LEI
Nº 2933, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a priorização de portadores de deficiências
físicas nos programas habitacionais do município.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
assegurada a reserva de 5% das unidades habitacionais
em programas governamentais de habitação popular financiados pelo poder público
ou que contém com recursos orçamentários do Município de Serra, aos portadores
de deficiência física devidamente inscritos nos respectivos programas.
Parágrafo Único. Fica assegurada à preferência a portadores de deficiência
física ou motora que comprometa a capacidade de locomoção, na aquisição de
unidades habitacionais situadas no andar térreo de edifícios residenciais
multifamiliares.
Art. 2º São
condições para o exercício do direito de preferência mencionado no artigo
anterior:
I - ser portador de deficiência física
permanente, comprovada por laudo médico oficial;
II - ser residente e domiciliado no
município há pelo menos 03 (três) anos;
III - não ser proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
IV - enquadrar-se nas condições
sócio-econômicas exigidas pelo programa habitacional.
Art. 3º O
não preenchimento das vagas destinadas aos portadores de deficiência física
implica diretamente na destinação das mesmas, aos demais candidatos.
Art. 4º O
Executivo regulamentará a presente Lei em no máximo 90 (noventa) dias após a
sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos
28 de dezembro de 2005.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal da Serra.