LEI N°. 2465/2001, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da constituição federal e do inciso IX, do art. 31 da Lei Orgânica do Município de Serra.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência a situações de calamidade pública;

 

II - combate a surtos epidêmicos

 

III - realização de recenseamentos;

 

IV - implantação de novos serviços essenciais e ou urgentes de interesse público.

Inciso revogado pela Lei 2952/2006

 

V – atividades técnicas, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos, com prazo de duração determinado, que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que não sejam classificadas como atividades permanentes da secretaria contratante, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, ou convênio, ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, mediante justificativa do titular da secretaria respectiva;

Inciso alterado pela Lei nº 3608/2010

 

VI - admissão de profissionais da área de saúde, para atender às necessidades de interesse público.

Inciso revogado pela Lei 2952/2006

 

VII - substituição eventual de titular de cargo efetivo (Educação e Saúde) nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo decorrentes de vacância do cargo público, consideram-se substitutos eventuais àqueles de caráter temporário e eventual, decorrente de:

Inciso revogado pela Lei 2952/2006

 

a) exoneração ou demissão

Alínea revogada pela Lei 2952/2006

 

b) falecimento

Alínea revogada pela Lei 2952/2006

 

c) aposentadoria

Alínea revogada pela Lei 2952/2006

 

d) licença gestante

Alínea revogada pela Lei 2952/2006

 

e) licença para tratamento de saúde

Alínea revogada pela Lei 2952/2006

 

f) licença por motivo de doença em pessoa da família

Alínea revogada pela Lei 2952/2006

 

g) licença por motivo de afastamento do cônjuge

Alínea revogada pela Lei 2952/2006

 

h) licença para atividade política

Alínea revogada pela Lei 2952/2006

 

i) licença para capacitação

Alínea revogada pela Lei 2952/2006

 

j) licença sem vencimento

Alínea revogada pela Lei 2952/2006

 

k) afastamento para exercício de mandato eletivo

Alínea revogada pela Lei 2952/2006

 

l) vacância para posse em outro cargo inacumulável

Alínea revogada pela Lei 2952/2006

 

§ 1° - Para contratação do que se refere nos incisos II, III, IV, V e VI, dependerá de Lei autorizando o número de vagas para os cargos a serem contratados.

 

§ 2° - Para contratação do que se refere o inciso I, não dependerá de Lei autorizando o número de vagas, sendo de responsabilidade do Chefe do Executivo a sua autorização.

 

§ 3º As contratações previstas no inciso V deste artigo, serão feitas exclusivamente por projeto, sendo vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração municipal.

Parágrafo alterado pela Lei nº 3608/2010

 

Art. 3° - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito a ampla divulgação nos jornais de maior circulação, inclusive através de Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de Processo Seletivo.

 

§ 2° - Os critérios de seleção serão definidos no Edital próprio, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 4º - O Processo Seletivo deverá ser instruído, no mínimo, com as seguintes informações:

 

I - Exposição de motivos que justifiquem a contratação

 

II - Autorização do Chefe do Executivo para abertura de Processo Seletivo Simplificado

 

III - Lei autorizando a vaga para o cargo a ser preenchido na seleção simplificada

 

IV - Comissão de quatro servidores, indicada, pelo Secretário da Pasta, sendo que um servidor deverá ser obrigatoriamente do DRHÍSEAD. A Comissão apreciará e decidirá sobre as inscrições, critérios de seleção e também procederá a seleção dos candidatos.

 

V - Edital, que deverá ser publicado pelo DRH/SEAD, de forma reduzida, em jornal de circulação local e no Diário Oficial do Estado, que conterá, necessariamente, as seguintes informações:

 

a) Nome da Secretaria que está efetuando o Processo Seletivo

 

b) Local, horário e data de inscrição

 

c) Número de profissionais a serem contratados por cargo

 

d) Titulação exigida

 

e) Regime de trabalho

 

f) Período do contrato

 

Art. 5° - O candidato deverá formalizar a entrega do requerimento da inscrição (modelo DRH) no setor responsável pelas inscrições, mediante protocolo de recebimento, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

 

a) “Curriculum vitae” devidamente com provado

 

b) cópia do histórico escolar

 

c) comprovante de escolaridade

 

§ 1° - È vedada a inscrição condicional.

 

§ 2° - Quando na comprovação de escolaridade, na ausência do diploma, poderá ser substituído por Certificado de conclusão de curso devidamente reconhecido por órgão competente.

 

Art. 6° - Terminado o prazo de inscrição, a comissão prevista no inciso IV, art. 40, apreciará os requerimentos e decidirá pelo deferimento ou não, no prazo de 48 horas.

 

Art. 7° - O processo seletivo constará de análise do “curriculum vitae”, cuja pontuação será atribuída coletivamente pela Comissão examinadora de acordo com os valores estipulados no Anexo I da presente Lei, observada a característica do Processo Seletivo.

 

Parágrafo único - Em caso de empate entre candidatos, a comissão decidirá critério de desempate.

 

Art. 8° - Ao fim do processo seletivo, a comissão julgadora elaborará um parecer conclusivo, estabelecendo a ordem de classificação dos candidatos o qual deverá ser homologado pelo Chefe do Executivo, para após ser encaminhado ao Secretário de Administração e Recursos Humanos para enviar ao Departamento de Recursos Humanos.

 

Parágrafo único - O Processo Seletivo Simplificado por um ano, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período.

 

Art. 9º - A Secretaria interessada encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos/SEAD o pedido de contratação do(s) candidato(s), observada a ordem de classificação no processo seletivo.

 

Art. 10 - Caberá ao Departamento de Recursos Humanos o gerenciamento no sentido de serem cumpridos no Processo Seletivo os procedimentos descritos na presente Lei.

 

Art. 11 - Em nenhuma hipótese, e sob quaisquer pretexto, poderá o contratado iniciar suas atividades enquanto não forem cumpridas todas as formalidades, inclusive, e principalmente, a assinatura do contrato, podendo o fato, caso venha a ocorrer, ser considerado irregularidade administrativa, de responsabilidade do Secretário da Pasta.

 

Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos junto a Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 13 - As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

 

I - seis meses, no caso do inciso I e II, do art. 2°, podendo ser prorrogado, por igual período.

 

II - doze meses, no caso do inciso III, do art. 2°;

 

III - doze meses no caso do inciso Vil, do art. 2°, podendo ser prorrogado desde que o prazo total não exceda 24 meses. A prorrogação é aplicável somente nos casos das alíneas a, b, c, k e l do mesmo inciso;

 

IV - até 36 (trinta e seis) meses, no caso do inciso V do artigo 2º desta lei, podendo ser prorrogado desde que o prazo total não exceda 06 (seis) anos.

Inciso alterado pela Lei nº 3608/2010

 

Art. 14 - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização das Secretarias de Administração e Finanças.

 

Art. 15 - É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.

 

Art. 16 - O Vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixado com base nos planos de cargos e salários dos servidores e do magistério, e corresponderá ao nível/padrão inicial do cargo para o qual está sendo contratado.

 

Parágrafo único - Não existindo paradigma nos Planos de Cargos e Salários serão aplicados valores de vencimentos do nível padrão inicial de cargos similares.

 

Art. 17 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 06 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2°, mediante autorização prévia a que se refere o art. 14° e na inexistência de candidatos para atender convocação do Município em qualquer cargo.

 

Art. 18 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, assegurada ampla defesa, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra.

 

Art. 19 - Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

I - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

II - adicional de remuneração para atividades insalubres, na forma da Lei;

 

III - décimo terceiro salário;

 

IV - gozo de férias anuais remunerados com, pelo menos, um terço além do vencimento normal;

 

§ 1º Aplica-se o inciso III na proporção do tempo de serviço prestado e o inciso IV, somente no caso dos contratos com duração equivalente ou superior a 12 meses, renovado pelo mesmo período.

Parágrafo alterado pela Lei nº 3608/2010

 

§ 2° - A Administração Pública Municipal providenciará seguro de vida contra acidentes de trabalho, podendo ser coletivo, visando à cobertura de possíveis acidentes de trabalho e eventos de natureza laboral.

 

Art. 20 - O contratado na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores do órgão para o qual for contratado.

 

Art. 21 - O contrato firmado na forma desta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenizações:

 

I - por conveniência da administração municipal, devidamente justificado;

 

II - pelo término do prazo contratual;

 

III - por iniciativa do contratado;

 

IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado

 

§ 1º - Caso não seja comunicado por escrito ao contratado com antecedência mínima de 15 dias, a extinção do contrato por conveniência da administração municipal, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia a sua remuneração mensal.

 

§ 2° - A extinção do contrato, na forma prevista do inciso III deste Artigo, será comunicada por escrito à administração com a antecedência mínima de quinze dias.

 

Art. 22 - Aplicam-se aos contratos administrativos em vigor na data da publicação desta Lei as disposições nela contida.

 

Art. 23 - As despesas decorrentes da contratação autorizada por esta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do poder Executivo.

 

Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 14 de dezembro de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal