LEI Nº 4010, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, devidamente referendado
pelo controle social, após regularmente submetido à participação popular, nos
termos do Anexo Único desta Lei, destinado a articular, integrar e coordenar
recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos
serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário
do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007,
e sua regulamentação, e Lei Estadual nº 9.096/2008.
Parágrafo único. No prazo de 180 dias, será
criado por Lei, o Conselho Municipal de Saneamento composto por um
número ímpar de conselheiros, sendo que, para cada conselheiro representante do
município, haverá um representante da sociedade civil, com poder deliberativo,
com o objetivo de atender o disposto no art. 2º, inciso X da Lei Federal
11.445/2077 e art. 2º, inciso X da Lei
Estadual 9.096/2008.
Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído
por esta Lei, será revisto periodicamente, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos,
sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
§ 1º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a
proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara Municipal,
devendo constar as alterações, caso necessárias, a atualização e a consolidação
do plano anteriormente vigente.
§ 2º. A
revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos
planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido e deverá manter-se em
simetria e conformidade com o Plano Estadual de saneamento e com o eventual
planejamento existente da Região Metropolitana.
Art. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação para a
gestão associada de serviços, com o Estado do Espírito Santo, em consonância
com os artigos 23 e 241 da Constituição Federal, e com as Leis Federais n.º
11.445, de 5 de janeiro de 2007, n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, n.º 9.074,
de 7 de julho de 1995, bem como no Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de
2010 e na Lei Estadual n.º 9.096, de 29 de dezembro de 2008, o qual definirá a
forma da atuação conjunta e cooperada das questões afetas aos serviços de
saneamento básico no âmbito territorial do município, na forma do Plano de
Municipal de Saneamento, que se constitui no Anexo Único, desta Lei.
Parágrafo único. Os ajustes referidos no caput
abrangerão, dentre outros, os seguintes termos e atividades:
I. a proteção de mananciais, em
articulação com os demais órgãos do Estado e dos Municípios da Região
Metropolitana da Grande Vitória;
II. a captação, adução e
tratamento de água bruta;
III. a adução, reservação e
distribuição de água tratada;
IV. a coleta, transporte,
tratamento e disposição final de esgotos sanitários;
V. a regulamentação, no âmbito das
competências inerentes à regulação, dos serviços delegados, sem prejuízo e com
a observância da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis;
VI. a adoção de outras ações de
saneamento básico e ambiental; e
VII. o prazo para universalização
dos serviços de distribuição de água, coleta e tratamento de esgoto no
município.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de programa com a
Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, juntamente com o Governo do
Estado do Espírito Santo, conforme previsto na Política Estadual de Saneamento
Básico, Lei Estadual n.º 9.096/2008, na Lei Federal n.º 11.445/2007 e, ainda, a
Lei 11.107/2005 e Lei 8987/1995, no que couber, c/c o art. 24, XXVI da Lei
Federal n.º 8.666/93, delegando-lhe, naquilo que concerne aos interesses
locais, a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, compreendendo, entre outros, a execução de obras de infraestrutura e
atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas, pelo prazo de 30
(trinta) anos, prorrogável por igual período, observados o plano de saneamento
vigente.
§ 1º A CESAN fica autorizada a
buscar formas de associação com o setor privado, via subconcessão, parceria
público-privada ou outras formas de parceria legalmente admitidas, tudo em
adstrigência aos princípios constitucionais em vigor.
§ 2º Em caso de extinção ou transferência do controle acionário a outrem
da CESAN, o Contrato de Programa, previsto no caput, perde seus efeitos legais,
cabendo ao município a definição da gestão e operação dos serviços de água e
esgoto, sem nenhum ônus ou ressarcimento dos investimentos até então
realizados.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a firmar Convênio com o objetivo de
delegar à Agência Reguladora de Saneamento e Infra-estrutura Viária – ARSI,
criada pela Lei Estadual nº 477/2008, naquilo que concerne aos interesses
locais, a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Parágrafo Único. Poderão ser delegadas por meio do Convênio, a que se refere o “caput”
deste artigo, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário:
I. regulamentar o serviço
delegado, no âmbito das competências inerentes à regulação, bem como mediante a
observância da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis;
II. fiscalizar a prestação do
serviço, nos termos definidos no Plano de Trabalho a ser ajustado entre o
Município e a ARSI, que será parte integrante do Convênio;
III. fixar tarifas, homologar
reajustes e realizar revisões tarifárias, na forma da legislação vigente
aplicável e do contrato de programa;
IV. fazer cumprir as disposições
regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa;
V. zelar pela qualidade do
serviço, na forma da legislação aplicável e do contrato de programa, mediando
no exame dos planos de investimentos a serem apresentados pela CESAN para o
atendimento da qualidade necessária; e
VI. atuar como instância recursal,
no que concerne à aplicação das penalidades regulamentares e contratuais por
parte do Município.
Art. 6º
Observadas as disposições da Lei Federal n.º 11.445/2007, da Lei Estadual n.º
9.096/2008, das normas municipais, bem como das entidades de regulação e meio-ambiente
estaduais e municipais, toda a edificação permanente urbana deverá ser
conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
disponíveis e estará sujeita ao pagamento de tarifas e de outros preços
públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º O não atendimento ao disposto
no caput pelos proprietários, possuidores ou titulares do domínio da
edificação, implicará na incidência dos ônus daí decorrentes.
§ 2º Excetuam-se da
obrigatoriedade prevista no caput
apenas as situações de impossibilidade técnica ou ausência de redes públicas de
saneamento básico, em que serão admitidas soluções individuais de abastecimento
de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas
ainda as disposições legais existentes.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, em 14 de fevereiro de
2013.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.