LEI
N° 2719/2004, DE 19 DE JULHO DE 2004.
Altera a Lei
Municipal Nº. 1.647, de 24 de novembro de 1992.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o art.
3° da Lei Municipal n°. 1.647, de 24 de novembro de 1992, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° - Ao Conselho Municipal de Educação, para o
cumprimento das atribuições que esta lei consigna, compete:
I - ...........................................................................................
II – zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da
educação fixadas pela legislação federal e pelas disposições e normas que forem
baixadas pelo Conselho Nacional de Educação.
III - ........................................................................................
IV - ........................................................................................
V -
........................................................................................
VI - ........................................................................................
VII – elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento
Interno, a ser homologado pelo Prefeito Municipal;
VIII - .....................................................................................
IX - ........................................................................................
X - .........................................................................................”.
Art. 2º - O art.
3° da Lei Municipal n°. 1.647, de 24 de novembro de 1992, passa a vigorar
acrescido de um inciso XI, com a seguinte redação:
“Art. 3° - ................................................................................
XI – exercer as atribuições
definidas pela Lei n°. 2.665, de 30 de dezembro de
Art. 3º - O art.
4° da Lei Municipal n°. 1.647, de 24 de novembro de 1992, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4° - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de
17 (dezessete) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo
Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no
campo educacional, representativas dos graus de modalidades de ensino
oferecidos pelo Município de Serra, observando-se as seguintes proporções:
I – 04 (quatro) representantes do magistério público do
Município, eleitos pela categoria em assembléia convocada pela entidade de
classe, da seguinte forma:
a) 02 (dois) professores em docência
da rede municipal de ensino;
b) 02 (dois) professores em
especialidade pedagógica da rede municipal de ensino.
II – 02 (dois) representantes dos pais da rede municipal
de ensino.
III – 02 (dois) representantes estudantis, maiores de 16
(dezesseis) anos, da rede municipal de ensino.
IV -
.......................................................................................
V -
.......................................................................................
VI - ......................................................................................
VII – 04 (quatro) representantes do magistério municipal,
de livre escolha do Prefeito Municipal;
VIII – 01 (um) representante da Associação dos Empresários
da Serra – ASES.
§ 1° - A escolha dos membros de que tratam os incisos I,
II, III, IV, V, VI e VIII será feita através de voto direto, em assembléia da
respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim.
§ 2° - Os membros de que tratam os incisos I e VII não
poderão ser designados e nomeados se estiverem em período de estágio
probatório.”.
Art. 4° - Fica alterado o § 1°
do art. 7° da Lei Municipal n°. 1.647, de 24 de novembro de 1992, que passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 7° -
..........................................................................
§ 1° - Os Conselheiros, previstos nos incisos I, II, III,
IV, V, VI, VII e VIII do art. 4°, que deixarem de pertencer às categorias que
representam, serão por estas substituídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.”
Art. 5° - O art.
8°, III, da Lei Municipal n°. 1.647, de 24 de novembro de 1992, passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 8° -
...........................................................................
III – ausência injustificada por mais de 02 (duas) sessões
plenárias ou das comissões permanentes ou 05 (cinco) ausências alternadas, no
período de 01 (um) ano.”.
Art. 6° - Fica alterado o art.
11 da Lei Municipal n°. 1.647, de 24 de novembro de 1992, que passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e
deliberará com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais um, do
número de conselheiros devidamente nomeados, na forma do art. 4° da Lei n°.
1.647/92.”
Art. 7° - Ficam revogados os artigos
14, 15, 16 e seu parágrafo único, da Lei Municipal n°. 1.647, de 24 de
novembro de 1992.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos
19 de julho de 2004
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES
VIDIGAL
Prefeito Municipal