LEI Nº. 1961/197, DE 12 DE MARÇO DE 1997.
Dispõe sobre
alterações na lei nº. 1647, de 24 de novembro de 1992.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTAD0 DO ESPÍRITO SANTO usando de suas
atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica excluído o item VII do Parágrafo único do Art. 4º
da Lei nº. 1647/92.
Art. 2º -
O Artigo 13 da Lei 1647/92, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 13 - Ficam criadas na
estrutura do Conselho Municipal de Educação duas Funções Gratificadas, fixadas
em 40% sobre o piso salarial, sendo uma de Secretário Executivo e uma de
Secretário Administrativo"
Art. 3º -
O Artigo 17 da Lei 1647/92, passa a vigorar coma
seguinte redação:
"Artigo 17 - Os conselheiros
eleitos e/ou indicados que forem integrantes do Quadro Permanente da Prefeitura
Municipal da Serra, ficarão durante o período de sua gestão à disposição do
Conselho Municipal de Educação.”
Art. 4º -
Ficam incluídos os 1º e 2º no Artigo 17 da Lei nº.
1647/92 , com a seguinte redação:
“1º - Entende-se por "disposição"
todo tempo que o servidor estiver a serviço do Conselho Municipal de Educação,
desde que por convocação do colegiado.
2º - Ficará à disposição do
Conselho Municipal de Educação, com sua carga horária de trabalho, o
conselheiro integrante do Quadro Permanente da PMS, se investido na condição de
Presidente do CMU.”
Art. 5º -
Fica excluído o Art. 20 e Parágrafo Único, da Lei de
nº. 1647/92.
Art. 6º -
O Artigo 21 da Lei nº. 1647/92, passa a vigorar
como Artigo 20, com a seguinte redação:
"Artigo 20 - As atribuições
inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação, às Secretarias
Executivas e Administrativas, serão normalizadas no Regimento Interno do
Colegiado".
Art. 7º -
Os Artigos 22, 23, 24 e 25 da Lei 1647/92, passam a
vigorar como Artigos 21, 22, 23 e 24 respectivamente.
Art. 8º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA, 12
de março de 1997.
SÉRGIO VIDIGAL
Prefeito Municipal