REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº 8189/2016
LEI Nº 3448, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009.
FICA
CRIADO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DA SERRA - CEJUMS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado e incluído na estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município,
o Centro de Estudos Jurídicos do Município da
Serra - CEJUMS.
(Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
Parágrafo Único. A
Coordenação e o Secretário do Centro Jurídicos do Município da Serra - CEJUMS
serão indicados pelo Procurador-Geral do Município e designados por Decreto do
Chefe do Poder Executivo. (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
Art. 2º O
Centro de Estudos Jurídicos do Município da Serra - CEJUMS tem por objetivo
geral a divulgação e o estímulo voltados à produção técnico-científica dos
profissionais da área jurídica da Administração Municipal, bem como a promoção
e o desenvolvimento de estudos jurídicos que resultem no aprimoramento e
aperfeiçoamento da atuação jurídica municipal. (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
Art. 3º A
Procuradoria do Poder Legislativo Municipal integrará, em caráter permanente, o
Centro de Estudos Jurídicos do Município da Serra, por meio de representante
designado por Portaria do Presidente da Câmara de Vereadores. (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
Parágrafo Único. O representante da Procuradoria Municipal
Legislativa integrante do CEJUMS terá participação ativa no debate, no
planejamento e na execução das ações do Centro de Estudos, nos termos definidos
no Regimento Interno do Órgão. (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
Art. 4º Compete
ao Centro de Estudos Jurídicos do Município da Serra - CEJUMS: (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
I - o
planejamento e promoção sistemática de estudos e pesquisas voltados ao estudo
do Direito Municipal e às demais áreas jurídicas afins; (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
II - o
aperfeiçoamento e a modernização dos serviços jurídicos, observada a estrutura
de competência e atribuições dos demais órgãos da administração do Município; (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
III - o
estímulo à produção técnico-jurídica para fins de publicação e divulgação; (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
IV - o desenvolvimento
científico e cultural dos Procuradores Municipais; (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
V - o planejamento,
promoção de eventos acadêmicos e culturais; (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
VI - a coordenação de estudos e projetos para subsidiar o
Município na formulação de políticas públicas locais e planos de ações
institucionais;
(Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
VII - a
promoção de intercâmbio de cooperação técnico-jurídica com instituições
públicas ou privadas, visando o desenvolvimento de projeto em parceria e
aperfeiçoamento das relações institucionais; (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
VIII -
outras atividades correlatas. (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
Art. 5º A
estrutura e a forma de funcionamento do Centro de Estudos Jurídicos do
Município da Serra - CEJUMS serão definidas por Regimento Interno. (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
Art. 6º Fica
estendido ao Procurador Geral Adjunto o direito à percepção da gratificação de
produtividade atribuída aos Procuradores efetivos e aos Procuradores Diretores
do Município.
(Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
Parágrafo Único. A
gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga mensalmente ao
Procurador Geral Adjunto e aos Procuradores Diretores tomando-se por base a
média da gratificação de produtividade mensal aferida pelos Procuradores
efetivos, acrescida de pontos referentes às atividades determinadas pelo
Procurador Geral, observado em qualquer hipótese, o limite máximo estabelecido
no art.
6º, da Lei nº 2.157/1998, com a redação dada
pelo art.
2º, da Lei nº 3.205, de 21 de dezembro de 2007. (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
Art. 7º Fica estendido ao Procurador do Poder
Legislativo do Município da Serra o direito à percepção da Gratificação de
Produtividade conferida aos Procuradores Municipais pelas Leis de números 2.157,
de 22 de dezembro de 1998, e 3.205,
de 21 de dezembro de 2007, e pelo Decreto
nº 6.655/2008.
§ 1º O controle, a fiscalização e o pagamento da
Gratificação de Produtividade estendida no caput deste artigo caberão ao
Superintendente Geral da Câmara de Vereadores.
§ 2º A tabela de pontos e de valores da Gratificação de
Produtividade de que trata este artigo, bem como as demais especificações que
se fizerem necessárias por conta de peculiaridades do Poder Legislativo
Municipal, serão estabelecidas por meio de Portaria do Presidente da Câmara de
Vereadores.
§ 3º As despesas oriundas da extensão da Gratificação de
Produtividade realizada por este artigo, correrão por conta do orçamento do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 8º Fica
acrescido o §
5º, ao art. 6º, da Lei nº 2.157, de 22 de dezembro de 1998, com a redação dada pelo art.
2º, da Lei nº 3.205, de 21 de dezembro de 2007,
com a seguinte redação: (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
“Art.
6º ...
§ 5º O Relatório de Atividades a que se refere
o § 5º, do art. 4º, desta lei, terá que conter todos os pontos alcançados pelo
Procurador, não sendo computados para a acumulação a que se refere o § 4º deste
artigo os pontos referentes às atividades que deixaram constar do relatório do
mês anterior.” (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
Art. 9º O art.
18, da Lei nº 2.157, de 22 de dezembro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
“Art.
(Revogado
pela Lei nº 3.781/2011)
Art. 10 Fica criada e incluída no âmbito de cada Secretaria Municipal ou
órgão de hierarquia equivalente uma Comissão de Planejamento e Gestão
Estratégica - COPLAGE, com a finalidade de prestar apoio, assessoramento, consultoria,
acompanhamento e desenvolvimento das ações e projetos de melhoria da qualidade,
da produtividade e da gestão do serviço público.
§ 1º Os membros da COPLAGE serão indicados pelos Secretários e dirigentes
dos órgãos de hierarquia equivalente e designados por Decreto do Prefeito
Municipal.
§ 2º O quantitativo de cada COPLAGE será fixado por Decreto do Prefeito
Municipal, observando a estrutura organizacional de cada Secretaria ou órgão de
hierarquia equivalente.
Art. 11 Fica criada uma gratificação especial a ser
atribuída aos servidores públicos designados para comporem a COPLAGE.
§ 1º A gratificação especial a que se refere este artigo será concedida
por Decreto do Prefeito Municipal ao membro do COPLAGE, observando-se os
seguintes valores:
a) Coordenador - R$ 1.500,00
b) Membro - R$ 1.000,00
§ 2º O valor da gratificação fixada no parágrafo anterior será reajustado
no mesmo índice e na mesma data do reajuste geral dos servidores públicos do
Município.
Art.
Art. 13 O cargo de provimento em comissão de Supervisor de Serviços
Auxiliares - CC-05, criado pela Lei
nº 2.368, de 13 de fevereiro de 2001 e, regulamentado pelo Decreto
nº 844/2001, cujo conteúdo, quantitativo de cargos, vigência, efeitos e
eficácia são convalidados por esta lei, passa a denominar-se Assistente Técnico - CC-05,
com lotação na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEAD.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal definirá, por decreto, as
atribuições e competência do cargo de Assistente Técnico e os requisitos para o
seu provimento.
§ 2º Até que seja editado o decreto a que se refere o parágrafo anterior,
o cargo de Assistente Técnico terá as mesmas atribuições e competências
definidas para o cargo de Supervisor de Serviços Auxiliares.
§ 3º Os cargos a que se refere o “caput” deste artigo serão redistribuídos
às Secretarias Municipais e órgãos de hierarquia equivalente por ato do
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Art. 14 Ficam ratificados, em todo o seu teor, o Decreto
nº 844/2001.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Municipal, em
Serra, aos 28 de setembro de 2009.
ANTÔNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.