LEI N°. 2465/2001, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe
sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
constituição federal e do inciso
IX, do art. 31 da Lei Orgânica do Município de Serra.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias
do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2° - Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público:
I - assistência a
situações de calamidade pública;
II - combate a surtos
epidêmicos
III - realização de
recenseamentos;
IV - implantação de novos serviços essenciais e ou urgentes de
interesse público.
Inciso
revogado pela Lei 2952/2006
V – atividades técnicas, para atuar exclusivamente no
âmbito de projetos, com prazo de duração determinado, que resultem na expansão
ou aperfeiçoamento da ação governamental, que não sejam classificadas como
atividades permanentes da secretaria contratante, inclusive aqueles resultantes
de cooperação, implementados mediante acordo, ou convênio, ou contrato
celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal,
estaduais ou municipais, mediante justificativa do titular da secretaria
respectiva;
Inciso
alterado pela Lei nº 3608/2010
VI -
admissão de profissionais da área de saúde, para atender às necessidades de
interesse público.
Inciso
revogado pela Lei 2952/2006
VII -
substituição eventual de titular de cargo efetivo (Educação e Saúde) nos casos
de impedimento legal e afastamento do mesmo decorrentes de vacância do cargo público,
consideram-se substitutos eventuais àqueles de caráter temporário e eventual,
decorrente de:
Inciso
revogado pela Lei 2952/2006
a)
exoneração ou demissão
Alínea
revogada pela Lei 2952/2006
b)
falecimento
Alínea
revogada pela Lei 2952/2006
c) aposentadoria
Alínea
revogada pela Lei 2952/2006
d)
licença gestante
Alínea
revogada pela Lei 2952/2006
e)
licença para tratamento de saúde
Alínea
revogada pela Lei 2952/2006
f)
licença por motivo de doença em pessoa da família
Alínea
revogada pela Lei 2952/2006
g)
licença por motivo de afastamento do cônjuge
Alínea
revogada pela Lei 2952/2006
h)
licença para atividade política
Alínea
revogada pela Lei 2952/2006
i)
licença para capacitação
Alínea
revogada pela Lei 2952/2006
j)
licença sem vencimento
Alínea
revogada pela Lei 2952/2006
k)
afastamento para exercício de mandato eletivo
Alínea
revogada pela Lei 2952/2006
l)
vacância para posse em outro cargo inacumulável
Alínea
revogada pela Lei 2952/2006
§ 1° - Para contratação do que se refere nos incisos II, III,
IV, V e VI, dependerá de Lei autorizando o número de vagas para os cargos a
serem contratados.
§ 2° - Para contratação do que se refere o inciso I, não
dependerá de Lei autorizando o número de vagas, sendo de responsabilidade do
Chefe do Executivo a sua autorização.
§ 3º As contratações previstas no inciso V deste artigo, serão
feitas exclusivamente por projeto, sendo vedado o aproveitamento dos
contratados em qualquer área da administração municipal.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 3608/2010
Art. 3° - O recrutamento do pessoal a ser
contratado nos termos desta Lei, será feito mediante Processo Seletivo
Simplificado sujeito a ampla divulgação nos jornais de maior circulação,
inclusive através de Diário Oficial do Estado.
§ 1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes
de calamidade pública prescindirá de Processo Seletivo.
§ 2° - Os critérios de seleção serão definidos no Edital
próprio, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Art. 4º - O Processo Seletivo deverá ser instruído,
no mínimo, com as seguintes informações:
I - Exposição de
motivos que justifiquem a contratação
II - Autorização do
Chefe do Executivo para abertura de Processo Seletivo Simplificado
III - Lei autorizando
a vaga para o cargo a ser preenchido na seleção simplificada
IV - Comissão de
quatro servidores, indicada, pelo Secretário da Pasta, sendo que um servidor
deverá ser obrigatoriamente do DRHÍSEAD. A Comissão apreciará e decidirá sobre
as inscrições, critérios de seleção e também procederá a seleção dos
candidatos.
V - Edital, que
deverá ser publicado pelo DRH/SEAD, de forma reduzida, em jornal de circulação
local e no Diário Oficial do Estado, que conterá, necessariamente, as seguintes
informações:
a) Nome da Secretaria
que está efetuando o Processo Seletivo
b) Local, horário e
data de inscrição
c) Número de
profissionais a serem contratados por cargo
d) Titulação exigida
e) Regime de trabalho
f) Período do
contrato
Art. 5° - O candidato deverá formalizar a entrega do
requerimento da inscrição (modelo DRH) no setor responsável pelas inscrições,
mediante protocolo de recebimento, instruindo o pedido com os seguintes
documentos:
a) “Curriculum vitae”
devidamente com provado
b) cópia do histórico
escolar
c) comprovante de
escolaridade
§ 1° - È vedada a inscrição condicional.
§ 2° - Quando na comprovação de escolaridade, na ausência do
diploma, poderá ser substituído por Certificado de conclusão de curso devidamente
reconhecido por órgão competente.
Art. 6° - Terminado o prazo de inscrição, a comissão
prevista no inciso IV, art. 40, apreciará os requerimentos e decidirá pelo
deferimento ou não, no prazo de 48 horas.
Art. 7° - O processo seletivo constará de análise do
“curriculum vitae”, cuja pontuação será atribuída coletivamente pela Comissão
examinadora de acordo com os valores estipulados no Anexo I da presente Lei,
observada a característica do Processo Seletivo.
Parágrafo único - Em caso de empate entre candidatos, a
comissão decidirá critério de desempate.
Art. 8° - Ao fim do processo seletivo, a comissão
julgadora elaborará um parecer conclusivo, estabelecendo a ordem de
classificação dos candidatos o qual deverá ser homologado pelo Chefe do Executivo,
para após ser encaminhado ao Secretário de Administração e Recursos Humanos
para enviar ao Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único - O Processo Seletivo Simplificado por um
ano, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período.
Art. 9º - A Secretaria interessada encaminhará ao
Departamento de Recursos Humanos/SEAD o pedido de contratação do(s)
candidato(s), observada a ordem de classificação no processo seletivo.
Art. 10 - Caberá ao Departamento de Recursos Humanos
o gerenciamento no sentido de serem cumpridos no Processo Seletivo os
procedimentos descritos na presente Lei.
Art. 11 - Em nenhuma hipótese, e sob quaisquer
pretexto, poderá o contratado iniciar suas atividades enquanto não forem
cumpridas todas as formalidades, inclusive, e principalmente, a assinatura do
contrato, podendo o fato, caso venha a ocorrer, ser considerado irregularidade
administrativa, de responsabilidade do Secretário da Pasta.
Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos junto a
Procuradoria Geral do Município.
Art. 13 - As contratações previstas nesta Lei serão
feitas através de contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo
determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - seis meses, no
caso do inciso I e II, do art. 2°, podendo ser prorrogado, por igual período.
II - doze meses, no
caso do inciso III, do art. 2°;
III - doze meses no
caso do inciso Vil, do art. 2°, podendo ser prorrogado desde que o prazo total não
exceda 24 meses. A prorrogação é aplicável somente nos casos das alíneas a, b,
c, k e l do mesmo inciso;
IV - até 36 (trinta e seis) meses, no
caso do inciso V do artigo 2º desta lei, podendo ser prorrogado desde que o
prazo total não exceda 06 (seis) anos.
Inciso
alterado pela Lei nº 3608/2010
Art. 14 - As contratações somente poderão ser
efetivadas com observância de dotação orçamentária específica e mediante prévia
autorização das Secretarias de Administração e Finanças.
Art. 15 - É vedada a contratação, nos termos desta
Lei, de servidores da Administração direta ou Indireta da União, dos Estados e
dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas, ressalvadas as acumulações legais.
Art. 16 - O Vencimento do pessoal contratado nos
termos desta Lei será fixado com base nos planos de cargos e salários dos
servidores e do magistério, e corresponderá ao nível/padrão inicial do cargo
para o qual está sendo contratado.
Parágrafo único - Não existindo paradigma nos Planos de
Cargos e Salários serão aplicados valores de vencimentos do nível padrão
inicial de cargos similares.
Art. 17 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não
poderá:
I - receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente
contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 06 (seis) meses do
encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I
do art. 2°, mediante autorização prévia a que se refere o art. 14° e na
inexistência de candidatos para atender convocação do Município em qualquer
cargo.
Art. 18 - As infrações disciplinares atribuídas ao
pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância,
assegurada ampla defesa, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Serra.
Art. 19 - Aplicam-se ao pessoal contratado nos
termos desta Lei:
I - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
II - adicional de
remuneração para atividades insalubres, na forma da Lei;
III - décimo terceiro
salário;
IV - gozo de férias
anuais remunerados com, pelo menos, um terço além do vencimento normal;
§ 1º Aplica-se o inciso III na proporção do tempo de serviço
prestado e o inciso IV, somente no caso dos contratos com duração equivalente
ou superior a 12 meses, renovado pelo mesmo período.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 3608/2010
§ 2° - A Administração Pública Municipal providenciará seguro
de vida contra acidentes de trabalho, podendo ser coletivo, visando à cobertura
de possíveis acidentes de trabalho e eventos de natureza laboral.
Art. 20 - O contratado na forma desta Lei, está
sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os
servidores do órgão para o qual for contratado.
Art. 21 - O contrato firmado na forma desta Lei,
extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - por conveniência
da administração municipal, devidamente justificado;
II - pelo término do
prazo contratual;
III - por iniciativa
do contratado;
IV - por falta
disciplinar cometida pelo contratado
§ 1º - Caso não seja comunicado por escrito ao contratado com
antecedência mínima de 15 dias, a extinção do contrato por conveniência da
administração municipal, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente à metade do que lhe caberia a sua remuneração mensal.
§ 2° - A extinção do contrato, na forma prevista do inciso
III deste Artigo, será comunicada por escrito à administração com a antecedência
mínima de quinze dias.
Art. 22 - Aplicam-se aos contratos administrativos
em vigor na data da publicação desta Lei as disposições nela contida.
Art. 23 - As despesas decorrentes da contratação autorizada
por esta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do poder Executivo.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em
Serra, aos 14 de dezembro de 2001.
ANTÔNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito
Municipal