LEI Nº. 1681, DE 01 DE ABRIL DE 1993.
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA-ES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º. A Estrutura Administrativa básica da
Prefeitura Municipal da Serra fica constituída da seguinte forma:
I - Órgãos de
Participação e Representação:
1) Conselho Superior
de Administração
2) Conselho Municipal
de Recursos Fiscais
3) Colegiado da
Procuradoria Geral
II – Órgãos de
Assessoria:
1) Gabinete do
Prefeito
2) Procuradoria Geral
3) Grupo de
Assessoramento Superior - GAS
4) Gerenciamento de
Convênios
III - Órgãos de
Administração Direta:
1) Secretaria de
Administração e de Recursos Humanos
2) Secretaria de
Planejamento
3) Secretaria de
Obras
4) Secretaria de
Serviços Públicos
5) Secretaria de
Turismo, Cultura, Esporte e Lazer
6) Secretaria de
Educação
7) Secretaria de
Agricultura
8) Secretaria de
Transporte
9) Secretaria de
Integração Social e Ação Comunitária
10) Secretaria de
Desenvolvimento Econômico
11) Secretaria de
Meio Ambiente
12) Secretaria de
Finanças
13) Secretaria de
Saúde
IV - Órgãos de
Administração Indireta:
1) Companhia de
Desenvolvimento da Serra - COMDESSERRA (Economia Mista)
2) Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra - IPS
3) Fundação de
Proteção à Vida
Art. 2º. Todos os órgãos que compõem a Estrutura
Administrativa Municipal possuem a seguinte vinculação:
I - Por linha de
coordenação:
1) Ao Procurador
Geral do Município, o Conselho de Recursos Fiscais e o Colegiado da
Procuradoria Municipal
2) Ao Prefeito, a
Companhia de Desenvolvimento da Serra, o Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município da Serra, o Conselho Superior de Administração e a
Fundação de Proteção à Vida.
II - Por linha de
autoridade direta e integral:
1) Ao Prefeito, os
demais órgãos Integrantes dos itens II e III do artigo 10 desta Lei.
Art. 3º. O Prefeito Municipal pode instituir
Programas Especiais de Trabalho com objetivos específicos que não estejam
incluídos na área de competência das Secretarias e de mais órgãos de
Administração.
CAPÍTULO
II
DO
PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 4º. O Prefeito Municipal deve conduzir o
processo de planejamento e induzir o comportamento administrativo para a
consecução dos objetivos abaixo, desde que não colidam com a orientação ditada
pela Lei Orgânica do Município.
I - Coordenar e integrar a ação local com a do
Estado e a da União;
II - Coordenar e
integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos,
planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais
e planos plurianuais;
III - Acompanhar e
avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos servidores públicos.
Art. 5º. Todos os órgãos da Administração devem ser
acionados permanentemente no sentido de:
I - Conhecer os
problemas e as demandas da população;
II - Estudar e propor
alternativas de solução social e economicamente compatível com a realidade
local;
III - Definir e
operacionalizar os objetivos de ação governamental;
IV - Acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
V - Avaliar
periodicamente os resultados de suas ações;
VI - Atualizar
objetivos, programas e projetos.
Art. 6º. Os objetivos da ação do Governo Municipal
serão formula dos e integrados principalmente através dos seguintes
instrumentos:
I - Plano Diretor;
II - Plano
Plurianual;
III - Diretrizes
Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual.
§ 1º. O Plano Diretor define políticas, prioridades
e metas para o desenvolvimento físico- territorial, econômico, institucional e
social do Município e normas básicas de controle e fiscalização urbanística.
§ 2º. O Plano Plurianual abrange as despesas que
são realizadas em mais de um exercício, pela Administração.
§ 3º. O Plano Plurianual é aprovado por lei e abrange um
triênio, obedecidos os critérios da Legislação Federal Pertinente.
§ 4º. As Diretrizes Orçamentárias são aprovadas por lei e
compreendem as metas e as prioridades da Administração, incluindo as despesas
de capital para o exercício subseqüente, orienta a elaboração da lei
orçamentária anual, dispõe sobre as alterações da legislação tributária e
estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
§ 5º. O Orçamento Anual é aprovado por lei e inclui todas as
receitas e as despesas relativas aos poderes, órgãos e fundos das administrações.
CAPÍTULO
III
DA
ORGNIZAÇÃO EM SISTEMAS
Art. 7º. As atividades e os serviços a cargo da
Administração Municipal são organizados e desenvolvidos, sempre que possível,
sob a forma de sistemas integrados, com orientação e controle político-
normativo centrais.
Art. 8º. Fica instituído, a partir da data de
publicação desta Lei, o Sistema Municipal de Administração Geral.
§ 1º. Integram o sistema indicado neste Artigo
todos os órgãos da Administração Direta que exerçam atividades ou prestam
serviços relacionados com os Sistemas compatíveis com as atividades- meio da
Prefeitura.
§ 2º. Outros sistemas poderão ser criados no âmbito
da Administração Direta, através de Decreto do Prefeito e a medida que as
necessidades da Administração o exigirem.
Art. 9º. O sistema integrado de que trata esta Lei
disporá de um órgão central e poderá contar, segundo sua natureza, com os
órgãos ou agentes setoriais.
§ 1º. Compete ao órgão central formular diretrizes,
normas e padrões técnicos para o funcionamento de atividades ou serviços
compreendidos no sistema, assim como orientar e controlar o seu cumprimento.
§ 2º. Compete aos órgãos ou aos agentes setoriais
executar, no âmbito da Administração Direta, atividades ou serviços
compreendidos no sistema, segundo diretrizes, normas e padrões técnicos
baixados pelo órgão central, independentemente de sua subordinação hierárquica.
CAPÍTULO
IV
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 10. O Sistema Municipal de Administração Geral
tem por objetivo baixar normas e procedimentos padronizados para todas as
atividades de administração geral realizadas no âmbito da administração direta,
bem como orientar, coordenar e controlar seu cumprimento, sendo coordenado pelo
Conselho Superior de Administração.
Art. 11. Integram o Sistema Municipal de
Administração Geral:
I - Órgãos centrais:
a) No que se refere a
licitação: Comissões Permanentes de Licitação;
b) No que se refere a
prevenção de acidentes: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA);
c) No que se refere à
apuração de irregularidades administrativas: Comissão de Inquéritos
Administrativos;
d) No que se refere
às demais atividades da administração geral: Secretaria de Administração;
e) No que se refere
ao desenvolvimento, acompanhamento e fiscalização dos serviços desenvolvidos
pelas Secretarias Municipais, os seus respectivos Conselhos Municipais.
II - Órgãos ou
agentes setoriais: Divisão de Apoio Administrativo integrado na estrutura de
cada secretaria ou órgão equivalente da Administração Direta.
Art. 12. As Comissões Permanentes de Licitações são os
órgãos encarregados de realizar as licitações dentro das normas exaradas pelo
Conselho Superior de Administração, além daquelas previstas na Legislação
Ordinária.
Art. 13. A composição das Comissões Permanentes de
Licitações serão baixadas por decretos do Prefeito Municipal.
Art. 14. A CIPA é o órgão encarregado de avaliar as
condições de risco de acidentes, nos ambientes de trabalho da Prefeitura, bem
como desenvolver as seguintes atividades:
I - Propor, em
colaboração com a Secretaria de Saúde medidas capazes de reduzir ou eliminar os
riscos existentes;
II - Discutir os
acidentes ocorridos, determinando suas causas;
III - Encaminhar o
resultado da discussão ao Secretário de Administração;
IV - Solicitar
medidas que previnam a repetição de acidentes semelhantes;
V - Orientar os
demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
Art. 15. A CIPA será composta por representantes da
administração e dos servidores municipais, em número e na forma estabelecida em
regulamentação específica e sua composição será baixada por ato do Chefe do
Executivo.
Art. 16. A Comissão de Inquérito Administrativo é o
órgão encarregado de apurar irregularidades praticadas pelos servidores e sua
composição será baixada por ato do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO
V
DA
COMPETRNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
ÓRGÃOS
DE PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
SETOR I
DO
CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 17. O Conselho Superior de Administração é o
órgão de deliberação superior que tem por competência:
I - A Análise da
Execução do Plano de Governo;
II - O Gerenciamento
do Sistema Municipal de Administração Geral;
III - Formular
diretrizes, normas e padrões técnicos para o funcionamento de atividades ou
serviços compreendidos no sistema, assim como controlar e orientar o seu
cumprimento;
IV - O
acompanhamento, através de balancetes e relatórios de atividades, das execuções
econômicas financeiras dos Secretários visando evitar desperdícios e gastos,
tendo como objetivo primordial a redução dos custos operacionais dos serviços
públicos e sua plena realização;
V - O Conselho
Superior de Administração será Presidido pelo Prefeito
Municipal e na sua Vice-Presidência atuará o Sr. Vice-Prefeito Municipal;
VI - O Prefeito
Municipal poderá tomar decisões no âmbito de competência do Conselho, “ad
referendun” do mesmo.
Parágrafo Único - O
Conselho Superior de Administração será integrado por 15 (quinze) membros de
livre escolha do Chefe do Executivo, e deverá ser secretariado por servidor
especialmente convocado pelo Presidente.
Parágrafo
revogado pela Lei 2259/2000
SETOR
II
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS
Art. 18. Fica mantido o Conselho de Recursos Fiscais,
criado pela Lei
nº. 864 de 21/11/1983.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais é o
órgão colegiado integrante da Estrutura da Procuradoria Geral e será presidido
pelo seu Titular.
SETOR
III
DO
COLEGIADO DA PROCURADORIA GERAL
Art. 19. Fica mantido o Colegiado da Procuradoria
Geral, criado pela Lei nº. 927 de 26/06/1985, sendo as suas alterações e
competências definidas em revisão ao Regimento Interno.
SEÇÃO
II
ÓRGÀO
DE ASSESSORIA
SETOR I
DO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 20. O Gabinete do Prefeito é órgão que tem por
competência:
a) A Coordenação da
representação política e social do Prefeito:
I - A Assistência ao
Prefeito em suas relações com outras instituições públicas e privadas;
II - A organização da
agenda de audiência, entrevistas e reuniões do Prefeito;
III - A assistência
ao Prefeito em suas relações com o Executivo e Legislativo Estaduais;
IV - O acompanhamento
da tramitação dos projetos de Leis do Executivo na Câmara Municipal;
V - A coordenação das
atividades de imprensa, relações públicas e divulgação de diretrizes, planos,
programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura;
VI - A organização e
coordenação dos serviços de cerimonial;
VII - A coordenação e
a supervisão das ações concernentes à defesa civil do Município;
VIII - O
desenvolvimento das atividades relativas ao alistamento militar no âmbito do
Município;
IX - A publicação
oficial dos atos aprovados pelo Prefeito;
X - Outras
atribuições afins.
b) A Coordenação de
Comunicação Social:
I - Coordenação dos
feitos da Administração Municipal através da imprensa em geral;
II - Disciplinar,
agendar e orientar as participações do Prefeito Municipal ou outros servidores
da Administração em entrevistas, enquetes ou debates, que objetivarem os
interesses do Município;
III - Selecionar,
catalogar e interpretar as matérias jornalísticas de interesse da Administração
Municipal;
IV - Elaborar as
informações e responder às críticas, elogios ou consultas formuladas à Administração
Municipal;
V - Redigir os
boletins informativos da Administração;
VI - Orientar e
supervisionar toda a publicidade institucional do Município, servindo de elo de
ligação entre a Administração e as Agências de Publicidade.
Parágrafo Único. O Gabinete do Prefeito compreende em sua
estrutura:
I - Secretário Chefe
de Gabinete;
II - Sub-Secretário;
III - Coordenadoria
de Comunicação Social;
IV - Assessoria de
Comunicação Social;
V - Assessoria de
Imprensa;
VI - Assessoria de
Operação;
VII - Assessoria
Militar;
VIII - Assessoria
Comunitária
IX - Assessoria para
Assuntos do Cerimonial;
X - Divisão de Apoio
Administrativo;
XI - Oficial de
Gabinete;
XII - Assessoria de
Serviços Gerais;
XIII - Assessoria Técnica.
SETOR
II
A
PROCURADORIA GERAL - P.G.
Art. 21. A Procuradoria Geral é o órgão que tem por
competência:
I - A defesa em juízo
ou fora dele, dos direitos e dos interesses do Município;
II - A emissão de
pareceres sobre questões jurídicas,
III - A revisão de
projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e
outros documentos de natureza jurídica;
IV - O procedimento
da cobrança judicial da Dívida Ativa Tributária e da proveniente de quaisquer
outros créditos do Município, determinados pelo Prefeito;
V - O assessoramento
ao Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriações, aquisições e
alienações de imóveis pela Prefeitura;
VI - A orientação
jurídica nos inquéritos Administrativos;
VII - O
assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura;
VIII - A organização
e a atualização da coletânea de leis municipais, bem como legislação federal e
estadual de interesse do Município;
IX - Outras
atribuições afins.
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do Município compreende
em sua estrutura:
I - Procurador Geral;
II – Sub-Procuradoria
Geral;
III - Colegiado;
IV - Conselho de
Recursos Fiscais
V - Procuradoria
Fiscal;
VI - Procuradoria
Judicial;
VII - Procuradoria
Administrativa;
VIII - Procuradoria
do Patrimônio;
IX - Procuradoria
Constitucional e Legislativa;
X - DIVISÃO DE APOIO
ADMINISTRATIVO;
XI - Seção de
Legislação, Jurisprudência e Biblioteca.
SETOR
III
DO
GRUPO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Art. 22. O Grupo de Assessoramento Superior é o órgão
que tem por competência:
I - Assessorar o
Prefeito no desenvolvimento das atividades municipais e por ele definidas;
II - Estudar e propor
alternativas visando dar soluções compatíveis com a realidade Municipal;
III - Acompanhar a
execução de programas e projetos que lhe forem designados;
IV - Cumprir outras
tarefas especiais determinadas pelo Prefeito.
§ 1º. O GAS será composto por assessores de
formação superior, de comprovada experiência em Administração Pública, nomeados
pelo Prefeito Municipal, e uma Divisão de Apoio Administrativo.
§ 2º. 0 Grupo de Assessoramento Superior será
coordenado por um de seus membros, a ser indicado por ato do Senhor Prefeito
Municipal e as atividades poderão ser delegadas a seus membros,
individualmente.
SETOR
IV
GERENCIAMENTO
DE CONVÊNIOS
Art. 23. O Gerenciamento de Convênios é o órgão que
tem por competência:
I - Elaborar, celebrar,
acompanhar, avaliar e prestar contas dos projetos conveniados, contratados e
financiados com recursos do Governo Federal, Estadual, de Empresas e entidades,
em caráter especial, emergencial, eventual e extraordinário, nas áreas de
atuação da Prefeitura Municipal;
II - Acompanhar a
fiscalização da Execução dos convênios;
III - Acompanhar as
prestações de contas de todos os convênios celebrados;
IV - Promover uma
perfeita integração entre o Gerenciamento de Convênios e as demais Secretarias,
assessorando-as nos casos solicitados;
V - Outras
atribuições afins.
Parágrafo Único. O Gerenciamento de Convênios compreende em
sua estrutura:
I - Coordenação
Geral;
II - Assessoria
Técnica.
SEÇÃO
III
ÓRGÃOS
DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SETOR I
DA
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO – SEPLAN
Art. 24. A Secretaria de Planejamento é o órgão que
tem por competência:
I - A elaboração de
diagnósticos, estudos, pesquisas proposição de medidas de natureza social,
econômica e urbanística necessárias ao processo de planejamento do Município;
II - O estudo e a
proposição de políticas e diretrizes para o desenvolvimento global e setorial
do Município, em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;
III - A coordenação
de esforços para integrar o planejamento Municipal com o Estadual e o Federal;
IV - A coordenação do
levantamento e da análise dos problemas colocados pelas Secretarias Municipais;
V - O levantamento e
a atualização de dados estatísticos e informações básicas de interesse para o
planejamento e a execução das ações municipais;
VI - A elaboração dos
antiprojetos de Leis e Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano
Plurianual;
VII - O cadastramento
das fontes de financiamento passíveis de ser utilizados na implementação dos planos
e dos programas municipais;
VIII - A orientação e
o controle do processo de planejamento em nível municipal, incluindo instruções
para a elaboração de planos, programas e orçamentos plurianuais e anuais pelas
administrações direta e indireta;
IX - O fornecimento
de dados e informaç6es para a elaboração de Mensagem Anual do Prefeito;
X - A elaboração, o acompanhamento,
o controle, a avaliação e a atualização do Plano Diretor do Município e de
outros planos, programas e projetos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a
regularização de posse do solo urbano;
XI - O estudo e a
elaboração de normas relativas às atividades urbanísticas para o Município e,
em especial, as referentes a desenho urbano, zoneamento, obras e edificações,
bem como a sua revisão e atualização;
XII - A implantação
de medidas, em coordenação com a Secretaria de Finanças, que visem manter
atualizadas, as plantas cadastrais necessárias ao planejamento urbano e à
formulação das políticas tributárias;
XIII - A proposição,
em articulação com a Secretaria de Obras, de normas e diretrizes referentes a
estrutura viária do Município;
XIV - O exame e a
aprovação dos pedidos de licença de loteamento urbano, construções, localização
de atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo com as normas
urbanísticas do Município;
XVII - Orientar os
órgãos da Administração quanto às técnicas de planejamento, orçamento,
informática, organização e método e ao aperfeiçoamento dos sistemas
administrativos, quando solicitado;
XVIII - A manutenção
atualizada do arquivo de Plantas das edificações particulares;
XIX - Conhecer os
problemas e as demandas da População;
XX - Estudar e propor
alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade
local;
XXI - Acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
XXII - Avaliar
periodicamente o resultado de suas ações;
XXIII - Atualizar
objetivos, programas e projetos;
XXIV - Outras
atribuições afins.
Parágrafo Único. A Secretaria de Planejamento compreende as
seguintes unidades:
I - Secretário;
II - Sub-Secretário;
III - Assessoria
Técnica;
IV - DEPARTAMENTO DE
PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO;
V - Escritório de
Planejamento Econômico e Financeiro;
VI - DEPARTAMENTO DE
URBANISMO;
VII - Escritório de
Planejamento Urbano;
VIII - Escritório
Técnico de Engenharia;
IX - Cadastro Técnico
Urbano;
X - Divisão de
Topografia/Manutenção de Cadastro;
XI - Divisão de
Estatística;
XII - DEPARTAMENTO DE
CONTROLE E EDIFICAÇÕES;
XIII - Divisão de
Análise de Projetos;
XIV - Divisão de
Análise de Habite-se;
XV - DEPARTAMENTO DE
MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA;
XVI - Divisão de
Organização e Método;
XVII - Centro de
Informática - NPD
XVIII - DIVISÃO DE
APOIO ADMINISTRATIVO;
XIX - Oficial de
Gabinete.
SETOR
II
DA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DE RECURSOS HUMANOS
Art. 25. A Secretaria de Administração e de Recursos
Humanos é o órgão Central do Sistema Municipal de Administração Geral da
Prefeitura que tem por competência:
I - A programação, a
execução, a supervisão e o controle das atividades de administração em geral;
II - A concepção e a
gerência do Sistema Municipal de Administração Geral de que trata o Capítulo IV
desta Lei;
III - A proposição de
políticas sobre a Administração de Pessoal;
IV - As funções
normativas e de controle da atuação da Prefeitura no ordenamento de recursos
humanos;
V - O recrutamento, a
seleção, o registro e o controle funcionais, bem como o controle da folha de
pagamento e demais atividades relativas ao pessoal da Prefeitura;
VI - A organização e
a coordenação de programas e atividades de capacitação e desenvolvimento dos
recursos humanos da Prefeitura;
VII - A administração
de planos de classificação de cargos e vencimentos;
VIII - A coordenação
de relacionamento da Prefeitura com a associação representativa dos servidores
municipais;
IX - A promoção, em
articulação com a Secretaria de Saúde da inspeção de saúde dos servidores para
efeitos de administração, licença, aposentadoria e outros fins legais;
X - A divulgação de
técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da
Prefeitura de modo a reduzir ou eliminar os riscos existentes;
XI - A elaboração de
normas e controles referentes à administração de material e do patrimônio imobiliário;
XII - As atividades
referentes a padronização, aquisição, guarda e distribuição de material;
XIII - Realizar
licitações destinadas a aquisição de materiais, contratação de obras e
serviços, alienação de bens móveis e imóveis pertinentes às atividades da
Prefeitura;
XIV - O tombamento, o
registro, o inventário, a proteção e a conservação dos bens móveis e imóveis da
Prefeitura;
XV - A elaboração de
normas para a administração e a conservação do patrimônio municipal;
XVI - A coordenação
dos serviços de portaria e zeladoria em geral;
XVII - O
acompanhamento e avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços
públicos;
XVIII - A elaboração
de normas e a promoção das atividades relativas a recebimento, distribuição,
controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e dos documentos em
geral que tramitam na Prefeitura;
XIX - A assessoria
aos órgãos da Prefeitura em assuntos administrativos referentes a pessoal,
material, arquivos e patrimônios;
XX - A organização da
Guarda Municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações;
XXI - A promoção em
colaboração com a Procuradoria Municipal, da redação, registro e expedição dos
atos do Prefeito;
XXII - A preparação e
encaminhamento do expediente a ser despachado pelo Prefeito;
XXIII - Definir e
operacionalizar objetivos de ação governamental;
XIV - Outras
atribuições afins.
§ 1º. A Secretaria de
Administração e de Recursos Humanos compreende em sua estrutura as seguintes
unidades:
I - Secretário;
II - Sub-Secretário;
III - Assessoria
Técnica;
IV - DIVISÃO DE APOIO
ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS DIVERSOS;
V - Seção de
Manutenção e Zeladoria;
VI - Seção de
Conservação e Limpeza;
VII - Seção de Guarda
Municipal;
VIII - DEPARTAMENTO
DE COMPRAS;
IX - Seção de
Compras;
X - Seção de
Cadastro;
XI - DEPARTAMENTO DE
COMUNICAÇÃO;
XII - Seção de
Expediente;
XIII - Seção de
Protocolo;
XIV - Seção de
Arquivo Geral;
XV - DEPARTAMENTO DE
PATRIMÔNIO;
XVI - Divisão de
Controle e Manutenção Patrimonial;
XVII - Divisão de
Almoxarifado Central;
XVIII - DEPARTAMENTO
DE RECURSOS HUMANOS;
XIX - Divisão de
Cadastro, Vantagens e Benefícios;
XX - Divisão de
Seleção e Treinamento;
XXI - Divisão de
Pagamento;
XXII - Oficial de
Gabinete.
§ 2º. Integram ainda, a estrutura da Secretaria de
Administração a Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), a Comissão
Permanente de Licitação e a Comissão de Inquéritos Administrativos, estando
vinculados ao titular da Secretaria por linha de coordenação.
SETOR
III
DA
SECRETARIA DE OBRAS – SEOB
Art. 26. A Secretaria de Obras é o órgão que tem por
competência:
I - A execução de
atividades concernentes à construção e a conservação de vias, obras públicas e
instalação em geral para a prestação de serviços públicos à comunidade.
II - A elaboração de
projetos de obras públicas municipais e dos respectivos orçamentos;
III - A programação e
o controle da execução das obras públicas do Município;
IV - A execução de
trabalhos topográficos para obras e serviços a cargo da Prefeitura;
V - A execução das
atividades de construção e conservação de redes e de drenagem de esgotos e
canais;
VI - A execução dos
projetos de conservação e reforma dos bens imóveis do Município;
VII - O
acompanhamento, o controle e a fiscalização das obras públicas realizadas por
empreitada a cargo da SEOB;
VIII - A proposição
em colaboração com a Secretaria de Planejamento, de projetos referentes à
estrutura viária do Município;
IX - A execução das
atividades relacionadas com a abertura de vias e logradouros públicos;
X - O estudo para
desapropriação das áreas destinadas à realização de obras públicas;
XI - Conhecer os problemas
e as demandas da população;
XII - Acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
XIII - Avaliar
periodicamente o resultado de suas ações;
XIV - Fiscalizar as
edificações particulares no sentido de dar cumprimento às normas estabelecidas
no Código de Obras do Município;
XV - Numerar e
emplacar os prédios públicos e particulares;
XVI - Atualizar
objetivos, programas e projetos;
XVII - Outras
atribuições afins.
Parágrafo Único. A Secretaria de Obras compreende em sua
estrutura:
I - Secretário;
II - Sub-Secretário;
III - Assessoria
Técnica;
IV - DEPARTAMENTO DE
ESTUDOS E PROJETOS;
V - Divisão de
Topografia;
VI - Divisão de
Planejamento Técnico;
VII - DEPARTAMENTO DE
EDIFICAÇÕES,
VIII - Divisão de
Manutenção de Edificações da Secretaria de Saúde;
IX - Divisão de
Manutenção de Edificações da Secretaria de Educação;
X - Divisão de
Manutenção de Edificações da Secretaria de Integração Social e Ação
Comunitária;
XI - Divisão de
Fiscalização de Edificações Contratadas;
XII - Divisão de
Fiscalização de Obras;
XIII - Seção de
Numeração e Emplacamento de Prédios;
XIV - DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS CONTRATADAS;
XV - DEPARTAMENTO DE
SANEAMENTO;
XVI - Divisão de
Fiscalização de Obras Contratadas de Saneamento;
XVII - Divisão de
Manutenção de Obras Contratadas de Saneamento;
XVIII - DEPARTAMENTO
RODOVIÁRIO;
XIX - Divisão de
Fiscalização de Obras Contratadas de Vias Públicas;
XX - Divisão de
Manutenção Rodoviária;
XXI - DIVISÃO DE
APOIO ADMINISTRATIVO;
XXII - Seção de
controle Rodoviário de Obras contratadas;
XXIII - Oficial de
Gabinete.
SETOR
IV
DA
SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – SESP
Art. 27. A Secretaria de Serviços Públicos é o órgão
que tem por competência:
I - A proposição de
políticas de serviços públicos compatíveis com as necessidades da população,
não atingidas em outras áreas;
II - O planejamento,
a organização e a manutenção dos serviços de coleta, transporte, tratamento e
disposição final do lixo e limpeza de vias e logradouros públicos;
III - A fabricação de
produtos e equipamentos para atender os serviços públicos;
IV - A elaboração de
estudos técnicos e projetos, em colaboração com a Secretaria de Planejamento,
referentes a limpeza urbana e a destinação final do lixo;
V - A conservação e a
manutenção de parques, hortas, praças e jardins públicos, o desenvolvimento de
áreas verdes e a arborização de vias e logradouros públicos;
VI - A implantação e
a manutenção da sinalização de praças e logradouros;
VII - A manutenção
dos serviços de iluminação pública;
VIII - A
administração e a manutenção dos cemitérios do Município;
IX - A administração e
a fiscalização dos serviços funerários do município;
X - A elaboração e a
execução de propostas para parques, praças de esporte e áreas de lazer;
XI - A autorização, a
fiscalização, a regulamentação e o controle dos transportes coletivos
municipais e de outros serviços concedidos e permitidos;
XII - A implantação e
a manutenção da sinalização de trânsito;
XIII - O levantamento
de dados e o estudo para a fixação das tarifas dos transportes urbanos;
XIV - A organização
de estatísticas e a realização de estudos para melhoria do trânsito urbano;
XV - A promoção e a
coordenação de campanhas educativas de trânsito em articulação com os demais
órgãos da Prefeitura;
XVI - A elaboração,
em coordenação com as Secretarias de Planejamento e de Saúde, das normas
referentes às posturas municipais e a fiscalização do cumprimento daquelas não
atribuídas a outros órgãos municipais;
XVII - O
licenciamento e a fiscalização do exercício do comércio provisório, ambulante
ou eventual nas vias e nos logradouros públicos, bem como das atividades de
propaganda no Município;
XVIII - Conhecer os
problemas e as demandas da população;
XIX - Estudar e
propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a
realidade local;
XX - Acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
XXI - Avaliar
periodicamente o resultado de suas ações;
XXII - Atualizar
objetivos, programas e projetos;
XXIII - Fiscalizar a
ocupação indevida de Logradouros Públicos e outras áreas pertencentes ao
Município;
XXIV - Outras
atribuições afins.
Parágrafo Único. A Secretaria de Serviços Públicos compreende
em sua estrutura:
I - Secretário;
II - Sub-Secretário;
III - Assessor
Técnico;
IV - DEPARTAMENTO DE
LIMPEZA PÚBLICA;
V - Divisão de
Limpeza Pública;
VI - Seção de Coleta
de Lixo Domiciliar;
VII - Seção de Coleta
de Lixo Industrial e Hospitalar;
VIII - Seção de
Tratamento de Lixo;
IX - DEPARTAMENTO DE
LOGRADOUROS;
X - Divisão de
Administração de Hortas, praças e Jardins;
XI - Seção de
Ajardinamento e Paisagismo;
XII - Seção de Hortas
e Viveiros;
XIII - Divisão de
Cemitérios;
XIV - Seção de
Serviços Funerários;
XV - Seção de
Administração de Cemitérios;
XVI - Seção de
Manutenção de Cemitérios;
XVII - DEPARTAMENTO
DE ENGENHARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS;
XVIII - Divisão de
Planos e Projetos;
XIX - Seção de
Desenhos;
XX - Seção de
Topografia;
XXI - Divisão de
Posturas;
XXII - Seção de
Fiscalização de Posturas;
XXIII - DEPARTAMENTO
DE ATIVIDADES MÚLTIPLAS;
XXIV - Divisão de
Serviços Gerais;
XXV - Seção de
Preservação de Áreas Municipais;
XXVI - Seção de
Feiras, Mercados e Matadouros;
XXVII - Divisão de
Transportes Coletivos;
XXVIII - Seção de
Fiscalização de Transportes Coletivos;
XXIX - Seção de
Tráfego e Funcionamento;
XXX - DIVISÃO DE
APOIO ADMINISTRATIVO;
XXXI - Oficial de
Gabinete;
SETOR V
DA
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 28. A Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer é o órgão que tem por competência:
I - A organização e a
execução de planos, programas e eventos que tenham por objetivo incentivar o
Turismo, a Cultura, o Esporte e o Lazer no Município;
II - A proposição de
projetos e investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico
do Município em benefício da economia local;
III - A proposição ou
apoio à organização de feira, congressos, exposição e eventos que possam
promover a economia e o turismo do Município;
IV - A execução de
convênios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades, visando o
desenvolvimento das atividades turísticas, culturais, esportivas e de lazer;
V - A divulgação dos
eventos do turismo, da cultura, do esporte e do lazer;
VI - A organização e
a manutenção do cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do Município;
VII - Acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
VIII - Avaliar
periodicamente os resultados de suas ações;
IX - Desenvolvimento
de Programas Educacionais no sentido de promover a identidade cultural;
X - Elaboração e o
desenvolvimento de programas turísticos e esportivos junto à população;
XI - Estabelecimento
de convênios com o Governo Federal e Estadual para a execução de Programas
Especiais em articulação com a Secretaria de Finanças;
XII - O estudo de
convênio com entidades Pública e Privada para implantação de programas de
Turismo, Esporte e Lazer;
XIII – As ações
visando o levantamento da documentação e a proteção dos patrimônios
arquivístico, histórico e artístico;
XIV - O incentivo e a
proteção às atividades artísticas;
XV - O planejamento e
a execução do esporte amador;
XVI - A administração
da Biblioteca Pública Municipal;
XVII - A organização
e a promoção de festividades e acontecimentos relacionados com o calendário
histórico e a cultura popular;
XVIII - A
organização, a manutenção e a supervisão de biblioteca, teatro, museu e outros
órgãos da Prefeitura voltadas para a difusão cultural;
XIX - O apoio técnico
ao Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. A Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer compreende em sua estrutura:
I - Secretário;
II – Sub-Secretário;
III - DEPARTAMENTO DE
TURISMO;
IV - Divisão de
Eventos, Promoção e Divulgação;
V - Divisão de
Projetos Turísticos;
VI - DEPARTAMENTO DE
ESPORTE E LAZER;
VII - Divisão de
Atividades Esportivas;
VIII - Divisão de
Atividades de Lazer;
IX - DEPARTAMENTO DE
CULTURA;
X - Divisão de
Atividades Culturais;
XI - Seção de
Desenvolvimento Artístico;
XII - Seção de
Biblioteca;
XIII - Divisão de
Monumento Histórico e Folclórico;
XIV - Seção de
Memória e Conservação;
XV - Seção de Apoio
ao Folclore;
XVI - DIVISÂO DE
APOIO ADMINISTRATIVO;
XVII - Oficial de
Gabinete.
SETOR
VI
DA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – SEDU
Art. 29. A Secretaria de Educação é o órgão que tem
por competência:
I - A proposição e a
implantação da política educacional do Município, levando em conta os objetivos
de desenvolvimento econ8mico, político e social;
II - A elaboração de
planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos federais
e estaduais da área;
III - O
desenvolvimento de programas educacionais;
IV - A promoção de
estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o sistema municipal
de educação e adequar o ensino à realidade social;
V - A administração
dos estabelecimentos escolares e cargos do Município;
VI - A fixação de
normas para a organização escolar, didática e disciplinar dos estabelecimentos
de ensino, de acordo com a legislação em vigor;
VII - A elaboração e
a supervisão de currículos dos cursos municipais de ensino, de acordo com as
normas em vigor;
VIII - A orientação
técnica- pedagógica aos estabeleci mentos de ensino fundamental e pré-escolar;
IX - Organização dos
serviços de merenda escolar, de material didático e outros destinados à
assistência ao educando;
X - Aperfeiçoamento e
a atualização de professores, supervisores e outros especialistas em educação,
bem como de auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à área;
XI - Estabelecimento
de convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução de programas
especiais de educação em articulação com a Secretaria de Finanças;
XII - Apoio técnico
ao Conselho Municipal de Educação;
XIII - Acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
XIV - Avaliar
periodicamente o resultado de suas ações;
XV - Atualizar
objetivos, programas e projetos;
XVI - Outras
atribuições afins.
§ 1º. A
Secretaria de Educação, compreende em sua estrutura:
I - Secretário;
II – Sub-Secretário;
III - Assessor
Técnico;
IV - DEPARTAMENTO DE
ENSINO;
V - Divisão de Apoio
Técnico Pedagógico;
VI - Divisão de
Ensino de 1º e 2º grau e Supletivo;
VII - Divisão de
Ensino Pré-Escolar;
VIII - Divisão de
Erradicação do Analfabetismo;
IX - DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO EDUCACIONAL;
X - Divisão de
Suprimento;
XI - Seção de
Material Escolar;
XII - Seção de
Merenda Escolar;
XIII - Divisão de
Administração Educacional;
XIV - Divisão de
Estatística Educacional;
XV - DIVISÃO DE APOIO
ADMINISTRATIVO;
XVI - Oficial de
Gabinete.
§ 2º. Integram,
ainda, a estrutura da Secretaria de Educação, o Conselho Municipal de Educação,
cuja composição e funcionamento terá regulamentação própria, baixada pelo
Prefeito, por proposta do Secretário de Educação.
SETOR
VII
DA
SECRETARIA DE AGRICULTURA
Art. 30. A secretaria de Agricultura é o órgão que
tem por competência:
I - A adoção de
políticas que visem o desenvolvimento da agropecuária e do sistema de
abastecimento;
II - A organização e
a administração em cooperação com entidades representativas dos respectivos
segmentos, dos serviços municipais de mercado, matadouros, feiras livres e
comércio em geral, além de outras formas de distribuições de bens e alimentos;
III - A execução de
programas de extensão rural e ordenamento industrial e comercial, visando a
criação ou aprimoramento das áreas pré-existentes, em articulação com outros
órgãos municipais e as entidades públicas ou privadas que atuem no setor;
IV - Incentivar a
formação de associações, cooperativas e outras formas de organização voltadas a
melhoria da produção agrícola e a facilitar o comércio, fazendo com que os
consumidores possam usufruir dos produtos agropecuários produzidos no
Município;
V - A articulação com
organismo, tanto de âmbito governamental como da iniciativa privada, visando o
aproveitamento de incentivos e recursos em prol do Município e para ampliação
da cobertura dos serviços de eletrificação rural;
VI - A organização e
a manutenção de cadastro relativo a imóveis rurais do Município;
VII - Conhecer os
problemas e as demandas da população rural;
VIII - Estudar e
propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a
realidade local;
IX - Acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades que lhes são afetos;
X - Avaliar
periodicamente o resultado de suas ações;
XI - Atualizar
objetivos, programas e projetos;
XII - Manter
atualizado o cadastro do produtor rural do Município;
XIII - Outras
atribuições afins.
Parágrafo Único. A Secretaria de Agricultura compreende em
sua estrutura:
I - Secretário;
II – Sub-Secretário;
III - Assessor
Técnico;
IV - DEPARTAMENTO DE
ASSISTËNCIA RURAL;
V - Divisão de
Assistência Mecanizada;
VI - Divisão de
Assistência Veterinária;
VII - Divisão de
Engenharia Agrária;
VIII - Seção de
Eletrificação Rural;
IX - Seção de
Cadastro Rural;
X - Divisão de
Projetos;
XI - DEPARTAMENTO DE
ABASTECIMENTO;
XII - Divisão de
Feiras e Mercados;
XIII - Seção de
Assistência ao Crédito;
XIV - Divisão de
Organização Cooperativista;
XV - DIVISÃO DE APOIO
ADMINISTRATIVO;
XVI - Oficial de
Gabinete.
SETOR
VIII
DA
SECRETARIA DE TRANSPORTE – SETRAN
Art. 31. A Secretaria de Transporte é o órgão que tem
por competência:
I - A organização e a
administração do controle dos transportes;
II - A guarda, a
distribuição, utilização e manutenção dos veículos de propriedade da Prefeitura
ou sob a guarda desta;
III - A adoção de
medidas visando a criação de fichário completo para acompanhamento da manutenção
dos veículos de propriedade da Prefeitura ou a serviço desta;
IV - A criação de um
plano específico de atividades referentes ao uso adequado de veículos de
passageiros e de carga, visando ao maior controle de consumo de pneus,
combustíveis e lubrificantes;
V - Proceder a
fiscalização, reparos e recuperação dos veículos municipais, em oficinas
próprias ou especializadas;
VI - Acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
VII - Avaliar
periodicamente o resultado de suas ações;
VIII - Atualizar
objetivos, programas e projetos;
IX - Outras
atribuições afins.
Parágrafo Único. A Secretaria de Transporte compreende em sua
estrutura:
I - Secretário;
II – Sub-Secretário;
III - Assessor
Técnico;
IV - DEPARTAMENTO DE
TRANSPORTE;
V - Divisão de
Controle de Veículo e Equipamento;
VI - Seção de
Controle de Tráfego e Combustível;
VII - DEPARTAMENTO DE
MANUTENÇÃO;
VIII - Divisão de
Oficina;
IX - Seção de
Controle de Peças e Ferramentas;
X - DIVISÃO DE APOIO
ADMINISTRATIVO;
XI - Oficial de
Gabinete.
SETOR
IX
DA
SECRETARIA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E AÇÃO COMUNITÁRIA – SISAC
Art. 32. A Secretaria de Integração Social e Ação
Comunitária é o órgão que tem por competência:
I - A elaboração, a
coordenação e a execução de pro gramas e projetos de desenvolvimento
comunitário, assistência e promoção social;
II - O estudo, a
proposição e a negociação de convênios com entidades públicas e privadas para a
implantação de programas e projetos na área de ação social, de ação comunitária
em articulação com a coordenação, gerenciamento e captação de convênios;
III - A execução de
programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados
que implementam políticas voltadas para a assistência e o bem estar social da
população;
IV - A assistência
técnica e material às associações de bairros e outras formas de organização da
sociedade que permitam a melhoria das condições de vida dos habitantes do
Município;
V - A realização, em
colaboração com entidades públicas e privadas, de programas de capacitação de
mão-de-obra e sua integração ao mercado de trabalho local;
VI - A organização de
atividades ocupacionais dos diferentes grupos da comunidade visando sua
integração à economia local;
VII - A promoção de
atividades visando orientar o comportamento de grupos específicos em face de
programas de saúde, higiene, educação e outros em colaboração com as demais
Secretarias;
VIII - A formulação e
o desenvolvimento de projetos que visem organizar e dar continuidade a
atividades econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o problema do
desemprego do Município;
IX - A coordenação
das ações dos órgãos públicos e das entidades privadas que visem solucionar os
problemas sociais da comunidade urbana e rural;
X - O encaminhamento
e orientação jurídica, em questão de família às pessoas carentes;
XI - A Assistência
Social às pessoas carentes, em atendimento às suas necessidades emergenciais e
básicas;
XII - O cadastramento
e a orientação das obras sociais existentes no Município;
XIII - A proposição
de estratégias de ação, em face dos problemas sociais comunitárias ao
Município, com a participação da comunidade;
XIV - O
desenvolvimento de ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XV - Conhecer os
problemas e as demandas da população;
XVI - Estudar e propor
alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade
local;
XVII - Acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
XVIII - Avaliar
periodicamente o resultado de suas ações;
XIX - Coordenar e
supervisionar a realização de mutirões, convocando a cooperação e participação
dos demais órgãos da municipalidade, para a consecução dos objetivos a serem
alcançados;
XX - Estimular a
ocupação da mão-de-obra ociosa com a instalação de mercadões municipais, e galpões
de oficinas e serviços;
XXI - Disciplinar,
através de regulamentos próprios a distribuição de áreas e/ou boxes, visando a
geração de empregos e a ocupação da mão-de-obra 2 ciosa do Município;
XXII - Cadastrar e
selecionar os pretendentes à moradia e proceder à sua distribuição, obedecendo
os critérios ditados pela Assistência Social;
XXIII - Coordenar,
executar e controlar o funcionamento e as atividades de creches do Município,
através de programas especialmente definidos pela Administração, observando,
sempre, a cooperação entre órgãos das Administrações Federal e Esta dual;
XXIV - Avaliar
através das diversas Seções de Administrações de Bairros, as suas necessidades
e carências e propor as medidas necessárias à evolução;
XXV - Atualizar objetivos,
programas e projetos;
XXVI - Outras
atribuições afins.
§ 1º. A Secretaria de Integração Social e Ação Comunitária
poderá requisitar Advogados integrantes do quadro da Procuradoria Geral,
visando dar cumprimento à atribuição prevista no Inciso X deste Artigo.
§ 2º. A Secretaria de Integração Social e Ação Comunitária
compreende em sua estrutura as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo
titular:
I - Secretário;
II - Sub-Secretário;
III - Assessor
Técnico;
IV - DEPARTAMENTO
PARA O TRABALHO;
V - Divisão de
Assistência ao Trabalhador;
VI - Seção de
Assistência ao Menor e ao Idoso;
VII - Seção de
Emprego;
VIII - Seção de Capacitação
Profissional;
IX - Seção de
Administração de Mercadões Comunitários;
X - Seção de Galpões
e Oficinas Comunitárias;
XI - DEPARTAMENTO DE
AÇÃO COMUNITÁRIA;
XII - Divisão de
Assuntos Comunitários e Moradia;
XIII - Divisão de
Mutirões;
XIV - Seção de
Assistência Comunitária;
XV - Seção de
Projetos Comunitários;
XVI - Seção de
Moradia;
XVII - Seção de
Assistência ao Carente;
XVIII - Divisão de
Administração Setorial;
XIX - Seção de
Administração de Bairros;
XX - DEPARTAMENTO DE
CRECHES;
XXI - Divisão de
Alimentação;
XXII - Divisão de
Suprimentos de Creches;
XXIII - Seção de
Assistência Psicológica;
XXIV - Seção de
Supervisão de Creches;
XXV - DIVISÃO DE
APOIO ADMINISTRATIVO;
XXVI - Oficial de
Gabinete.
SETOR X
DA
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEDEC
Art. 33. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico é
o órgão que tem por competência:
I - A adoção de
Política de Desenvolvimento do Par que Industrial e o Comércio do Município;
II - O incentivo e a
orientação visando a criação de novas áreas industriais e comerciais e o
ordenamento das áreas pré-existentes;
III - O retorno e
implementação das atividades do Par que Industrial da Serra;
IV - Manter contatos
com Setores organizados da Indústria, Comércio e os meios financeiros
colaborando através de informações e orientações para adaptações desses Setores
à realidade e às necessidades do Município;
V - A análise e a
avaliação da Economia do Município, com vista a atrair, localizar e manter o
desenvolvimento de iniciativas comerciais e industriais;
VI - Promoção e
divulgação de oportunidades oferecidas pelo Estado e Município nos mercados
interno e externo;
VII - Promoção em
consonância com os órgãos do Estado, na elaboração de Estudos Básicos e
projetos sobre a socio-economia Municipal;
VIII - Promoção das
medidas normativas e executivas de exploração econômica dos recursos minerais;
IX - A pesquisa de
dados e informações técnicas de natureza conjuntural de interesse econômico e
social para o Município, bem como a sua consolidação e divulgação sistemática;
X - A implantação de
infra-estrutura necessária a acolhida do turismo;
XI - A promoção e o
incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico e a difusão de acervo de
conhecimento e o controle e orientação dos órgãos e entidades integrantes do
sistema comanda dos pela pasta;
XII - Manter
atualizado o cadastramento dos estabelecimentos industriais, comerciais,
financeiros e etc., mantendo sob controle os níveis de emprego e desemprego.
Parágrafo Único. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico
compreende em sua estrutura:
I - Secretário;
II - Sub-Secretário;
III - Assessor
Técnico;
IV - Coordenação e
Promoção de Desenvolvimento Econômico Municipal;
V - Coordenação
Municipal de Ciências e Tecnologia;
VI - Coordenação de
Desenvolvimento Habitacional;
VII - Divisão de
Desenvolvimento Industrial;
VIII - Divisão de
Desenvolvimento Comercial e de Serviço;
IX - Divisão de
Modernização Tecnológica da Produção Industrial;
X - Divisão de
Viabilização Econômico-Financeira;
XI - DIVISÃO DE APOIO
ADMINISTRATIVO;
XII - Oficial de
Gabinete.
SETOR
XI
DA
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE - SENHA
Art. 34. A Secretaria de Meio Ambiente é o órgão que
tem por competência:
I - Adequar condições
operacionais da referida Secretaria ao pleno atendimento das competências e
responsabilidades que lhe são conferidas pela legislação em vigor e para o
efetivo atendimento dos reclamos relacionados com a melhoria das condições de
vida encontradas em nosso Município, sobretudo no que diz respeito ao controle
de poluição ambiental e a proteção dos seus recursos naturais;
II - Uma política de
controle de poluição e de investimento;
III - Combate à
poluição das águas oceânicas e costeiras decorrente de lançamento maciço de
esgotos domésticos, lixo e afluentes industriais, etc.;
IV - Combate à
poluição e degradação do solo seja pelo lançamento de resíduos sólidos de
variada procedência, seja pela ocupação desordenada dos morros e encostas
condicionando um grave quadro de contaminação e erosão;
V - A cobertura
florestal sujeitas a toda sorte de agressões devido a carência de
infra-estrutura e fiscalização;
VI - Defesa dos
manguezais, protegidos por legislação Federal, Estadual e Municipal, os mesmos
vêm sofrendo acelerado processo de devastação devido, principalmente as
invasões e aterros, este último, principalmente, com lixo urbano;
VII - Controle das
atividades potencial ou efetiva mente poluidoras, incluindo o acompanhamento da
qualidade ambiental;
VIII - proteção dos
ecossistemas, incluindo a preservação e recuperação de áreas ecologicamente
significativas;
IX - Promoção da
educação ambiental e da consciência ecológica, incluindo a difusão de
informações técnicas.
Parágrafo Único. A Secretaria de Meio Ambiente compreende em
sua estrutura:
I - Secretário;
II - Sub-Secretário;
III - Assessoria
Técnica;
IV - DEPARTAMENTO DE
RECURSOS NATURAIS;
V - Divisão de
Planejamento e Projeção;
VI - DEPARTAMENTO DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL;
VII - Divisão de
Assessoria Escolar;
VIII - Divisão de
Relações Comunitárias;
IX - DEPARTAMENTO DE
CONTROLE AMBIENTAL;
X - Divisão de
Controle e Fiscalização;
XI - Divisão de
Unidade de Fiscalização;
XII - Oficial de
Gabinete;
XIII - DIVISÃO DE
APOIO ADMINISTRATIVO.
SETOR
XII
DA
SECRETARIA DE FINANÇAS - SEFI
Art. 35. A Secretaria de Finanças é o órgão que tem
por competência:
I - A proposição das
políticas tributária e financeira de competência do Município;
II - O cadastro, o
lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais receitas
municipais;
III - O registro, o
acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira
e patrimonial;
IV - A inscrição, o
controle e a cobrança amigável da Divida Ativa do Município;
V - A preparação dos
balancetes, bem como do balanço geral, e das prestações de contas e recursos
transferidos para o Município por outras esferas de governo;
VI - A prestação de
contas, juntamente com a Secreta ria respectiva, relativa a
aplicação de recursos de convênios;
VII - O recebimento,
o pagamento, a guarda, a movimentação e a fiscalização do dinheiro e outros
valores;
VIII - A
regulamentação da legislação tributária e do processo fiscal, com a assistência
da Procurado ria Municipal;
IX - Articulação com
a Secretaria de Planejamento Para fins de colaboração e acompanhamento do Orça
mento Anual da Prefeitura;
X - Assessoria aos
órgãos da Prefeitura em assuntos fiscais, fazendários e financeiros;
XI - O licenciamento
para localização de atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo
com as normas urbanísticas do Município;
XII - A fiscalização
tributária de competência do Município;
XIII - A preparação
de dados concernentes a sua área de atuação para a elaboração de proposta
orçamentária e as tarefas de controle de sua execução;
XIV - A coleta de
dados e a realização dos cálculos para fixação das taxas, tarifas ou de preços
públicos, na Administração Municipal;
XV - Conhecer os
problemas e as demandas da população;
XVI - Estudar e
propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a
realidade local;
XVII - Acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
XVIII - Avaliar
periodicamente o resultado de suas ações;
XIX - Atualizar
objetivos, programas e projetos;
XX - Outras
atribuições afins.
Parágrafo Único. A Secretaria de Finanças compreende em sua
estrutura:
I - Secretário;
II - Sub-Secretário;
III - Assessor
Técnico;
IV - DEPARTAMENTO DE
CONTABILIDADE;
V - Divisão de
Execução e Controle Orçamentário;
VI - Divisão de
Cursos e Informações Gerenciais;
VII - Divisão de
Tomadas e Prestação de Contas;
VIII - DEPARTAMENTO
FINANCEIRO;
IX - Divisão de
Contas a Pagar e Contratos;
X - Divisão de
Tesouraria;
XI - DEPARTANENTO DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA;
XII - Divisão de
Tributos Imobiliários;
XIII - Divisão de
Controle e Arrecadação;
XIV - Divisão de
Dívida Ativa;
XV - Divisão de
Fiscalização Tributária;
XVI - Seção de ITBI;
XVII - Seção de
Tributos Diversos;
XVIII - DEPARTAMENTO
DE CADASTRO TÊCNICO MUNICIPAL;
XIX - Seção de
Cartografia e Levantamento;
XX - Seção de Análise
e Avaliação de Imóveis;
XXI - DIVISÃO DE
APOIO ADMINISTRATIVO;
XXII - Oficial de
Gabinete.
SETOR
XIII
DA
SECRETARIA DE SAÚDE – SESA
Art. 36. A Secretaria de Saúde é o órgão que tem por
competência:
I - A gestão do
Sistema Único de Saúde no âmbito do Município;
II - O levantamento
dos problemas, a proposição de políticas de saúde, a elaboração e execução do
Plano Municipal de Saúde para o Município, em articulação com o Conselho
Municipal de Saúde;
III - O
desenvolvimento de programas e ações de Saúde, em coordenação com entidades
Federais e Estaduais;
IV - A execução de
programas de ação preventiva de Educação sanitária e de vacinação permanente,
em articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
V - A orientação do
comportamento de grupos específicos, em face de problemas de saúde, higiene,
educação sanitária e outros;
VI - A fiscalização
do cumprimento das posturas municipais referentes ao poder da política aplicada
à higiene pública e ao saneamento;
VII - A administração
das Unidades Municipais de Saúde;
VIII - A execução de
ações dirigidas ao controle e a vigência de zoonoses no Município, bem como de
vetores e reatores, em colaboração com organismos federal e estadual;
IX - A inspeção de
saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria
e outros fins;
X - Conhecer os
problemas e as demandas da população em relação à saúde;
XI - Estudar e propor
alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade
local;
XII - Acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
XIII - Avaliar
periodicamente o resultado de suas ações;
XIV - Atualizar
objetivos, programas e projetos;
XV - Outras
atribuições afins.
§ 1º. A Secretaria de Saúde compreende em sua estrutura:
I - Secretário;
II - Sub-Secretário;
III - Assessor Técnico;
IV - Coordenação do
Fundo Municipal de Saúde;
V - DEPARTAMENTO DE
ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL;
VI - DEPARTAMENTO DE
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR;
VII - DEPARTAMENTO DE
AÇÕES DE SAÚDE;
VIII – DEPARTAMENTO
DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS;
IX – Coordenação das
Unidades de Saúde - US 3;
X - Coordenação das
Unidades - OS 2;
XI - Coordenação do
Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher;
XII - Coordenação do
Serviço de Odontologia;
XIII - Coordenação
Geral do Pronto Atendimento da Serra;
XIV - Coordenação
Clínica do Pronto Atendimento da Serra;
XV - Coordenação
Geral do Pronto Atendimento de Carapina;
XVI - Coordenação
Clínica do Pronto Atendimento de Carapina;
XVII - Coordenação
Geral da Maternidade de Carapina;
XVIII - Coordenação
Clínica da Maternidade de Carapina;
XIX - Coordenação do
Serviço de Neonatologia;
XX - Coordenação do
Serviço de Enfermagem;
XXI - Coordenação de
Distrito;
XXII - da Vigilância
Sanitária;
XXIII - Coordenação
da Vigilância Epidemiológica;
XXIV – Coordenação
dos Serviços de Veterinária;
XXV - Coordenação da
Imunização e Prevenção;
XXVI – Coordenação da
Segurança e Medicina do Trabalho;
XXVII - Coordenação
da Farmácia Básica;
XXVIII - Coordenação
de Exames Clínicos e complementares;
XXIX - DIVISÃO DE
APOIO ADMINISTRATIVO;
XXX - Coordenação
Administrativa do Pronto atendimento de Carapina;
XXXI - Coordenação
Administrativa do Pronto atendimento da Serra;
XXXII - Coordenação
Administrativa do Centro de Saúde da Serra;
XXXIII - Coordenação
da Junta Médica;
XXXIV - Coordenação
de Avaliação e Controle de Produção;
XXXV - Coordenação do
Almoxarifado e Farmácia Ambulatorial e Hospitalar;
XXXVI - Oficial de
Gabinete;
XXXVII -
Administração de Unidades Sanitárias.
§ 2º. Integra a estrutura da Secretaria o Conselho Municipal
de Saúde.
CAPÍTULO
VI
DOS
PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Art. 37. Os Programas Especiais de Trabalho de que
trata o Artigo 3º, serão instituídos por Decreto, para alcançar objetivos
relacionados ao desenvolvimento socioeconômico do Município, que demandem
atuação direta da Prefeitura em área até então atribuída aos que compõem a sua
estrutura administrativa.
Parágrafo Único. O Decreto que instituir Programa Especial de
Trabalho especificará:
I - Os objetivos;
II - As atividades a
serem executadas;
III - As atribuições
do Coordenador, bem como sua competência para proferir despachos decisórios;
IV - O órgão a que se
subordinará diretamente;
V - O tempo de
duração;
VI - Os recursos
humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.
CAPITULO
VII
DA
IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 38. A estrutura administrativa estabelecida na
presente Lei entrará em funcionamento gradualmente, a medida em que os órgãos
que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da
administração e a disponibilidade financeira.
Parágrafo Único. A implantação dos órgãos será feita através
da efetivação das seguintes medidas:
I - Elaboração,
aprovação e ou revisão do Regimento Interno correspondente;
II - Provimento das
respectivas Chefias;
III - Dotação de
elementos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento.
CAPITULO
VIII
DO
REGIMENTO INTERNO
Art. 39. O Prefeito baixará por Decreto, o Regimento
Interno da Administração, avaliado pelas áreas específicas do qual constará:
I - Atribuições
gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II - Atribuições
comuns e específicas dos servidores investidos nas funções de supervisão e
chefia;
III - Outras
disposições consideradas necessárias.
Art. 40. No Regimento Interno de que trata o artigo
anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para
proferir despachos decisórios.
Art. 41. Será indelegável a competência do Prefeito
nos casos em que o determine a Constituição e a Lei Orgânica do Município.
CAPITULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. Os Cargos em Comissão (CC) e os
quantitativos necessários à implantação da nova estrutura passarão a ser os
constantes do Anexo I desta Lei, classificados por sim bolos e quantitativos.
Art. 43. Os vencimentos dos Cargos Comissionados
passam a ser aqueles constantes da Tabela II em anexo.
Art. 44 - A gratificação de tempo integral
prevista na Legislação Municipal, passa a ser de 80% (oitenta por cento) para
todos os níveis de cargos comissionados.
Artigo
revogado pela Lei 2290/2000
Art. 45. Fica o Prefeito autorizado a proceder no
orçamento do Município os ajustes que se fizerem necessários em decorrência
desta Lei, respeitados os elementos e as funções.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL
DA SERRA, 01 de Abril de 1993.
JOÃO
BATISTA DA MOTTA
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.
ANEXO I
CARGOS
EM COMISSÃO
Cargos
extintos pela Lei 2356/2000
I -
GABINETE DO PREFEITO
|
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
|
01 |
Secretário
Chefe de Gabinete |
CC 1 |
|
01 |
Sub-Secretário |
CC 2 |
|
01 |
Coordenador
Geral de Comunicação Social |
CC 2 |
|
01 |
Assessor
militar |
CC 3 |
|
05 |
Assessor
Comunitário |
CC 3 |
|
02 |
Assessor
Técnico |
CC 3 |
|
02 |
Assessor
de Comunicação Social |
CC 4 |
|
01 |
Assessor
de Cerimonial |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Apoio Administrativo |
CC 4 |
|
02 |
Oficial
de Gabinete |
CC 4 |
|
04 |
Assessor
de Imprensa |
CC 5 |
|
04 |
Assessor
de operação |
CC 5 |
|
03 |
Assessor
de Serviços Gerais |
CC 5 |
II -
PROCURADORIA GERAL
|
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
|
01 |
Procurador
Geral |
CC 1 |
|
01 |
Sub-Procurador
Geral |
CC 2 |
|
01 |
Procurador
Fiscal |
CC 3 |
|
01 |
Procurador
Judicial |
CC 3 |
|
01 |
Procurador
Administrativo |
CC 3 |
|
01 |
Procurador
do Patrimônio |
CC 3 |
|
01 |
Procurador
Constitucional e Legislativo |
CC 3 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Apoio Administrativo |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Legis1aço, Jurisprudência e Biblioteca. |
CC 5 |
III
- GRUPO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
|
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
|
05 |
Assessor
Especial |
CC 1 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Apoio Administrativo |
CC 4 |
IV -
GERENCIAMENTO DE CONVÊNIOS
|
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
|
01 |
Coordenador
Geral |
CC 2 |
|
03 |
Assessor
Técnico |
CC 3 |
V -
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
|
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
|
01 |
Secretário |
CC 1 |
|
01 |
Sub-Secretário |
CC 2 |
|
01 |
Assessor
Técnico |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de programação e Orçamento |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Urbanismo |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Controle de Edificações |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Modernização Administrativa |
CC 3 |
|
01 |
Chefe
do Escritório de Planejamento Econômico e Financeiro |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
do Escrit6rio de Planejamento Urbano |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
do Escrit6rio Técnico de Engenharia |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
do Cadastro Técnico Urbano |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Topografia/Manutenção de Cadastro |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Jiivis&o de Estatística |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Analise de Projetos |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Análise e Habite—se |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de 0rganizaço e M&todo |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
do Centro de Inform&tica - NPD |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Apoio Administrativo |
CC 4 |
|
01 |
Oficial
de Gabinete |
CC 4 |
VI -
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DE RECURSOS HUMANOS
|
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
|
01 |
Secretário |
CC 1 |
|
01 |
Sub-Secretário |
CC 2 |
|
01 |
Assessor
Técnico |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Patrimônio |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Recursos Humanos |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Compras |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Comunicação |
CC 3 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Apoio Administrativo e Serviços Diversos |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Controle e Manutenção Patrimonial |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Almoxarifado Central |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Cadastro, Vantagens e Benefícios. |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Seleção e Treinamento |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Pagamento |
CC 4 |
|
01 |
Oficial
de Gabinete |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da seção de Manutenção e Zeladoria |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da seção de Conservação e Limpeza |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da seção de Guarda Municipal |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da seção de Compras |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Cadastro |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da seção de Expediente |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da seção de Protocolo |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Arquivo Geral |
CC 5 |
VII
- SECRETARIA DE OBRAS
|
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
|
01 |
Secretário |
CC 1 |
|
01 |
Sub-Secretário |
CC 2 |
|
01 |
Assessor
Técnico |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Estudos e Projetos |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Edificações |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Fiscalização de Obras Contratadas |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Saneamento |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento Rodoviário |
CC 3 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Topografia |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Planejamento Técnico |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Fiscalização de Edificações Contratadas |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Manutenção de Edificações da Secretaria de Saúde |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divis&o de Manutenção de Edificações da
Secretaria de Educação |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Manutenção de Edifica ç6es da Secretaria de Integração Social e
Ação Comunitária |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Fiscalização de Obras Contratadas de Saneamento |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Manutenção de Obras Contratadas de Saneamento |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Fiscalização de Obras Contratadas de Vias Públicas |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Apoio Administrativo |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Manutenção Rodoviário |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Fiscalização de Obras |
CC 4 |
|
01 |
Oficial
de Gabinete |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Numeração e Emplacamento de Prédios |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Controle Rodoviário de Obras Contratadas |
CC 5 |
VIII
- SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
|
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
|
01 |
Secretário |
CC 1 |
|
01 |
Sub-Secretário |
CC 2 |
|
01 |
Assessor
Técnico |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Limpeza Pública |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Logradouros |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Engenharia de Serviços Públicos |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de atividades atividades
Múltiplas |
CC 3 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Limpeza Urbana |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Administração de Hortas, Praças e Jardins |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Cemitérios |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Planos e Projetos |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Postura |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Serviços Gerais |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Transportes Coletivos |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Apoio Administrativo |
CC 4 |
|
01 |
Oficial
de Gabinete |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da seção de Coleta de Lixo Domiciliar |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Coleta de Lixo Industrial e Hospitalar |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da seção de Tratamento de Lixo |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da seção de Ajardinamento e Paisagismo |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Hortas e Viveiros |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da seção de Serviços Funerários |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da seção de Administração de Cemitérios |
CC 5 |
|
14 |
Chefe
da seção de Manutenção de Cemitérios |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Desenhos |
CC 5 |
|
01 |
chefe
da seção de topografia |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da seção de Fiscalização de Postura |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da seção de Preservação de Áreas Municipais |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Feiras, Mercados e Matadouros. |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da seção de Fiscalização de Transportes Coletivos |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Trafego e Funcionamento |
CC 5 |
IX -
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
|
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
|
01 |
Secretário |
CC 1 |
|
01 |
Sub-Secretário |
CC 2 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Turismo |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Esporte e Lazer |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Cultura |
CC 3 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Eventos, Promoção e Divulgação |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Projetos Turísticos |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Atividades Esportivas |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Atividades de Lazer |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Atividades Culturais |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Monumento Histórico e Folclórico |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de apoio Administrativo |
CC 4 |
|
01 |
0fical
de Gabinete |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Desenvolvimento Artístico |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Biblioteca |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da seção de Memória e Conservação |
CC 5 |
|
01 |
chefe
da Seção de apoio ao Folclore |
CC 5 |
X –
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
|
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
|
01 |
Secretário |
CC 1 |
|
01 |
Sub-Secretário |
CC 2 |
|
01 |
Assessor
Técnico |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Ensino |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Cultura |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Planejamento Educacional |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da divisão de Apoio Técnico Pedagógico |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Ensino de 1° e 2° Graus e supletivo |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Ensino Pré-Escolar |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Erradicação do Analfabetismo |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Suprimento |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Administração Educacional |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Estatística Educacional |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da divisão de Apoio Administrativo |
CC 4 |
|
01 |
Oficial
de Gabinete |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da seção de Material Escolar |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da seção de Merenda Escolar |
CC 5 |
XI —
SECRETARIA DE AGRICULTURA
|
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
|
01 |
Secretário |
CC 1 |
|
01 |
Sub-Secretário |
CC 2 |
|
01 |
Assessor
Técnico |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Assistência Rural |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de abastecimento |
CC 3 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Assistência Mecanizada |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Assistência Veterinária |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Engenharia Agrária |
CC 4 |
|
01 |
chefe
da Divisão de Projetos |
CC 4 |
|
01 |
chefe
da Divisão de Feiras e Mercados |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de organização Cooperativista |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Apoio Administrativo |
CC 4 |
|
01 |
Oficial
de Gabinete |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Eletrificação Rural |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Assistência ao Crédito |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Cadastramento Rural |
CC 5 |
XII
– SECRETARIA DE TRANSPORTES
|
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
|
01 |
Secretário |
CC 1 |
|
01 |
Sub-Secretário |
CC 2 |
|
01 |
Assessor
Técnico |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Transporte |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Manutenção |
CC 3 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Controle de Veículos e Equipamentos |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Oficina |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de apoio Administrativo |
CC 4 |
|
01 |
Oficial
de Gabinete |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Controle de Tráfego e Combustível |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Controle de Peças e Ferramentas |
CC 5 |
XIII
– SECRETARIA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E AÇÃO COMUNITÁRIA
|
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
|
01 |
Secretário |
CC 1 |
|
01 |
Sub-Secretário |
CC 2 |
|
15 |
Assessor
Técnico |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento Para o Trabalho |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Creches |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Ação Comunitária |
CC 3 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Mutirões |
CC 3 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Assistência ao Trabalhador |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Alimentação |
CC 4 |
|
01 |
divisão
de Suprimentos de Creches |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Assuntos Comunitários e Moradia |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de apoio Administrativo |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Administração Setorial |
CC 4 |
|
01 |
Oficial
de Gabinete |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Assistência ao Menor e ao Idoso |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Emprego |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Capacitação Profissional |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Assistência Comunitária |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Assistência Psicológica |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Projetos Comunitários |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Moradia |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Assistência ao Carente |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Galpões e Oficinas Comunitárias |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Mercad6es Comunitários |
CC 5 |
|
44 |
Supervisores
de Creches |
CC 5 |
|
45 |
Chefe
da Seção de Administração de Bairros |
CC 5 |
ANEXO
II
REMUNERAÇÃO
DOS CARGOS COMISSIONADOS
CC
1.......................................................................... C
r$ 11.000.000,00
CC
2............................................................................ C
r$ 9.000.000,00
CC
3............................................................................ C
r$ 7.500.000,00
CC
4............................................................................ C
r$ 6.000.000,00
CC
5............................................................................ C
r$ 5.000.000,00
XIV
- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
|
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
|
01 |
Secretário |
CC 1 |
|
01 |
Sub-Secretário |
CC 2 |
|
01 |
Assessor
Técnico |
CC 3 |
|
01 |
Coordenador
de Promoção de Desenvolvimento Econômico Municipal |
CC 3 |
|
01 |
Coordenador
Municipal de Ciências e Tecnologia |
CC 3 |
|
01 |
Coordenador
de Desenvolvimento Habitacional |
CC 3 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Desenvolvimento Industrial |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Desenvolvimento Comercial e de Serviços |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Modernização Tecnológica da Produção Industrial |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Viabilização Econômico Financeira |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Apoio Administrativo |
CC 4 |
|
01 |
Oficial
de Gabinete |
CC 4 |
XV –
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
|
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
|
01 |
Secretário |
CC 1 |
|
01 |
Sub-Secretário |
CC 2 |
|
01 |
Assessor
Técnico |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Recursos Naturais |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Educação Ambiental |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Controle Ambiental |
CC 3 |
|
01 |
Chefe
da divisão de Planejamento e Proteção |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Assessoria Escolar |
CC 4 |
|
01 |
chefe
da Divisão de Relações Comunitárias |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Controle e Fiscalização |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de unidade de Fiscalização |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Apoio Administrativo |
CC 4 |
|
|
Oficial
de Gabinete |
CC 4 |
XVI
– SECRETARIA DE FINANÇAS
|
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
|
01 |
Secretário |
CC 1 |
|
01 |
Sub-Secretário |
CC 2 |
|
01 |
Assessor
Técnico |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Contabilidade |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento Financeiro |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Administração Tributária |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Cadastro Técnico Municipal |
CC 3 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Execução e Controle Orçamentário |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Custos e Informações Gerenciais |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Tornadas e Prestações de Contas |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Contas a Pagar e Contratos |
CC 4 |
|
01 |
chefe
da Divisão de Tesouraria |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Tributos Imobiliários |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Controle e Arrecadação |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Dívida Ativa |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Fiscalização Tributária |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Apoio Administrativo |
CC 4 |
|
01 |
Oficial
de Gabinete |
CC 4 |
|
01 |
Chefe
da Seção de ITBI |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Tributos Diversos |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Cartografia e Levantamento |
CC 5 |
|
01 |
Chefe
da Seção de Análise e Avaliação de Imóveis |
CC 5 |
XVII
– SECRETARIA DE SAÚDE
|
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO |
|
|
Secretário |
CC 1 |
|
01 |
Sub-Secretário |
CC 2 |
|
01 |
Coordenador
do Fundo Municipal de Saúde |
CC 2 |
|
01 |
Assessor
Técnico |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Assistência Ambulatorial |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Assistência Hospitalar |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Ações de Saúde |
CC 3 |
|
01 |
Diretor
do Departamento de Ações Administrativas |
CC 3 |
|
01 |
Coordenador
das Unidades de Saúde – US 3 |
CC 3 |
|
01 |
Coordenador
das Unidades – US 2 |
CC 3 |
|
01 |
Coordenador
do Programa Integral a Saúde da Mulher |
CC 3 |
|
01 |
Coordenador
do Serviços de Odontologia |
CC 3 |
|
01 |
Coordenador
Geral do Pronto Atendimento da Serra |
CC 3 |
|
01 |
Coordenador
Clínico do Pronto Atendimento da Serra |
CC 3 |
|
01 |
Coordenador
Geral do Pronto Atendimento de Carapina |
CC 3 |
|
01 |
Coordenador
Clínico do Pronto Atendimento de Carapina |
CC 3 |
|
01 |
Coordenador
Geral da Maternidade de Carapina |
CC 3 |
|
01 |
Coordenador
clínico da Maternidade de Carapina |
CC 3 |
|
01 |
Coordenador
do Serviço de Neonatologia |
CC 3 |
|
01 |
Coordenador
do Serviço de Enfermagem |
CC 3 |
|
06 |
Coordenador
de Distrito |
CC 3 |
|
01 |
Coordenador
da Vigilância Sanitária |
CC 3 |
|
01 |
Coordenador
da vigilância Epidemiológica |
CC 3 |
|
01 |
Coordenador
dos Serviços de Veterinária |
CC 3 |
|
01 |
Coordenador
da imunização e Prevenção |
CC 3 |
|
01 |
Coordenador
de Segurança e Medicina do Trabalho |
CC 3 |
|
01 |
Coordenador
da Farmácia Básica |
CC 3 |
|
01 |
Coordenador
de Exames Clínicos e Complementares |
CC 3 |
|
03 |
Coordenador
Administrativo (Pronto Atendimento de Carapina, Pronto Atendimento da Serra e
Centro de Saúde da Serra) |
CC 3 |
|
01 |
Chefe
da Divisão de Apoio Administrativo |
CC 4 |
|
01 |
Coordenador
da Junta Médica |
CC 4 |
|
02 |
Coordenador
de Avaliação e Controle de Produção |
CC 4 |
|
01 |
Coordenador
do Almoxarifado e Farmácia Ambulatorial e Hospitalar |
CC 4 |
|
01 |
Oficial
de Gabinete |
CC 4 |
|
60 |
Administrador
de Unidade Sanitária |
CC 5 |