REVOGADO
PELA LEI Nº 4800/2018
LEI Nº 3.083, DE 26 DE ABRIL DE 2007.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER O CONTROLE DA EMISSÃO DE
RUÍDOS E POLUIÇÃO SONORA DE FORMA A GARANTIR O SOSSEGO E O BEM-ESTAR PÚBLICO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o controle de
emissão de ruídos de forma a garantir o sossego e o bem-estar público ou da
vizinhança, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodos de
sons de qualquer natureza e que contrariem os níveis máximos fixados nesta lei,
mediante aplicação das normas estabelecidas, denominada “LEI DO SILÊNCIO”, tais
como:
I - motores, equipamentos, máquinas e veículos automotores de qualquer
tipo, desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - buzinas, alarmes, clarins, tímpanos, campainhas, ou quaisquer
outros aparelhos;
III - emissão de sons por
aparelhos e ou propaganda realizada com alto-falantes;
IV - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
V - apitos ou silvos de sirena de fábricas, cinemas, estabelecimentos e
outros, por mais de 30 (trinta) segundos.
Art. 2º Excetuam-se das proibições deste artigo os sons produzidos por:
I - por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, campanhas de relevantes interesse
público e social e atividades similares, considerando as legislações
específicas;
II - por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam
exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos
religiosos;
II - de sinos de igrejas ou templos e bem
assim, de instrumentos musicais utilizados no exercício do culto ou cerimônia
religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações
religiosas, no máximo de 85 decibéis (85 db) medindo
na curva A. No período das 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos
dias de feriados e datas religiosas de expressão popular, quando então será
livre o horário. (Redação
dada pela Lei nº 3.819/2012)
III - por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos,
desfiles cívicos, solenidades públicas e atividades similares;
IV - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonoro utilizados por
ambulância, carros de bombeiros, viaturas policiais e similares;
V - por explosivos utilizados no desmonte de pedreiras, rochas ou nas
demolições, desde que detonados no período diurno e previamente licenciados
pelo órgão competente:
VI - por alarme sonoro de segurança, residencial, comercial ou veicular,
desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 3 (três) minutos
e no limite máximo de 80 dB(A) a 5 (cinco) metros.
§ 1º Por ocasião do carnaval e nas comemorações do Natal e Ano Novo, serão
tolerados, excepcionalmente, níveis de pressão sonora normalmente proibidos por
esta lei.
§ 2º Incluem-se nas exceções estabelecidas no caput deste artigo as
festividades e comemorações incluídas ou que
venham a integrar-se ao calendário oficial de eventos da cidade.
§ 3º O órgão competente promoverá previamente, orientação técnica seguida do
monitoramento, caso necessário, na realização de cada evento, com vistas a
minimização de eventuais incômodos decorrentes da emissão de ruídos.
§ 4º Os trios elétricos e veículos similares, deverão obedecer ao limite
máximo de 100 db(A) (cem decibéis na curva de
ponderação A) medidos a uma distância de 5 (cinco) metros da fonte de emissão,
a altura de
Art. 3º Compete ao município, por intermédio do órgão competente, o controle, a
prevenção, a redução, a fiscalização e licenciamento de todo tipo de instalação
de aparelhos sonoros ou equipamentos que produzam sons ou ruídos para fins de
propaganda ou diversão, que pela intensidade do volume acarretem poluição
sonora.
Art. 4º Para os efeitos da presente lei, ficam estabelecidos os equipamentos e
métodos utilizados para a medição e avaliação, bem como os parâmetros e as
normas contidas na NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem, definindo-se:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente
seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou
transgrida as disposições fixadas nesta lei;
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas
em um meio elástico. dentro da faixa de freqüência de
16 Hz (dezesseis hertz) a 20 KHz (vinte quilohertz) e passível de excitar o
aparelho auditivo humano:
III - ruído - qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao
sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em
seres humanos, incluindo:
a) ruído continuo: aquele com variações do nível de pressão acústica
consideradas pequenas, dentro do período de observação (t = 5 minutos),
apresenta uma variação menor ou igual a 6 (seis) decibéis - dB(A), entre os
valores máximo e mínimo.
b) ruído descontínuo: aquele com variações do nível de pressão acústica
consideradas grandes dentro do período de observação, no intervalo de tempo
considerado (t = 5 minutos), apresenta uma variação maior que 6 (seis) decibéis
- dB(A), entre os valores máximo e mínimo.
c) ruído impulsivo: aquele que consiste em uma ou mais explosões de
energia acústica, tendo cada uma duração menor do que cerca de um segundo.
d) ruído de fundo: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que
não seja proveniente da fonte objeto das medições;
IV - zona sensível a ruídos: aquela que, para atingir seus propósitos,
necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e definida pela faixa
determinada pelo raio de 200m (duzentos metros) de distância de hospitais,
escolas, creches, bibliotecas, unidades de saúde, asilos e no interior das áreas de preservação ambiental;
V - decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som: dB(A):
intensidade do som medida na curva de ponderação A; dB(B): intensidade do som
medida na curva de ponderação B; dB(C): intensidade do som medida na curva de
ponderação C.
VI - nível de som equivalente (Leq): nível
médio de energia sonora, medido em dB(A), avaliada durante um período de tempo
de interesse;
VII - limite real da propriedade: aquela que é representada por um plano
imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de
outra.
VIII - serviço de construção civil: qualquer operação de montagem,
construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma
edificação ou de uma estrutura;
IX - horários: para fins de aplicação desta lei, ficam definidos os
seguintes horários:
diurno: compreendido entre 07 e 20 horas;
noturno: compreendido entre 20 e 07 horas
X - áreas de preservação ambiental: são os espaços territoriais
especialmente protegidos.
Art. 5º Ficam estabelecidos, de acordo com a zona de localização, os seguintes
limites máximos de pressão sonora:
I - zonas residenciais: horário diurno = 55 dB(A) - horário noturno = 50
dB(A).
II - zona de usos diversos: horário diurno = 65 dB(A) - horário noturno
= 60 dB(A).
III - zona industrial: horário diurno = 75 dB(A) - horário noturno = 70
dB(A).
§ 1º Para as zonas de preservação ambiental não inseridas nas zonas
sensíveis a ruído, o órgão competente adotará os limites máximos de pressão
sonora das zonas limítrofes, observando o disposto no artigo anterior.
§ 2º A emissão de som em decorrência de quaisquer atividades industriais,
comerciais, religiosas, prestação de serviços, sociais e recreativas, inclusive
propaganda comercial, manifestações trabalhistas e atividades similares,
obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta lei.
§ 3º Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo
localizarem-se em diferentes zonas de
uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona
em que se localiza a propriedade.
§ 4º Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo, tratar-se de zona
sensível a ruídos, independentemente da
efetiva zona de uso, deverá ser observada a faixa de 200m (duzentos metros) de
distância.
Art. 6º A execução de música mecânica e ao vivo nos estabelecimentos comerciais
e de serviços é permitida desde que não provoquem ruído excessivo ou extrapolem
os limites contidos nesta lei.
§ 1º Quando da solicitação do registro de firma, os estabelecimentos que
vierem a requerer a atividade de música mecânica e ao vivo deverão apresentar
junto com as demais exigências o respectivo projeto de tratamento acústico e
laudo técnico que comprovem o tratamento acústico, que deverá ser realizado
somente por empresas não fiscalizadoras ou profissionais autônomos devidamente
cadastrados na Prefeitura e ou no Conselho Regional da sua respectiva categoria
profissional.
§ 2º Os estabelecimentos em funcionamento que estiverem em desacordo com os
limites estabelecidos nesta lei, deverão promover as adequações necessárias dentro
das condições e prazos estabelecidos pelo órgão competente.
§ 3º Os proprietários dos estabelecimentos comerciais e de serviços,
especialmente os denominados “24 horas”, “Lojas de Conveniências” em Postos
Combustíveis, bares e similares são responsáveis pelo cumprimento desta lei em
seus estabelecimentos, ficando sujeitos, além da autuação administrativa, à
multas e ou cassação de alvará de localização e de funcionamento pelo órgão
competente.
Art. 7º As atividades efetivas ou potencialmente causadoras de poluição sonora,
dependem de prévia autorização do órgão competente, para obtenção dos alvarás
de localização e funcionamento.
Art. 8º Depende de prévia autorização do órgão competente a utilização de
equipamentos sonoros, auto falantes, fogos de artifício ou outros que possam
causar poluição sonora, nas áreas de preservação ambiental, praças municipais e
demais logradouros públicos.
Art. 9º São expressamente proibidos os ruídos:
I - produzidos por veículos automotores com o equipamento de descarga
aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;
II - produzidos através de serviços de auto falantes e outras fontes de
emissão sonora, fixas ou móveis, utilizados em pregões, anúncios ou propaganda,
nas áreas residenciais, nas zonas sensíveis a ruído e nos logradouros e vias
públicas ou para ela dirigidos;
III - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos
musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som,
tais como vitrolas, fanfarras, apitos, sinetas, campainhas, matracas, sirenes,
alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de
forma incômoda;
IV - provenientes da execução de música mecânica ou a apresentação de
música ao vivo em estabelecimentos que não disponham de estrutura física
adequada para o condicionamento do ruído em seu interior, tais como traylers, barracas e similares;
V - provenientes da utilização de equipamentos produtores e
amplificadores de som em veículo automotores, salvo os autorizados pelo órgão
competente de trânsito e devidamente licenciados pela SEMMAM.
Parágrafo Único. excetua-se da proibição estabelecida no inciso IV a musica
mecânica ambiente de fundo, compatível com a possibilidade de conversação.
Art. 10 O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos
serviços de construção civil, manutenção dos logradouros públicos e dos
equipamentos e infra-estrutura urbana, deverão
atender aos limites máximos de pressão sonora estabelecidos nesta lei.
§ 1º A atividade de bate-estaca só poderá operar de segunda a sexta-feira no
horário compreendido entre 08 e 18 horas e, aos sábados entre 08 e 12 horas.
§ 2º Excetuam-se da restrição estabelecida no caput deste artigo, a obras e
os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força
maior, os de relevante interesse público e social, acidentes graves ou perigo
iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento
de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone,
água, lixo, esgoto e sistema viário.
Art. 11 Somente serão admitidas obras de construção civil que possam provocar
som acima dos limites estabelecidos nos domingos e feriados, mediante aprovação
prévia do órgão competente.
§ 1º No ato da requisição, deverão ser apresentadas por escrito, as
atividades que serão desenvolvidas, assim como os horários de execução das
mesmas.
§ 2º O órgão competente poderá não aprovar a execução das atividades
propostas, nos casos de comprovada perturbação do sossego público.
§ 3º O não cumprimento das atividades descritas, implicará no embargo da
obra nos dias concedidos na licença e na aplicação das demais penalidades
cabíveis.
§ 4º Excetuam-se das exigências deste
artigo as obras e serviços constantes no § 2º do artigo 10.
Art. 12 Para a execução de musica mecânica e ao vivo
nos quiosques localizados nas praias do Município da Serra, será adotado o limite
de 70 dB(A) medido a 5 (cinco) metros da fonte emissora.
Art. 13 Os técnicos do órgão competente, no exercício da ação fiscalizadora,
terão a entrada franqueada nas dependências das atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras, localizadas no Município, onde poderão permanecer
pelo tempo que se fizer necessário.
Parágrafo Único. Nos casos de qualquer impedimento ou embargo à ação fiscalizadora, os
técnicos ou fiscais poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para
garantir a execução do serviço.
Art. 14 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que
infringirem qualquer dispositivo desta lei, ficarão sujeitas às penalidades a
serem previstas em lei complementar, sem prejuízo às demais cominações
previstas na legislação.
Art. 15 Na aplicação das normas estabelecidas por esta lei, compete ao órgão
competente:
I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o
poder de polícia administrativa no controle e fiscalização das fontes de
poluição sonora;
II - aplicar sanções, interdições e embargos, parciais ou integrais,
previstas na legislação vigente;
III - organizar programas de educação e conscientização a respeito de
causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos; esclarecimentos
sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora;
IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer
fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios,
podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de
terceiros;
V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas,
oficinas e outros que produzam ou possam vir a produzir, ruídos em unidades
territoriais residenciais ou em zonas sensíveis de ruídos.
Art. 16 A emissão de som por veículos automotores, aeroplanos ou aeronaves, nos
terminais rodoviários e aeródromos, bem como os produzidos no interior dos
ambientes de trabalho obedecerão, as normas expedidas pelo Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN e pelos órgãos competentes dos Ministérios da Aeronáutica e
do Trabalho.
Art. 17 Para os casos não previstos nesta lei, os critérios e padrões de
poluição sonora serão propostos e aprovados pelos órgãos competentes
municipais, tendo como base os dispostos em leis federais e estaduais.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 26 de abril de 2007.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal da Serra.