REVOGADA PELA LEI Nº 3820/2012
LEI N°. 2100/1998, DE 03 DE JULHO DE 1998.
DISPÕE SOBRE O
PLANEJAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DA SERRA, INSTITUI O PLANO DIRETOR URBANO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DO PLANEJAMENTO URBANO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O planejamento urbano do município da Serra terá por
finalidade promover a ordenação do uso do solo, com base nas condições
fisico-ambientais e sócio-econômicas locais, visando sempre a melhoria da
qualidade de vida da população.
Art. 2° - O município da Serra, respeitado seu peculiar
interesse, atenderá ao planejamento, à organização e à execução das funções
públicas de interesse comum da Região Metropolitana da Grande Vitória, visando
unir espaços na promoção do desenvolvimento urbano do Município e à sua
integração regional, mediante:
I - o planejamento integrado do desenvolvimento urbano;
II - a homogeneidade e complementaridade das respectivas
legislações municipais, em especial quanto ao:
a) uso e parcelamento do solo;
b) equipamentos urbanos;
c) proteção ambiental e paisagística, e preservação do
patrimônio histórico.
Art. 3° - O Plano Diretor Urbano é o instrumento da política
municipal de desenvolvimento e integra o processo contínuo de planejamento
urbano do Município, tendo como princípios fundamentais as funções sociais da
cidade e a função social da propriedade.
Art. 4° - No processo de planejamento urbano municipal fica
garantida a participação da população pelo amplo acesso às informações sobre
planos, projetos e programas e, ainda, pela representação de entidades e
associações comunitárias em grupos de trabalho, comissões e órgãos colegiados
no âmbito da administração municipal.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA
Art. 5° - Fica instituído o Conselho Municipal de Política Urbana,
órgão consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, com atribuições de
analisar e de propor medidas para concretização da política urbana, bem como,
verificar a execução das diretrizes do Plano Diretor Urbano - PDU.
Parágrafo único - As decisões do Conselho Municipal de Política Urbana -
CMPU, no âmbito de sua competência, deverão ser consideradas como Resoluções,
sujeitas à homologação do Prefeito Municipal.
Art.
6°. O
Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU, presidido pelo Secretário
Municipal de Desenvolvimento Urbano e composto de 21 (vinte e um) membros,
designados pelo Prefeito Municipal, tendo em sua formação representantes dos
seguintes órgãos e instituições:
Artigo alterado pela Lei 2533/2002
Artigo alterado pela Lei 2537/2002
I - Pela Administração
Municipal:
a) Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
b) Secretaria Municipal de Obras;
e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
e) Procuradoria Geral do Município.
II - Pelo Legislativo
Municipal:
Inciso alterado pela Lei 2533/2002
a) 02 (dois) vereadores
III - Pelas Concessionárias de
Serviços Públicos:
Inciso alterado pela Lei 2533/2002
a) a empresa responsável pelo
serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
b) a empresa responsável pelo
fornecimento de energia elétrica;
c) a empresa responsável pelo
sistema de telefonia (um representante das concessionárias).
IV - Pela Administração
Estadual:
Inciso alterado pela Lei 2533/2002
a) Instituto de Apoio a
Pesquisa e ao Desenvolvimento Jones Santos Neves-IPES;
V - Pelas Entidades Privadas:
Inciso alterado pela Lei 2533/2002
a) Federação das Associações
de Moradores do Município de Serra-FAMS;
b) Associação dos Empresários
de Serra-ASES;
c) Associação Comercial de
Serra-ASCOS;
d) Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura–CREA/ES;
e) Associação de Empresas do
Mercado Imobiliário-ADEMI/ES;
f) Sindicato da Indústria da
Construção Civil do Estado do Espírito Santo - SINDICON;
g) Instituto dos Arquitetos do
Brasil-IAB/ES.
Parágrafo único - Apresentação dos órgãos públicos e
entidades privadas se darão com a indicação de 01 (um) membro titular e
respectivos suplentes, com exceção da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano, com 03 (três) membros e respectivos suplentes, Câmara Municipal de
Serra e Federação das Associações dos Moradores de Serra que terão cada uma, 02
(dois) membros titulares e respectivos suplentes.
Parágrafo alterado pela Lei 2533/2002
Art. 7º - Compete ao CMPU:
I - orientar a aplicação da legislação municipal
atinente ao desenvolvimento urbano;
II - assessorar na formulação de projetos de lei e
decretos oriundos do Poder Executivo, necessários à atualização e
complementação do PDU;
III - formular as diretrizes da política de
desenvolvimento urbano do Município;
IV - opinar, quando solicitado, sobre qualquer matéria
atinente ao desenvolvimento urbano;
V - orientar a compatibilização das atividades do
planejamento municipal, relativamente ao PDU, com a execução orçamentária,
anual e plurianual;
VI - fomentar a integração das atividades do
planejamento urbano municipal atinentes ao desenvolvimento estadual e regional,
em especial, quanto à execução das funções públicas de interesse comum da
Região Metropolitana da Grande Vitória;
VII - acompanhar a execução das atividades do
planejamento urbano relativamente ao PDU, em especial, quando do
estabelecimento, atualização permanente e revisão periódica quanto:
a) a ordenação do uso, da ocupação e do parcelamento do
solo urbano; b) prioridades para a ação governamental.
VIII - desempenhar as funções de órgão de
assessoramento, na promoção e coordenação da ação governamental atinente ao
desenvolvimento urbano;
IX - opinar, previamente, sobre planos, projetos e
programas de trabalho dos vários órgãos da administração pública municipal,
direta e indiretamente, relativos a intervenções no espaço urbano;
X - elaborar seu Regimento Interno e exercer outras
atribuições que lhe venham a ser atribuídas.
TÍTULO II
DO PLANO DIRETOR URBANO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8° - Fica instituído o Plano Diretor Urbano - PDU, do
Município da Serra, cuja implantação será procedida na forma desta Lei.
Art. 9° - O Plano Diretor tem como objetivos:
I - estabelecer a ordenação do uso e da ocupação do solo
urbano, compatibilizando-a com o meio ambiente e a infra-estrutura disponível;
II - propiciar melhores condições de acesso à habitação,
ao trabalho, aos transportes coletivos e aos equipamentos e serviços urbanos, para
conjunto da população;
III - controlar a ocupação e o uso do solo no Município,
com vistas a racionalizar a utilização da infra-estrutura urbana, proteger
áreas e edificações de interesse ambiental, histórico e cultural e promover
maior conforto e qualidade do espaço da cidade;
IV - propiciar a participação comunitária, através de
mecanismos institucionais, no que diz respeito ao planejamento urbano e à
fiscalização de sua execução;
V - promover ajusta distribuição do custo e dos
benefícios decorrentes do investimento público.
Art. 10 - Consideram-se como partes integrantes desta Lei, as
plantas e tabelas que a acompanham, sob a forma de Anexos, numerados de 01 (um)
a 14 (quatorze) com o seguinte conteúdo:
a) Anexo 1 - Mapa dos Setores de Planejamento
b) Anexo 2 - Mapa do Zoneamento Urbanístico
c) Anexo 3 - Classificação das Atividades por Categoria
de Uso
d) Anexo 4 - Tabela de Índices Urbanísticos
4.1 - Zona Residencial 1 (ZR1)
4.2 - Zona Residencial 2 (ZR2)
4.3 - Zona Residencial 3 (ZR3)
4.4 - Zona Residencial 4 (ZR4)
4.5 - Zona Residencial 5 (ZR5)
4.6 - Zona Residencial Especial 1 (ZRE1)
4.6.1 - Zona Residencial Especial 1-01 (ZRE1-01)
4.6.2 - Zona Residencial Especial 1-02 (ZRE1-02)
4.6.3 - Zona Residencial Especial 1-03 (ZRE1-03)
4.6.4 - Zona Residencial Especial 1-04 (ZRE1-04)
4.7 - Zona Residencial Especial 2 (ZRE2)
4.8 - Zona de Usos Diversos 1 (ZUD1)
4.9 - Zona de Usos Diversos 2 (ZUD2)
4.10 - Zona Industrial (ZI)
4.11 – Zona Especial (ZE)
e) Anexo 5 - Tabela para o Cálculo de Áreas para Guarda
e Estacionamento de Veículos, e Carga e Descarga de Mercadorias
f) Anexo 6 - Mapa da Zona de Proteção do Aeroporto
Eurico Sales
g) Anexo 7 - Sistema Viário Básico - Classificação
Funcional
h) Anexo 8 - Critérios para Dimensionamento de
Equipamentos Comunitários
i) Anexo 9 - Características Geométricas e Físicas da
Rede Viária Básica
j) Anexo 10 - Seções Transversais Típicas de Vias
Urbanas
k) Anexo 11 - Raios de Curvatura nas Interseções
I) Anexo 12 - Locação das Árvores nas Vias
m) Anexo 13 - Detalhes dos Passeios
n) Anexo 14 - Detalhe de Meio-Fio e Sargeta
CAPÍTULO II
DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR URBANO
Art. 11. O Plano Diretor Urbano - PDU terá vigência
indeterminada, sem prejuízo das revisões decorrentes de sua atualização
permanente.
Art. 12. O Plano Diretor Urbano poderá ser alterado, mediante
revisão, sempre que se fizer necessário, por proposta do Conselho Municipal de
Política Urbana ou do Executivo Municipal.
Art. 13. Ressalvado o disposto nos artigos 14 e 15, desta Lei,
as revisões atinentes à ordenação do uso e do parcelamento do solo urbano
far-se-ão mediante lei.
Art. 14. Far-se-ão mediante Decreto do Executivo Municipal as
seguintes revisões:
I - a definição de empreendimentos de impacto (art. 87);
II - a indicação dos locais onde as vagas de
estacionamento poderão ocupar a área correspondente ao afastamento de frente
(art. 65 e parágrafo único);
III - alteração do afastamento nas hipóteses do art. 67,
parágrafo único;
IV - alteração dos limites das Zonas de Intervenção
Pública Prioritária (Anexo I);
V - a regulamentação dos setores de planejamento (Anexo
I);
VI - a inclusão de novas atividades, ainda não previstas
nesta Lei, no agrupamento das atividades urbanas segundo as categorias de uso,
constantes do Anexo 3;
VII - a declaração de florestas e demais formas de
vegetação natural, como de preservação permanente (art. 46);
VIII - a regulamentação da Zona Especial (art. 53).
Art. 15 - Far-se-á mediante Resolução do Conselho Municipal de
Política Urbana, homologada por ato do Executivo Municipal, as seguintes
revisões:
I - os ajustes dos limites das Zonas de Uso (art. 40 e §
1°. e § 2°.);
II - a alteração do valor e do local de ocorrência dos
afastamentos de frente, laterais e de fundos (art. 71);
III - a identificação de edificações, obras e monumentos
de interesse de preservação (art. 91).
Art. 16 - Não são consideradas revisões do Plano Diretor Urbano
as Resoluções do Conselho Municipal de Política Urbana, homologadas por ato do
Executivo Municipal, que tenham por objeto:
I - o estabelecimento de normas de execução
complementares às desta Lei e de sua regulamentação;
II - aprovação de programas e projetos governamentais;
III - os demais atos decorrentes das atribuições do
Conselho Municipal de Política Urbana, a teor desta Lei e de sua
regulamentação, que não estejam referidos nos incisos anteriores e nos artigos
13 e 14, desta Lei.
IV - os condicionantes urbanísticos e ambientais para
implantação de uso tolerado (art. 35, parágrafo único);
V - o enquadramento das atividades já existentes antes
da vigência desta Lei como de uso tolerado ou permitido (art. 174 e 175).
Art. 17 - As revisões do Plano Diretor Urbano do Município da
Serra (PDU - Serra) não se aplicam aos processos administrativos em curso nos
órgãos técnicos municipais, salvo disposição em contrário no texto da revisão.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DA ORDENAÇÃO DO USO E DA
OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 18 - O planejamento e a ordenação do uso e da ocupação do
solo se fará com o estabelecimento dos Setores de Planejamento e do Zoneamento
Urbanístico que observarão o princípio da função social da propriedade, com a
subordinação do uso e da ocupação do solo ao interesse coletivo, e indicarão:
a) o condicionamento da ocupação do solo através de
índices de controle urbanístico das edificações;
b) o controle da distribuição e implantação das
atividades na cidade;
c) as áreas de preservação do patrimônio histórico,
ambiental e paisagístico;
c) as áreas objeto de programas de regularização fundiária
e das edificações, e os programas de urbanização especifica.
SEÇÃO II
DOS SETORES DE PLANEJAMENTO
Art. 19 - Os Setores de Planejamento compreendem a divisão do
espaço urbano, objetivando possibilitar a vinculação das políticas urbanas às
normas de uso e ocupação do solo, com vistas à uma distribuição social mais
eqüitativa dos custos e benefícios da urbanização.
Art. 20 - Ficam estabelecidos os seguintes Setores de
Planejamento, cuja delimitação é a constante do Anexo I, desta Lei:
I - Setor de Intervenção Pública Prioritária - 5W;
II - Setor Histórico - SH;
III - Setor de Proteção Ambiental - SPA;
IV - Setor de Proteção Paisagística - SPP
V - Setor de Desenvolvimento Estratégico - SDE.
Art. 21 - O Setor de Intervenção Pública Prioritária compreende
as áreas onde serão desenvolvidos, prioritariamente, os programas de
urbanização específica, os programas de regularização fundiária e as
edificações.
Parágrafo único - Lei Municipal específica disporá sobre os programas
de regularização e urbanização de que trata o caput deste artigo, a serem
desenvolvidos nas áreas originadas por ocupação espontânea ou por lotes
irregulares.
Art. 22 - O Setor Histórico - SH compreende as áreas do entorno
das edificações do patrimônio histórico de interesse de preservação e de
valorização do ambiente urbano.
Parágrafo único. Para o Setor Histórico foram estabelecidos índices
urbanísticos específicos, com vistas a resguardar a tipologia e a visibilidade
das edificações do patrimônio histórico de interesse de preservação.
Art. 23. O Setor de Proteção Ambiental - SPA compreende as
áreas naturais objetos de planos, programas, projetos e ações, com vistas à
preservação, conservação, proteção, defesa, recuperação e controles ambientais.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento dos planos, projetos e ações
que se refere o caput deste artigo, deverão ser consideradas as diretrizes de
uso e ocupação do solo estabelecidas nesta Lei.
Art. 24. O Setor de Proteção Paisagística - SPP compreende as
áreas com atributos cênicos naturais com características relevantes, objeto de
planos, programas, projetos e ações que visem a proteção, valorização e
recuperação da qualidade visual.
Parágrafo único. As obras destinadas ao desenvolvimento e
aproveitamento do potencial turístico e de lazer a serem realizadas em áreas
integrantes do Setor de Proteção Paisagística, deverão ter os respectivos
projetos apreciados pelo Conselho Municipal de Política Urbana.
Art. 25 - O Setor de Desenvolvimento Estratégico - SDE
compreende as áreas que por sua localização ou vocação natural, são indicadas
para a implantação de projetos especiais de desenvolvimento econômico.
SEÇÃO III
DO ZONEAMENTO URBANÍSTICO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 - O zoneamento urbanístico estabelece as categorias de uso
e respectivas zonas, em função das quais são estabelecidos os diversos índices
de controle da ocupação do solo.
SUBSEÇÃO II
DAS CATEGORIAS DE USO
Art. 27 - As categorias de uso agrupam as atividades urbanas,
subdivididas segundo as características operacionais e os graus de
especialização e atendimento, de acordo com Anexo 3.
Art. 28 - Para efeito desta Lei ficam instituídas as seguintes
categorias de uso:
I - uso residencial;
II - uso comercial;
III - uso de serviço;
IV - uso misto;
V - uso industrial.
Art. 29 - O uso residencial compreende a utilização de
edificações destinadas à habitação permanente de caráter unifamiliar ou
multifamiliar.
Art. 30 - Os usos comercial e de serviço compreendem a
utilização das edificações com as atividades de comércio e prestação de
serviço, que em razão das suas características são consideradas como local, de
bairro, principal e especial.
Parágrafo único - Considera-se como:
I - Local - atividades de pequeno porte disseminadas no
interior das zonas residenciais, que não causam incômodos significativos à
vizinhança ou poluição ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para seu
controle, e nem atraem tráfego pesado ou intenso;
II - De bairro - atividades de médio porte, compatíveis
com o uso residencial, que não atraem tráfego pesado e não causam poluição
ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o seu controle;
III - Principal - atividades de grande porte, não
compatíveis com o uso residencial, e que atraem tráfego pesado e intenso, e são
potencialmente geradoras de impacto urbano e ambiental na zona de sua
implantação;
IV - Especial - atividades urbanas peculiares que, pelo
seu grande porte, escala de empreendimento ou função, são potencialmente
geradoras de impacto na zona de sua implantação, com implantação restrita às
Zonas de Usos Diversos e Zonas Industriais.
Art. 31 - O uso misto compreende a utilização de edificações
com o uso residencial, unifamiliar ou multifamiliar, e com o uso não
residencial no pavimento térreo.
Art. 32 - O uso industrial compreende a utilização de
edificações com atividades que utilizam processos produtivos e que devido ao
potencial poluidor e ao porte do empreendimento classificam-se em:
I - Indústrias tipo a - Ia
II - Indústrias tipo b - Ib
III - Indústrias tipo c - Ic
IV- Indústrias especial – le
§1°. As Indústrias tipo a e tipo b - Ia e Ib - são aquelas
de baixo e de médio potencial poluidor, compatíveis com o uso residencial e o
de comércio e serviço, e implantadas em edificações de pequeno e médio porte.
§2°. As Indústrias tipo c - Ic - são aquelas de alto
potencial poluidor, não compatíveis com o uso residencial, e implantadas em
edificações de pequeno, médio e grande porte.
§3°. As Indústrias especiais - Te - são aquelas restritas às
zonas industriais, e implantadas em edificações de pequeno, médio e grande
porte.
Art. 33 - O agrupamento das atividades urbanas, segundo as
categorias de uso e porte, na forma estabelecida nesta Subseção, é o constante
do Anexo 3.
§ 1° - As atividades que não constam do Anexo 3 deverão ser
enquadradas nas respectivas categorias de uso definidas nesta Subseção,
mediante proposta do Conselho Municipal de Política Urbana, e, no caso de
indústrias, à critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2°. Para a aprovação do projeto de construção da edificação
deverá ser indicada a classificação de usos referida no artigo 28 desta Lei,
para efeito de se verificar a sua adequação à zona de uso de sua localização,
pela Secretaria Municipal de Planejamento e pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 34. Quanto à qualidade da ocupação do solo os usos podem
ser considerados permitidos, tolerados e proibidos.
§ 1°. O uso permitido compreende as atividades que apresentam
clara adequação à zona de uso de sua implantação.
§ 2°. O uso tolerado compreende as atividades que não
comprometem de modo relevante a zona de uso onde se localizam.
§ 3°. O uso proibido compreende as atividades que apresentam
total incompatibilidade com a zona de uso de sua implantação.
Art.
Parágrafo Único. As condições específicas referidas neste artigo deverão
considerar, especialmente, os seguintes aspectos:
I - adequação à zona de uso de implantação da atividade;
II - efeitos poluidores e de contaminação e degradação
do meio ambiente;
III - ocorrência de conflitos com o entorno de
implantação da atividade, do ponto de vista do sistema viário e das
possibilidades de perturbação ao tráfego e de prejuízos à segurança, sossego e
saúde dos habitantes vizinhos.
Art. 36. Ficam vedadas as seguintes situações:
I - construção de edificação para implantação de
atividades consideradas como de uso proibido na zona de uso de localização da
edificação;
II - mudança de destinação do uso da edificação para
implantação de atividades as quais sejam consideradas como de uso proibido, na
zona de uso de localização da edificação;
III - realização de quaisquer obras de ampliação ou
reforma de edificações destinadas à implantação de atividades consideradas como
de uso proibido, na zona de uso de localização da edificação, as quais
impliquem no aumento do exercício da atividade considerada como de uso
proibido, ressalvada a hipótese de obras essenciais à segurança e higiene das
edificações, ou de obras a serem realizadas para a melhoria das condições de
trabalho, ou destinadas às atividades de lazer e recreação.
IV - implantação de atividades consideradas de natureza
perigosa pela Resolução n° 04, de 09 de outubro de 1995, do Conselho Nacional
do Meio Ambiente - CONAMA, situadas na Área de Segurança Aeroportuária - ASA,
definidas pela resolução citada;
V - implantação de postos de abastecimento de veículos
em um raio de distância inferior a 300,00m (trezentos metros) de escolas,
creches e hospitais, bem como a situação inversa.
Art.
Parágrafo Único. Para efeito de aplicação do Anexo 4, serão
consideradas como de uso proibido as categorias de uso que ali não estejam
indicadas como de uso permitido ou tolerado.
Art.
SUBSEÇÃO III
DAS ZONAS DE USO
Art. 39. Para efeito desta Lei, ficam estabelecidas as
seguintes zonas de uso, cuja localização e limites são os constantes do Anexo
2:
I - Zonas Residenciais;
II - Zonas de Usos Diversos;
III - Zona Industrial;
IV - Zonas Naturais;
V - Zona Especial.
Art. 40. Os limites entre as zonas de uso poderão ser ajustados
quando verificada a conveniência de tal procedimento com vistas a:
I - maior precisão de limites;
II - obter melhor adequação ao sítio onde se propuser a
alteração em razão de:
a) ocorrência de elementos naturais e outros fatores
biofísicos condicionantes;
b) divisas de imóveis;
c) sistema viário.
§ 1°. Os ajustes de limites a que se refere o caput deste
artigo serão procedidos por proposta do CMPU, homologada por ato do Executivo
Municipal.
§ 2°. No caso em que a via de circulação for o limite entre
zonas, este será definido pelo eixo da via.
§ 3°. Quando o limite das zonas não for uma via de
circulação, deverá ser considerada como este limite a divisa cio lote oposta à sua
divisa de frente para a via considerada na determinação da zona.
Art. 41. Para efeito de implantação de atividades, nos casos em
que a via de circulação for o limite entre zonas de uso, os imóveis que fazem
frente para esta via poderão se enquadrar em qualquer dessas zonas,
prevalecendo, em qualquer caso, os índices de controle urbanístico
estabelecidos para a zona de uso na qual o imóvel estiver inserido.
Parágrafo único - Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, a
face da quadra onde se situa o imóvel deverá ter a maior parte de sua extensão
abrangida pelo limite entre as zonas.
Art. 42 - As Zonas Residenciais caracterizam-se pela
predominância do uso residencial e foram classificadas em função da densidade
populacional, intensidade de uso e característica de ocupação do solo, em:
I - Zona Residencial 1 (ZRI);
II - Zona Residencial 2 (ZR2);
III - Zona Residencial 3 (ZR3);
IV - Zona Residencial 4 (ZR4);
V - Zona Residencial 5 (ZR5);
VI - Zona Residencial Especial 1 (ZRE1);
VII - Zona Residencial Especial 2 (ZRE2).
Art. 43. As Zonas de Usos Diversos caracterizam-se como áreas
onde concentram atividades urbanas diversificadas, com predominância do uso
comercial e de serviços, e foram classificadas em:
I - Zonas de Usos Diversos 1 (ZUD1);
II - Zonas de Usos Diversos 2 (ZUD2).
Art.
Art. 45. As Zonas Naturais caracterizam-se como as áreas cuja
ordenação do uso do solo se especifica mediante os seguintes critérios:
I - preservação de amostras dos diversos ecossistemas
naturais do Município;
II - importância ecológica e grau de fragilidade de
determinados ecossistemas;
III - proteção aos cursos d’água;
IV - valor paisagístico, turístico e cultural;
V - valor funcional;
VI - proteção da biodiversidade e do patrimônio
genético;
VII - existência de instrumento legal de proteção.
Art. 46. O Município declarará de preservação permanente,
mediante Decreto do Executivo Municipal, as áreas, florestas e demais formas de
vegetação natural destinadas a:
a) atenuar a erosão das terras;
b) formar faixas de proteção ao longo de rodovias,
ferrovias e dutos;
c) proteger sítios de excepcional beleza ou de valor
científico ou histórico;
d) asilar exemplares da fauna e da flora ameaçadas de
extinção;
e) manter o ambiente necessário à vida das populações
tradicionais;
f) assegurar condições de bem estar público;
g) preservar os mananciais hídricos de superfície e
subterrâneos.
Art. 47. As Zonas Naturais, para efeito desta Lei, estão
sujeitas aos seguintes graus de proteção:
I - Grau de Proteção 1 - GP1 - As Áreas de Preservação
Permanente estabelecidas nas:
a) Lei Federal n° 4771, de 15 de setembro de 1965 -
Código Florestal;
b) Resolução de n° 004, de 18 de setembro de 1985, de n°
10, de 01 de outubro de 1993, e de n° 29, de 07 de dezembro de 1994, do
Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;
c) Leis Estaduais de n° 4.030, de 23 de dezembro de
1987, de n° 4.119, de 22 de julho de 1988, e de no 5.36 1/96 e respectivo
Decreto de Regulamentação n° 4.124-N/97.
II - Grau de Proteção 2 - GP2 - as áreas que pelas suas
condições fisiográficas, geográficas, geológicas, hidrológicas e botânicas
formam uni ecossistema de importância no meio ambiente natural, sendo
destinadas à preservação e conservação.
III - Grau de Proteção 3 - GP3 - As áreas que apresentam
uma ou mais características com função de proteção, recuperação e melhoria de
qualidade de vida e do meio ambiente, sendo destinadas a conservação, mantidas
suas características funcionais.
Art. 48. Ficam identificadas e declaradas no Grau de Proteção 1
- GP1, para efeito desta Lei, as seguintes Áreas de Preservação Permanente:
I - os fragmentos florestais de ecossistemas ameaçados
ou degradados, independente do estágio sucessional;
II - os fragmentos de floresta natural primária ou em
estágio avançado de regeneração;
III - as áreas, florestas e demais formas de vegetação
existentes ao longo de qualquer curso d’água, desde o nível mais alto, em faixa
marginal, cuja largura mínima será de:
a) 30,00m (trinta metros) para os cursos d’água de menos
de 10,00m (dez metros) de largura;
b) 50,00m (cinqüenta metros) para os cursos d’água que
tenham de 10,00 (dez metros) a 50,00m (cinqüenta metros) de largura;
c) 100,00m (cem metros) para os cursos d’água que tenham
mais de 50,00m (cinqüenta metros), até 100,00m (cem metros) de largura.
IV - as áreas, florestas e demais formas de vegetação
existentes ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou
artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente em faixa
marginal, cuja largura mínima será de:
a) 30,00m (trinta metros) para os que estejam em áreas
urbanas;
b) l00,00m (cem metros) para os que estejam em áreas
urbanas e se constituem em manancial de abastecimento de água potável;
c) 100,00m (cem metros) para represas e hidroelétricas.
V - as margens de nascentes permanentes ou temporárias,
incluindo os olhos d’água, seja qual for sua situação topográfica, num raio mínimo
de 50,00m (cinqüenta metros) de largura e a partir de sua margem, de tal forma
que proteja, em cada caso, a bacia de drenagem contribuinte;
VI - as encostas ou partes destas, com declividade
superior 45° (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na
linha de maior declive;
VII - os pousos de aves de arribação protegidas por
convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações;
VIII - as restingas, em faixa mínima de 33,00m (trinta e
três metros) a contar da linha de preamar máxima;
IX - os manguezais em toda a sua extensão, incluindo a
faixa mínima de 30,00m (trinta metros) das áreas de apicum;
X - as dunas localizadas em terrenos quartzosos marinhos
ao longo do cordão arenoso litorâneo;
XI - as áreas alagadas e alagáveis, e a vegetação típica
existente nos fundos de vale e ao longo dos córregos.
Art. 49. Ficam identificadas e declaradas no Grau de Proteção 2
- GP2, para efeito desta Lei, as seguintes áreas com vocação de Unidade de
Conservação e suas respectivas faixas de entorno:
I - a bacia hidrográfica da Lagoa de Carapebus;
II - a área de pedreira e a mata paludosa, localizadas
na bacia do córrego Manguinhos, em Bicanga;
III - as Lagoas de Jacuném e Capuba;
IV - a restinga do Rio Reis Magos
V - os remanescentes de Floresta Atlântica localizados
na região de Caçaroca;
VI - o manguezal ao sul do Município, integrante da Baía
de Vitória
VII - a restinga de Capuba, entre o loteamento Costa
Bela e o bairro Potyguara,
§ 1°. Considera-se Unidade de Conservação os espaços
territoriais e seus componentes, inclusive águas jurisdicionais, de domínio
público ou privado, legalmente instituídas ou reconhecidas pelo Poder Público,
com objetivo e limites definidos, e com regime especial de administração, onde
se aplicam as garantias de proteção.
§ 2°. As Unidades de Conservação serão circundadas por faixa,
visando a proteção paisagística e estética, e a manutenção dos fluxos
ecológicos.
§ 3°. A faixa de proteção, de bordadura variável, do entorno
das Unidades de Conservação será estabelecida, caso a caso, pelo órgão
municipal de Meio Ambiente, devendo contemplar, no mínimo, 20% (vinte por
cento) do total da área protegida.
Art. 50. Ficam identificadas e declaradas no Grau de Proteção 3
- GP3, para efeito desta Lei, as seguintes áreas:
I - as bordas de tabuleiros e seus respectivos taludes
com declividade entre 30% (trinta por cento) e 100% (por cento), cobertos ou
não com vegetação;
II - as áreas de fundo de vale em toda a extensão do
talvegue;
III - as áreas de entorno dos complexos e centros
industriais;
IV - os cinturões ou as áreas verdes de loteamento e
conjuntos habitacionais, quando não enquadrados em outras categorias;
V - qualquer outra área, quando assim declarada pelo
Poder Público.
§ 1°. Quando os cinturões ou as áreas verdes de loteamentos,
conjuntos habitacionais, centros e complexos industriais estiverem localizados
em Área de Preservação Permanente na forma da Lei, não poderão ser enquadradas
em categoria diversa da de Preservação Permanente.
§ 2°. Não será permitida a exploração mineral do tipo classe
11 no entorno do Mestre Álvaro, em faixa compreendida pela Zona Residencial 1 -
ZR1.
§ 3°. O licenciamento para exploração mineral na área urbana
do Município fica sujeito à análise e aprovação de documentação exigida pelo
órgão municipal de meio ambiente.
Art. 51. Os usos e ocupação a serem definidos em planos,
programas e projetos específicos nas Zonas Naturais com Grau de Proteção 2 e 3
poderão ser considerados tolerados à critério do CMPU, após parecer prévio da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo que:
I - nas Zonas Naturais com Grau de Proteção 2, os usos e
ocupação deverão ocorrer em conformidade com Plano de Manejo a ser
estabelecido, para cada caso;
II - nas Zonas Naturais com Grau de Proteção 3, os usos
e ocupação deverão ocorrer somente em até 30% (trinta por cento) do total de
sua área, observados ainda os condicionantes ambientais definidos nesta Lei.
Art.
I - interdição de atividade ou de utilização;
II- obrigação de reparar os danos ambientais causados, restaurar
o que for danificado, reconstruir o que for alterado ou desfigurado, conforme o
caso;
III - embargo da obra.
Parágrafo único - A aplicação das penalidades, referidas neste artigo,
será objeto de regulamentação do Executivo Municipal, sem prejuízo das demais
penalidades estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal
pertinente.
Art.
§ 1°. O Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 dias, por
proposta do Conselho Municipal de Política Urbana, regulamentará a Zona
Especial de que trata o caput deste artigo, observadas as disposições
constantes desta Lei, em especial quanto:
I - às características locacionais, funcionais ou de
ocupação que as especificam, especialmente as potencialidades de preservação
ambiental e paisagística;
II - à indicação dos usos, índices urbanísticos e modelo
de parcelamento do solo que nela poderão ser implantados.
§ 2°. O atendimento ao estabelecido nos incisos I e II, § 1°,
deste artigo, deverá ser baseado em estudos e análise de todo o complexo
natural existente na ZE, incluindo as áreas protegidas e as zonas tampão,
realizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
SUBSEÇÃO IV
DO CONTROLE URBANÍSTICO
Art. 54. O controle urbanístico é realizado através do
estabelecimento de índices que regulam o dimensionamento das edificações em
relação ao terreno onde serão construídas, e ao uso a que se destinam.
Art. 55. Os índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei são os
constantes dos Anexos
I - quanto à intensidade e forma de ocupação pelas
edificações:
a) coeficiente de aproveitamento;
b) taxa de ocupação;
c) taxa de permeabilidade;
d) gabarito;
e) altura da edificação;
f) altura máxima da edificação.
II - quanto à implantação das edificações no terreno:
a) afastamento de frente;
b) afastamento de fundos;
e) afastamentos laterais.
III - quanto à guarda e estacionamento de veículos, e
carga e descarga de mercadorias:
a) número de vagas;
b) área mínima para carga e descarga.
IV - quanto ao parcelamento do solo:
a) área mínima do lote;
b) testada mínima do lote.
Art.56. Para efeitos desta Lei, os índices urbanísticos são
definidos como a seguir:
I - coeficiente de aproveitamento é um fator
estabelecido para cada uso nas diversas zonas que, multiplicado pela área do
terreno, definirá a área total de construção;
II - taxa de ocupação é um percentual expresso pela
relação entre a área da projeção de edificação e a área do lote;
III - taxa de permeabilidade é um percentual expresso
pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção
no subsolo, e a área total do terreno;
IV - gabarito é o número máximo de pavimentos da
edificação;
V - altura da edificação é a distância entre o ponto
mais elevado da fachada principal da construção incluída a laje do pavimento de
cobertura, e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à média
aritmética das cotas dos pontos extremos dos alinhamentos;
VI - altura máxima da edificação é a distância entre o
ponto mais elevado da construção e a cota zero do Conselho Nacional de
Geografia;
VII - afastamento de frente estabelece a distância
mínima entre a edificação e a divisa frontal do terreno, de sua acessão, no
alinhamento com a via ou logradouro público;
VIII - afastamento de fundos estabelece a distância
mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do terreno de sua acessão;
IX - afastamento lateral estabelece a distância mínima
entre a edificação e as divisas laterais do terreno de sua acessão;
X - número de vagas para garagem ou estacionamento de
veículos é o quantitativo estabelecido em função da área privativa ou de área
computável no coeficiente de aproveitamento da edificação;
XI - área mínima para carga e descarga de mercadorias é
o espaço reservado para tal fim, que determinadas categorias de uso deverão
observar;
XII - área e testada do lote estabelecem as dimensões
mínimas quanto à superfície e ao comprimento da frente do lote para o
parcelamento, respectivamente.
Art. 57. No cálculo do coeficiente de aproveitamento, com
exceção das edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar, não serão
computadas as seguintes áreas:
I - dos pavimentos em subsolo destinadas ao uso comum ou
guarda de veículos;
II - destinadas ao lazer e recreação, recepção e
compartimentos de serviço do condomínio nas edificações multifamiliares e de
uso misto;
III - destinadas à guarda de veículos;
IV - de varandas contíguas à salas ou quartos, desde que
não ultrapassem 40% (quarenta por cento) das áreas destinadas aos respectivos
cômodos;
V - destinadas ao pavimento de cobertura para fim
residencial, desde que a taxa de ocupação máxima seja igual ou inferior a 50%
(cinqüenta por cento) do pavimento tipo e o afastamento de frente seja de 3,00m
(três metros) da fachada principal;
VI- destinadas à central de gás e câmaras de
transformação;
VII - destinadas à depósito de lixo, passadiços, guaritas
e abrigos de portão ocupando área máxima de 20% (vinte por cento) da área do
afastamento de frente, obedecido o limite máximo de 25,00m (vinte e cinco
metros quadrados).
§ 1º. Para efeito do cálculo do coeficiente de
aproveitamento do terreno, nas edificações para uso industrial, serão
computadas as seguintes áreas:
I - Área edificada - consideradas as áreas úteis das
construções que se apresentarem cobertas;
II - Área industrial - consideradas as áreas ocupadas
pelos equipamentos e insumos, embora não cobertas;
III - Área de pátio - consideradas as áreas pavimentadas
e as destinadas à estocagem de matéria- prima ou produto acabado, desde que
sejam superior a 10% ( dez por cento) do total das áreas edificada e
industrial;
Art. 58. No cálculo da taxa de permeabilidade poderão ser
computadas:
I - a projeção do balcão das varandas, sacadas e
balcões, desde que tenha, no máximo,
II - a projeção dos beirais e platibandas;
III - os poços descobertos de ventilação e iluminação
com área superior a
IV - as áreas com pavimentação permeável, intercaladas
com pavimentação de elementos impermeáveis, desde que estes elementos não
ultrapassem a 20% (vinte por cento) da área abrangida por este tipo de
pavimentação.
Art. 59. No cálculo do gabarito das edificações todos os
pavimentos serão computados, com exceção do pavimento em subsolo, definido no
artigo 64, desta Lei.
Parágrafo único - No caso de edificações que tenham fachada para mais
de uma rua, considerar-se-á o gabarito correspondente a cada uma delas, de
forma que a edificação venha a acompanhar o perfil natural do terreno.
Art.
a) os respectivos afastamentos da edificação;
b) a posição do sol no inverno, às 16:00 horas
(equinócio);
c) a projeção da sombra na praia, considerando a
distância medida entre o calçadão e a linha de preamar, de no máximo 25% (vinte
e cinco por cento).
Parágrafo único - No cálculo da altura da edificação deverão ser
considerados o telhado, a caixa de água e outros elementos construtivos componentes
da edificação.
Art.
Art. 62. No afastamento de frente poderão avançar os seguintes
elementos construtivos:
I - marquises avançando, no máximo, 50% (cinqüenta por
cento) do valor do afastamento;
II - balcões, varandas e sacadas avançando, no máximo,
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), a partir do segundo pavimento.
Art. 63. As áreas de afastamento de frente devem ficar livres de
qualquer construção. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste
artigo os seguintes casos:
I - piscinas, espelhos d’água e outros elementos
descobertos, tais como, muros de arrimo e divisórias, jardineiras, vedações nos
alinhamentos e nas divisas laterais;
II - escadarias ou rampas de acesso, ocupando no máximo
a metade do valor do afastamento;
III - construção em subsolo quando a face superior da
laje de teto se situar, integralmente, abaixo da cota mínima do lote, no
alinhamento com o logradouro público, respeitadas as exigências da legislação
municipal quanto à ventilação e iluminação desse pavimento;
IV - pérgulas com, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por
cento) de sua área vazada; V - central de gás;
VI - depósito de lixo, passadiços, guaritas e abrigos de
portão ocupando área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de
frente, obedecido o limite máximo de 25,00m (vinte e cinco metros quadrados);
VII - construção de garagens, nas Zonas Residenciais,
quando as faixas de terreno compreendidas pelo afastamento de frente,
comprovadamente, apresentarem declividade superior a 20% (vinte por cento).
Art. 64. O pavimento em subsolo, quando a face superior da laje
de teto não se situar integralmente abaixo da cota mínima do lote, poderá
ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento de
frente, da taxa de permeabilidade e de outras exigências quanto à iluminação e
ventilação dos compartimentos, desde que o piso do pavimento térreo não se
situe numa cota superior a
Art. 65. Quando houver previsão de área destinada a
estacionamento de veículos, esta não poderá ocupar a área correspondente ao
afastamento de frente exigido para cada zona de uso.
Parágrafo único - Através de proposição do Conselho Municipal de Política
Urbana e com base em estudos relativos ao sistema viário, poderão ser
indicados:
a) os locais onde as vagas para estacionamento de
veículos, obrigatórias ou suplementares às exigidas para a edificação, poderão
localizar-se no afastamento de frente;
b) o percentual da testada do lote que poderá ser
utilizada como acesso às vagas para o estacionamento de veículos.
Art. 66. Nos lotes de esquina será exigido, integralmente, o
afastamento de frente em cada uma das testadas para a via ou logradouro público,
ficando dispensados os afastamentos laterais até o terceiro pavimento, desde
que sejam observadas as exigências quanto à iluminação e ventilação dos
compartimentos estabelecidas no Código de Obras do Município.
Art. 67. O valor do afastamento de frente poderá ser alterado
em algumas áreas através de Decreto, por proposta do Conselho Municipal de
Política Urbana, em função de:
I - existência da maior parte dos lotes já ocupados com
ediflcaç&s que não atendem ao afastamento estabelecido nesta Lei;
II - melhor adequação à conformação do terreno ou ao
sistema viário;
III - adequação da construção ou ampliação de
edificações no lote, nas áreas de conjuntos habitacionais já implantados.
Art. 68. As edificações com paredes cegas, sem abertura para
ventilação e iluminação, deverão atender às exigências quanto aos afastamentos
laterais e de fundos, constantes no Anexo 4.
Art. 69. Quando os compartimentos da edificação, hali de
elevadores, rampas, escadas, corredores de circulação e vãos para ar
condicionado estiverem voltados para as fachadas laterais e de fundos, além das
exigências quanto aos respectivos afastamentos constantes do Anexo 4, deverão
respeitar as normas relativas à iluminação e ventilação estabelecidas pelo
Código de Obras do Município.
Art. 70. Nos afastamento laterais, de fundos e de frente poderão
avançar:
I - abas, brises, jardineiras, ornatos e tubulações até
10% (dez por cento) do valor do afastamento;
II - beirais e platibandas até 50% (cinqüenta por cento)
do valor do afastamento.
Art. 71. O valor e o local de ocorrência dos afastamento de
frente, laterais e de fundos poderão ser alterados, mediante solicitação dos
interessados, por resolução do Conselho Municipal de Política Urbana, desde que
fique mantida a equivalência das áreas livres do imóvel, com vistas a:
I - preservação de árvores de porte, no interior do
imóvel, em especial daqueles imunes de corte, na forma do artigo 7°, do Código
Florestal, instituído pela Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1985;
II - melhor adequação de obra arquitetônica ao sítio de
implantação, que tenha características excepcionais relativas ao relevo, forma
e estrutura geológica do solo.
Art. 72. O número de vagas de estacionamento de veículos,
estabelecido para as edificações nas diversas zonas de uso, é o constante do
Anexo 5.
Art.
I - hospitais com mais de
II - creche, pré-escola e escolas de 1° e 2° graus que
não estejam situadas nas vias arteriais e coletoras;
III - equipamentos de uso público e associações
religiosas.
Art. 74. Quanto se tratar de reforma de edificações,
construídas antes da vigência desta Lei, destinadas às atividades enquadradas
nas categorias de uso, comércio e serviço principal e especial, e industrial
tipo c - Ic, e que implique no aumento de área vinculada à atividade, será
exigido número de vagas de estacionamento correspondente à área a ser
acrescida.
Parágrafo único - As vagas para estacionamento de veículos de que trata
este artigo poderão se localizar em outro terreno, comprovadamente vinculado à
atividade, e com distância máxima de
Art.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo as vagas
destinadas à mesma unidade residencial, e as garagens que dispõem de sistema
mecânico para estacionamento, sem prejuízo do comprimento mínimo de
Art. 76. Nas edificações destinadas ao uso misto, residencial e
de comércio ou serviço, o número de vagas para estacionamento ou guarda de
veículos será calculado, separadamente, de acordo com as atividades a que se
destinam.
CAPÍTULO IV
DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Art.
I - condomínio por unidades autônomas, constituído por
edificações térreas ou assobradadas, com características de habitação
unifamiliar;
II - condomínio por unidades autônomas, constituído por
edificações de dois ou mais pavimentos, com características de habitação
multifamiliar.
III - Condomínio por
unidades autônomas de casas e apartamentos, constituído por unidades
unifamiliares, isoladas e / ou geminadas e por edificações multifamiliares,
implantados em um mesmo terreno.
Inciso incluído pela Lei nº 3498/2009
§ 1°. Os condomínios por unidades autônomas só poderão ser
constituídos em glebas ou lotes de terrenos com área máxima de:
a)
b)
c) 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), para habitação
constantes no Inciso III, sendo que no mínimo 10% (dez por cento) do total de
unidades deverá ser constituído por unidades unifamiliares, isoladas e / ou
geminadas.
Inciso incluído pela Lei nº 3498/2009
§ 2º - Os
condomínios por unidades autônomas poderão ser constituídos em glebas ou lotes
de terrenos com área máxima de
Parágrafo incluído pela Lei 2295/2000
I
- Testada mínima e máxima da gleba de terreno, para Logradouro público, de
20,00m (vinte metros) e 200,00m (duzentos metros), respectivamente;
II
- Área mínima do terreno de cada unidade autônoma, compreendendo a área ocupada
pela edificação e a utilização exclusiva, igual ou superior a 450,00m²
(quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), e frente para a via interna de
acesso igual ou superior a 15,00m (quinze metros);
III
- As áreas livres de uso comum, destinadas a jardins, acessos e equipamentos
para lazer e recreação, ou vinculadas a equipamentos urbanos, em proporção
igual ou superior a 30% (trinta por cento) da área total da gleba de terreno;
IV
- As vias condominiais, destinadas ao tráfego interno de veículos, deverão
atender os seguintes requisitos:
a)
pista de rolamento com 6,00m (seis metros) de largura mínima, pavimentada de
acordo com as normas estabelecidas para a
pavimentação das vias públicas;
b)
distâncias mínimas de 2,00m (dois metros) dos limites dos terrenos de cada unidade autônoma e de
6,00m (seis metros) da edificação que lhe corresponder, medidas da borda mais
próxima da pista de rolamento;
c)
declividade igual ou inferior a 15% (quinze por cento) em qualquer trecho.
V
- Locais de estacionamento na proporção mínima de uma vaga para cada 04
(quatro) unidades autônomas.
§ 3º - O
Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, por proposta do
Conselho Municipal de Política Urbana, regulamentará a definição das Zonas de
Usos onde será permitida a implantação destes empreendimentos.
Parágrafo incluído pela Lei 2295/2000
§ 7º. Os condomínios por unidade autônoma, multifamiliares e os
previstos no Inciso III, do “caput” deste artigo, deverão obedecer às seguintes
condições:
Inciso incluído pela Lei nº 3498/2009
I. Testada mínima de acordo
com o modelo de parcelamento definido para onde o terreno se situa;
II. Testada máxima de 100,00m
(cem metros), para os condomínios situados em glebas não loteadas, podendo ser
descontínua, desconsiderando os trechos onde existam edificações ou lotes
voltados para a via pública, e onde o desnível existente entre o terreno e a
via pública seja superior à 3,00m (três metros);
III. Os muros de fechamento
voltados para as vias públicas deverão ser intercalados por elementos vazados,
que dêem visibilidade à parte interna, na proporção de 50% de sua extensão,
sendo vedado o uso de cobogós ou similares;
IV. As áreas de Preservação
Permanente e Zonas Naturais não serão computadas para efeito da definição das
áreas máximas de glebas para implantação dos condomínios;
V. Os condomínios com até 300
(trezentas) unidades deverão dispor de vagas de estacionamento para visitante,
na proporção de 5% (cinco por cento) do total de unidades habitacionais,
excetuando-se a obrigatoriedade para os empreendimentos destinados à população
de baixa renda (até 3 salários mínimos) e de interesse social;
VI. As vias condominiais,
destinadas ao tráfego interno de veículos deverão atender aos seguintes
requisitos:
a) Pista de
rolamento com 6,00m (seis metros) de largura mínima para as vias de acesso
principais e de 5,00m (cinco metros) de largura mínima para as vias de trânsito
secundárias, pavimentadas de acordo com as normas estabelecidas para a
pavimentação das vias públicas.
b) Passeios com largura
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), de acordo com as normas
definidas pela ABNT – NBR 9050/2004.
Art. 78. Na instituição de condomínio por unidades autônomas é
obrigatória a instalação de redes e equipamentos para abastecimento de água
potável, energia elétrica e iluminação das vias condominiais, redes de drenagem
pluvial, sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários, e
obras de pavimentação e tratamento das áreas de uso comum.
Parágrafo único - É da responsabilidade exclusiva do incorporador a
execução de todas as obras referidas neste artigo, constantes dos projetos
aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais
competentes.
Art. 79. Quando as glebas de terreno, sobre os quais se
pretenda a instituição de condomínio por unidades autônomas, não forem servidas
pelas redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica,
tais serviços serão implantados e mantidos pelos condôminos, devendo sua
implantação ser comprovada, previamente, mediante projetos técnicos submetidos
à aprovação das empresas concessionárias de serviço público.
Art. 80. As obras relativas às edificações e instalações de uso
comum deverão ser executadas, simultaneamente, com as obras das áreas de
utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
§ 1°. A concessão do habite-se para edificações implantadas
na área de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, fica condicionada à
completa e efetiva execução das obras relativas às edificações e instalações de
uso comum, na forma de cronograma aprovado pelos órgãos técnicos municipais.
§ 2°. A Prefeitura Municipal, através do órgão técnico
competente, poderá aprovar a instituição de condomínio por unidades autônomas,
ainda que os respectivos projetos não contenham aqueles relativos às
edificações privativas, nas seguintes condições:
I - previsão, no projeto, dos índices urbanísticos do
terreno de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, conforme Anexo 4,
desta Lei;
II - cronograma de execução das obras relativas às
edificações implantadas na área de utilização exclusiva de cada unidade
autônoma, cujo prazo máximo não poderá exceder de 05 (cinco) anos, a partir da
aprovação do projeto do condomínio.
Art. 81. Na instituição de condomínio por unidades autônomas,
com características de habitação unifamiliar, deverão ser atendidos os
seguintes requisitos:
I - aplicação, relativamente às edificações, dos índices
de controle urbanístico, constantes do Anexo 4, sobre a área destinada à
utilização exclusiva das unidades autônomas;
II - quando em glebas ou lotes com área superior a
III - quando em glebas ou lotes com área superior a
Art. 82. Na instituição de condomínio por unidades autônomas,
com características de habitação multifamiliar, deverão ser atendidos os
seguintes requisitos:
I - aplicação, relativamente às edificações, dos índices
de controle urbanístico, constantes do Anexo 4, sobre a área da gleba ou lote
de terreno, excluídas aquelas destinadas ao uso comum;
II - quando em glebas ou lotes com área de terreno
superior a 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados), o percentual de áreas livres
de uso comum não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da área total
do terreno.
Art. 83. Consideram-se áreas de uso comum aquelas destinadas a
jardins, acessos e equipamentos para lazer e recreação ou vinculadas à
equipamentos urbanos.
Art. 84. Quando parte da gleba, na instituição de condomínio por
unidades autônomas, abranger áreas enquadradas nesta Lei como Zona Natural,
estas não deverão ser consideradas no cálculo do percentual das áreas de uso
comum, cabendo ao condomínio a proteção e manutenção destas áreas.
Parágrafo único - Quando se tratar de Zonas Naturais de Grau de
Proteção 3, os usos e ocupação poderão ocorrer conforme o artigo 51 desta
Lei.:.
Art.
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO DE IMPACTO URBANO
Art. 86. Dependerá de Relatório de Impacto Urbano - RIU,
elaborado por profissionais legalmente habilitados, a aprovação de
empreendimentos, públicos e privados, que quando instalados venham a sobrecarregar
a infra-estrutura urbana ou, ainda, tenham repercussão ambiental significativa,
provocando alterações nos padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança ou do
espaço natural circundante.
Art. 87. São considerados empreendimentos de impacto, entre
outros, a serem definidos por Decreto do Executivo:
I - os empreendimentos sujeitos à apresentação de EIA -
Estudo de Impacto Ambiental e respectivo RIMA - Relatório de Impacto Ambiental,
nos termos da legislação ambiental federal, estadual ou municipal vigente;
II - qualquer obra de construção ou ampliação das vias
arteriais e principais, existentes ou projetadas;
III - qualquer empreendimento para fins de comércio e
serviço, com área computável no coeficiente de aproveitamento superior a
6.000,00m (seis mil metros quadrados) localizado nas Zonas Residenciais, e com
área computável no coeficiente de aproveitamento, superior a 12.000,00m (doze
mil metros quadrados), nas demais zonas de uso;
IV - loteamentos com área superior a
V - empreendimentos sob a forma de condomínios com mais
de 300 (trezentas) unidades autônomas.
Art. 88. O Relatório de Impacto Urbano - RIU deverá conter
análise dos impactos causados pelo empreendimento considerando, no mínimo, os
seguintes aspectos:
a) sistema viário urbano e de transporte;
b) infra-estrutura básica;
c) meio ambiente natural;
d) padrões de uso e ocupação do solo da vizinhança.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá exigir do interessado no
empreendimento a adoção de medidas de modo a mitigar as conseqüências
indesejáveis e a potencializar os possíveis efeitos positivos, além da
implantação de melhorias públicas decorrentes da análise do RIU.
Art.
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO
Art. 90. Consideram-se edificações, obras e monumentos de
interesse de preservação aquelas que se constituem em elementos representativos
do patrimônio urbano do município da Serra, por seu valor histórico, cultural,
social, funcional, técnico ou efetivo.
Art.
I - historicidade - relação da edificação com a história
social local;
II- caracterização arquitetônica - qualidade
arquitetônica de determinado período histórico;
III - situação atual - necessidade ou não de reparos;
IV - representatividade - exemplares significativos dos
diversos períodos de urbanização;
V - raridade arquitetônica - apresentação de formas
valorizadas, porém, com ocorrência rara;
VI- valor cultural - qualidade que confere à edificação
permanência na memória coletiva;
Art. 92. As edificações e obras de interesse de preservação,
segundo o seu valor histórico, arquitetônico e de conservação, estão sujeitas
as seguintes graus de proteção:
I - Preservação Integral Primária - GP I, para as
edificações e obras que apresentam importância histórica e sócio-cultural, e
possuem características originais, ou com pequenas alterações, porém sem que
haja descaracterização significativa, devendo ser objeto de conservação total,
externa e internamente, quando for o caso;
II - Preservação Integral Secundária - GP II, para as
edificações e obras que por sua importância histórica e sócio-cultural, embora
hajam sido descaracterizadas, devem ser objeto, na parte externa, de
restauração total, ou de adaptação às atividades nelas desenvolvidas;
III - Preservação Ambiental - GP III, para as
edificações, obras e logradouros vizinhos ou adjacentes às edificações de
interesse de preservação integral, com vistas a manter a integridade
arquitetônica e paisagística do conjunto em que estejam inseridas, sendo que na
hipótese de seu perecimento a reconstrução não deverá descaracterizar ou
prejudicar as edificações objeto de preservação integral, ficando sujeitas aos
índices de controle urbanístico estabelecidos para o setor histórico onde se
situa a edificação a ser reconstruída.
Art. 93. Ficam desde logo identificadas e declaradas como
edificações, obras e monumentos de interesse de preservação, pelo só efeito
desta Lei, os seguintes imóveis:
I - Conjunto Jesuítico dos Reis Magos, situado no
distrito de Nova Almeida;
II - Igreja de São João Batista, situada no distrito de
Carapina;
III - Casa de Fazenda do século XVIII, situada no
distrito de Carapina;
IV - Conjunto da Igreja de São José de Queimado, situada
no distrito de Queimado;
V - Igreja de Nossa Senhora da Conceição, situada na
praça Barbosa Leão, distrito sede;
VI - Edificação n° 276, situada na Praça Barbosa Leão,
distrito sede;
VII - Edificação n°22, situada na Rua Cassiano Castelo,
distrito sede;
VIII - Edificação n° 76, situada na rua Floriano
Peixoto, distrito sede;
IX - Edificação n° 104, situada na Praça João Miguel,
distrito sede;
X - Edificação n° 42, Centro Social da Serra, situada na
praça Barbosa Leão, distrito sede;
XI - Edificação, tipo sobrado, situada na Praça João
Miguel, esquina com a Rua Major Pissara, distrito sede;
XII - Edificação 0 29, situada na rua Cassiano Castelo,
distrito sede;
XIII - Edificação n° 105, situada na rua Cassiano
Castelo, distrito sede;
XIV - Edificação n° 210, situada na rua Floriano
Peixoto, distrito sede;
XV - Edificação n° 270, situada na rua Floriano Peixoto,
distrito sede;
XVI - Edificação situada entre os nº.s 32 e 48, da rua
Rômulo Castelo, distrito sede;
XVII - Edificação n° 192, situada na av. Presidente Vargas,
distrito sede;
XVIII - Edificação da Estação Ferroviária de Calogi,
distrito de Calogi.
Art.94. O projeto arquitetônico de restauração ou reforma das
edificações identificadas de interesse de preservação deverá ser submetido,
previamente, ao exame da Secretaria Municipal de Planejamento, para parecer
técnico.
Art. 95. Não será permitida a utilização de perfis metálicos ou
placas similares que encubram quaisquer elementos das fachadas das edificações
identificadas como de interesse de preservação.
TÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96. O parcelamento do solo para fins urbanos será
procedido na forma desta Lei, da legislação federal pertinente e das normas
estaduais complementares.
Art. 97. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins
urbanos em zona urbana ou de expansão urbana, definidas por Lei Municipal.
Art. 98. O parcelamento do solo para fins urbanos procede-se sob
a forma de loteamento e desmembramento.
Art. 99. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros
públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Art. 100. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em
lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente,
desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 101. Não será permitido o parcelamento do solo em:
I - terrenos alagadiços e sujeitos às inundações, antes
de tomadas as providências para assegurar a proteção e escoamento das águas;
II - terrenos aterrados com lixos ou materiais nocivos à
saúde pública e ao meio ambiente, sem que tenham sido previamente saneados;
III - terrenos situados em encostas, com declividade
igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências
específicas das autoridades competentes;
IV - terrenos onde as condições geológicas não
aconselham a edificação;
V - terrenos que não tenham acesso direto à via ou
logradouro público;
VI - áreas de preservação permanente e reserva
ecológica, definidas em legislação federal, estadual ou municipal;
VII - terrenos onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, até sua correção;
VIII - sítios arqueológicos definidos em legislação
federal, estadual ou municipal;
IX - várzeas onde se verifique a ocorrência de turfa,
enquanto não sejam tomadas as providências que permitam a sua utilização;
X - áreas de reserva legal estabelecidas no inciso II,
do artigo l, da Lei Federal n° 7803, de 15 de julho de 1989;
XI - áreas de preservação especial definidas no § 7°, do art. 303, da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único - As providências e correções exigidas nos incisos I,
II, VII e DC deverão ser objeto de parecer técnico favorável dos órgãos
estadual e municipal de proteção e conservação do meio ambiente.
CAPITULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
E DESMEMBRAMENTO
Art. 102. Os projetos de loteamento e desmembramento deverão
atender aos requisitos urbanísticos estabelecidos neste Capítulo, salvo quando
o parcelamento se destinar à urbanização específica, previamente aprovados
pelos órgãos públicos competentes.
§ 1°. Considera-se loteamento destinado à urbanização
específica aquele realizado com o objetivo de atender à implantação de
programas de interesse social, assim definidos pelo Conselho Municipal de
Política Urbana - CMPU, previamente aprovados pelos órgãos municipais
competentes, com padrões urbanísticos especiais, para atender às classes de
população de menor renda.
§ 2°. Quando se tratar de plano destinado à urbanização
específica de área já ocupada, o órgão municipal competente deverá estabelecer
os padrões urbanísticos específicos para o caso.
Art.
a) 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso
público;
b) 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários.
§ 1°. Quando o percentual utilizado para as vias públicas for
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da gleba, a diferença existente deverá
ser adicionada aos espaços livres de uso público.
§ 2°. Quando a percentagem destinada aos espaços livres de
uso público não constituir uma área única, uma das áreas deverá corresponder,
no mínimo, à metade da área total exigida, sendo que, em algum ponto de
qualquer das áreas, dever-se-á poder inscrever um círculo com raio mínimo de
10,OOm (dez metros).
Art. 104. Os espaços livres de uso público e as áreas destinadas
à implantação de equipamentos urbanos e comunitários não poderão apresentar
declividade superior a 15% (quinze por cento) e deverão ser mantidos com a
vegetação natural.
Parágrafo único - A vegetação referida no caput deste artigo poderá ser
total ou parcialmente suprimida para a implantação de projeto paisagístico
devidamente aprovado pelo órgão municipal competente, devendo estar incluída no
projeto, obrigatoriamente, a vegetação natural de porte arbóreo, se houver.
Art. 105. Considera-se comunitários ou institucionais os
equipamentos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e correlatos.
Art. 106. Considera-se urbanos os equipamentos públicos de
abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas
pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Art. 107. Considera-se espaços livres de uso público aqueles
destinados às praças, jardins, parques e demais áreas verdes que não se
caracterizem como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Ecológica e Reserva
Legal.
Art. 108. As vias do loteamento deverão articular-se com as vias
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia
local.
Art. 109. Ao longo das faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi de
15,00m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica.
§ 1°. Ao longo das águas correntes e dormentes será
obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de, no mínimo, 30,00m
(trinta metros) de cada lado, contados das margens, salvo maiores exigências da
legislação específica.
§ 2°. As faixas “non aedificandi”, referidas neste artigo,
não serão computadas para efeito do cálculo de áreas destinadas aos espaços
livres de uso público.
Art.
Art.
Art. 112. O comprimento das quadras não poderá ser superior a
200,00m (duzentos metros) e a largura máxima admitida será de 100,00m (cem
metros).
SEÇÃO ÚNICA
DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
Art. 113. O Sistema Viário Básico da Serra é o conjunto de vias
hierarquizadas funcionalmente, que constitui o suporte físico da circulação
urbana do território municipal, em articulação com o sistema viário regional,
em especial o da Região Metropolitana da Grande Vitória.
Parágrafo único - Considera-se circulação urbana o conjunto de
deslocamentos de pessoas e cargas no Sistema Viário Básico.
Art.
I - induzir o crescimento da estrutura urbana de forma
equilibrada;
II - equilibrar a repartição de fluxos na rede viária;
III - otimizar os níveis de acessibilidade do Sistema
Viário Básico.
Art. 115. O Sistema Viário Básico do Município obedecerá à
seguinte classificação funcional:
I - as vias arteriais são vias interurbanas que ligam
duas cidades ou dois pólos de uma área conurbada, não sendo compatíveis com o
uso intraurbano;
II - as vias principais são vias intraurbanas
importantes que conciliam o tráfego geral de passagem com o tráfego local e
asseguram o cumprimento das seguintes funções: trânsito com fluidez, acessos e
transporte coletivo.
III - as vias coletoras são vias intraurbanas de segunda
grandeza que realizam a coleta, o escoamento e a distribuição do tráfego de
áreas homogêneas, e a alimentação de vias e corredores próximos.
IV - as vias locais são vias intraurbanas de acesso
direto às áreas residenciais, comerciais ou industriais.
§ 1°. A relação das vias municipais, funcionalmente
classificadas, é o constante do Anexo 7, desta Lei.
§ 2°. A identificação e classificação funcional das novas
vias serão estabelecidas por Decreto do Executivo Municipal, e a sua
incorporação só se efetivará após a averbação em Cartório de Registro Geral de
Imóveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do
Decreto.
Art. 116. As características geométricas e físicas da rede
viária básica municipal, e as seções transversais típicas das vias urbanas
estão estabelecidas nos Anexos 9 e 10, desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS MODELOS DE PARCELAMENTO
Art. 117. O parcelamento do solo para fins urbanos, no
Município, deverá ser feito de acordo com os Modelos de Parcelamento, definidos
neste Capítulo.
Art. 118. Os Modelos de Parcelamento (MP) estabelecem exigências
quanto às dimensões mínimas dos lotes, à infra-estrutura básica mínima, à reserva
de áreas para equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso
público, e ao sistema viário, e estão indicados, no Anexo 4, desta Lei, para
cada zona de uso.
Art. 119. O Modelo de Parcelamento 1 (MP1), subdividido em
MP1IO1, MP1/02 e MP1/03 aplica-se às glebas a serem parceladas para edificação
residencial, comércio e serviços e indústrias do tipo A, e deverá atender aos
seguintes requisitos:
I - quanto às dimensões mínimas dos lotes:
a) MPI/O1 - área de 200,00m2 (duzentos metros quadrados)
e testada de 1O,00m (dez metros);
b) MP1/02 - área de 360,00m2 (trezentos e sessenta
metros quadrados) e testada de 12,00m (doze metros);
c) MP1/03 - área de 450,00m2 (quatrocentos e cinqüenta
metros quadrados) e testada de 15,00m (quinze metros).
II - quanto à infra-estrutura básica:
a) implantação da rede de abastecimento de água, com
projeto aprovado pela concessionária responsável pelo fornecimento do serviço
de água;
b) implantação da rede de energia elétrica, com projeto
aprovado pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica;
e) realização de obras para escoamento de águas
pluviais;
d) implantação de rede de esgoto sanitário, em todas as
vias, com tratamento antes da disposição final do efluente;
III - quanto às áreas públicas, que não poderão ser
inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observada a seguinte
proporção:
a) 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários,
mantida a vegetação natural;
b) 5% (cinco por cento) para as áreas livres de uso público,
mantida a vegetação natural.
IV - quanto ao sistema viário:
a) observância das características geométricas e físicas
da rede viária, disposto no Anexo 9;
b) assentamento de meios-fios (Anexo 14);
e) preparo do leito e subleito das vias, conforme
especificação da Prefeitura Municipal.
Art. 120. O Modelo de Parcelamento 2 (MP2) aplica-se às glebas a
serem parceladas para a implantação de conjunto habitacional de interesse
social, com característica de habitação unifamiliar, e deverá atender os seguintes
requisitos:
I - quanto às dimensões mínimas dos lotes:
a) área: 180,00m2 (cento e oitenta metros quadrados); b)
testada: 10,00m (dez metros).
II - quanto às áreas públicas, que não poderão ser
inferiores a 35% da gleba, observada a seguinte proporção:
a) 5% (cinco por cento) para os espaços livres de uso
público, mantida a vegetação natural; b) 5% (cinco por cento) para equipamentos
comunitários, mantida a vegetação natural.
III - quanto à infra-estrutura básica:
a) implantação da rede de abastecimento de água, com o
projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço de abastecimento;
b) implantação da rede de energia elétrica, com projeto
aprovado pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica;
c) realização de obras para o escoamento de águas
pluviais;
d) implantação de rede de esgoto sanitário, em todas as
vias, com tratamento antes da disposição final do afluente.
IV - quanto ao sistema viário:
a) observância das características geométricas e físicas
da rede viária, disposto no Anexo 9;
b) assentamento de meios-fios (Anexo 14);
c) pavimentação do leito das vias;
d) o comprimento das quadras não poderá ser superior a
200,00m (duzentos metros).
Art. 121. O Modelo de Parcelamento 3 (MP3), subdividido em
MP3/01 e MP3/02, aplica-se às glebas a serem parceladas para a implantação de
loteamentos destinados a uso predominantemente industrial, e deverá atender aos
seguintes requisitos:
I - quanto às dimensões mínimas dos lotes:
a) MP3/0l - área de 450,00m2 (quatrocentos metros
quadrados) e testada de 15,00m (quinze metros), quando destinada à edificação
de indústria do tipo a e b;
b) MP3102 - área de 900,00m2 (novecentos metros
quadrados) e testada de 15,00m (quinze metros), quando destinada à edificação de
indústria do tipo c e tipo especial.
II - quanto aos condicionantes ambientais:
a) apresentar capacidade de assimilação de efluentes e
proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo;
b) MP4102 - área de 1.000,00m2 (um mil metros quadrados)
e testada de 15,00m (quinze metros).
II - quanto ás áreas públicas, que não poderão ser
inferiores a 35% da gleba, observada a seguinte proporção:
a) 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários,
mantida a vegetação natural;
b) 20% (vinte por cento) para áreas livres de uso
público, mantida a vegetação natural.
III - quanto à infra-estrutura básica:
a) implantação de rede de abastecimento de água, com o
projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
b) implantação de rede de energia elétrica, com o
projeto aprovado pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia
elétrica;
c) realização de obras para o escoamento de águas
pluviais;
d) apresentação de solução alternativa à rede de
esgotamento sanitário para a aprovação pelo órgão municipal competente.
IV - quanto ao sistema viário:
a) observância das características geométricas e físicas
da rede viária, disposto no Anexo 9;
c) assentamento de meios-fios (Anexo 14);
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 123. Os projetos de parcelamento do solo deverão ser
aprovados pela Prefeitura Municipal, que também fixará as diretrizes
urbanísticas municipais.
Art.
SEÇÃO II
DOS LOTEAMENTOS
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art. 125. O processo de aprovação dos projetos de loteamento
terá início com a fixação de diretrizes urbanísticas municipais, por parte da
Prefeitura, a pedido do interessado, que instruirá o requerimento com os
seguintes documentos:
I - planta plani-altimétrica da gleba de terreno, objeto
do pedido, em 03 (três) vias de cópias, na escala de até 1:1000 (um para mil),
com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu
representante legal, e por profissional legalmente habilitado no CREA -
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e com a respectiva ART
- Anotação de Responsabilidade Técnica, onde constem as seguintes informações:
a) denominação, situação, limites e divisas
perfeitamente definidas, com a indicação dos proprietários lindeiros, área e
demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b) indicação, com a exata localização, até a distância
de 100,00m (cem metros) das divisas da gleba objeto do pedido das seguintes informações:
1) nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos reservatórios
d’água naturais e artificiais, várzeas úmidas e brejos herbáceos;
2) florestas, bosques e demais formas de vegetação
natural, bem como, a ocorrência de elementos naturais como: vegetação de porte
de monumentos naturais, pedras, barreiras e charcos;
3) construções existentes com a indicação de suas
atividades e, em especial, de bens e manifestações de valor histórico e
cultural;
4) ferrovias, rodovias e dutos e de suas faixas de
domínio;
5) arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro
da gleba de terreno, das vias de comunicação, das áreas livres, dos
equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as respectivas distâncias
da área a ser loteada;
6) serviços públicos existentes, com a distância das
divisas da gleba de terreno a ser parcelada;
c) tipo de uso predominante a que o loteamento se
destina.
II - 2 (duas) cópias da planta de situação da gleba a
ser parcelada, na escala de 1:50.000 (um para cinqüenta mil), elaborada pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, edições a
partir de 1978.
III - declaração das concessionárias de serviço público
de saneamento básico e energia elétrica, quanto à viabilidade de atendimento da
gleba a ser parcelada;
IV - certidão negativa dos tributos municipais que
incidam sobre o imóvel.
Parágrafo único - Nos projetos de parcelamento do solo que interfiram
ou que tenham li ação com a rede rodoviária oficial, deverão ser solicitadas
instruções para a construção de acesso ao Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem - DNER ou Departamento Estadual de Rodagem - DER-ES, conforme for o
caso.
Art. 126. O órgão municipal competente, no prazo de 30 (trinta)
dias, indicará nas plantas apresentadas, junto com o requerimento, de acordo
com as diretrizes do planejamento municipal:
I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que
compõem o sistema viário básico do Município, relacionadas com o loteamento
pretendido, e a serem respeitadas;
II - as áreas de interesse ambiental referidas na Seção
III, Capítulo III, Título II, desta Lei;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a
equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias de terreno, necessárias ao
escoamento das águas pluviais;
V - as faixas “non aedificandi” de, no mínimo, 15,00m
(quinze metros) de cada lado, ao longo das faixas de domínio público das
rodovias, ferrovias e dutos, observado ainda o § 1° do art. 109 desta Lei.
Art. 127. Após a fixação das diretrizes urbanísticas municipais,
a Prefeitura encaminhará a respectiva planta ao órgão estadual competente, para
o traçado das diretrizes urbanísticas estaduais, acompanhada da planta de
situação da gleba a ser parcelada e da declaração das concessionárias de
serviço público de saneamento e energia elétrica.
Art. 128. As diretrizes urbanísticas municipais, fixadas para a
área a ser parcelada, vigorarão pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano.
SUBSEÇÃO II
DA APROVAÇÃO
Art.
I - título de propriedade ou domínio útil do imóvel;
II - certidão de ônus reais;
III - certificado de exame e anuência prévia do projeto
de loteamento, expedido pela autoridade estadual competente;
IV - certidão negativa dos tributos municipais relativas
ao imóvel;
V - planta original do projeto em papel vegetal, ou
cópia do original em vegetal copiativo, na escala de 1:1.000 (um para mil), com
curvas de nível de metro em metro, e mais 5 (cinco) cópias heliográficas, todas
assinadas por profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA-ES, com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART e pelo proprietário, contendo as seguintes
indicações e esclarecimentos:
a) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas
dimensões e numeração;
b) áreas públicas, com as respectivas dimensões e áreas;
c) sistema de vias com a respectiva hierarquia;
d) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios,
cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
e) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento
localizados nos pontos de tangência das curvas das vias projetadas;
f) quadro demonstrativo da área total discriminando as
áreas úteis, públicas e comunitárias, com a respectiva localização.
VI - perfis longitudinais e transversais de todas as
vias de circulação local e praças, na escala horizontal de 1:1.000 (um para
mil) e na vertical de 1:100 (um para cem);
VII - projeto de meio-fio e pavimentação das vias de
circulação, cujo tipo será previamente determinado pela Prefeitura, quando for
o caso;
VIII - projeto completo do sistema de alimentação e
distribuição de água e respectiva rede de distribuição, aprovado pelo órgão
competente responsável pelo serviço de distribuição de água, indicando a fonte
abastecedora e volume;
IX - projeto completo do sistema de esgoto sanitário
aprovado pelos órgãos competentes, indicando a forma de coleta, tratamento e o
local do lançamento dos resíduos;
X - projeto completo da rede de escoamento das águas
pluviais, indicando e detalhando o dimensionamento e o caimento de coletores,
assim como o local de lançamento;
XI - projeto completo da rede de energia elétrica
aprovado pelo órgão competente, obedecendo as suas medidas, padrões e normas;
XII - projeto de iluminação pública, cujo tipo será indicado
pela Prefeitura, obedecendo às medidas, padrões e normas do órgão competente;
XIII - projetos especiais, tais como, obras de arte,
muro de contenção, à critério da Prefeitura, quando for o caso;
XIV - memorial descritivo e justificativo do projeto,
contendo obrigatoriamente, pelo menos:
a) denominação, área, situação, limites e confrontações
da gleba;
b) descrição suscinta do loteamento, com as suas
características gerais;
c) condições urbanísticas do loteamento e as limitações
que incidem sobre os lotes, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d) indicação das áreas públicas, com a respectiva
localização, que passarão ao domínio do Município no ato do registro do
loteamento;
e) indicações da área útil das quadras e respectivos
lotes;
f) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e
dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e
adjacências;
g) indicação e especificação dos encargos que o loteador
se propõe a assumir quanto à infra-estrutura e equipamentos urbanos.
XV - cronograma de execução das obras, com a duração
máxima de 2 (dois) anos, constando de:
a) locação das ruas e quadras;
b) serviço de terraplanagem das vias de circulação;
c) execução da pavimentação das vias de circulação,
quando for o caso;
d) instalação das redes de abastecimento de água e
energia elétrica;
e) implantação da rede de escoamento de águas pluviais;
f) outras obrigações constantes dos projetos aprovados.
XVI - licença de localização expedida pelo órgão
municipal de meio ambiente.
§ 1°. Os projetos referidos nos incisos VI, VII, VIII, IX, X,
XI, XII e XIII deste artigo, deverão ser apresentados no original, em papel
vegetal copiativo, e em mais 3 (três) vias de cópias heliográficas.
§ 2°. O nivelamento para a elaboração dos projetos deverá
tomar como base a referência de nível oficial, adotada pelo Município.
Art. 130. Os espaços livres de uso público, as vias e praças, as
áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes
do projeto e do descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo
loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da
licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências
do artigo 23, da Lei Federal n° 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo único - Desde a data do registro do loteamento, passam a
integrar ao domínio do Município as vias e praças, os equipamentos comunitários
e os espaços livres de uso público, constantes do projeto e memorial descritivo
aprovados.
Art. 131. É obrigatória, no loteamento, a realização das obras
constantes dos projetos aprovados, sendo de responsabilidade do proprietário, a
sua execução, que será fiscalizada órgãos técnicos municipais.
Art.
Art.
I - indicação nas plantas do projeto de loteamento, a
localização e descrição da área útil a ser dada em garantia;
II - a Prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito
de registro, cópia da planta do projeto de loteamento, onde conste a área dada
em garantia, devidamente delimitada e caracterizada.
Art.
I - 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura
das vias, a demarcação dos lotes, o assentamento de meio-fio e as obras de
drenagem;
II - 30% (trinta por cento) quando concluída a
instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
III - 40% (quarenta por cento) quando concluídos os
demais serviços.
Art. 135. No ato da aprovação, pela Prefeitura Municipal, do
projeto de loteamento, o proprietário deverá ainda assinar um Termo de Compromisso,
no qual constará obrigatoriamente:
I - expressa declaração do proprietário, obrigando-se a
respeitar o projeto aprovado e o cronograma de obras;
II - indicação das quadras e lotes gravados com a
garantia hipotecária;
III - indicação das obras a serem executadas pelo
proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-la, não podendo exceder a 2
(dois) anos.
Parágrafo único - Estando o terreno gravado de ônus real, o Termo de
Compromisso conterá as estipulações feitas pelo respectivo titular, e será por
este assinado.
Art. 136. Cumpridas as exigências legais, se o projeto de
loteamento estiver em condições de ser aprovado, o órgão competente municipal
encaminhará o processo ao Prefeito Municipal, que baixará o respectivo Decreto
de Aprovação do loteamento.
Art. 137. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data da aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder a inscrição do
loteamento no Registro de Imóveis, sob na de caducidade da aprovação.
Art. 138. O Alvará de Licença para início de obras deverá ser
requerido à Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data do Decreto de Aprovação, caracterizando-se o
início de obra pela abertura e nivelamento das vias de circulação.
§ 1°. O prazo máximo para o término das obras é de 2 (dois)
anos, a contar da data de expedição do Alvará de Licença.
§ 2°. O prazo estabelecido no § 1° deste artigo, poderá ser
prorrogado, a pedido do interessado, por período nunca superior à metade do
prazo concedido anteriormente, à critério dos órgãos técnicos municipais.
Art. 139. Somente após a efetivação do registro do projeto de
loteamento no Cartório de Registro Geral de Imóveis, o loteador poderá iniciar
a venda dos lotes.
Parágrafo único. O responsável pelo loteamento fica obrigado a fornecer,
no mês de janeiro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário Urbano Municipal, a
relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou
mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador, o
endereço, o número da quadra e do lote e o valor do contrato de venda.
Art. 140. O projeto de loteamento aprovado poderá ser modificado
mediante solicitação do interessado, dentro do prazo referido no artigo 137
desta Lei, antes de seu registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis.
§ 1°. A modificação do projeto somente poderá ser requerida
uma vez, e para expedição de novo Alvará de Licença para o loteamento,
contar-se-á o prazo referido no artigo 138 desta Lei.
§ 2°. A modificação do projeto não poderá alterar as
características urbanísticas originais mencionadas no Memorial Descritivo e nem
alterar a área, destinação, e localização dos equipamentos comunitários e dos
espaços livres de uso público.
Art.
SEÇÃO III
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 142. Aplicam-se aos projetos de desmembramento, as
diretrizes urbanísticas dispostas na Subseção I, da Seção II, do Capítulo IV,
Título III, desta Lei.
Art. 143. O processo de aprovação do projeto de desmembramento
será feito mediante requerimento do proprietário, à Prefeitura Municipal,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade ou domínio útil da gleba de
terreno;
II - certidão de ônus reais;
III - certidão negativa dos tributos municipais relativo
ao imóvel;
IV - planta plani-altimétrica da gleba de terreno,
objeto do pedido, em 5 (cinco) vias de cópia, na escala 1:1000 (um para mil),
com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu
representante legal, e por profissional legalmente habilitado pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, e com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, onde constem as seguintes
informações:
a) denominação, limites e divisas perfeitamente
definidas, e com a indicação dos proprietários lindeiros, áreas e demais
elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b) indicação do tipo de uso predominante no local;
c) indicação da divisão de lotes pretendida na gleba;
d) indicação, com a exata localização, até a distância
de 100,00m (cem metros) das divisas da gleba objeto do pedido:
1) de nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e
reservatórios d’água naturais e artificiais, várzeas úmidas e brejos herbáceos;
2) dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o
perímetro da gleba de terrenos, das vias de comunicação, das áreas livres, dos
equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as respectivas distâncias
da área a ser desmembrada;
3) das ferrovias, rodovias, dutos e de suas faixas de
domínio;
4) dos serviços existentes, com a respectiva distância
das divisas da gleba de terreno a ser desmembrada;
5) de florestas, bosques, e demais formas de vegetação
natural, bem como a ocorrência de elementos de porte de monumentos naturais,
pedras, barreiras e charcos;
6) de construções existentes, em especial, de bens e
manifestações de valor histórico e cultural;
V - projetos especiais, tais como, obras de arte e muro
de contenção, à critério do município.
VI - memorial descritivo;
Art. 144. Aplica-se ao desmembramento, no que couber, os
requisitos urbanístico dispostos no Capítulo II, Título III, desta Lei.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal fixará os requisitos exigíveis
para aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento, cuja
destinação da área pública tenha sido inferior a 35% (trinta e cinco por
cento).
Art. 145. Após o exame e anuência por parte do órgão estadual
competente, se o projeto de desmembramento estiver em condiç&s de ser
aprovado, o Prefeito Municipal baixará o respectivo Decreto de Aprovação do
desmembramento.
Art. 146. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data de aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder a inscrição de
desmembramento no Registro Geral de Imóveis, sob pena de caducar a aprovação.
Art.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DE FRACIONAMENTO
Art. 148. Para efeito desta Lei, considera-se fracionamento a
subdivisão da gleba ou lote, em lotes destinados à edificação com o
aproveitamento do sistema viário existente, sem que se abram novas vias e
logradouros públicos, e sem que se prolonguem, modifiquem ou ampliem os já
existentes, desde que:
I - a gleba ou lote a ser fracionado, quando resultante
de loteamento ou de desmembramento, tenha área inferior a
II - a gleba ou lote a ser fracionado, quando não
resultante de loteamento ou de desmembramento, tenha área inferior a
Parágrafo único - considera-se também fracionamento a divisão amigável
ou judicial, bem como a partilha de imóveis urbanos, em hipóteses tais como
sucessão causa mortis, extinção de condomínio, de associação ou sociedade e
dissolução de casamento.
Art. 149. O processo de aprovação do projeto de fracionamento
será feito mediante requerimento do proprietário, à Prefeitura Municipal,
acompanhados dos seguintes documentos:
I - título de propriedade ou domínio útil da gleba de
terreno;
II - certidão de ônus reais;
III - certidão negativa dos tributos municipais relativo
ao imóvel;
IV - planta plani-altimétrica da gleba de terreno,
objeto do pedido, em 5 (cinco) vias de cópia, na escala 1:1000 (um para mil),
com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu
representante legal, e por profissional legalmente habilitado pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, e com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, onde constem as seguintes
informações:
a) situação atual e situação proposta, com limites e
divisas perfeitamente definidas, com indicação dos demais elementos de
descrição e caracterização do imóvel;
b) quadros demonstrativos de áreas, indicando, área,
confrontações e dimensões;
c) indicação das vias existentes.
SEÇÃO V
DOS LOTEAMENTOS DESTINADOS A CONJUNTOS
HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art.
Art. 151. Obtida a fixação das diretrizes urbanísticas, o
interessado, a seu critério, poderá submeter um estudo de viabilidade
urbanística do projeto do Conjunto Habitacional de Interesse Social, à
apreciação da Prefeitura, observados os seguintes elementos:
I - duas vias dos desenhos preliminares, elaborados
sobre os levantamentos plani-altimétricos de que trata o inciso I, do artigo
125 desta Lei, contendo os seguintes elementos:
a) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas
dimensões;
b) áreas públicas, com as respectivas dimensões e área;
c) sistema de vias com a respectiva hierarquia;
d) locais de estacionamento com a respectiva dimensão e
número de vagas;
e) implantação e regime urbanístico das edificações
previstas;
f) quadro demonstrativo contendo a área total, as áreas
úteis, públicas e comunitárias;
II - conjunto de desenhos preliminares das edificações,
na forma da legislação específica;
III - anteprojeto do sistema de esgoto sanitário,
indicando a forma de coleta, tratamento e disposição;
IV - anteprojeto do sistema de escoamento das águas
pluviais, indicando o local de disposição;
V - comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART, no CREA, do autor do estudo de viabilidade urbanística.
Art.
I - projeto arquitetônico completo das edificações;
II - memorial descritivo e justificativo de acordo com o
inciso XIV do artigo 129 desta Lei, acrescido da justificativa para o partido
arquitetônico adotado;
III - no projeto paisagístico dos espaços livres de uso
público deverão ser incluídas as áreas institucionais que eventualmente não
tiverem prevista sua imediata utilização;
IV - parecer prévio do Conselho Municipal de Política
Urbana - CMPU.
Art. 153. Na eventualidade das obras de infra-estrutura ficarem
a cargo da Prefeitura Municipal ou das empresas concessionárias de serviço
público de energia elétrica e saneamento ou outros órgãos públicos competentes,
fica dispensada, para a aprovação municipal, a apresentação dos projetos
referentes aos itens VIII, IX, X, XI e XII do artigo 129, desta Lei, devendo,
entretanto, serem apresentados os comprovantes das empresas concessionárias da
elaboração e execução dos respectivos projetos.
CAPITULO V
DA FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, VISTORIA E DO
ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
Art. 155. Compete ao setor municipal competente, no exercício da
fiscalização:
I - verificar a obediência dos greides, largura das vias
e passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação da rede de águas
pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros
equipamentos de acordo com os projetos aprovados;
II - efetuar sempre que aprouver as vistorias
necessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado;
III - comunicar aos órgãos competentes as
irregularidades observadas na execução do projeto aprovado, para as
providências cabíveis;
IV - realizar vistorias requeridas pelo interessado para
concessão do Alvará de Conclusão de Obras;
V - adotar providências punitivas sobre projetos de
parcelamento do solo não aprovados;
VI - autuar as infrações verificadas e aplicar as
penalidades correspondentes.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO E VISTORIA
Art. 156. Sempre que se verificar infração aos dispositivos deste
Título, relativos ao parcelamento do solo, o proprietário será notificado para
corrigi-la.
Art. 157. As notificações expedidas pelo órgão fiscalizador
mencionará o tipo de infração cometida, determinando o prazo para correção.
Parágrafo único - O não atendimento à notificação determinará aplicação
de auto infração, com embargo das obras porventura em execução e multas
aplicáveis de acordo com o Código Tributário Municipal.
Art. 158. Os recursos de auto infração serão interpostos no
prazo de 48 horas, contado a partir do seu conhecimento, dirigidos ao
Secretário Municipal de setor municipal competente.
Art.
Art. 160. As vistorias serão feitas por comissão designada pelo
Poder Executivo Municipal, que procederá as diligências julgadas necessárias,
comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.
Art.
Parágrafo único - Quando se tratar de Conjuntos Habitacionais de
Interesse Social, a concessão do habite-se fica vinculada à expedição do Alvará
de Conclusão de Obras exigido no projeto de parcelamento do solo.
Art. 162. Verificada qualquer irregularidade na execução do
projeto aprovado, o órgão municipal competente não expedirá o Alvará de
Conclusão de Obras e, através do agente fiscalizador, notificará o proprietário
para corrigi-la.
Art. 163. O prazo para a concessão do Alvará de Conclusão das
Obras não poderá exceder de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do
requerimento no protocolo da Prefeitura Municipal.
Art. 164. Não será concedido o Alvará de Conclusão de Obras,
enquanto não for integralmente observado o projeto aprovado e as cláusulas do
Termo de Compromisso.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 165. Os projetos de edificações já aprovados terão um prazo
improrrogável de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da vigência desta Lei,
para conclusão da estrutura da edificação, sob pena de caducidade, vedada a
revalidação do licenciamento de construção ou de aprovação do projeto, salvo
hipótese prevista nos §1° e § 2°, do artigo 167, desta Lei.
Art. 166. Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico
vigente anteriormente a esta Lei, desde que seus requerimentos hajam sido
protocolados na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei, os processos
administrativos de:
I - aprovação de projeto de edificação, ainda não
concedida, desde que, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da
vigência desta Lei, sejam concluídas as obras de estrutura da construção;
II - aprovação de projeto de loteamento, desmembramento,
fracionamento ou modificações de projeto, ainda não concedida, desde que no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de aprovação, seja
promovido o seu registro no Registro Geral de Imóveis, licenciadas e iniciadas
as respectivas obras.
§ 1°. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos
processos administrativos de modificação do projeto ou de construção, cujos
requerimentos tenham sido protocolados na Prefeitura Municipal, antes da
vigência desta Lei, os quais são equiparados aos processos administrativos de
aprovação de projetos.
§ 2°. O Alvará de Licença de Obras a que se refere o inciso
1, deste artigo, deverá ser requerido no prazo máximo de 6 (seis) meses.
§ 3°. A Licença de Obras a que se refere o inciso II, deste
artigo, deverá ser requerida no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 167. Para efeito desta Lei, considera-se como:
I - concluídas as obras de estrutura da construção, a
execução da laje de cobertura do último pavimento;
II - obras iniciadas do parcelamento, abertura e
nivelamento das vias de circulação.
§ 1°. A interrupção dos trabalhos de fundação da edificação
ocasionada por problemas de natureza técnica, relativos à qualidade do subsolo,
devidamente comprovada pelo órgão técnico municipal competente, poderá
prorrogar o prazo referido no artigo 165, desta Lei.
§ 2°. As obras cujo inicio ficar comprovadamente na
dependência de ação judicial para retomada do imóvel ou para a sua
regularização jurídica, desde que proposta nos prazos dentro do qual deveriam
ser iniciadas as mesmas obras, poderão revalidar o Alvará de Licença de Obras
tantas vezes quantas forem necessárias.
Art. 169. As solicitações protocoladas na vigência desta Lei,
para modificação de construção ou de projeto de edificações, licenciados ou aprovados,
respectivamente, anteriormente à vigência desta Lei, poderão ser examinadas de
acordo com a legislação vigente à época da aprovação do projeto ou do
licenciamento da construção, desde que a modificação pretendida não implique
em:
I - aumento do coeficiente de aproveitamento, taxa da
ocupação e gabarito, constantes do projeto aprovado, salvo as hipóteses em que
nesta Lei, estes índices sejam mais permissivos;
II - agravamento dos índices de controle urbanísticos
estabelecidos por esta Lei, ainda que, com base em legislação vigente à época
de aprovação do projeto e licenciamento da construção, especialmente quanto ao
uso permitido ou tolerado nas zonas de uso de sua implantação.
Art. 170. Os requerimentos de modificação de projeto ou de
construção, para os efeitos do artigo 169, somente serão admitidos uma vez,
ressalvadas as modificações internas, nas unidades autônomas, e o seu
deferimento não implicará em aumento ou prorrogação dos prazos constantes do
artigo 166, desta Lei.
§ 1°. Excetua-se do disposto neste artigo os casos
decorrentes da necessidade de adequar, a gleba ou ao lote de terreno, o projeto
aprovado, em virtude de:
I - motivo de divergências com os assentamentos
registrais, que tenha sido objeto de processo judicial de dúvida, de retificação
ou de anulação, na forma dos artigos
II - superveniente decisão judicial, que altere a
configuração da gleba ou lote de terreno, ou declare a aquisição de domínio.
§ 2°. Para os efeitos do disposto do § 1° deste artigo, a
construção deverá ser licenciada no prazo de 06 (seis) meses, e concluídas as
obras de estrutura no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da
data de publicação da decisão judicial de que se tratar.
Art. 171. O projeto de construção aprovado terá prazo máximo de
5 (cinco) anos de validade, contado a partir da data de aprovação.
Art. 172. Os projetos aprovados, de loteamento ou desmembramento,
terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para registro, sob pena de
caducidade da aprovação, de acordo com o artigo 18 da Lei Federal 6766/79.
Art. 173. Decorridos os prazos a que se refere este Título, será
exigido novo pedido de aprovação de projeto e de alvará de licença de obras,
devendo o projeto, novamente, ser submetido à análise e avaliação do órgão
competente da Prefeitura, obedecendo a legislação vigente.
Art. 174. As edificações, cujo projeto tenha sido aprovado antes
da vigência desta Lei para uso não residencial, localizadas nas diversas zonas
de uso, com exceção das Zonas Naturais com Grau de Proteção 1, poderão ser
utilizadas, à critério do Conselho Municipal de Política Urbana, por atividades
consideradas como de uso permitido na zona de implantação, com área edificada
superior ao limite máximo permitido na zona.
Art.
Art. 176. Os empreendimentos sob a forma de condomínios por unidades
autônomas, com mais de 300 (trezentas) unidades ou em áreas superiores a
15.000,00m2 (quinze mil metros quadrados), deverão doar à municipalidade 5%
(cinco por cento) da área total a ser empreendida, passando a pertencer ao
município desde a data do registro do condomínio.
Parágrafo único — A área doada deverá ter acesso externo a pelo menos
uma via pública e será utilizada exclusivamente para implantação de
equipamentos comunitários.
Art. 177. Fica determinada área mínima de lotes em
Art. 178. Fica a critério do Poder Executivo Municipal, através
da Secretaria Municipal de Planejamento, quando se tratar de edificações de uso
público Federais, Estaduais e Municipais a permissão do uso e a definição dos
índices urbanísticos.
Art. 179. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1944/96 e a Lei n° 1946/96.
PREFEITURA
MUNICIPAL DA SERRA, 03 de Julho de 1998.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO 3
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR CATEGORIA
DE USO
1 -
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
Corresponde à uma
habitação por lote ou conjunto de lotes.
2-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR
Corresponde à mais
de uma habitação por lote ou conjunto de lotes.
3- USO
MISTO
Corresponde à
utilização da edificação com uso residencial e uso comercial e/ou de serviços
4-
COMÉRCIO E SERVIÇO LOCAL
Corresponde às
seguintes atividades, em edificações com área construída vinculada à atividade
até 200,00m².
4.1 -
COMÉRCIO LOCAL
-
Antiquário e galeria de arte;
-
Açougue e casas de carne;
-
Aparelhos eletrodomésticos e eletrônicos, inclusive peças e acessórios;
-
Armarinhos;
-
Artesanatos, ateliês de pinturas e outros artigos de arte;
-
Artigos fotográficos;
-
Artigos para presentes;
-
Artigos para limpeza;
-
Artigos religiosos;
- Bar,
restaurante e lanchonete/pizzaria;
-
Bazar;
-
Bicicletas, inclusive peças e acessórios;
-
Bijouterias;
-
Bomboniere e doceria;
-
Boutique;
-
Brinquedos;
-
Calçados, bolsas, guarda-chuvas;
-
Charutaria e tabacaria;
-
Comércio de artigos de decoração;
-
Comércio de artigos esportivos e de lazer;
-
Comércio de artigos de uso doméstico;
-
Comércio de gêneros alimentícios;
-
Comércio de material de construção (incluída área descoberta vinculada a
atividade);
-
Discos, fitas e congêneres;
-
Farmácia, drogaria e perfumaria;
-
Floricultura, plantas e vasos ornamentais e artigos de jardinagem;
-
Hortifrutigranjeiros kilão;
-
Instrumentos musicais;
-
Joalheria:
-
Jornais e revistas;
-
Livraria;
-
Mercadinho e mercearia, Empório, Supermercado;
-
Material elétrico em geral, inclusive peças e acessórios
-
Ornamentos para bolos e festas;
-
Ótica;
-
Padaria, confeitaria;
-
Papelaria;
-
Peixaria;
-
Quitanda;
-
Relojoaria;
-
Sorveteria;
-
Tecidos.
4.2 -
SERVIÇO LOCAL
- Associações;
- Alfaiataria e
oficina de costuras;
- Barbeiro;
- Biblioteca;
- Borracharia,
consertos de pneus;
- Casa lotérica e de
câmbio;
- Caixa automática
de banco;
- Centro
comunitário;
- Chaveiros;
- Clinicas
odontológicas;
- Clubes e
associações recreativas;
- Conserto de
eletrodomésticos;
- Conserto de
móveis;
- Conserto de
bicicletas;
- Costureira;
- Despachante;
- Empresas de
consultoria e projetos em geral;
- Empresas de
instalação, montagem, conserto e conservação de aparelhos, máquinas e
equipamentos eletro-eletrônicos;
- Empresas
jornalísticas;
- Empresas de
prestação de serviços de jardinagem e paisagismo;
- Empresas de
publicidade, propaganda e comunicação;
- Empresas de
execução de pinturas, letreiros, placas e cartazes;
- Empresas de
reprodução de documentos por qualquer processo;
- Empresa de
radiodifusão;
- Empresas de
turismo e passagens;
- Escola de
datilografia;
- Escritório de
profissionais liberais;
- Escritório de
engenharia, arquitetura, paisagismo e urbanismo;
- Escritório de
representação comercial;
- Escritório de
contabilidade;
- Estabelecimento de
ensino de aprendizagem e formação profissional;
- Estabelecimento de
ensino maternal, jardim de infância, e creche (sem limite de área construída)
- Estabelecimento de
ensino de primeiro grau (com área construída vinculada à atividade até
- Estabelecimento de
ensino de música;
- Estabelecimento
para gravação de sons e ruídos e vídeo - tapes;
- Estabelecimento de
serviços de beleza e estética;
- Estacionamento de
veículos;
- Estúdios
fotográficos;
- Fisioterapia;
- Igreja;
- Museus;
- Imobiliária;
- Laboratório de
análises clínicas;
- Laboratório
fotográfico;
- Laboratório de
próteses;
- Lavanderias;
- Locadora de
livros;
- Locadora de fitas
de vídeo cassete, vídeo games e similares;
- Pensão;
- Posto de
atendimento de serviço público;
- Posto de coleta de
anúncios classificados;
- Prestação de
serviço de atendimento médico e correlatos;
- Prestação de
serviço de informática;
- Prestação de
serviço de reparos e conservação de bens imóveis;
- Prestação de
serviço de estamparia (silk-screen);
- Representação
estrangeira e consulado;
- Sapateiro;
- Serviço de
decoração, instalação de equipamentos para festas e buffet;
- Serviços de
instalação e manutenção de acessórios de decoração;
- Tinturarias;
- Outras atividades
exercidas individualmente na própria residência.
5 -
COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO
Corresponde às
atividades listadas corno comércio e serviço local, e mais as seguintes, em
edificações com área construída vinculada a atividade de até 500,00m².
5.1 -
COMÉRCIO DE BAIRRO
- Aparelhos e
instrumento de engenharia em geral;
- Artigos
ortopédicos;
- Aves não abatidas;
- Churrascaria;
- Comércio de
animais domésticos e artigos complementares;
- Comércio de
colchões;
- Comércio de gás de
cozinha (é obrigatório o Alvará do Corpo de Bombeiros);
- Comércio de
móveis;
- Comércio de
veículos, peças e acessórios;
- Cooperativas de
abastecimento;
- Distribuidora de
sorvetes;
- Extintores de
incêndio;
- Ferro velho e
sucata;
- Importação e
exportação;
- Utensílios e
aparelhos odontológicos;
- Utensílios e
aparelhos médico - hospitalares;
- Vidraçaria.
5.2 -
SERVIÇO DE BAIRRO
- Academias de
ginástica e similares;
- Agências de
emprego, seleção e orientação profissional;
- Apart-Hotel, Hotel
e similares (sem limite de área construída);
- Auto-escola;
- Banco de sangue;
- Bancos;
- Boates;
- Boliche;
- Cartório e
tabelionatos;
- Clinica
veterinária;
- Cooperativas de
crédito;
- Corretora de títulos
e valores;
- Empresa de
administração, participação e empreendimentos;
- Empresa de limpeza
e conservação e dedetização de bens imóveis;
- Empresa de
reparação, manutenção e instalação (em geral);
- Empresa de
seguros;
- Empresa de aluguel
de equipamentos de jogos de diversão;
- Empresa de
capitalização;
- Empresa de
intermediação e/ou agenciamento e de leilões;
- Empresa,
sociedades e associações de difusão cultural e artística;
- Empresa,
sociedades e associações de difusão cultural e artística;
- Escritório de
administração em geral;
- Escritório de
empresa de reparação e instalação de energia elétrica;
- Escritório de
empresa de transporte;
- Empresa de
importação e exportação;
- Estabelecimento de
cobrança de valores em geral;
- Estabelecimento de
ensino de primeiro grau (com área superior a
- Estabelecimento de
ensino de segundo grau (sem limite de área construída);
- Estabelecimento de
pesquisa;
- Funerária;
- Guarda móveis;
- Hospital, casas de
saúde e maternidade (sem limite de área construída quando se tratar de
estabelecimentos públicos);
- Instalação de
peças e acessórios em veículos;
- Instituições
públicas (sem limite de área construída);
- Jogos eletrônicos
e similares;
- Lavagem de
veículos;
- Locação de
equipamentos de sonorização;
- Marcenaria;
- Oficina mecânica -
automóveis;
- Salão de beleza
para animais domésticos;
- Serviços gráficos;
- Serralheria;
6 -
COMÉRCIO E SERVIÇO PRINCIPAL
Corresponde
às atividades listadas como comércio e serviço local e de bairro, e mais as
seguintes, em edificações com área construída vinculada à atividade de até
6. 1 -
COMÉRCIO PRINCIPAL
-
Artigos agropecuários e veterinários;
-
Atacados em geral; Depósito de qualquer natureza;
-
Distribuidora em geral;
-
Embarcações marítimas;
- Loja
de departamentos;
-
Máquinas, equipamentos comerciais, industriais e agrícolas;
-
Hortomercados;
-
Hipermercados.
6.2 -
SERVIÇO PRINCIPAL
-
Bolsa de títulos e valores e mercadorias;
-
Centro de convenções;
-
Canil, hotel para animais domésticos;
- Casa
de diversões;
-
Drive-in;
-
Empresa de guarda de bens e vigilância;
-
Empresa de instalações, montagem, conserto e conservação de aparelhos, máquinas
e equipamentos de uso industrial e agrícola;
-
Empresas de montagem e instalação de estruturas metálicas, toldos e coberturas;
-
Estabelecimento de ensino de terceiro grau;
-
Estabelecimento de locação de veículos;
-
Exploração comercial de edifício-garagem;
-
Garagem de ônibus;
-
Hospitais, Casas de Saúde e Repouso, Sanatórios, Maternidade, Pronto Socorro e
Clínica em Geral (com área construída de até
-
Oficina de tornearia e soldagem;
-
Posto de abastecimento de veículos;
-
Serraria e serralheria;
-
Soldagem, galvanoplastia e operações similares.
7 -
COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECIAL
Corresponde
ás atividades listadas como comércio e serviço local, de bairro e principal, e
mais as seguintes, em edificações com área construída vinculada à atividade
superior a
7.1 -
COMÉRCIO ESPECIAL
-
Distribuidora de Petróleo e Derivados (tolerados apenas nas ZI)
7.2 -
SERVIÇO ESPECIAL
-
Campos desportivos;
-
Cemitérios e crematório;
-
Parque de exposições;
-
Distribuidora de energia elétrica;
-
Empresa limpadora e desentupidora de fossas;
-
Empresas rodoviárias - transportes de passageiros, cargas e mudanças;
-
Estação de Telecomunicações;
-
Estação de Tratamento de Água e Esgoto;
-
Estação de Tratamento de Lixo;
-
Hospitais, Casas de Saúde, Sanatórios, Maternidades, Pronto Socorro, Casas de
Repouso, Clínicas em Geral (com área construída de até
-
Motel;
-
Oficina de reparos navais;
-
Reparação, recuperação e recauchutagem de pneumáticos;
-
Terminais de Passageiros e Cargas.
8-
INDÚSTRIA TIPO A (Ia)
Corresponde
às seguintes atividades, em edificações com área construída vinculada á
atividade até 200,00m².
-
Fabricação de artigos de cortiça;
-
Fabricação de artigos de mesa, cama, banho, cortina e tapeçaria;
-
Fabricação de artigos de joalheria, ourivesaria e bijouteria;
-
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos;
-
Fabricação de artigos e acessórios do vestuário;
-
Fabricação de artigos eletro-eletrônicos;
-
Fabricação de móveis, artefatos de madeira, bambú, vime, junco ou palha
trançada;
-
Fabricação de peças e ornatos de gesso;
-
Fabricação de peças ornamentais de cerâmicas;
-
Fabricação de gelo;
-
Fabricação de velas;
-
Fabricação de produtos alimentícios;
-
Fabricação do vestuário, calçados, artefatos do tecido.
9 -
INDÚSTRIA TIPO B (Ib)
Corresponde às
atividades listadas como Ia, mais as seguintes, em edificações com área
construída vinculada à atividade de até 500,00m² ou que possuam uma ou mais das
seguintes características:
a) baixo potencial
de poluição atmosférica;
b) efluentes
líquidos industriais compatíveis com lançamento em rede coletiva de esgotos,
com ou sem tratamento;
c) produção pequena
de resíduos sólidos perigosos;
d) operação com ao
menos um dos processos listados a seguir:
- Abate de aves;
- Fabricação de
artefatos de fibra de vidro;
- Fabricação de
artigos de colchoaria, estofados e capas, inclusive para veículos;
- Fabricação de
escovas, vassouras, pincéis e semelhantes;
- Fabricação de
instrumentos e material ótico;
- Fabricação de
móveis e artefatos de metal ou com predominância de metal, revestido ou não;
- Fabricação de
portas, janelas e painéis divisórios;
- Fabricação de
prótese, aparelhos para correção de deficientes físicos e cadeiras de roda;
- Fabricação de
toldos;
- Indústria
editorial e gráfica;
- Indústria têxtil.
10-
INDÚSTRIA TIPO C (IC)
Corresponde
às atividades listadas como Ia e Ib, mais as seguintes, em edificações com área
construída vinculada à atividade de até 3.000,00m², ou que possuam uma ou mais
das seguintes características:
a)
Potencial moderado de poluição da atmosfera por queima de combustíveis ou
odores;
b)
Produção ou estocagem de resíduos sólidos perigosos;
c)
Operação com pelo menos um dos processos listados a seguir:
-
Abate de animais;
-
Aço-produção de laminados, relaminados, forjados, arames;
-
Beneficiamento de borracha natural;
-
Beneficiamento de minerais não metálicos;
-
Beneficiamento, moagem e torrefação de produtos de origem vegetal;
-
Conservas de carnes;
-
Construção de embarcações, caldeiraria, máquinas, turbinas e motores marítimos
de qualquer natureza;
-
Curtimento, secagem e salga de couros e peles;
-
Fabricação de açúcar natural;
-
Fabricação de adubos e conetivos do solo não fosfatados;
-
Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais;
-
Fabricação de café solúvel e mate solúvel;
-
Fabricação de concentrados aromáticos naturais e sintéticos;
-
Fabricação de destilados, fermentados, refrigerantes;
-
Fabricação e elaboração de vidro e cristal;
-
Fabricação de estrutura e artefatos de cimento;
-
Fabricação de estruturas metálicas;
-
Fabricação de inseticidas e fungicidas;
-
Fabricação de material cerâmico;
-
Fabricação de material fotográfico e cinematográfico;
-
Fabricação de óleos e gorduras comestíveis e congêneres;
-
Fabricação de pasta mecânica;
-
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores Ou não;
-
Fabricação de pneumáticos, câmaras de ar, e material para recondicionamento de
pneumáticos;
-
Fabricação de rações balanceadas para animais;
-
Fabricação de resinas de fibras e fios artificiais;
-
Fabricação de sabões, detergentes, desinfetantes, germicidas, fungicidas;
-
Fabricação de solventes;
- Fabricação
de tinta, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes e secantes;
-
Galvanoplastia, cromeação e estamparia de metais;
-
Indústria de componentes, equipamentos, aparelhos e materiais elétricos e de
comunicação;
-
Moagem de trigo e farinhas diversas;
-
Preparação de fumo e fabricações de ciganos, cigarrilhas e charutos;
-
Preparação do leite e produtos laticínios;
-
Preparação do pescado e conservas do pescado;
-
Produção de soldas e anôdos;
-
Torneamento de peças;
-
Torrefação de café.
11 -
INDÚSTRIA ESPECIAL
Corresponde
às atividades listadas como Ia, Ib e Ic, em edificações com área construída
vinculada atividade superior a 3.000,00m², e mais às seguintes, ou àquelas que
apresentam grande potencial poluente ou possuam uma ou mais das seguintes
características:
a)
alto potencial de poluição da atmosfera por queima de combustíveis;
b)
produção ou estocagem de grande quantidade de resíduos sólidos perigosos;
c)
perigo de emissão acidental de poluentes capazes de provocar danos ambientais
significativos, ou de afetar a saúde pública;
d)
operação com pelo menos um dos processos listados a seguir:
-
Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos (gesso, gibsita, mica,
malacacheta, quartzo, cristal de rocha, talco, esteatita, agalmatolito, etc.)
-
Beneficiamento e preparação de metais não ferrosos, ligas exclusive metais
preciosos (alumínio, chumbo, estanho, zinco, etc.), metalurgia em formas
primárias.
-
Compostagem ou incineração de lixo doméstico;
-
Fabricação de asfalto;
- Fabricação
de cal virgem, cal hidratada ou extinta;
-
Fabricação de celulose;
-
Fabricação de cimento;
-
Fabricação de clínquer;
-
Fabricação de cloro, cloroquímicos e derivados;
-
Fabricação de farinha de carne, sangue, ossos e semelhantes;
-
Fabricação de farinha de peixe;
-
Fabricação de fertilizantes fosfatados - (superfosfatados, granulados,
monoamônio, e diamônio fosfato, etc.);
-
Fabricação de gás de nafta craqueada;
-
Fabricação degelo, usando amônia como refrigerante;
-
Fabricação de produtos derivados da destilação do carvão de pedra;
-
Fabricação de produtos primários e intermediários derivados do carvão
(exclusive produtos finais);
-
Fabricação de gás, produtos de refino do petróleo;
-
Fabricação de pólvora, explosivos e detonantes (inclusive munição de esporte e
artigos pirotécnicos);
-
Fabricação de soda cáustica e derivados;
-
Produção de ferro e aço, ferro-ligas, formas primárias e semi-acabados
(lingotes, peletes, palanguilhas, tarugos, placas e formas semelhantes);
-
Produção de feno-esponja;
-
Produção de gusa;
-
Metalurgia do pó - inclusive peças moldadas;
ANEXO 4.1
|
ZONA RESIDENCIAL
01 |
ZR 01 |
|||||||||
|
USOS |
ÍNDICES |
MODELO DE PARCELAMENTO |
||||||||
|
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C. A. MÁXIMO |
T. O. MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) |
GABARITO |
ALTURA(m)
EDIFICAÇÃO |
|||
|
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
||||||||
|
Residencial Unifamiliar |
|
0,30 |
15% |
50% |
5,00 |
1,50 |
3,00 |
2 pav |
9,00 |
MP4/01 nas ZRI/OI, ZRI/02, ZRI/03. ZRI/O4 7RI/05, ZRI/O6 e ZRI/07 MP4/02 nas demais ZRI |
|
Residencial Multifamiliar |
||||||||||
|
Comércio e Serviço Local |
||||||||||
|
Uso Misto (uso residencial e
não residencial) |
||||||||||
|
Usos ligados ao
Lazer, Turismo, Cultura e Diversões |
0,50 |
25% |
3 pav |
- |
||||||
|
Hotel, Pousadas Apart-Hotel e
Pensão |
13,00 |
|||||||||
ANEXO 4.2
Tabela alterada pela Lei 2295/2000
|
ZONA RESIDENCIAL
02 |
ZR 02 |
|||||||||
|
USOS |
ÍNDICES |
MODELO DE PARCELAMENTO |
||||||||
|
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C A. MÁXIMO |
T. O. MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) |
GABARITO |
ALTURA (m) EDIFICAÇÃO |
|||
|
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
||||||||
|
Residencial Unifamiliar e Multifamiliar |
|
1,00 |
50% |
15% |
3,00 |
1.50 ou 3,00 em unia das laterais |
1,50 |
2 pav |
9,00 |
MP1/02 |
|
Comércio e Serviço
Local |
||||||||||
|
Comércio e Serviço de Bairro |
||||||||||
|
Uso Misto (uso residencial e não residencial) |
||||||||||
|
Hotel, Pousadas Apart-Hotel e Pensão |
1,80 |
60% |
1,50 A partir do 2° pav |
3,00 A partir do 2° pav |
3 pav |
13,00 |
||||
|
Industrial (Ia) |
1,00 |
50% |
5,00 |
1,50 |
3,00 |
2pav |
- |
|||
ANEXO 4.3
|
ZONA RESIDENCIAL
03 |
ZR 03 |
|||||||||
|
USOS |
ÍNDICES |
MODELO DE PARCELAMENTO |
||||||||
|
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C. A. MÁXIMO |
T. O. MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) |
GABARITO |
ALTURA (m) EDIFICAÇÃO |
|||
|
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
||||||||
|
Residencial Unifamiliar |
Supermercado e Kilão com área superior a nas vias coletoras |
1,30 |
65%*2 |
10% |
3,00 e 5,00 no caso de uso tolerado |
1,50 n° 3° pav |
3,00 n° 3° pav |
3 pav |
15,00 |
MPI/02 |
|
Residencial Multifamiliar |
1,50 ou 3,00 em uma das laterais |
3,00 |
||||||||
|
Comércio e Serviço Local |
1,50 a partir do 2° pav |
3,00 a partir do 2° pav |
||||||||
|
Comércio e Serviço de Bairro |
||||||||||
|
Uso Misto (uso residencial e
não residencial) |
||||||||||
|
Hotel, Pousadas Apart-Hotel e
Pensão |
|
1,95 |
||||||||
|
Industrial (Ia) |
1,30 |
1,50 |
3,00 |
2 pav |
- |
|||||
*1 – À
critério do CMPU.
*2 - O
pavimento térreo, quando destinado ao uso comercial e de serviços ou ao uso
comum em edificações multifamiliares, poderá ocupar toda a área do terreno
respeitando o afastamento de frente, a taxa de permeabilidade, e os índices de
iluminação e ventilação dos compartimentos.
ANEXO 4.4
Anexo alterado pela Lei 2489/2002
|
ZONA RESIDENCIAL 04 |
ZR 04 |
|||||||||
|
usos |
ÍNDICES |
|
||||||||
|
Permitidos |
Tolerados |
CA. Máximo |
T. O Máxima |
T.P. Mínima |
Afastamento Mínimo (M) |
Gabarito |
Altura (M) Edificação |
|
||
|
Residencial Unifamiliar |
Comércio e Serviço Principal, nas vias Principais e coletoras *1 |
1,40 |
70% *2 |
10% |
Frente |
Lateral |
Fundos |
MODELO DE PARCE LAMENTO |
||
|
Comércio e Serviço Local |
3,00 e 5,00 no caso de uso tolerado |
1,50 no 3° pav. |
3,00 no 3° pav. |
3 pav. |
13,50 na ZR4/21 e 20,00 nas demais *3 exceto na ZR4/26 *3 4* |
MP1/01 MP1/02 nas vias principais e coletoras MP2 |
||||
|
Comércio e Serviço de Bairro |
||||||||||
|
Residencial Multifamiliar |
|
2,10 |
partir do 2° pav. |
partir do 2° pav. |
4 pav. Na ZR4/21 e 5 pav. Nas demais, exceto a ZR4/26 |
|||||
|
Uso Misto (uso residencial e não residencial) |
||||||||||
|
Hotel, Pousadas Apart-Hotel e Pensão |
||||||||||
|
Industrial (Ia e Ib) |
1,40 |
1,50 |
3,00 |
3 pav. |
||||||
*1 - À
critério do CMPU
*2 - O
pavimento térreo, quando destinado ao uso comercial e de serviços ou ao uso
comum em edificações multifamiliares, poderá ocupar toda a área do terreno
respeitando o afastamento de frente, a taxa de permeabilidade, e os índices de
iluminação e ventilação dos compartimentos.
*3 - A
altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano Especifico da
Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 6, desta Lei.
*4 - A
altura máxima das edificações limitam-se ao mesmo plano da altura máxima
estabelecida atualmente para aquelas edificações localizadas ao longo da
avenida José Rato, com gabarito de 12 (doze) pavimentos.
|
ZONA RESIDENCIAL
05 |
ZR 05 |
|||||||||
|
USOS |
ÍNDICES |
MODELO DE PARCELAMENTO |
||||||||
|
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C. A. MÁXIMO |
T. O. MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) |
GABARITO |
ALTURA (m) EDIFICAÇÃO |
|||
|
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
||||||||
|
Residencial Unifamiliar |
Comércio e Serviço Principal, nas vias arteriais, principais e coletoras |
1,30 |
65% *2 |
10% |
3,00 e 5,00 no caso de uso tolerado |
1,50 *6 no 3° pav. |
3,00 no 3° |
3 pav. |
40,00 *4*5 |
MPI/0I nas ZR5/OI, ZR5/04, ZRS/06, ZR5/07, ZR5/08 e ZRS/09 MPI/02 nas demais ZR5 e nas vias principais e coletoras MPI/03 nas vias arteriais MP2 |
|
Comércio e Serviço Locai |
1,50 *6 a partir do 2° pav |
3,00 a partir do 2° pav |
||||||||
|
Comércio e Serviço
de Bairro |
||||||||||
|
Residencial
Multifamiliar |
|
3,00 |
60% *3 |
*6 1,50 no 3° e 4° pav. Acima, soma-se pavimento |
3,00 a partir do 3° pav. |
12 pav. *4 |
||||
|
Uso Misto (uso residencial e
não residencial) |
||||||||||
|
Hotel, Pousadas
Apart-Hotel e Pensão |
||||||||||
|
Industrial (Ia e Ib) |
1,30 |
65% |
1,50 |
3,00 |
3 pav. |
|||||
*1 - À
critério do CMPU.
*2 - O
pavimento térreo, quando destinado ao uso comercial e de serviços, poderá ocupar
toda a área do terreno respeitando o afastamento de frente, a taxa de
permeabilidade, e os índices de iluminação e ventilação dos compartimentos.
*3 -
Os dois primeiros pavimentos, quando destinados ao uso comercial e de serviços
ou ao uso comum em edificações multifamiliares, poderão ocupar toda a área do
terreno respeitando o afastamento de frente, a taxa de permeabilidade, e os
índices de iluminação e ventilação dos compartimentos.
*4 -
Na ZR5/10, o limite de altura e o gabarito das edificações conforme artigo 60,
desta Lei.
*5 - A
altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano Específico da
Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 6, desta Lei.
*6 -
Nas ZR5/9 e ZR5/10, o afastamento lateral será de 1,50m (um e cinquenta metro),
podendo ser suprimido um dos lados desde que o outro tenha um afastamento de
ANEXO 4.6.1
|
ZONA RESIDENCIAL
ESPECIAL 01-01 |
ZRE 01-01 |
|||||||||
|
USOS |
ÍNDICES |
MODELO DE PARCELAMENTO |
||||||||
|
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C. A. MÁXIMO |
T. O. MÁXIMA |
T.P MÍMMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) |
GABARITO |
ALTURA (m) EDIFICAÇÃO |
|||
|
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
||||||||
|
Área não edificante |
||||||||||
ANEXO 4.6.2
|
ZONA RESIDENCIAL
ESPECIAL 01 - 02 |
ZRE 01 - 02 |
|||||||||
|
USOS |
ÍNDICES |
MODELO DE PARCELAMENTO |
||||||||
|
PERMITID0S |
TOLERADOS |
C. A. MÁXIMO |
T. O. MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) |
GABARITO |
ALTURA (m) EDIFICAÇÃO |
|||
|
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
||||||||
|
Residencial Unifamiliar |
|
0,80 |
80% |
- |
- |
1,50 no caso de abertura |
- |
1 pav. |
5,00 |
MPI/02 |
|
Residencial Multifamiliar |
||||||||||
|
Comércio e Serviço
Local |
||||||||||
|
Uso Misto (uso residencial e
no residencial) |
||||||||||
Obs.:
Os projetos situados nesta zona deverão receber aprovação do SPHAN.
ANEXO 4.6.3
|
ZONA RESIDENCIAL
ESPECIAL 01-03 |
ZRE 01-03 |
|||||||||
|
USOS |
ÍNDICES |
MODELO DE PARCELAMENTO |
||||||||
|
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C. A. MÁXIMO |
T. O. MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) |
GABARITO |
ALTURA (m) EDIFICAÇÃO |
|||
|
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
||||||||
|
Residencial Unifamiliar |
|
1,20 |
60% |
10% |
3,00 |
1,50 em caso de abertura |
|
2 pav. |
8,00 |
MPI/02 |
|
Residencial Multifamiliar |
||||||||||
|
Comércio e Serviço Local |
1,40 |
70% |
||||||||
|
Comércio e Serviço de Bairro |
||||||||||
|
Uso Misto (uso residencial e
não residencial) |
||||||||||
|
Hotel, Pousadas Apart-Hotel e
Pensão |
||||||||||
|
Industrial (Ia) |
1,20 |
60% |
1,50 |
3,00 |
||||||
ANEXO 4.6.4
|
ZONA RESIDENCIAL
ESPECIAL 01-04 |
ZRE 01-04 |
|||||||||
|
USOS |
ÍNDICES |
MODELO DE PARCELAMENTO |
||||||||
|
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C. A. MÁXIMO |
T. O. MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) |
GABARITO |
ALTURA (m) EDIFICAÇÃO |
|||
|
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
||||||||
|
Residencial Unifamiliar |
|
1,20 |
60% |
10% |
3,00*1 |
1,50 em caso de abertura *1 |
- |
2 pav. |
8.00 |
MPI/02 |
|
Residencial Multifamiliar |
1,80 |
70% |
3,00 |
3 pav. |
12,50 |
|||||
|
Comércio e Serviço Local |
||||||||||
|
Comércio e Serviço de Bairro |
||||||||||
|
Uso Misto (uso residencial e
não residencial) |
||||||||||
|
Hotel, Pousadas Apart-Hotel e Pensão |
||||||||||
|
Industrial (Ia) |
1,20 |
60% |
1,50 |
3,00 |
2 pav. |
8,00 |
||||
*1 -
Na ZRE01-04, situada no distrito sede, ficam dispensados os afastamentos de
frente e lateral das edificações.
ANEXO 4.7
|
ZONA RESIDENCIAL
ESPECIAL 02 |
ZRE 02 |
|||||||||
|
USOS |
ÍNDICES |
MODELO DE PARCELAMENTO |
||||||||
|
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C. A. MÁXIMO |
T. O. MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) |
GABARITO |
ALTURA (m) EDIFICAÇÃO |
|||
|
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
||||||||
|
Residencial Unifamiliar |
|
0,80 |
40% |
30% |
5,00 |
1,50 |
3,00 |
2 pav. |
8,00 |
MPI/03 |
|
Residencial Multifamiliar |
1,20 |
5 pav. |
20,00 |
|||||||
|
Comércio e Serviço Local |
||||||||||
|
Uso Misto (uso residencial e
no residencial) |
||||||||||
|
Usos ligados ao
Lazer, Turismo, Cultura e Diversões |
3,00 |
12 pav. |
- |
|||||||
|
Hotel, Pousadas
Apart-Hotel e Pensão |
40,00 |
|||||||||
ANEXO 4.8
Anexo alterado pela lei 2336/2000
|
ZONA DE USOS
DIVERSOS 01 |
ZUD 01 |
|||||||||
|
USOS |
ÍNDICES |
MODELO DE PARCELAMENTO |
||||||||
|
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C. A. MÁXIMO |
T. O. MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) |
GABARITO |
ALTURA (m) EDIFICAÇÃO |
|||
|
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
||||||||
|
Residencial Unifamiliar |
|
1,30 |
65% *2 |
10% |
5,00 |
1,50 no 3° pav. |
3,00 no 3° pav. |
3 pav. |
40,00 *3 |
MPI/02 MPI/03 nas vias arteriais MP3/01 MP3/02 |
|
Residencial Multifamiliar |
1,95 |
1,50 no 3° e 4° pav. Acima, soma-se 1O cm por pavimento |
3,00 a partir do 3° pav. |
12 pav. |
||||||
|
Uso Misto (uso residencial e
não residencial) |
||||||||||
|
Comércio e Serviço Local |
Comércio e Serviço Especial*1 |
4,00 |
60% *1 |
|||||||
|
Comércio e Serviço de Bairro |
||||||||||
|
Comércio e Serviço Principal |
||||||||||
|
Industrial (Ia,Ib,Ic) |
|
1,30 |
65% |
1,50 |
3,00 |
3 pav. |
*3 |
|||
*1 - À
critério do CMPU.
*2 - O
dois primeiros pavimentos, quando destinados ao uso comercial e de serviços ou
ao uso comum em edificações multifamiliares, poderão ocupar toda a área do
terreno respeitando o afastamento de frente, a taxa de permeabilidade, e os
índices de iluminação e ventilação dos compartimentos.
*3 - A
altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano Específico da
Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 6, desta Lei.
ANEXO 4.9
Tabela alterada pela Lei 2295/2000
|
ZONA DE USOS
DIVERSOS 02 |
ZUD 02 |
|||||||||
|
USOS |
ÍNDICES |
MODELO DE PARCELAMENTO |
||||||||
|
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C. A. MÁXIMO |
T. O. MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) |
GABARITO |
ALTURA (m) EDIFICAÇÃO |
|||
|
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
||||||||
|
Residencial Unifamiliar |
Comércio e Serviço Especial *1 |
1,30 |
65% |
10% |
5,00 |
1,50 no 3° pav. |
3,00 no 3° pav |
3 pav. |
40,00*3 |
MPI/02 MPI/03 nas vias arteriais |
|
Residencial Multifamiliar |
3,00 |
60%*2 |
1,50 no 3° e 4° pav. Acima, soma-se pavimento |
3,00 a partir do 3° pav. |
12 pav. |
|||||
|
Uso Misto (uso residencial e
não residencial) |
||||||||||
|
Comércio e Serviço Local |
||||||||||
|
Comércio e Serviço de Bairro |
||||||||||
|
Comércio e Serviço Principal |
||||||||||
|
Industrial (Ia,Ib) |
1,30 |
65% |
1,50 |
3,00 |
3 pav. |
*3 |
||||
*1 - À
critério do CMPU.
*2 - O
dois primeiros pavimentos, quando destinados ao uso comercial e de serviços ou
ao uso comum em edificações multifamiliares, poderão ocupar toda a área do
terreno respeitando o afastamento de frente, a taxa de permeabilidade, e os
índices de iluminação e ventilação dos compartimentos.
*3 - A
altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano Específico da
Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 6, desta Lei.
|
ZONA INDUSTRIAL |
ZI |
|||||||||
|
USOS |
ÍNDICES*1 |
MODELO DE PARCELAMENTO |
||||||||
|
PERMITOS |
TOLERADOS |
C. A. MÁXIMO |
T. O. MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) |
GABARITO |
ALTURA (m) EDIFICAÇÃO |
|||
|
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
||||||||
|
Indústria Tipo A (Ia) |
|
1,30 |
65% |
10% |
3,00 |
1,50 |
3,00 |
- |
*3 |
MP3/01 MP3/02 |
|
Indústria Tipo B (Ib) |
||||||||||
|
Indústria Tipo C (Ic) |
6,00 |
|||||||||
|
|
Indústria Especial (Ic) *2 |
1,00 |
50% |
10,00 |
5,00 |
5,00 |
||||
|
Comércio e Serviço Principal |
Comércio e Serviço Especial *2 |
2,40 |
60%*4 |
6,00 |
1,50 a partir do 3° pav. |
3.00 a partir do 3° pav. |
8 pav. |
28,00*3 |
||
*1 -
Na ZI/01 e ZI/02, a implantação de novas edificações e a reforma de edificações
existentes, com ampliação da área construída, dependerá de análise do CMPU,
para efeito de definição dos índices a serem observados.
*2 - A
critério do CMPU.
*3 - A
altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano Especifico da
Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 6. desta Lei.
*4 - O
dois primeiros pavimentos poderão ocupar toda a área do terreno, respeitando o
afastamento de frente, a taxa de permeabilidade, e os índices de iluminação e
ventilação dos compartimentos.
ANEXO 4.11
|
ZONA ESPECIAL |
ZE |
|||||||||
|
USOS |
ÍNDICES |
MODELO DE PARCELAMENTO |
||||||||
|
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C. A. MÁXIMO |
T. O. MÁXIMA |
T.P MÍNIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO
(rn) |
GABARITO |
ALTURA (m)
EDIFICAÇÃO |
|||
|
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
||||||||
|
Os usos permitidos e
tolerados, bem corno os índices urbanísticos e os modelos de parcelamento
serão estabelecidos por ato do Executivo
Municipal, a teor do artigo 53, desta Lei. |
||||||||||
ANEXO 5
|
EDIFICAÇÕES
DESTINADAS A: |
CÁLCULO DE ÁREAS PARA GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
CÁLCULO DE ÁREAS PARA CARGA E
DESCARGA DE MERCADORIAS |
|
Residência
Unifamiliar *1, Motel |
1 vaga para cada unidade |
|
|
Residência
Multifamiliar, Apart-hotel |
l vaga para cada unidade residencial com até |
|
|
Comércio e Serviço
em geral |
Edificações com mais de |
|
|
Escola de 1° e 2°
Grau |
1 vaga para cada |
|
|
Hotel, Pousada |
l vaga para cada 2 unidades de hospedagem |
Edificações com 50 ou mais unidades - |
|
Hospital,
Maternidade |
1 vaga para cada |
Edificações com área construída de Edificações com área construída superior a cada |
|
Shopping Center,
Kilão, Supermercado, Loja de
Departamentos, Loja de Material de
Construção, Estádio Esportivo, Clube Recreativo |
Edificações com área construída de |
|
|
Edificações com área construída superior a |
||
|
Depósitos,
Indústrias |
Edificações com área construída superior a |
*1 -
As residências unifamiliares, situadas nas ZRs, com área construída inferior a
*2 -
Espaço destinado ao estacionamento de ônibus de, no mínimo,
*3 -
Espaço destinado à carga e descarga de mercadorias, correspondente a 1 (uma)
vaga de, no mínimo,
ANEXO 7
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DO SISTEMA VIÁRIO
VIAS
ARTERIAIS:
- BR -
101/Norte
- BR -
101 / Contorno de Vitória
- ES –
010
-
Contorno de Jacaraipe
- BR -
101 / BR - 101 - Contorno
VIAS PRINCIPAIS:
-
Ligação Norte-Sul
-
Ligação São Geraldo-Manguinhos (via Av. Brasil / Novo Horizonte / Est. Velha
para Manguinhos)
-
Ligação Est. Velha para Manguinhos – ES - 010 (rua principal lot Pomar de
Manguinhos)
- Av.
Civit
-
Ligação P. R. Laranjeiras – ES - 010 (próxima à área da Escola Técnica)
-
Ligação P. R. Laranjeiras - Jacaraipe (Estrada Antiga, exceto trecho entre
loteamento Portal de Jacaraipe e Castelândia)
-
Ligação Civit I / Civit II
-
Ligação Serra Sede - Jacaraipe (saída em Castelândia)
-
Acesso Civil I
- Rua
Ataídes Moreira de Souza (Civil I)
-
Ligação Civit I / Loteamento P. R. Tubarão
- Av.
Brasília / Av. Xingu / Av. Goiania (ligação Acesso Civil I / Sena Dourada II)
-
Ligação Sena Dourada II / Lot Centro da Serra
- Rua
Martim Pescador (ligação Conj. Porto Canoa / Conj. El’Dourado)
-
Ligação Conj El’Dourado / Conj Planalto Serrano
-
Trecho interno ao perímetro urbano da ligação Nova Almeida / BR-101 Norte
(Rodovia ES-262)
-
Ligação Civit I / Contorno de Jacaraipe
-
Ligação Civil II / CST
VIAS COLETORAS:
- Av. José Rato
- Av. Brigadeiro Eduardo Gomes
- Rua principal de Carapina Grande e ligação com a André
Carloni
- Rua principal do B. Jardim Carapina
- Ligação Embasa/José de Anchieta/Cantinho do
Céu/Sossego
- Ligação BR 101/Furnas
- Av. Guarapari
- Av. Central (Laranjeiras)
- Ligação ES 010 / Av. Brasil
- Acesso Praia de Carapebus
- Rua principal do loteamento Balneário Carapebus
- Ligação loteamento Balneário Carapebus/ Bicanga
- Rua principal do loteamento Fazenda Verde
- Rua N. S. de Santana e trecho da Av. Auguste Saint
Hilare
- Rua principal do Bairro Feu Rosa / ligação ES 010
- Rua principal do Bairro Vila Nova de Collares /
ligação ES 010
- Rua Minas Gerais / ligação Lagos
- Rua principal Bairro das Laranjeiras (ligação Rua
Minas Gerais / ES 010)
- Rua principal do Bairro São Francisco (ligação
Contorno de Jacaraipe / Rod. ES-010)
- Av. Região Sudeste
- Ligação Acesso Civit / Nova Carapina
- Rua principal de Nova Carapina
- Ligação Sena Dourada II / ligação Sena / Jacaraípe
- Ligação Serra Dourada III / El’Dourado
- Rua principal B. Planalto Serrano
- Rua principal de Vista da Serra I e Vista da Serra II
- Rua Princeza Izabel / Av. Getúlio Vargas / Av. Jones
dos Santos Neves
- Rua Major Pissare / R. Floriano Peixoto / R. Elesbão
A. Miranda
- Rua principal do lot. Cento da Serra (Bloco Norte)
- Ligação Rodovia ES-262 / ligação Serra-Jacaraipe
- Av. Guarani,
situada no Loteamento Bairro das Laranjeiras, Jacaraípe, Zona Residencial 05/09
(ZR 05)
Item incluído pela Lei nº 2464/2001
- Avenida Enseada Azul e a Rua Marataízes inseridas na
Zona de Usos Diversos 1 (ZUD 1/01), localizadas no Bairro de Planalto de
Carapina, Distrito de Carapina.
Item incluído pela Lei nº 3509/2009
- Ruas Barão do Rio
Branco, Dom Pedro II, Dona Tereza Cristina, João Evangelista de Souza e Duque
de Caxias serão classificadas como VIA LOCAL.
Item incluído pela Lei nº 3589/2010
ANEXO 8
CRITÉRIOS PARA DIMENSIONAMENTO DE
EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS
|
CRITÉRIOS |
FAXA ETÁRIA |
RELAÇÃO ALUNO POR UNIDADE HABITACIONAL |
RAIO DE ATENDIMENTO MÁXIMO |
DIMENSIONAMNETO DA
SUPERFÍCIE MÍNIMA |
CAPACIDADE |
SUPERFÍCIE DO MÓDULO |
INFLUÊNCIA |
OBS.: |
|||
|
TERRENO |
EDIFICADA |
MÁXIMA |
MÍNIMA |
TERRENO |
EDIFICADA |
||||||
|
Creche |
0 - 3 anos e 11 meses |
0,18 |
|
Por unidade residencial |
residencial |
1 módulo para 60 crianças |
- |
|
|
Estritamente local e próximo à residência |
- |
|
Pré - Escola |
4 - 6 anos |
0,3 |
|
|
residencial |
300 alunos em 1 turno *1 |
- |
- |
- |
Estritamente local e próximo à residência |
Até 210 alunos em 1 turno, admitindo pré-escola conjugada escola de 1° grau |
|
Escola de 1° Grau |
7-14 anos |
1,0 |
*1 |
|
residencial |
800 alunos em 1 turno *1 |
160 alunos em 1 turno*1*2 |
- |
- |
Local e de fácil acesso à residência |
- |
|
(‘entro
Comunitário |
- |
- |
|
|
residencial |
- |
- |
- |
- |
Posição central ao conjunto ou loteamento |
- |
Notas:*1
- N° de turno igual a 2 ( dois)
*2 -
No caso de conjuntos habitacionais da COHAB e INOCOOP menores do que 320
unidades habitacionais, recomenda-se a reserva de áreas na periferia do
conjunto, no sentido de sua expansão
*3 –
Cálculo do raio de atendimento das escolas projetadas de 1° grau:
R=√ M
S.∏
Onde:
R = raio de atendimento
M =
capacidade da escola em 2 turnos
S =
densidade da área a ser atendida, sendo que S = População de
Área ocupada
ANEXO 9
CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS E FÍSICAS DA
REDE VIÁRIA BÁSICA
|
CARACTERÍSTICAS |
TIPO DE VIA |
|||
|
ARTERIAL |
COLETORA |
LOCAL |
||
|
FÍSICAS |
Largura da via (m) |
20,00 (sentido único) |
|
|
|
Canteiro central (m) |
Aconselhável mínimo = 4,00 |
aconselhável mínimo = 2,00 |
- |
|
|
Largura dos passeios (m) |
mínimo 3,00 |
mínimo = 2,00 |
||
|
Largura da faixa de rolamento (m) |
3,50 |
|
3,00 |
|
|
Número de faixas de rolamento (m) |
4 (sem canteiro central) 6 (com canteiro central) |
2 + estacionamento (s/canteiro central) 4 + estacionamento (c/canteiro central |
2 |
|
|
Tipo de pavimentação |
concreto betuminoso ou cimento |
concreto betuminoso |
a critério da Prefeitura |
|
|
GEOMÉTRICAS |
Velocidade diretriz de projeto |
|
|
|
|
Rampa máxima(%) |
6% |
10% |
30% |
|
|
Inclinação transversal mínima(%) |
0,50 % |
|||
|
Inclinação do passeio Altura do meio-fio |
2 % a 3 % |
|||
|
Raio mínimo |
conforme velocidade diretriz |
Praça de retomo = 7,OO m |
||
|
Altura livre (m) |
5,50 |
|||