LEI Nº 3201, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008.
ESTABELECE NORMAS E AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER O
DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL DE ÁREAS PÚBLICAS DE LOTEAMENTOS A SEREM
IMPLANTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 5°
do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
admitida a implantação de loteamentos com perímetro fechado e acesso
controlado, podendo o Poder Público, para tanto, conceder direito de uso
resolúvel de áreas públicas do loteamento previsto no art. 7° do Decreto - Lei
n° 271, de 28 de fevereiro de 1967 e nova redação dada pelo art. 7° da Lei n°
11.481, de 31 de maio de 2007, desde que atendidas as
disposições legais vigentes, bem como as estabelecidas nesta lei.
Art. 2°. O direito de uso de
áreas públicas do loteamento será dado por Instrumento de Concessão de Uso de Bens
Públicos, onde serão estabelecidos os encargos da concessionária relativos à
destinação, ao uso, à ocupação, à conservação e à manutenção dos bens públicos
objetos da concessão.
Art. 3°. As áreas públicas de que trata a concessão correspondem às vias de
circulação local, parques, praças, áreas verdes, espaços livres e áreas
reservadas para equipamento urbano e comunitário, conforme Lei Municipal n°
2100 de 24 julho de 1998.
§ 1º. As áreas reservadas a equipamentos comunitários correspondentes a
até 5% e diminuídos dos 35% da área total parcelável
previsto em lei, poderão ficar fora do loteamento fechado:
a) Poderá ser feita a substituição do percentual de que trata o
parágrafo anterior para outro terreno nas Zonas de Especial Interesse Social
(ZEIS) que por ventura o loteador venha a possuir;
b) Poderá ser feita a substituição desse percentual pela construção de equipamento comunitários nas Zonas de Especial
Interesse Social (ZEIS), conforme projeto e diretrizes definidos na
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
c) Poderá ser feita a substituição desse percentual pela
construção e manutençâo de Parques Municipais nas
Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA).
d) A substituição de áreas de que trata as alíneas anteriores,
deverá ser de forma a equilibrar os valores monetários das terras em questão e
das construções e serviços para se permitir uma troca justa;
e) Os preços dos imóveis de que trata a alínea anterior terão como
base os valores venais atualizados fornecidos pelo Setor de Cadastro
Imobiliário Municipal, com as benfeitorias nele porventura existentes.
Art. 4°. Os loteamentos já existentes que não tenham sido implantados
total ou parcialmente ou que tenham sido modificados em conformidade com a Lei
Federal n° 6.766/79, poderão requerer o seu fechamento e concessão de uso de
áreas pública, desde que não tenha qualquer unidade comercializada.
Art. 5°. O fechamento do loteamento deverá adequar-se e integrar-se ao
Sistema Viário existente ou projetado, não interrompendo a continuidade viária
pública, principalmente no que se refere às vias estruturadoras, articuladoras
e coletoras de interligação entre bairros ou zonas do Município.
Art. 6°. Para a concessão de uso de áreas a que se refere o art. 1°, a
pessoa física ou jurídica responsável pelo loteamento deverá instituir uma
associação sob forma de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, composta pelos
proprietários e/ou adquirentes de lotes, que depois de constituída assumirá os
direitos e obrigações decorrentes da concessão.
§ 1°. Junto com o pedido de aprovação do loteamento, o interessado
deverá apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano pedido de
fechamento do mesmo e de concessão de direito de uso resolúvel de áreas
públicas do loteamento, o qual será acompanhado pelos seguintes documentos:
a) Minuta do estatuto da futura associação que deverá ser
constituída pelos proprietários e ou adquirentes de lotes;
b) Identificação dos bens públicos a que se pede concessão de uso
(denominação, área, características específicas, etc).
§ 2°. Nos loteamentos que se enquadrem no § 3° do art. 1°, além dos
procedimentos anteriores descritos, o interessado deverá apresentar cópia do
decreto de aprovação o loteamento, expedido pelo setor municipal competente.
Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar o
fechamento do loteamento, desafeta bens públicos e permitir o uso destes
para tal fim.
§ 1°. A concessão do direito real uso deverá ser levada a registro junto a matricula do loteamento e, caso não haja
uma associação regularmente constituída, será outorgada ao loteador,
obrigando-se ele a formalizar a associação e transferir os direitos e
obrigações para ela, até a conclusão do loteamento.
§ 2°. Caberá ao interessado as despesas
oriundas da concessão, inclusive aquelas relativas à lavratura e ao registro do
competente instrumento.
Art. 8°. A Concessão de Uso de Bens Públicos terá validade por vinte anos,
renováveis por igual prazo, condicionado ao estabelecido no art. 9º.
Art. 9°. A Concessão de Uso de Bens Públicos no loteamento fechado
prevalecerá até que o crescimento da cidade ou expansão urbana exija
necessidade de articulação com o loteamento circundado, de modo que com essa
condição não interrompam as vias de circulações públicas ou corredores de
trânsito e tráfego, de se comunicarem com o processo de desenvolvimento urbano.
§ 1°. A condição de interrupção das principais vias de circulações
públicas ou corredores de trânsito e tráfego, de modo a criarem obstáculos ao
processo de desenvolvimento urbano, deverá ser comprovada
através de estudos técnicos urbanísticos específicos.
§ 2°. Os mencionados estudos somente produzirão efeitos sobre este art.
se devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Política Urbana.
Art.
Art. 11. Os proprietários. bem como os titulares de compromisso de
transmissão de direitos reais ou seus sucessores, a titulo singular ou
universal, sobre imóveis pertencentes aos loteamentos de que trata esta lei,
ficam obrigados às observâncias das normas específicas quanto à ocupação do
solo e aos aspectos edificantes, emanadas das leis municipais que tratam das
respectivas matérias e as restrições urbanísticas do direito de construir
constantes do memorial e no contrato tipo do referido empreendimento.
Parágrafo único. O loteador ainda que já tenha vendido todos os lotes ou os
vizinhos são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção
em desacordo com as restrições urbanísticas do loteamento ou contrárias a
quaisquer outras normas de edificaç1o ou de urbanização referentes aos lotes.
Art. 12. O fechamento do loteamento poderá ser de muro de alvenaria, desde
que 50% vazado ou outro tipo apropriado a critério do empreendedor, que
circunde e separe o loteamento, propiciando segurança e estética urbana.
Art. 13. Dissolve-se a concessão antes de seu termino, ainda, caso o
concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou
termo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as
benfeitorias de qualquer natureza.
Art.
Art. 15. O Poder Público Municipal poderá baixar decreto que regulamente
normas ou especificações complementares ao necessário atendimento de
dispositivos desta lei.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges
Miguel”, 14 de fevereiro de 2008.
ALOISIO FERREIRA SANTANA
Presidente
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.