LEI
Nº 3.473, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE ZONAS
DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL - ZEIS, A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS
LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: faço saber que
a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei cria as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS em
prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do
equilíbrio ambiental. (Revogado
pela Lei nº 3.820/2012)
Art. 2º As Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS, objeto desta lei,
são áreas ocupadas predominantemente por populações de baixa renda, ou que
tenham sido objeto de loteamentos irregulares ou conjuntos habitacionais
irregulares e que serão destinadas a programas e
projetos especiais de urbanização, reurbanização, regularização urbanística e
fundiária e à produção de Habitações de Interesse Social - HIS, incluindo
melhorias habitacionais, a provisão de equipamentos sociais, culturais e
espaços públicos. (Revogado
pela Lei nº 3.820/2012)
Parágrafo Único. Os Setores de Intervenção Pública
Prioritários - SIRP, previstos na Lei
Municipal 2.100/98, passam a ser considerados
Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS. (Revogado
pela Lei nº 3.820/2012)
Art. 3º A Zona Especial de Interesse Social - ZEIS apresenta como
objetivos principais: (Revogado
pela Lei nº 3.820/2012)
I - promover a regularização urbanística e fundiária dos
assentamentos ocupados pela população de baixa renda; (Revogado
pela Lei nº 3.820/2012)
II - eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas
inadequadas e, quando não for possível, reassentar seus ocupantes; (Revogado
pela Lei nº 3.820/2012)
III - dotar e ou ampliar estas áreas de equipamentos sociais e
culturais, espaços públicos, serviços e comércios; (Revogado
pela Lei nº 3.820/2012)
IV - viabilizar urbanisticamente áreas destinadas à manutenção e
produção de Habitações de Interesse Social - HIS, buscando o cumprimento da
função social da propriedade; (Revogado
pela Lei nº 3.820/2012)
V - promover políticas específicas de desenvolvimento
sócio-econômico e ambiental que atenda os interesses locais. (Revogado
pela Lei nº 3.820/2012)
Art. 4º As Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS serão organizadas
mediante um Plano de Regularização Fundiária de Interesse Social a ser
executado e implementado pelo Poder Executivo
Municipal, o qual deverá conter, no mínimo, levantamento cadastral e
planialtimétrico da área de intervenção, com respectivo memorial descritivo,
cadastro sócio-econômico da população, bem como plano de ação para a
urbanização e regularização fundiária, contendo medidas para garantir a
sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada. (Revogado
pela Lei nº 3.820/2012)
Parágrafo Único. Aos representantes dos atuais ou futuros moradores pertencentes
às ZEIS e seu entorno, será garantida participação em todas as etapas de
elaboração do Plano de Regularização Fundiária de Interesse Social previsto no caput deste artigo, e de sua implementação, mediante expediente do Poder Executivo. (Revogado
pela Lei nº 3.820/2012)
Art. 5º Observado o disposto nesta lei, Lei nº 10.257, de 10 de julho
de 2001 e os requisitos constantes no art. 54 da Lei nº 11.977, de 07 de julho
de 2009, o município poderá dispor sobre o procedimento de regularização
fundiária em seu território. (Revogado
pela Lei nº 3.820/2012)
Parágrafo Único. A ausência da regulamentação prevista no caput não obsta a implementação
da regularização fundiária. (Revogado
pela Lei nº 3.820/2012)
Art. 6º Os índices urbanísticos para as Zonas Especiais de Interesse
Social - ZEIS serão definidos de acordo com as necessidades dispostas e
fundamentadas no Plano de Regularização Fundiária de Interesse Social, a ser
aprovado pelo Município e Conselho Municipal de Política Urbana. (Revogado
pela Lei nº 3.820/2012)
Art. 7º Aplica-se nas Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS, no que
couber e de acordo com o interesse público, os instrumentos urbanísticos
previstos na legislação pertinente. (Revogado
pela Lei nº 3.820/2012)
Art. 8º Para todos os efeitos legais são consideradas Zonas de Especial
Interesse Social - ZEIS, no território deste Município, as áreas constantes do
anexo I. (Revogado
pela Lei nº 3.820/2012)
Art. 9º Nas hipóteses de aprovação de projetos de desmembramento ou de
condomínio, as áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e
comunitários, na forma prevista na Lei
Municipal 2.100/98, poderão ser convertidas em
valores financeiros que se constituirão em receita do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano. (Revogado
pela Lei nº 3.820/2012)
Parágrafo Único. Para definir o valor da área, para fins da conversão a que se
refere o caput deste artigo,
tomar-se-á por base o valor do metro quadrado do terreno desmembrado ou do
condomínio, na data em que for aprovado o desmembramento ou for concedida a
licença para execução das obras no caso de condomínios. (Revogado
pela Lei nº 3.820/2012)
Art. 10 Fica instituído o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU-SERRA, de natureza contábil,
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, em conformidade com
o Estatuto das Cidades e o Plano Diretor Urbano da Serra, com a finalidade de
captar e destinar recursos para:
I -
concretização dos objetivos, diretrizes, planos, programas, projetos
urbanísticos e obras integrantes ou decorrentes do Plano Diretor Urbano e
Projetos de Regularização Fundiária;
II -
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
III - criação
de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
IV - implementação de infra-estrutura;
V -
promoção da qualificação da circulação e do transporte.
Art. 11 O Fundo será formado
por receitas orçamentárias e extra-orçamentárias, em especial:
I -
transferência de fundos federais e de outros órgãos e entidades públicas e
privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios, contratos ou acordos;
II - os
provenientes de convênios, consórcios, contratos, acordos ou outros ajustes
celebrados com órgãos, entidades, organismos ou empresas nacionais ou
internacionais, inclusive com outras esferas da federação;
III -
doações, legados e outros recursos de pessoas físicas, jurídicas ou de
organismos e entidades públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV -
empréstimos ou operações de financiamento internos ou
externos;
V -
valores correspondentes às obrigações de doações de áreas oriundas de aprovação
de desmembramento e condomínio, de que trata o Plano Diretor Urbano e esta lei;
VI -
outorga onerosa do direito de construir;
VII -
valores correspondentes às medidas mitigadoras e/ou compensatórias determinadas
pelos Estudos de Impacto de Vizinhança ou Relatório de Impacto Urbano;
VIII -
rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo de
exercícios anteriores;
IX -
outras receitas que lhe forem atribuídas pela legislação;
X -
outros recursos destinados ao Fundo consignados no orçamento do Município.
Parágrafo
Único. O Fundo será administrado por um Conselho Gestor, composto por membros
indicados pelo Executivo, garantida a participação da sociedade.
Art. 12 Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a expedir instruções complementares para a regulamentação
e execução desta lei.
Art. 13 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal, em Serra, aos
09 de novembro de 2009.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES
VIDIGAL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.