REVOGADO PELA LEI Nº 4671/2017
LEI Nº. 3596, DE 13
DE JULHO DE 2010
DISPÕE SOBRE O
PROJETO “ALUGUEL SOCIAL”, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.171/2007, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica instituído o Projeto Aluguel Social que visa disponibilizar
acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a
concessão de benefício para custear, integral ou parcialmente, a locação de
imóvel residencial pelo prazo de 01 (um) ano, permitida a prorrogação por igual
período.
Art. 2º Poderão se beneficiar deste Projeto as famílias privadas de
sua moradia, nas seguintes hipóteses:
I - por motivo de riscos naturais ou ocupação de áreas de
preservação ambiental, e que sejam inseridas em projetos de reassentamentos;
II - nos casos decorrentes de desocupação de moradias submetidas
a riscos insanáveis, iminentes ou desabamento;
III - nos casos de
reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural ou geológico, quando
esta medida for declarada necessária pelos órgãos competentes e havendo
absoluta impossibilidade de acomodação em casas de parentes;
IV - nos casos de
catástrofe ou calamidade pública, hipótese em que o Projeto do Aluguel Social
poderá, excepcionalmente ser disponibilizado pelo prazo máximo de 03 (três)
meses e não dependerá de comprovação de tempo mínimo de moradia no município,
sendo, porém, obrigatória a apresentação de Relatório de Vistoria Técnica e
Social e comprovação de posse
do imóvel em situação de risco estrutural ou geológico;
IV - nos casos de catástrofe, situação de emergência ou calamidade
pública, hipótese em que o Projeto do Aluguel Social poderá excepcionalmente
ser disponibilizado pelo prazo máximo de 03 (três) meses e não dependerá de
comprovação de tempo mínimo de moradia no município, sendo, porém, obrigatória
a apresentação de Relatório de Vistoria Técnica e Social e comprovação de
posse do imóvel em situação de risco estrutural ou geológico; (Redação
dada pela Lei n° 4168/2014)
V - quando verificada situação de alta vulnerabilidade
social.
§ 1º O benefício será disponibilizado após a assinatura, pelo
beneficiário, de Contrato de Adesão ao Projeto do Aluguel Social junto à
Secretaria Municipal de Habitação, a devida autorização de imissão na posse e
demolição da edificação sob risco, quando for o caso, e, mediante prévia
avaliação do imóvel a ser alugado.
§ 2º As moradias em risco alto ou muito alto deverão ser avaliadas
através de vistorias de Técnicos e Assistentes Sociais da Defesa Civil e/ou da
Secretaria de Habitação do Município da Serra, devendo ser emitido laudo que
ateste a ocorrência de alguma das hipóteses descritas nos incisos I a II.
§ 3º Nos casos previstos no inciso I do § 1º deste artigo, o beneficio poderá se estender até a conclusão das obras de
construção dos respectivos imóveis para os reassentamentos, ainda que
ultrapasse o período previsto no caput.
§ 4º Nos casos previstos no inciso IV deste artigo, o beneficiário que
tiver sua edificação demolida, e que receber uma unidade habitacional
Art. 3º Além das hipóteses descritas no art. 2º são requisitos para a
adesão ao Projeto do Aluguel Social, cumulativamente:
I -
residir no município há pelo menos 01 (um) ano,
ou, excepcionalmente, estar em alojamento/abrigo provisório por interferência
de programas/projetos públicos;
II -
morar em áreas de Interesse Social delimitadas
pelo Órgão competente;
III -
ter renda per capita conforme
descrita no art. 5º;
IV - não possuir outro imóvel;
V - ser avaliado pelos Técnicos do Serviço Social do Município;
VI -
ser cadastrado no CADÚNICO Municipal e encaminhado
aos projetos sociais, no intuito de buscar a promoção social dos membros da
família.
Art. 4º Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício pelo
Projeto Aluguel Social, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de
Habitação, observadas as seguintes prioridades:
I - ter entre os membros da família portadores de deficiência,
ou que apresentam doenças crônicas degenerativas, mediante a apresentação de
laudo médico e/ou idosos;
II - famílias que possuam menor renda per capita;
III - famílias
removidas de áreas que apresentem risco geológico, risco à salubridade, áreas
de interesse ambiental ou intervenções urbanas, que estejam em projetos
habitacionais, sendo excluídas deste vínculo as que estão em
abrigos/alojamentos provisórios;
IV - famílias chefiadas preferencialmente por mulheres;
V - famílias com maior número de dependentes;
VI - demais
situações definidas pelo Conselho Municipal de Habitação.
Parágrafo único. A inserção das famílias no Projeto Aluguel Social será
oficializada através de Contrato de Adesão, que será firmado diretamente com os
beneficiários selecionados e deverá conter, obrigatoriamente, o nome e objetivo
do Projeto, os requisitos estabelecidos nesta Lei, as obrigações do Município e
dos beneficiários as causas de suspensão e extinção do referido instrumento.
Art. 5º Os valores dos benefícios concedidos pelo Projeto Aluguel Social,
serão conferidos de acordo com a renda per capta do beneficiário, observada a
seguinte tabela:
Art. 5º O benefício concedido pelo Projeto Aluguel
Social terá o valor de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais). (Redação
dada pela Lei n° 4168/2014)
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§ 1º O valor do benefício concedido deverá ser utilizado integralmente
para locação de moradia transitória, situada em área segura e salubre, sendo
vedada a sua utilização para outros fins.
§ 2º O valor do benefício não poderá ser refém do valor atribuído ao
aluguel, independente de faixa de subsídio.
§ 1º O valor do benefício concedido deverá ser utilizado integralmente para
locação de moradia transitória, situada em área segura e salubre, sendo vedada
a sua utilização para outros fins. (Redação
dada pela Lei n° 4168/2014)
§ 2º O valor do benefício não poderá ser refém do valor atribuído ao aluguel. (Redação
dada pela Lei n° 4168/2014)
§ 3º Os valores de faixa “per capta” e do
subsídio no “caput” deste artigo poderá ser alterado por Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal, mediante deliberação do CONSELHO MUNICIPAL DE
HABITAÇÂO. (Revogado
pela Lei nº 4168/2014)
Art. 6º A gestão e execução do Projeto do Aluguel Social serão feitas
através da Secretaria Municipal de Habitação, sendo-lhe facultada:
I - designar equipe de trabalho para:
a) organização e
manutenção dos dados cadastrais das famílias atendidas pelo Projeto, realizando
o cruzamento com cadastros de outros programas sociais que concedam benefícios
às pessoas carentes no Município;
b) acompanhamento e atualização
trimestral das condições de trabalho e renda das famílias que estão sendo
beneficiadas com o Projeto, com visitas, e elaboração de relatórios indicando a
manutenção ou suspensão no projeto:
II - conceder o benefício ao titular da família selecionada,
mediante assinatura do Contrato de Adesão ao Projeto devendo ser providenciado:
a) notificação da
concessão do beneficio ao seu titular;
b) divulgação do
calendário de previsão de pagamento do Projeto;
c) o processamento
mensal do pagamento, que deverá ser realizado pela Secretaria Municipal de
Finanças e Secretaria Municipal de Habitação, por meio da instituição
financeira operadora do sistema de pagamento do beneficio.
Art. 7º O subsídio será extinto ou suspenso pelos seguintes motivos:
I - por requerimento do beneficiário, indicando a sua motivação;
II - por descumprimento das cláusulas constantes do contrato de
Adesão ao Projeto;
III - por alteração
de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao beneficio, conforme relatórios que serão realizados pela
equipe competente;
IV - pela extinção das condições que determinaram sua concessão;
V - quando for constatado qualquer vínculo familiar direto ou
por afinidade com o proprietário da residência locada;
VI quando for
constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do presente Projeto;
VII - quando não for
realizado o recebimento do beneficio por 3 (três)
meses consecutivos.
Parágrafo único. Da decisão que extinguir ou suspender o benefício caberá impugnação
a ser julgada em primeira instância pela Secretaria Municipal de Habitação –
SEHAB, cabendo recurso ao CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÂO.
Art. 8º Além dos critérios já previstos nos artigos anteriores constituem
condições essenciais para celebração do Contrato de Adesão ao Projeto por parte
do Município:
I - aprovação das famílias pela Secretaria Municipal de
Habitação;
II - existência de dotação orçamentária;
III - o titular do beneficio concedido será representado preferencialmente
pela mulher, salvo nos casos de incapacidade comprovada da mesma.
Art. 9º Caberá ao Conselho Municipal de Habitação as seguintes atribuições:
I - fiscalizar o andamento do Projeto Aluguel Social;
II - avaliar os procedimentos utilizados na execução do
Projeto;
III - julgar, em
última instância, os recursos das decisões que suspenderem ou extinguirem o
benefício do Projeto Aluguel Social, bem como das decisões que indeferirem o
pedido de inclusão dos pretensos beneficiários no referido Projeto.
Art. 10 Os atuais beneficiários do aluguel social ficam sujeitos as normas
estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. O prazo de locação do imóvel baseado no art. 1º, aplica-se as ações
dos atuais beneficiários, tendo como marco inicial a data de publicação da
presente lei.
Art. 11 Fica acrescido o inciso
XVIII, ao art. 2º, da Lei 3171/2007, com a seguinte redação:
“Art.
2º...................
XVIII – julgar, em última instância,
os recursos das decisões que suspenderem ou extinguirem o benefício do Projeto
Aluguel Social, bem como das decisões que indeferirem o pedido de inclusão dos
pretensos beneficiários no referido projeto”.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio Municipal,
em Serra, aos 13 de julho de 2010.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES
VIDIGAL
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.