LEI N° 4.110, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO A CUSTEAR DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO E MORADIA DE
PROFISSIONAIS DE SAÚDE, INTEGRANTES DE PROGRAMAS E PROJETOS INSTITUÍDOS PELO
GOVERNO FEDERAL, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo do Município
autorizado a custear despesas de alimentação e moradia de profissionais de
saúde, integrantes de programas e projetos instituídos pelo Governo Federal, em
efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos desta Lei.
Art. 2° A alimentação será
concedida por meio do auxilio alimentação instituído
pelo artigo I° da Lei n° 3.224, de 07 de abril de
2007, com suas alterações, na mesma forma de concessão aos servidores
municipais.
Art.
2º A alimentação será concedida por meio de ajuda de custo, de natureza
indenizatória, no valor de R$ 500,00, parâmetro mínimo adotado para
alimentação, conforme artigo 10 da
Portaria do Ministério da Saúde (MS) nº 30, de 12 de fevereiro de 2014. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)
Parágrafo Único. O valor da ajuda de custo fixado pelo caput deste artigo
será reajustado no mesmo percentual e periodicidade em que ocorrer o
reajustamento do valor mínimo adotado pelo Ministério da Saúde para
alimentação, por meio do artigo 10 da
Portaria MS nº 30, de 2014. . (Redação dada
pela Lei nº 4671/2017)
Art. 3° A moradia será concedida por meio de ajuda
de custo, no valor máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês,
para custear despesa com aluguel de imóvel, hotel ou pousada no Município da
Serra.
§ 1° A ajuda de custo
de que trata o caput deste artigo será concedida quando houver necessidade de
prover moradia ao profissional de saúde para atuar no Município da Serra, de
acordo com os dispositivos desta Lei.
§ 2° Não será pago
ajuda de custo para custeio de aluguel, quando o profissional de saúde residir
em imóvel de sua propriedade ou for proprietário de imóvel no Município da
Serra.
§ 3° A ajuda de custo
será paga por meio de ressarcimento, após comprovação do pagamento da despesa.
Art. 4° Os benefícios de que trata esta Lei, somente
serão concedidos aos profissionais de saúde remunerados diretamente pelo
Governo Federal, sem vinculo empregatício com o
Município da Serra e somente quando houver exigência expressa no programa ou
projeto instituído pelo Governo Federal, consignando o Município como
responsável por tais despesas.
Art. 5° Esta Lei será regulamentada por Decreto do
Chefe do Poder Executivo, inclusive quanto à comprovação da despesa de que
trata o § 3° do artigo 3° desta Lei.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento
vigente, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2013.
Palácio Municipal em
Serra, aos 08 de outubro de 2013.
AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.