ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 3.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica
alterado o § 1º do art. 108 da Lei Municipal nº 3.833/2011,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108....................................................................................................
§ 1º. Os juros
de mora serão contados a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato
gerador, à razão de 1% (um por cento) ao mês.
................................................................................................................”
Art. 2º. Fica alterada a redação do § 3º do art.
176 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 176.......................................................................................................................
§ 3º. Serão devidos honorários advocatícios
aos procuradores municipais quando a cobrança administrativa ou judicial for
efetuada pela Procuradoria Geral, no percentual de até 10% (dez por cento).
...................................................................................................................”
Art. 3º. Fica alterado o caput do art.
184 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 184. Os
tributos devidos quando não pagos nos prazos previstos na legislação
tributária, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
contados a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, calculados
sobre o valor do tributo devido e não pago, ou pago a menor, atualizado
monetariamente.
..................................................................................................................”
Art. 4º. Fica alterado o caput do art.
245 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 245. A Junta de Impugnação Fiscal, competente para o
julgamento de recursos administrativo-tributários em primeira instância, é
integrada por um presidente, o Diretor da Administração Tributária, e até duas
câmaras, composta cada uma por 04 (quatro) Julgadores de Processos Fiscais,
nomeados pelo Secretário Municipal de Finanças e escolhidos entre os servidores
integrantes da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, efetivos e
estáveis.
................................................................................................................”
Art. 5º. Fica alterado o caput do art.
268 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 268. As decisões dos órgãos julgadores de Primeira e
Segunda Instâncias serão redigidos pelo relator, até 05 (cinco) dias após o
julgamento.
................................................................................................................”
Art. 6º. Ficam alterados os incisos
III e IV do art. 293 da Lei Municipal nº 3.833/2011, renumerando-se
para § 3º o seu parágrafo único, e acrescentando-se-lhe os § 1º, 2º, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 293..................................................................................................
...............................................................................................................
III - o pagamento da primeira parcela
será feito no prazo previsto no art. 295.
IV -
Quando se tratar de parcelamento administrativo ou judicial realizado pela
Procuradoria Geral do Município ou em caso de sucumbência, quando a Fazenda
Pública for vencedora, serão devidos honorários advocatícios aos procuradores
municipais.
§ 1º. Os
honorários advocatícios a que se referem o inciso IV, que se constituem em
direito autônomo dos Procuradores Municipais, não implicam em despesa ou
receita pública, não sendo computados ou incorporados para qualquer efeito
legal, inclusive previdenciário, não caracterizando remuneração de qualquer
espécie.
§ 2º. Na
hipótese dos honorários a que se referem o parágrafo anterior serem depositados
em conta bancária da Fazenda Pública Municipal, esta procederá a devolução do
valor ao Procurador respectivo.
§ 3º. As custas
judiciais devidas ao Estado do Espírito Santo serão pagas pelo executado
diretamente no cartório competente.”
Art. 7º. Fica alterado o § 2º do art.
296 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 296....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2º. Os juros
de mora serão reduzidos, nas mesmas proporções previstas nos incisos I,
II e III do § 5º
do art. 393, incisos I, II e III do § 2º do art. 415 e incisos I, II e III do
art. 516, conforme o caso, quando ocorrer a quitação em parcela única,
antes do prazo que determina a inscrição do auto de infração em dívida ativa.”
Art. 8º. Fica alterado o art. 298
da Lei Municipal nº 3.833/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 298. O termo
de parcelamento será rescindido de ofício na hipótese de atraso no pagamento de
02 (duas) prestações consecutivas.”
Art. 9º. Fica incluído o § 1º ao art.
361 da Lei Municipal 3.833/2011, com a redação seguinte,
renumerando-se os demais para § 2º e § 3º:
“Art. 361...................................................................................................
§ 1º. A
Secretaria de Finanças poderá suspender o cadastro dos contribuintes das taxas
do poder de polícia, lançando-os na situação de inaptidão, desde que apresentem
a mesma situação perante a Receita Federal, caso em que suspenderá de igual
forma a inscrição em dívida ativa.
§ 1º. A
Secretaria de Finanças poderá suspender a inscrição Mobiliária dos
Contribuintes que tenham a sua inscrição na Receita Federal suspensa, inapta ou
baixada, para efeito de cessação de lançamentos tributários e inscrição de
débitos em divida ativa.
“§ 2º. A
suspensão prevista no parágrafo anterior poderá ser revertida mediante
provocação do contribuinte.
§ 3º. A suspensão ou paralisação da atividade não extingue
débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente”.
Art. 10. Fica alterado o art. 367
da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 367.
Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em primeiro de janeiro de cada
exercício, observando-se o disposto no art. 362 desta Lei.”
Art. 11. Ficam alterados os incisos
IV e V e inserido o inciso IV-A ao artigo 381 da Lei
Municipal nº 3.833/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 381..................................................................................................
..................................................................................................................
IV – 1,25
% (um inteiro vírgula vinte e cinco centésimos por cento), para os imóveis não
edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto
sanitário ou drenagem pluvial e rede de abastecimento de água;
IV-A –
1,75 % (um inteiro vírgula setenta e cinco centésimos por cento), para os
imóveis não edificados, com área superior a 5.000m² (cinco mil metros
quadrados) e inferior a 100.000 m² (cem mil metros quadrados), situado em
logradouro dotado de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial
e rede de abastecimento de água.
V – 2,00 %
(dois por cento), para os imóveis não edificados, com área superior a 100.000
m² (cem mil metros quadrados), situados em logradouros dotados de pavimentação,
rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de abastecimento de água;
................................................................................................................”
Art. 12. Fica incluído o § 3º ao art.
404 da Lei Municipal 3.833/2011, com a redação seguinte:
“§ 3º. Nos casos
a seguir especificados a base de cálculo será:
I - de 50%
(cinqüenta por cento) do valor venal do imóvel na instituição ou extinção
onerosa do usufruto;
II - de
50% (cinqüenta por cento) do valor venal do imóvel na transmissão onerosa da
nua propriedade.”
Art. 13. Fica alterado o § 2º
e inserido o § 5º no art. 410 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 410.........................................................................................
.............................................................................................................
“§ 2º. O
contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Declaração de Transmissão de
Bens Imóveis ficará obrigado a apresentar juntamente com esta, ao órgão competente,
cópia autenticada do contrato de compra e venda, sem prejuízo de outros
documentos exigidos em regulamento específico.”
..............................................................................................................
“§ 5º. Quando se
tratar de transmissão de apartamentos, lojas, salas e garagens, poderá ser
dispensada a vistoria, a critério do Diretor do Departamento de Administração
Tributária, ou quem ele designar, sendo a apuração da base de cálculo efetuada
com base nos valores constantes da Planta Genérica de Valores e Modelo de
Avaliação Imobiliária do Município.”
Art. 14.
Fica alterado o § 2º do art. 415 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 415.…......................................................................................
............................................................................................................
§ 2º. As
infrações previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo serão
lançadas obrigatoriamente, através de auto de infração, mesmo se declaradas
espontaneamente e terão as seguintes reduções:
I - de 30%
(trinta por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado
através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração.
II - de
20% (vinte por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento,
apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão de
primeira instância.
III - de
10% (dez por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado
através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão de segunda
instância.
............................................................................................................”
Art. 15. Fica alterado o § 4º do art.
438 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 438.............................................................................................
.............................................................................................................
§ 4º. Os valores constantes dos incisos I, II e III do
parágrafo anterior, serão corrigidos, anualmente, a partir de 01 de janeiro de
cada exercício, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.”
Art. 16. Fica alterado o caput do art.
455 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 455. Não havendo declaração do ISSQN, objeto da ação
fiscal, pelo sujeito passivo, o prazo para constituição do crédito tributário
será de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado.”
Art. 17. Fica alterado o § 2º do art.
462 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 462.…..........................................................................................
............................................................................................................
§ 2º. Perderá o
benefício previsto neste artigo, as empresas que forem autuadas, pelo não
recolhimento ou pelo inadimplemento de parcelamento espontâneo, relativos ao
ISSQN, retornando à alíquota estabelecida no inciso IV do art. 461, a partir do
primeiro dia do mês seguinte a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
............................................................................................................”
Art. 18. Fica alterado o parágrafo
único do art. 495 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 495................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no inciso III não se aplica a formulários contínuos
destinados à impressão de documentos fiscais por processamento eletrônico de
dados, quando será concedida autorização para impressão, com base na média
mensal de emissão, em quantidade necessária para suprir a demanda do
contribuinte, no máximo, por 36 (trinta e seis) meses.”
Art. 19. Fica alterado o art. 509
da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 509. Todos os
prestadores e tomadores de serviços contribuintes ou não do ISSQN,
estabelecidos no Município da Serra, ficam obrigados a entregar, através do Sistema Eletrônico
de Declarações do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -
denominado “ISS WEB”, via internet, as Declarações Mensais de Serviços
Prestados e Tomados, DMSP e DMST, conforme dispuser o regulamento.”
Art. 20. Fica Alterado o Parágrafo
único do art. 569 e acrescenta o artigo 569-A da Lei nº 3.833/2011,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 569. São
isentos do Importo sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI, a
transação imobiliária que conste como transmitente a Companhia Habitacional
Espírito Santo – COHAB/ES, no caso de imóveis residenciais, já edificado quando
da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Será
concedida a isenção na hipótese da COHAB/ES figurar apenas como anuente nos
casos de a transmissão ser de sua autorização.”
“Art. 569-A. São
isentos do imposto:
I - A
transmissão de imóveis inclusos nos programas de interesse social executados
pala Secretaria Municipal de Habitação;
II - A transmissão
de imóvel de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial FAR do Programa
de Arrendamento Residencial – PAR;
III - A
transmissão de imóvel destinada ao funcionamento de templos de qualquer culto.
§ 1º. As
isenções previstas nos incisos I e II, somente se aplicam na primeira
transmissão.
§ 2º. As
isenções previstas neste artigo deverão ser requeridas junto ao Departamento de
Administração Tributária da Secretaria Municipal de Finanças, conforme
regulamentado em ato do Poder Executivo.”
Art. 21. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 21 de dezembro de
2012.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito do Município da Serra
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.