O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 133, o § 1º do Artigo 140, o caput do artigo 160 e o caput do artigo 165, todos da Lei Municipal nº 1.522, de 03 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 133 O carneiro ou o jazigo será
constituído por concessão pelo prazo de 03 (três) anos.
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(NR)
Art. 140.................................................................................................................
§ 1º Por sepultura provisória, entende-se
aquela cedida pelo prazo de 03 (três) anos, tanto para adulto quanto
para menores de 06 (seis) anos. Findo esses prazos e após 30 (trinta) dias,
serão removidos os restos mortais nela existentes.
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(NR)
Art. 160 O prazo mínimo entre duas inumações na mesma
sepultura é de 03 (três) anos, tanto para adulto quanto para
anjo.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 165 Nenhuma exumação será feita anteriormente
ao prazo de 03 (três) anos, tanto de inumação quanto para anjo, salvo:
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 19 de abril de 2021.