CRIA
OS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA E REGULAMENTA A ADMISSÃO, O REGIME JURÍDICO E A
REMUNERAÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS CRIADOS,
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS CARGOS E DOS SALÁRIOS
Art. 1°. Ficam criados no âmbito
do Município da Serra os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias, que passam a integrar a estrutura funcional e organizacional
do Poder Executivo Municipal.
Art. 2°. As atividades de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no Município da Serra, passam a reger-se pelo disposto nesta lei.
Art. 3°. Para os fins desta lei,
ficam criadas no Município da Serra 350 (trezentas e cinqüenta)
vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde e 200 (duzentas) vagas para o
Cargo de Agente de Combate às Endemias.
Art. 4°. Pelo exercício de
suas funções, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias do Município da Serra receberão, respectivamente, remuneração mensal
nos valores de R$ 385,70 (trezentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos)
e R$ 511,80 (quinhentos e onze reais e centavos).
Art. 4°. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias do Município da Serra integrarão o Quadro
Transitório da Estrutura de Cargos da Administração Direta do Poder Executivo
deste Município, inseridos, ambos, no Nível 5,
Referência 1, da Classe A, da Tabela
Salarial vigente e instituída pela Lei Municipal nº 1824/1995. (Redação
dada pela Lei nº 3729/2011)
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES, DOS REQUISITOS PARA O CARGO
E DO REGIME DE CONTRATAÇÃO
Art. 5°. O Agente Comunitário de
Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e
promoção da saúde, assim definidas pelo Ministério da Saúde (art. 5º da Lei
Federal nº 11.350/2006), mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS e sob supervisão do Prefeito e do Secretário(a)
Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. São consideradas
atividades do Agente Comunitário de Saúde:
I - a utilização de
instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural
da comunidade;
II - a promoção de
ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro,
para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à
participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da
saúde;
V - a realização de
visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à
família; e
VI - a participação
em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que
promovam a qualidade de vida.
Art. 6°. O Agente Comunitário de
Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar,
desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver
concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada; e
III - haver
concluído o ensino fundamental.
Art. 7º O Agente de Combate às
Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção
e controle de doenças e promoção da saúde, assim definidas pelo Ministério da
Saúde (art. 5º da Lei Federal nº 11.350/2006), desenvolvidas em conformidade
com as diretrizes do SUS e sob supervisão do Prefeito e do Secretário(a)
Municipal de Saúde.
Art. 8°. O Agente de Combate às
Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da
atividade:
I - haver
concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada; e
II - haver
concluído o ensino fundamental.
Art. 9°. Os Agentes Comunitários
de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos
pelo Município da Serra serão submetidos ao regime jurídico estabelecido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.
Art. 10. Os Agentes Comunitários
de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias contratados pela Administração
Pública Municipal cumprirão carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais.
Art. 11. Os contratados com base
nesta lei deverão exercer suas funções exclusivamente durante o horário de
funcionamento da Municipalidade, sendo-lhes vedado o trabalho em horas
extraordinárias, salvo em casos excepcionais e desde que previamente autorizado
pelo Secretário(a) Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. A autorização a
que faz menção o caput deste artigo deverá ser lavrada em papel timbrado da
Municipalidade e assinada pelo Secretário(a) Municipal
competente, devendo conter explicitamente em seu bojo o número de horas extras
a que está autorizado o contratado a trabalhar, bem como a data em que serão
elas executadas e a data em que fora exarada a aludida autorização.
Art. 12. Os Agentes Comunitários
de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias contratados com base nesta lei,
farão jus à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte
por cento) sobre o valor do salário mínimo nacional.
Art. 13. O Município da Serra
poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde e do
Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho
adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação
das Leis do Trabalho — CLT;
II - acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade
de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei
n°9801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho.
Parágrafo 1°. No caso do inciso
IV deste artigo, a condicionante da rescisão deverá ser apurada em procedimento
em que se observe os princípios constitucionais de
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo 2°. Da decisão proferida
nos autos do processo mencionado no parágrafo anterior, caberá recurso dotado
de efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Secretário Municipal de
Administração e Recursos Humanos.
Parágrafo 3°. Em se tratando de
Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido
unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso 1 do art.
6°, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art.
Art. 15. Fica vedada a
contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos
endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 16. As vagas referidas no
art. 3° desta lei, serão preenchidas prioritariamente pelos profissionais que
na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de
Parágrafo 1°. Os profissionais
que se enquadrarem na situação funcional especial descrita no caput deste
artigo serão declarados contratados por ato do Prefeito.
Parágrafo 2°. As vagas não
preenchidas na forma do parágrafo anterior, serão ocupadas pelos candidatos
aprovados no processo seletivo público a que faz menção o art. 14 desta lei.
Parágrafo 3°. Os aprovados e os
suplentes do concurso público outubro de 2005, que venham a ser chamados para
ocupar as vagas, as mesmas prerrogativas enunciadas no art. 14 desta lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando disposições em contrário.
Palácio Municipal,
em Serra, em 26 de fevereiro de 2007.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.