DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
LEI Nº 4.053, DE 22 DE
JULHO DE 2013.
ALTERA A LEI Nº 3.820/2012, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO
ESPAÇO TERRITORIAL DO MUNICIPIO DA SERRA, CONFORME DETERMINA O DISPOSTO NO ART.
182, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E OS ARTS. 39, 40, 41, 42, DO ESTATUTO DA CIDADE
- LEI Nº 10.257, DE 2001.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 7º do Art. 145
da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:
DECRETA:
Art. 1º O artigo 49 da Lei nº 3.820/2012 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 49 O afastamento frontal poderá
ser alterado, através de Decreto do Poder executivo Municipal, mediante
proposta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e do órgão
responsável pela Mobilidade Urbana, após parecer e anuência da Comissão
Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV, somente quando para
adequação da construção ou ampliação de edificações em lotes localizados nas
Zonas Especiais de Interesse Social e que estejam sendo objeto de Regularização
Fundiária ou, ainda, em caso de lotes que venham a sofrer redução de dimensões
por interferência de projetos viários, em qualquer zona, como forma exclusiva
de compensação ou redução de custos de desapropriação do poder público.”
Art. 2º O parágrafo único do Artigo 70 da Lei nº
3.820/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. O afastamento frontal
das edificações implantadas nos terrenos com testada voltada para as vias
indicadas no anexo 13 (treze) será aplicado a partir do novo alinhamento do
terreno, após a aplicação dos recuos e faixas de domínio definidos como
necessários para a ampliação da capacidade do sistema viário do município,
excetuando-se deste estabelecido os casos previstos no art. 49.”
Art. 3º O artigo 264 da Lei nº 3.820/2012 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 264 As glebas em processo de
desmembramento inseridas no perímetro urbano, superiores a 10.000m² (dez mil
metros quadrados), deverão destinar no mínimo 10% (dez por cento) da área total
da gleba para equipamentos comunitários ou espaços livres de uso público.
§ 1º Excetua-se do caput deste artigo às áreas parceladas na vigência
da Lei nº 6.766/1979, e que já tenham destinado 10% de áreas para equipamentos
comunitários ou espaços livres de uso público.
§ 2º O valor monetário referente ao percentual de espaços livres de uso
público e a equipamentos comunitários a ser doado ao município poderá ser
revertido ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, a critério da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, após anuência da Comissão
Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV, conforme Lei Municipal nº 3.473, de 09 de novembro de
2009, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 2.540 de 18 de março de
2010, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 3º Nos casos em que haja desmembramento da gleba e doação do
percentual estipulado no caput do artigo ou reversão de valores ao FMDU, não
serão exigidos novas destinações de áreas para equipamentos comunitários ou
áreas livres de uso público, nos novos desmembramentos ou loteamentos que
venham a ser aprovados nesta mesma gleba, posteriormente a esta doação.”
Art. 4º O artigo 277 da Lei nº 3.820/2012 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 277 Os requisitos previstos na Lei
Federal nº 6.766/79, Lei Federal nº 9.785/99, na Lei Estadual nº 7.943/2004 e
nesta lei poderão ser flexibilizados de acordo com a conveniência e
oportunidade, devidamente fundamentados no processo de aprovação, e observados
os requisitos da regularização fundiária previstos na Lei nº 11.977/2009 e na
legislação municipal, que trata da regularização fundiária nas Zonas Especiais
de Interesse Social.”
Art. 5º O parágrafo 4º do artigo 286 da Lei nº
3.820/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Na aprovação de condomínios de
habitação de interesse social, promovidos pelo poder público em acordo com os
programas habitacionais governamentais, poderão ser flexibilizados
os índices urbanísticos desta Lei, e índices construtivos do Código de Obras
Municipal, a critério do CMAIV e da Secretaria de Habitação.”
Art. 6º Fica criado o inciso IV no artigo 372 da Lei nº 3.820/2012,
com a seguinte redação:
“Art. 372 ...
IV - Implementação de Projetos Viários.”
Art. 7º Fica alterado o Anexo 5,
referente ao enquadramento de atividades do Grupo 2-G2,
referente às “atividades enquadradas em G2, apenas nas vias coletoras,
indicadas no mapa de Hierarquia Viária, anexo
“Grupo 2- G2.
Atividades
enquadradas em G2, sendo TOLERADAS apenas nas vias de Ligação Regional, Vias
Metropolitanas, Vias Arteriais e Vias Coletoras, estabelecidas no anexo 7A da Lei 3820/2012:
|
Fabricação de
artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas manuais |
|
Fabricação de
artigos de serralheria |
|
Fabricação de
esquadrias de alumínio |
|
Fabricação de
esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e
comerciais |
|
Fabricação de
estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção |
|
Fabricação de
madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
|
Fabricação e
montagem de casas de madeira pré |
|
Garagem de
empresas de ônibus |
|
Marcenaria |
|
Serrarias com
desdobramento de madeira |
|
Serrarias sem
desdobramento de madeira |
|
OBS: Acima de 600m² as atividades relacionadas neste grupo passam ao grupo
03-G3, sendo PERMITIDAS nas Zonas Especiais 02, 03 e 05 em qualquer via; e
TOLERADAS OU PERMITIDAS nas demais zonas, conforme anexo 06, apenas nas vias
de Ligação Regional, Vias Metropolitanas, Vias Arteriais e Vias Coletoras,
estabelecidas no anexo 7A da Lei nº 3.820/2012.” |
Art. 8º Fica criada a Zona Especial 03/11 - ZE 03/11, com respectiva
incorporação ao Perímetro Urbano estabelecido pela Lei nº 3.820/2012, conforme planta
específica do trecho apresentada no Anexo I da presente Lei.
Art. 9º Fica criado o Eixo Estruturante 01/07 - EE01/07, com respectiva
incorporação ao Perímetro Urbano estabelecido pela Lei nº 3.820/2012, conforme planta
específica do trecho apresentada no Anexo II da presente Lei.
Art. 10 Fica alterado a delimitação de Limites estabelecidos pela Lei nº 3.820/2012 entre o Eixo de
Dinamização 04/06 - ED 04/06 e a Zona de Ocupação Controlada 01/33 - ZOC 01/33,
conforme planta específica do trecho apresentada no Anexo III da presente Lei.
Art. 11 Fica alterado a delimitação de Limites estabelecidos pela Lei nº 3.820/2012 entre a Zona
Especial 02/01 - ZE 02/02 e a Zona de Ocupação Preferencial 02/04 - ZOP 02/04,
conforme planta específica do trecho apresentada no Anexo IV da presente Lei.
Art. 12 Fica alterada a Tabela de Índices Urbanísticos do Anexo 06/01 da
Lei nº 3.820/2012, que passa vigorar conforme redação estabelecida no ANEXO V
da presente Lei.
Art. 13 Fica alterada a Tabela de Índices Urbanísticos do Anexo 06/02 da
Lei nº 3.820/2012, que passa vigorar conforme redação estabelecida no ANEXO VI
da presente Lei.
Art. 14 Fica alterada a Tabela de Índices Urbanísticos do Anexo 06/03 da
Lei nº 3.820/2012, que passa vigorar conforme redação estabelecida no ANEXO VII
da presente Lei.
Art. 15 Fica alterado o Item 08 do ANEXO 10 da Lei 3820/2012, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“8. No caso de atividades sujeitas à
aprovação de Estudo de Impacto Vizinhança, o cálculo de
demanda de vagas de estacionamento de veículos, bicicletas, embarque e
desembarque e carga e descarga, deverá seguir os índices de demanda aferido no
EIV quando a exigência deste for superior a da legislação. Para os casos em que
o estudo aferir índices inferiores à legislação, deverá ser garantido, até o
limite da área considerada para o enquadramento da atividade em EIV, o
atendimento ao estabelecido no anexo 10 da Lei nº 3.820/2012. Acima da área
limite de enquadramento, o cálculo poderá seguir o índice de demanda aferido
pelo Estudo de Impacto de Vizinhança.”
Art. 16 Fica alterada a delimitação de limites estabelecidos no Anexo 3 da
Lei nº 3.820/2012, alterada pela Lei nº 3.914/2012 onde acresce aos limites da
Zona Especial 03/01, definido pontos denominados de P1 ao P 20, no loteamento Civit I.
Parágrafo Único. As áreas acrescidas têm seus limites definidos na planta georreferenciada do Anexo VIII, que é parte integrante
desta Lei, que serão acrescidas no Anexo 03 da Lei nº 3.820/2012 alterada pela
Lei nº 3.914/2012.
Art. 17 Fica criado o parágrafo único no artigo 60 da
Lei nº 3.820/2012 com a seguinte redação:
“Art. 60 ...
Parágrafo Único. A critério da Comissão Municipal de Impacto
de Vizinhança - CMAIV, as exigências de vagas previstas no anexo 10 poderão ser
reduzidas quanto se tratar de equipamentos públicos comunitários de educação,
saúde ou assistência social.”
Art. 18 O artigo 68 da Lei nº 3.820/2012 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 68 No caso de atividades sujeitas
à aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança, o cálculo de demanda de vagas
de estacionamento de veículos, bicicletas, embarques e desembarque e carda de
descarga, deverá seguir os índices de demanda aferidos no EIVquando a exigências deste for superior a da
legislação. Para os casos em que o estudo aferir índices inferiores à
legislação, deverá ser garantido, até o limite da área considerada para o
enquadramento da atividade em EIV, o atendimento ao estabelecido no anexo 10 da
Lei nº 3.820/2012. Acima da área limite de enquadramento, o calculo poderá
seguir o índice de demanda aferido pelo Estudo de Impacto de Vizinhança.”
Art. 19 Fica alterada a Tabela de Índices Urbanísticos do Anexo 06/08 da
Lei nº 3.820/2012, que passa vigorar conforme redação estabelecida no Anexo IX
da presente Lei.
Art. 20 Fica alterado a delimitação de Limites estabelecidos no Anexo 3 da
Lei nº 3.820/2012, onde acresce aos limites da Zona de Ocupação Controlada
02/06 - ZOC 02/06, conforme planta específica do trecho apresentada no Anexo X
da Presente Lei.
Art. 21 Fica alterado a delimitação de Limites estabelecidos no Anexo 3 da
Lei nº 3.820/2012, onde acresce aos limites da Zona de Ocupação Controlada
02/32 e 02/33 - ZOC 02/32 e ZOC 02/33, conforme planta específica do trecho
apresentada no Anexo XI da Presente Lei.
Art. 22 Fica alterado a delimitação de Limites estabelecidos no Anexo 3 da
Lei nº 3.820/2012, onde acresce aos limites do Eixo de Dinamização 01/01 - ED
01/01, conforme planta específica do trecho apresentada no Anexo XII da
Presente Lei.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”,
22 de julho de 2013.
CARLOS AUGUSTO LORENZONI
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Serra.
|
ANEXO I |
|
|
|
LEGENDA: ------- TRECHO DE ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO DO PDM - CRIAÇÃO DA ZE
03/11 |
|
ANEXO II |
|
|
|
LEGENDA: ______ TRECHO DE ALTERAÇÃO
DE ZONEAMENTO DO PDM - - - - - LIMITE
DO PERÍMETRO URBANO CRIAÇÃO DO EIXO
ESTRUTURANTE 01/07 E ALTERAÇÃO DO LIMITE DO PERÍMETRO URBANO |
|
ANEXO III |
|
|
|
LEGENDA: ------- TRECHO DE
ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO DO PDM ALTERAÇÃO DOS
LIMITES ENTRE O ED 04/06 E A ZOC 01/33 |
|
ANEXO IV |
|
|
|
LEGENDA: ------- TRECHO DE
ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO DO PDM ALTERAÇÃO DOS LIMITES
ENTRE A ZE 02/01 E A ZOP 02/04 |
ANEXO V: ALTERAÇÃO DO ANEXO
06/01 DA LEI Nº 3.820/2012
ANEXO 06/01 - TABELAS DE
ÍNDICES URBANÍSTICOS
EIXO ESTRUTURANTE 01 - EE
01
|
TABELA DE CONTROLE
URBANÍSTICO |
|||||||||||
|
USOS (1), (3),
(4), (10) |
ÍNDICES |
||||||||||
|
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
CA MÁXI. (2) |
TO MÁXI. |
TP MÍNIMA (14) |
GABARITO |
ALTURA DA
EDIFICAÇÃO (11), (12) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
|
FRENTE (9) |
LATERAL (8) |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||||||
|
Condomínio por unidade autônoma com habitação unifamiliar (5), (6), (7) |
|
1,2 |
50% |
15% |
3 |
9m |
10m |
1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos. Com três pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos. Com três pavimentos 1,0m + h/10 |
15m |
450m² |
|
Misto (residencial e atividades de comércio e serviço do Grupo 1,
2 ou 3) |
3,0 |
65% |
10% |
__ |
__ |
1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10 |
||||
|
Condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar
(5) |
|||||||||||
|
Atividades do Grupo 1 ou 2 |
|||||||||||
|
Hospedagem e edifícios de escritórios (13) |
|||||||||||
|
Atividades de comércio e serviço do Grupo 3 |
1,2 |
60% |
6 |
21m |
1,0m + h/10 |
3m |
|||||
|
|
Atividades industriais do Grupo 3 |
1,2 |
60% |
|
3 |
__ |
|||||
ANEXO V: ALTERAÇÃO DO ANEXO
06/01 DA LEI Nº 3.820/2012
Observações:
(1) - É obrigatório que as edificações voltadas para os eixos
estruturantes, no 1º ou 2º pavimento sejam destinadas aos usos de comércio ou
serviços do Grupo 1, 2 ou 3.
(2) - Será isentado do cálculo do coeficiente de aproveitamento o
1º e o 2º pavimento destinados obrigatoriamente a atividade de comércio ou
serviço do Grupo 1, 2 ou 3 de que trata a nota 1.
(3) - A atividade de comércio e serviço, obrigatória no 1º ou no 2º
pavimento, de que trata a nota 1, deverá ocupar no mínimo 50% da taxa de
ocupação estabelecida para o uso e no mínimo 60% da testada do lote, com
exceção para os condomínios por unidades autônomas.
(4) - O primeiro e segundo pavimentos destinados à atividade de
comércio e serviço ou ao uso comum poderão ocupar toda a área remanescente do
terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e
das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
(5) - A testada do condomínio por unidade autônoma voltada para o
eixo estruturante de áreas parceladas deverá ser ocupada com atividades de
comércio e serviço, excetuando a faixa de no máximo 25m de acesso ao
condomínio.
(6) - Nos casos descritos na nota 05, deverão ser indicadas as
áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba
para o cálculo dos índices urbanísticos.
(7) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por
habitações unifamiliares e multifamiliares
(condomínio composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do
condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar.
(8) - Os lotes com testada superior a 36m (trinta e seis metros),
deverão obedecer o afastamento lateral mínimo para o
1º e o 2º pavimento de 3,0m (três metros). Para os demais pavimentos aplica-se
o cálculo dos afastamentos laterais, conforme a tabela acima.
(9) - Os lotes voltados para os eixos estruturantes que possuem
profundidade igual ou inferior a 25m e testada igual ou inferior a 15m, poderão
adotar no mínimo 5m de afastamento frontal.
(10) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(11) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total da
edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(12) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições
do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo
18, desta Lei.
(13) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(14) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área
permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(15) - Não será permitido nesta zona condomínios para fins
industriais, somente tolerado a critério do órgão competente as atividades
industriais do grupo 3.
ANEXO VI: ALTERAÇÃO DO
ANEXO 06/02 DA LEI Nº 3.820/2012
ANEXO 06/02 - TABELAS DE
ÍNDICES URBANÍSTICOS
EIXO DE DINAMIZAÇÃO 01 - ED
01
|
TABELA DE CONTROLE
URBANÍSTICO |
|||||||||||
|
USOS (1), (3),
(4), (10) |
ÍNDICES |
||||||||||
|
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
CA MÁXIMO (2) |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA (14) |
GABARITO |
ALTURA DA
EDIFICAÇÃO (11), (12) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
|
FRENTE (9) |
LATERAL (8) |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||||||
|
Condomínio por unidade autônoma com habitação unifamiliar (5),
(6), (7) |
|
1,2 |
50% |
15% |
3 |
12m |
7m |
1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos. Com três pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos. Com três pavimentos 1,0m + h/10 |
15m |
450m² |
|
Misto (residencial e atividades do grupo 1, 2 e 3) |
2,8 |
65% |
10% |
16 |
54m |
1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10 |
||||
|
Condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar
(5) |
|||||||||||
|
Atividades do Grupo 1 e 2 |
|||||||||||
|
Hospedagem e edifícios de escritórios (13) |
|||||||||||
|
Atividades de comércio e serviço do Grupo 3 |
1,2 |
60% |
6 |
21m |
1,0m + h/10 |
3m |
|||||
|
|
Atividades industriais do Grupo 3 |
1,2 |
60% |
|
3 |
__ |
|||||
ANEXO VI: ALTERAÇÃO DO
ANEXO 06/02 DA LEI Nº 3.820/2012
Observações:
(1) - É obrigatório que as edificações voltadas para os eixos
estruturantes, no 1º ou 2º pavimento sejam destinadas aos usos de comércio ou
serviços do Grupo 1, 2 ou 3.
(2) - Será isentado do cálculo do coeficiente de aproveitamento o
1º e o 2º pavimento destinados obrigatoriamente a atividade de comércio ou
serviço do Grupo 1, 2 ou 3 de que trata a nota 1.
(3) - A atividade de comércio e serviço, obrigatória no 1º ou no 2º
pavimento, de que trata a nota 1, deverá ocupar no mínimo 50% da taxa de
ocupação estabelecida para o uso e no mínimo 60% da testada do lote, com
exceção para os condomínios por unidades autônomas.
(4) - O primeiro e segundo pavimentos destinados à atividade de
comércio e serviço ou ao uso comum poderão ocupar toda a área remanescente do
terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e
das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
(5) - A testada do condomínio por unidade autônoma voltada para o
eixo estruturante de áreas parceladas deverá ser ocupada com atividades de
comércio e serviço, excetuando a faixa de no máximo 25m de acesso ao
condomínio.
(6) - Nos casos descritos na nota 05, deverão ser indicadas as
áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba
para o cálculo dos índices urbanísticos.
(7) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por
habitações unifamiliares e multifamiliares
(condomínio composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do
condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar.
(8) - Os lotes com testada superior a 36m (trinta e seis metros),
deverão obedecer o afastamento lateral mínimo para o
1º e o 2º pavimento de 3,0m (três metros). Para os demais pavimentos aplica-se
o cálculo dos afastamentos laterais, conforme a tabela acima.
(9) - Os lotes voltados para os eixos estruturantes que possuem
profundidade igual ou inferior a 25m e testada igual ou inferior a 15m, poderão
adotar no mínimo 5m de afastamento frontal.
(10) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(11) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total da
edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(12) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições
do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo
18, desta Lei.
(13) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(14) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área
permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(15) - Não será permitido nesta zona condomínio para fins
industriais, somente tolerado a critério do órgão competente as atividades
industriais do grupo 3.
ANEXO VII: ALTERAÇÃO DO
ANEXO 06/03 DA LEI Nº 3.820/2012
ANEXO 06/03 - TABELAS DE
ÍNDICES URBANÍSTICOS
EIXO DE DINAMIZAÇÃO 02 - ED
02
|
TABELA DE CONTROLE
URBANÍSTICO |
|||||||||||
|
USOS (2), (5) |
ÍNDICES |
||||||||||
|
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
CA MÁXI. (1) |
TO MÁXI. |
TP MÍNI.(10) |
GABARITO |
ALTURA DA
EDIFICAÇÃO (7), (8) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
|
FRENTE |
LATERAL (6) |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||||||
|
Residencial Unifamiliar |
|
1,4 |
70% |
15% |
3 |
12m |
5m |
1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos. Com três pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos. Com três pavimentos 1,0m + h/10 |
12m |
360m² |
|
Condomínio por unidade autônoma com habitação unifamiliar (3), (4) |
1,2 |
50% |
|||||||||
|
Residencial Multifamiliar |
2,5 |
65% |
10% |
12 |
42m |
1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10 |
||||
|
Condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar |
|||||||||||
|
Misto (residencial e atividades do grupo 1
e 2) |
Misto (residencial e atividades de comércio e serviço do grupo 3) |
||||||||||
|
Atividades dos Grupo 1 e 2 |
|
||||||||||
|
Hospedagem e edifícios de escritórios (9) |
|||||||||||
|
|
Atividades de comércio e serviço do Grupo 3 |
1,2 |
60% |
6 |
21 |
1,0m + h/10 |
3m |
||||
ANEXO VII: ALTERAÇÃO DO
ANEXO 06/03 DA LEI Nº 3.820/2012
Observações:
(1) - Será isentado do cálculo do coeficiente de aproveitamento o
1º pavimento quando destinado a atividade de comércio ou serviço do Grupo 1, 2
ou 3 desde que ocupe no mínimo 50% da taxa de ocupação estabelecida
para o uso e no mínimo 60% da testada do lote, com exceção para os condomínios
por unidades autônomas.
(2) - O primeiro pavimento destinado à atividade de comércio e
serviço ou ao uso comum poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após
a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de
iluminação e ventilação dos compartimentos.
(3) Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de
comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de
uso residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o
cálculo dos índices urbanísticos.
(4) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por
habitações unifamiliares e multifamiliares
(condomínio composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do
condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar.
(5) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(6) - Os lotes com testada superior a 36m (trinta e seis metros),
deverão obedecer o afastamento lateral mínimo para o
1º pavimento de 3,0m (três metros). Para os demais pavimentos aplica-se o
cálculo dos afastamentos laterais, conforme a tabela acima.
(7) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total da
edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(8) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do
Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo
18, desta Lei.
(9) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(10) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área
permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
ANEXO VIII
ANEXO IX: ALTERAÇÃO DO
ANEXO 06/08 DA LEI Nº 3.820/2012
ANEXO 06/08 - TABELAS DE
ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA
01 - ZOC 01
|
TABELA DE CONTROLE
URBANÍSTICO |
|||||||||||
|
USOS (1) |
ÍNDICES |
||||||||||
|
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA (7) |
GABARITO |
ALTURA DA
EDIFICAÇÃO (4), (5) |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
|
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||||||
|
Residencial Unifamiliar |
* (9) |
1,4 |
70% |
15% |
3 |
12m |
3m |
1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos. Com três pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos. Com três pavimentos 1,0m + h/10 |
12m(8) |
300m²(8) |
|
Condomínio por unidade autônoma com habitação unifamiliar (2), (3) |
1,2 |
50% |
|||||||||
|
Residencial Multifamiliar |
1,5 |
65% |
10% |
4 |
17m |
1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10 |
1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10 |
||||
|
Condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar |
|||||||||||
|
Misto (residencial e atividades do grupo 1
e 2) |
|||||||||||
|
Atividades do Grupo 1 e 2 |
|||||||||||
|
Hospedagem e edifícios de escritórios (6) |
|||||||||||
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando
o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos
da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso
misto.
(2) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por
habitações unifamiliares e multifamiliares
(condomínio composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do
condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar.
(3) Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de
comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de
uso residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o
cálculo dos índices urbanísticos.
(4) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total da
edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(5) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do
Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo
18, desta Lei.
(6) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(7) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área
permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(8) - Para efeitos de adequação e permitir a Regularização
fundiária no Bairro Jose de Anchieta IV fica permitida testada mínima de
6,00m(seis metros) e lote mínimo de 125m²(cento e
vinte e cinco metros quadrados) na ZOC 01/29
para regularização dos desmembramentos
já existentes ate a publicação desta lei.
(9) - Ficam toleradas atividades de comércio e serviço do grupo 03
na ZOC 01/03 para terrenos com testada para a Estrada Audifax
Barcelos Neves.