LEI 3512, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PARA OS CARGOS MaPA, MaPB e MaTP.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar, em conformidade com o disposto no artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, profissionais do magistério das classes MaPA, MaPB e MaTP,
para os quadros da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º. A contratação temporária a que se refere o caput deste artigo, será efetuada para preenchimento de vagas do
quadro do magistério decorrentes de aposentadorias, licenças, exonerações,
afastamentos a qualquer título, readaptação, falecimento e cessão.
§ 2º. Poderá haver a contratação temporária de que trata esta lei na hipótese
de criação de novas vagas, em decorrência de ampliação da rede pública de
ensino ou da demanda escolar, enquanto se aguarda o provimento por concurso
público.
§ 3º. Fica vedada a contratação temporária para preenchimento de vagas
decorrentes de vacância do cargo, se houver candidato aprovado em concurso
público aguardando nomeação para a disciplina correspondente, educação
infantil, educação especial, séries iniciais e técnico pedagógico.
Art. 2º. A contratação prevista nesta lei deve ser precedida de Processo
Seletivo Simplificado, com critérios inerentes à legislação educacional e
promovido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º. Os profissionais do magistério contratados nos termos desta lei serão
remunerados sempre na referência inicial da classe correspondente e no maior
nível de habilitação comprovada e concluída na área da educação específica,
apresentada no ato do contrato.
Art. 4º. As contratações excepcionais, realizadas com base nesta lei, serão
formalizadas por meio de contratos administrativos de prestação de serviço, com
o máximo de 01 (um) ano de duração, expirando em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 4º
As contratações excepcionais, realizadas com base nesta Lei, serão formalizadas
por meio de contratos administrativos de prestação de serviço, com o máximo de
01 (um) ano de duração, prorrogável uma única vez, por igual período. (Redação dada pela Lei nº 4600/2017)
Art. 5º. Além das obrigações decorrentes desta lei, os servidores contratados
ficam sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidades a que se sujeitam os
servidores públicos do Município da Serra, em decorrência do disposto nas Leis
Municipais nºs 2.360/2001
e 2.172/1999.
Art. 6º. O contrato firmado em decorrência da aplicação desta lei extinguir-se-á
sem direito a indenização, nos seguintes casos:
I. Por conveniência da Administração Municipal levando em conta o
interesse público devidamente justificado;
II. Por término do prazo contratual;
III. Por pedido de rescisão de iniciativa do contratado;
IV. Por insuficiência de desempenho do contratado, podendo neste caso a
rescisão ocorrer a qualquer momento;
V. Por falta disciplinar cometida pelo contratado.
§ 1º. A inadimplência do contratado dará lugar à proibição de celebração de
novo contrato com o Município da Serra, por um período de 02 (dois) anos.
§ 2º. A comprovação da má atuação do profissional contratado, especialmente
pelos motivos previstos nos incisos IV e V, ensejará a aplicação do disposto no
parágrafo 1º.
Art. 7º. O profissional contratado nos termos desta lei terá seu desempenho
funcional acompanhado pela sua chefia imediata no decorrer do ano letivo,
especialmente, no que se refere a sua conduta com relação a responsabilidade,
pontualidade, assiduidade, disciplina e produtividade na execução das funções
inerentes ao cargo
para o qual fora contratado.
Art. 8º. As despesas decorrentes da contratação prevista nesta lei correrão por
conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 29 de dezembro de 2009.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal da Serra.