LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 19 DE ABRIL DE 2021

 

ALTERA A LEI Nº 1.522, DE 03 DE SETEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DA SERRA E A EXECUÇÃO REGULAR DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do artigo 133, o § 1º do Artigo 140, o caput do artigo 160 e o caput do artigo 165, todos da Lei Municipal nº 1.522, de 03 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 133 O carneiro ou o jazigo será constituído por concessão pelo prazo de 03 (três) anos.

 

..................................................................................................................................

 

(NR)

 

Art. 140.................................................................................................................

 

§ 1º Por sepultura provisória, entende-se aquela cedida pelo prazo de 03 (três) anos, tanto para adulto quanto para menores de 06 (seis) anos. Findo esses prazos e após 30 (trinta) dias, serão removidos os restos mortais nela existentes.

 

..................................................................................................................................

 

(NR)

 

Art. 160 O prazo mínimo entre duas inumações na mesma sepultura é de 03 (três) anos, tanto para adulto quanto para anjo.

 

.................................................................................................................................. (NR)

 

Art. 165 Nenhuma exumação será feita anteriormente ao prazo de 03 (três) anos, tanto de inumação quanto para anjo, salvo:

 

.................................................................................................................................. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 19 de abril de 2021.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.