LEI 4.008, DE 14 DE JANEIRO
DE 2013.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.818 DE 29 DE JULHO DE 2005 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições
legais:
DECRETA:
Art.
1º. O anexo IV da Lei nº 2.818/2005 passa a vigorar
com a seguinte redação:
TABELA DE ALÍQUOTAS DE
CONTRIBUIÇÃO
|
ALÍQUOTAS |
||||
|
Contribuinte |
Período de Amortização |
Servidor |
PMS / CMS Contribuição Normal |
PMS / CMS Contribuição Suplementar |
|
% |
De Janeiro/2012 a Dezembro/2012 |
11 |
12,59 |
6,62 |
|
% |
De Janeiro/2013 a Dezembro/2013 |
11 |
12,59 |
13,24 |
|
% |
De Janeiro/2014 a Dezembro/2014 |
11 |
12,59 |
19,87 |
|
% |
De Janeiro/2015 a Dezembro/2015 |
11 |
12,59 |
26,49 |
|
% |
De Janeiro/2016 a Dezembro/2016 |
11 |
12,59 |
33,11 |
|
% |
De Janeiro/2017 a Dezembro/2017 |
11 |
12,59 |
39,73 |
|
% |
De Janeiro/2018 a Dezembro/2018 |
11 |
12,59 |
46,36 |
|
% |
De Janeiro/2019 a Dezembro/2035 |
11 |
12,59 |
50,00 |
Art. 2º. Inclui-se no artigo 54, II, da Lei nº 2.818/2005 as
seguintes alíneas:
a) a base de incidência da Contribuição Normal do Ente Público será a
folha de pagamento dos ativos e provento do aposentado e pensionista que
exceder o teto de beneficio do RGPS, nos termos do artigo 65 desta Lei;
b) a base de incidência da Contribuição Suplementar do Ente Público será
a folha de pagamento dos ativos, nos termos do artigo 65 desta Lei.
Art.
3º. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento do Município
da Serra.
Art. 4º. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
Janeiro de 2012.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 14 de janeiro de 2013.
CARLOS
AUGUSTO LORENZONI
PRESIDENTE
MARCOS TONGO
1º SECRETÁRIO
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.