) SIM

(     ) NÃO

SOBRE FONTES DE RECURSOS

(pode marcar mais de uma opção)

QUAL É A FONTE DE RECURSOS DO ESPAÇO CULTURAL?

 

(    ) BILHETERIA/ENTRADA

(    ) VENDA DE PRODUTO CULTURAL

(    ) COBRANÇA DE MENSALIDADE DOS ALUNOS

   ) CONVÊNIO COM GOV. MUNICIPAL

   ) CONVÊNIO COM GOV. ESTADUAL

   ) CONVÊNIO COM GOV. FEDERAL

(    ) EDITAL DE INSTITUIÇÃO PRIVADA

(    ) EDITAL PÚBLICO MUNICIPAL

(    ) EDITAL PÚBLICO ESTADUAL

(    ) EDITAL PÚBLICO FEDERAL

(    ) PATROCÍNIO DO SETOR PRIVADO

(    ) RECURSOS PRÓPRIOS

(    ) NÃO HÁ COBRANÇA DE NENHUMA ESPÉCIE

(    ) NÃO HÁ NENHUM RECURSO PÚBLICO

(    ) INSCRIÇÃO

(    ) COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA

 

Outros/se precisar defina: ________________________________________

IMPACTOS/ALCANCE SÓCIO-CULTURAL HUMANO

AO PÚBLICO

(MENSAL/PESSOA)

 

QUAL A ESTIMATIVA DE IMPACTO DA PARALIZAÇÃO DE ATIVIDADES/ ATENDIMENTO/VISITAÇÕES/ABRANGÊNCIA/ALCANCE?

(    ) MENOS DE 10

(    ) MAIS DE 20

(    ) ENTRE 30 E 50

(    ) ENTRE 50 E 200

(    ) MAIS DE 200

(    ) MAIS DE 500

(     ) MAIS DE 1.000

(     ) MAIS DE 5.000

(     ) MAIS DE 10.000

(     ) ACIMA DE 30.000

OUTROS___________________________________________

PERDAS FINANCEIRAS DO ESPAÇO CULTURAL

EM FUNÇÃO DO PERÍODO PANDÊMICO

QUAL A ESTIMATIVA MENSAL DE PERDA PELA PANDEMIA?

(    ) R$ 500,00 a R$ 1.000,00

(    ) R$  1.001,00 a R$ 2.001,00

(    ) R$ 3.001,00 a R$ 4.001,00

(    ) R$ 5.001,00 a R$ 6.001,00

(    ) R$ 7.001,00 a R$ 8.001,00

(    ) R$ 9.001,00 a R$ 10.000,00

(    ) acima de R$ 10.000,00

 

Outros: _____________________________________________

QUAL SUA PERCEPÇÃO SOBRE O IMPACTO NO ESPAÇO CULTURAL

DO PERÍODO DE PANDEMIA

(    ) SOFREU MUITO

(    ) SOFREU POUCO

(    ) FOI INDEFERENTE

   ) FORTALECEU SUA AÇÕES SÓCIO-HUMUNITÁRIAS

SOBRE AS ATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS DO ESPAÇO CULTURAL

(pode marcar mais de uma opção)

EM QUAL SEGMENTO, CATEGORIA, LINGUAGEM O ESPAÇO CULTURAL ATUA?

(    ) Artesanato

(    ) Audiovisual

(    ) Artes Visuais

(    ) Circo

(    ) Cultura Popular

(    ) Dança

   ) Empresário, Empreendedor atuante no segmento cultural

(    ) Gestor Cultural

(    ) Hip Hop

(    ) Literatura

(    ) Música

(    ) Novas Mídias

(    ) Patrimônio Histórico

(    ) Economia Criativa

(    ) Religiões de matrizes identitárias

(    ) Produção Cultural

(    ) Teatro

(    ) Galeria de artes visuais

Se precisar, descreva outros: _______________________________________

INDICADORES DE ATUAÇÃO

ÁREAS DE TRASNVERSALIDADE DA ATUAÇÃO DO ESPAÇO CULTURAL

 

 

INDIQUE QUAIS AS ÁREAS DE TRASNVERSALIDADE DO ESPAÇO CULTURAL

(    ) Assistência social

(    ) Esportes

(    ) Educação

(    ) Meio Ambiente

(    ) Direitos humanos

(    ) Patrimônio histórico

(    ) Economia Criativa

(    ) Moradia

(    ) Gastronomia

(    ) Turismo

ÁREA DE ATUAÇÃO DO ESPAÇO CULTURAL

Qual a área de atuação do espaço cultural em relação a vulnerabilidade social x público atendido?

    ) "Não localiza-se, não atua em área vulnerável, mas atende pessoas em vulnerabilidade social

           vulnerabilidade social"      

     ) Não localiza-se, mas atua em área vulnerável                       

(      ) Localiza-se em área vulnerável     

SOBRE A HISTÓRIA DO ESPAÇO CULTURAL

FAÇA UM BREVE HISTÓRICO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS DESDE A FUNDAÇÃO DAS ATIVIDADES DO ESPAÇO CULTURAL.

 

 

ANEXAR LINKS E ARQUIVOS VIA E-MAIL - Links, Fotos, Vídeos, Recortes, etc.

 

 

SOBRE CUSTO

MENSAL

Qual o custo mensal das despesas do espaço cultural no exercício de 2019

(      ) Até R$ 6 mil

(      ) Entre R$ 6.001,00 até R$ 10 mil                                

(      ) Acima R$ 10 mil

 

 

SOBRE VALOR ESTIMADO DE MANUTENÇÃO

(MENSAL)

VALOR TOTAL ESTIMADO PARA MANUTENÇÃO DO ESPAÇO CULTURAL

(COM BASE NO EXECUTADO NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2019 (JUNHO A DEZ/2019)

 

OBS: Este campo destina-se a apresentação do valor total estimado para manutenção da atividade cultural, conforme discriminado abaixo em planilha de custos mensais como: ÁGUA, LUZ, INTERNET/TELEFONE, ALUGUEL

DESPESAS COM PESSOAL, DESPESA COM SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS (CONTADOR, ADVOGADO, ETC), SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO (ELÉTRICA, HIDRÁULICA, SERVIÇOS GERAIS, PINTURA, JARDINAGEM, REPAROS, ENTRE OUTROS)

COMUNICAÇÃO VISUAL (WEB DESIGNER, GESTOR DE MIDIA, PRODUÇÃO DE MATERIAL), TRANSPORTE, OUTRAS DESPESAS RELATIVAS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE CULTURAL DO BENEFICIÁRIO

CUSTOS MENSAIS DISCRIMINADOS PARA EXECUÇÃO

DA ATIVIDADE CULTURAL OU MANUTENÇÃO DO ESPAÇO CULTURAL

 

Item – Liste neste campo, um por vez, todos os custos de manutenção da atividade cultural realizadas no ano de 2019.

Discriminação – Informe neste campo a discriminação, detalhada, relativa ao item correspondente.

Quantidade – informe o quantitativo de itens desejados.

USE QUANTAS LINHAS DA TABELA FOREM NECESSÁRIAS

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO (R$)

VALOR TOTAL

 (R$)

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

4

 

 

 

 

5

 

 

 

 

6

 

 

 

 

7

 

 

 

 

8

 

 

 

 

9

 

 

 

 

10

 

 

 

 

TOTAL RECURSOS SOLICITADOS A LEI ALDIR BLANC

R$

SOBRE VALOR ESTIMADO DE MANUTENÇÃO

(ANUAL)

(    ) IMPOSTOS DE NATUREZA MUNICIPAL

(    ) IMPOSTOS DE NATUREZA ESTADUAL

(    ) IMPOSTOS DE NATUREZA FEDERAL

 

OUTRAS/QUAIS____________________________________________________________________________________________________________

CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO DE APLICAÇÃO DO RECURSO LEI ALDIR BLANC

 

Etapas do Projeto – Faça a lista, em ordem cronológica, da primeira para a última etapa, a ser desembolsado o recurso.

Duração – Aponte a duração em dias ou meses de cada etapa correspondente.

USE QUANTAS LINHAS DA TABELA FOREM NECESSÁRIAS PARA DIAS

PARA MESES APENAS OUTUBRO A DEZEMBRO/2020.

ETAPAS DE APLICAÇÃO

PREVISÃO DE PERÍODO PARA EXECUÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA PARA DESPESAS NÃO ESPECIFICADAS

 

Neste campo, caso existam, relacione todos os itens de despesas não especificadas no  Art. 7º do Decreto 10.464/2020 e, em seguida, argumente, de maneira clara, por que são indispensáveis à manutenção de sua atividade cultural.

 

 

 

CONTRAPARTIDAS SOCIAIS

 

CONTRAPARTIDA EM BENS OU SERVIÇOS ECONOMICAMENTO MENSURÁVEIS

(Art. 9º da Lei 14.017/2020 e Art. 6º, § 5º do Decreto 10.464/2020)

Neste campo apresente proposta de atividade de contrapartida – social e cultural – em bens ou serviços economicamente mensuráveis.

Para efeito de cálculo, a contrapartida deve representar o mínimo de 10% (dez por cento) do recurso recebido.

 

 

 

 

 

 

AUTODECLARAÇÃO

 

AUTODECLARAÇÃO INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

(Art. 7º, § 2º da Lei 14.017/2020 e Arts. 6º, § 1º e 7º, § 1º do Decreto 10.464/2020)

ATENÇÃO: Todas as informações constantes neste formulário deverão ser comprovadas através de documentos anexos

Para fins de atendimento ao disposto no art. 7º, § 2º da Lei 14.017/2020 e art. 6º, § 1º do Decreto 10.464/2020, declaro que as atividades culturais desenvolvidas por meu grupo/espaço cultural se encontram interrompidas por força das medidas de isolamento social, necessárias ao controle epidemiológico provocado pela Covid-19.

Declaro, ainda, estar ciente de que devo apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício descrito no art. 2º, inciso II, da Lei 14.017/2020 no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, conforme previsão do art. 7º do Decreto 10.464/2020.

 

Serra/ES,    de     de  2020.

 

____________________________________________________________________

ASSINATURA DO SOLICITANTE DO BENEFÍCIO

 

* PREENCHIDO PELA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO, ANÁLISE, TRIAGEM E VERIFICAÇÃO.

 

Tabela de Pontuação da Lei Aldir Blanc – SERRA/ES

 

ITEM

CRITÉRIO

PONTUAÇÃO

PONTUAÇÃO

PONTUAÇÃO

1

TEMPO DE ATUAÇÃO

10 PONTOS

15 PONTOS

20 PONTOS

ATÉ 10 ANOS

ENTRE 11 e 20 ANOS

MAIS de 20 ANOS

PONTOS ALCANÇADOS

0

0

0

2

CUSTO ANUAL / DESPESAS 2019

20 PONTOS

25 PONTOS

35 PONTOS

ATÉ R$ 36 MIL

DE R$ 36.000,01 a 72 MIL

ACIMA DE R$ 72.000,01

PONTOS ALCANÇADOS

0

0

0

3

QUANTIDADE DE TRABALHORES DO ESPAÇO CULTURAL

20 PONTOS

30 PONTOS

35 PONTOS

ATÉ 20 PESSOAS

DE 21 a 50 PESSOAS

ACIMA DE 50 PESSOAS

PONTOS ALCANÇADOS

0

0

0

4

ALCANCE SOCIAL DE PÚBLICO EM 2019

05 PONTOS

10 PONTOS

15 PONTOS

PONTOS ALCANÇADOS

0

0

0

5

VULNERABILIDADE SOCIAL

01 PONTO

03 PONTOS

05 PONTOS

 "Não localiza-se, não atua em área vulnerável, mas atende pessoas em vulnerabilidade social

           vulnerabilidade social"

Não localiza-se, mas atua em área vulnerável

Localiza-se em área vulnerável

PONTOS ALCANÇADOS

0

0

0

 

O QUE ESTABELECE A LEI DE EMERGÊNCIA CULTURAL

 

São critérios estabelecidos para concessão do benefício de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei n° 14.017/2020, regulamentada pelo Decreto n° 10.464/2020:

 

Lei n° 14.017/2020 – possuir finalidade artística/cultural e estar com suas atividades suspensas por força das medidas de isolamento social

 

Art. 2º, II subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social;

                  

Art. 7º, § 1º [...] com atividades interrompidas [...] devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros.        

 

Decreto n° 10.464/2020

 

Art. 6º Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do artigo 2º as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:                   

 

Além de comprovar:

 

1)           Tempo de atuação: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei Federal n° 14.017/2020, deverá comprovar tempo de atuação na atividade cultural, preferencialmente, por meio de:

 

a.            Portfólio contendo folders, panfletos, cartazes de eventos realizados pelo solicitante;

b.            Notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo solicitante, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviços;

c.            Matérias de jornais ou sites de internet que demonstrem a realização do evento, desde que contenham a logomarca ou nome do solicitante de modo a identificá-lo;

d.            Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;                  

e.            Cópia atualizada do Estatuto Social, Contrato Social, Certificado de Microempreendedor Individual ou Requerimento do empresário e respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua constituição;                    

f.             Cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes;           

g.            Cópia de documento legal de identificação do responsável por administrar o espaço, contendo foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF.

        

2) Custos mensais / despesas 2019: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei Federal n° 14.017/2020, deverá comprovar despesas de manutenção da atividade cultural, realizadas durante o ano de 2019, conforme descrito no artigo 7º, §§ 1º e 2º, tais como:                

a)           internet;                                            

b)           transporte;                                         

c)            aluguel;                                             

d)           telefone;                                            

e)           consumo de água e luz e;                                        

f)            outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

                  

3) Quantidade de trabalhadores do espaço cultural: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei Federal n° 14.017/2020, deverá informar o quantitativo de integrantes, diretamente envolvidos, que compõem a atividade cultural.

                                              

4) Alcance social de público: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei Federal n° 14.017/2020, deverá comprovar, por meio de fotos, vídeos, matérias de veiculação em imprensa, ou outros meios disponíveis, o alcance social de público pela prática de sua atividade cultural.

                  

5) O espaço cultural que desenvolva seu projeto em área de vulnerabilidade será classificado por estar em área ou atender pessoas em vulnerabilidade social, que poderá ser confirmada junto a secretaria de Ação Social ou outro órgão que possa identificar as a áreas de vulnerabilidade social do município.     

                           

6) Os critérios de desempate estabelecidos para concessão do benefício de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei Federal n° 14.017/2020, regulamentada pelo Decreto n° 10.464/2020 deverão obedecer as maiores notas na seguinte ordem:

        

1º Vulnerabilidade Social                      

2º Tempo de Atuação

3º Custos mensais / despesas 2019                                    

4º Quantidade de trabalhadores do espaço cultural

5º Alcance social de público/2019  

 

Na oportunidade, comunicamos que todos os espaços culturais comtemplados pela Lei Aldir Blanc, via Município, especificamente de Serra, irá assinar um Termo de Compromisso entre as partes, conforme modelo (em anexo II).            

 

ANEXO II – PREENCHIDO PELA SETUR

 

MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO Nº 000/2020

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0000/2020

CADASTRO MUNICIPAL HOMOLOGADO PELA PORTARIA   000/2020

REFERENTE AO REPASSE DE SUBSÍDIO FINANCEIRO DO FUNDO DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SERRA AO ESPAÇO CULTURAL________________________________, RESPONSÁVEL SENHOR _________________, POR DETERMINAÇÃO DA LEI FEDERAL 14.017/2020, LEI DE EMERGÊNCIA CULTURAL.

O MUNICÍPIO DE SERRA, neste ato representado pela SECRETARIA MUNICIPAL DA TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER, com sede Rua Maestro Antônio Cícero, N 239, Centro, na cidade de SERRA/ES, CEP.:29.176-100, inscrita no CNPJ sob no. 27.174.093/0020-90, representado por seu titular, a Sr.ª Alessandre Motta Rios, brasileiro, solteiro, portadora da Carteira de Identidade nº. 1.396.296-ES, inscrito no CPF sob o nº. 080.113.577-00, doravante denominado COMPROMITENTE e, de outro lado o Sr. _______________, portador da CI __________ – ES e inscrito no CPF sob o nº ______________, residente e domiciliado na Rua _______________, doravante denominado (a) COMPROMISSADO (A), firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO, nos termos da Lei Federal nº. 14.017/2020 - Lei Aldir Blanc, o Decreto Federal n° 10.464/2020, o Decreto Municipal 000/2020 e demais legislações aplicáveis com fundamento nas Cláusulas e condições a seguir:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

1.1- O presente Termo tem por objeto a concessão pela SETUR via Fundo de Cultura do Município do subsídio financeiro ao COMPROMISSADO, cuja solicitação foi referendada pelo Conselho Municipal de Cultural por meio do Cadastro Municipal homologado pelo Decreto Municipal 000/2020, tendo também confirmada sua elegibilidade na Plataforma DataPrev do Governo Federal conforme reza o Decreto Federal n° 10.464/2020 e ratificada pela Comissão de Acompanhamento, Análise, Triagem e Verificação publicada pela Portaria 000/2020, conforme Ata e resultado final publicado no Diário Oficial do Município. 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO SUBSIDIO

 

2.1 - O valor total do subsídio a ser concedido pela COMPROMITENTE ao COMPROMISSADO é de R$ 0,00 (___ reais), considerando 03 (três) parcelas de R$ 0,00 (_____ reais) a serem pagas em cota única conforme cronograma da Secretaria Municipal de Finanças considerando a excepcionalidade e a emergência do repasse do recurso.

 

2.2 - A despesa do presente edital ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária –Indicação da dotação orçamentária:

Xxxxxxxxxxxx - xxxx.

 

2.3 - Os recursos serão transferidos pela COMPROMITENTE ao COMPROMISSÁDO através da conta bancária (não apresentada), variação -, agência -, conforme indicado pelo proponente nos autos do processo administrativo nº 00000/2020.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

 

1.1        - A COMPROMITENTE obrigar-se-á:

 

I - Conceder ao COMPROMISSADO o repasse dos recursos financeiros aprovado pela Comissão de Acompanhamento, Análise, Triagem e Verificação para a execução do cronograma físico financeiro constante no processo 0000/2020 referente às despesas de manutenção do espaço cultural a manutenção da atividade principal do espaço conforme reza o Decreto Municipal 000/2020.

 

II - Fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros repassados ao COMPROMISSADO.

 

III - Acompanhar e monitorar a execução do projeto aprovado. 

 

IV - Exigir do COMPROMISSADO o relatório de cumprimento do cronograma físico financeiro de aplicação do recurso do subsídio.

 

V - Analisar e emitir parecer da prestação de contas apresentada pelo COMPROMISSADO, na forma e nos prazos fixados na legislação vigente.

 

VI - Fornecer ao COMPROMISSADO, quando solicitado formalmente, informações relativas aos procedimentos de prestação de contas, contrapartida obrigatória e outras que abarquem os procedimentos legais de aplicação do recurso do subsídio.

 

1.2        - O COMPROMISSADO obrigar-se-á:

 

I - Cumprir todas as etapas do cronograma físico financeiro aprovado em conformidade com o recurso repassado e informar, antecipadamente para avaliação do COMPROMITENTE, quando houver necessidade de alteração dos objetivos previamente aprovados.

 

II - Licenciar, temporariamente, o direito de uso do seu nome, apelido, voz e imagem, em favor da COMPROMITENTE, em todo o território nacional, em toda e qualquer ação.

 

III - Participar, gratuitamente, de atividades e campanhas publicitárias em qualquer divulgação que for feita sobre o projeto cultural aprovado.

 

IV - Estar ciente de todas as normas que regem este Termo de Compromisso.

 

V - Divulgar as logomarcas da Lei Aldir Blanc, do Fundo de Cultura do Município, do Munícipio de Serra/SETUR e do Conselho Municipal de Cultural de Serra em todas as peças promocionais relativas ao projeto, como cartazes, banners, folders, bandeiras, outdoors e nos locais de realização da ação, o modelo da arte deverá ser solicitado a Setur.

 

VI - É vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos na divulgação dos projetos.

 

VII - Manter arquivado ou sob a sua posse comprovantes das despesas realizadas com os recursos financeiros recebidos, referentes a notas fiscais, recibos e outros documentos contábeis, para fim de auditoria, se necessário for, da SETUR ou por Órgãos de Controle interno e externo.

 

VIII - Cumprir a contrapartida obrigatória mensurada em 10% do valor do subsídio conforme Decreto Municipal nº 000/2020, constante no formulário (anexo I) referente a CONTRAPARTIDA, devendo informar antecipadamente à COMPROMITENTE em prazo de 10 dias sobre a data e os espaços em que a contrapartida será cumprida.

 

IX - O COMPROMISSADO será responsável pela completa aplicação dos recursos, de acordo com o conteúdo apresentado no formulário do anexo I e aprovado pela Comissão de Acompanhamento, Análise, Triagem e Verificação, bem como pelas ações visando à mobilização de público, divulgação e completa execução do projeto referente à contrapartida obrigatória.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS VEDAÇÕES

 

4.1 - Fica expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos pela COMPROMITENTE, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do COMPROMISSADO para:

 

I - Finalidades diversas da estabelecida no cronograma físico financeiro aprovado pela Comissão de Triagem e neste Termo de Compromisso;

 

II - Repasse como contribuições, auxílios sou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

5.1 - A prestação de contas da utilização dos recursos recebidos por conta do presente Termo de Compromisso deverá ser efetuada no prazo de no máximo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela, conforme o Decreto Federal n° 10.464/2020 e Decreto Municipal 000/2020.

 

Parágrafo único. a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer disponibilizará formulários para a prestação de contas.

 

5.2 - A prestação de contas será analisada pela Comissão de Gerenciamento, análise e acompanhamento dos editais realizados com recursos provenientes do Fundo de Cultura do Município de Serra em conformidade às determinações da Lei Aldir Blanc, lei nº 14.017/2020 – Lei Aldir Blanc, em Serra - ES, que decidirá pela regularidade ou não da aplicação dos recursos.

 

5.3 - Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas, a COMPROMITENTE notificará o COMPROMISSÁDO, dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

 

5.4 - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo fixado, a COMPROMITENTE poderá conceder prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento de recursos, incluindo os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, e inseridos em Dívida Ativa do Município.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

 

6.1 - O controle e fiscalização da execução do cronograma físico financeiro aprovado e deste Termo de Compromisso é de competência da Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, exercido com a ajuda da Secretaria Municipal da Turismo, Cultura, Esporte Lazer.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

 

7.1 - Este Termo poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente  de  interpelação  judicial  ou  extrajudicial,  por  descumprimento de qualquer cláusula deste, das  normas  estabelecidas  na  legislação  vigente ou  pela  superveniência  de  norma  legal  ou  de  fato  que  o  torne  material  ou  formalmente inexequível, sem quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se às partes as responsabilidades e obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditando-se lhes os benefícios adquiridos no mesmo período.

 

Parágrafo Único. Constitui motivo para rescisão deste Termo e cancelamento de seus benefícios o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas ou a ocorrência de alguma das seguintes hipóteses, atribuíveis ao COMPROMISSADO, observados o contraditório e a ampla defesa:

 

I - Deixar de satisfazer quaisquer dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios.

II - Comprovação do uso de documento ou declaração falsa, para obtenção dos benefícios.

III - Deixar de cumprir o planejamento constante do no projeto apresentado, sem anuência da COMPROMITENTE.

 

7.2 - O não cumprimento de qualquer das cláusulas deste Termo, implicará na inabilitação do COMPROMISSADO para firmar novos compromissos com a Prefeitura Municipal de Serra, além de ficar o mesmo obrigado a devolver a importância recebida, devidamente corrigida com juros e correções legais, não obstante às penas e sanções legais cabíveis, além de ficar impossibilitado, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, de requerer os benefícios da Legislação Municipal de Incentivo Financeiro à Cultura.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

 

8.1 - O presente Termo de Compromisso terá vigência de 6 meses a partir da data de publicação do resumo de sua assinatura no Diário Oficial do Munícipio, conforme previsto no projeto aprovado pela Comissão de Avaliação e Seleção.

 

CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

9.1 - A Administração Municipal e as Comissões de Gerenciamento e Fiscalização e de Avaliação e Seleção não responderão solidariamente por quaisquer violações de dispositivos legais e/ou descumprimento das normas, de qualquer natureza, fixadas nos Editais, cometidas pelo proponente, na realização de um projeto cultural incentivado, salvo dolo comprovado.

 

9.2 - A divulgação do subsídio financeiro, quando contida em suporte material e/ou digital, deverá ser encaminhada, de imediato após sua elaboração (antes da produção), à SETUR, para a devida avaliação, garantindo as conformidades dos interesses públicos.

 

9.3 - Concluso o projeto cultural, ou vencido o prazo de sua execução, os bens e equipamentos permanentes adquiridos, produzidos, construídos ou fabricados serão propriedade do Município de Serra, devendo ser entregues à Secretaria Municipal da Turismo, Cultura, Esporte e Lazer que poderá fazer a doação dos mesmos para o espaço cultural.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

 

10.1 - Fica o Departamento de Cultura, responsável pela manutenção do cadastro dos espaços de Serra/ES, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente Termo que não possam ser resolvidas administrativamente.

 

10.2 - E por estarem plenamente de acordo, firmam o presente Termo de Compromisso, na presença das testemunhas abaixo indicadas, em duas vias de igual teor e forma, obrigando-se ao fiel cumprimento de suas disposições.

Serra /ES, 00 de novembro de 2020.

 

ALESSANDRE MOTTA RIOS                                          ________________________  

Secretário Municipal de SETUR                                                 Compromissado

Compromitente

 

TESTEMUNHAS:

1: ___________________________

Nome:

CPF: 

2: ___________________________

Nome:

CPF: